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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3078067 - GO (2025/0405538-2)

o grau de sucumbência e a proporcionalidade da distribuição dos ônus, como posta no acórdão, demandam reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. IV - Divergência jurisprudencial Alega a recorrente dissídio, indicando acórdão paradigma do próprio TJGO para defender retenção de 10%, devolução da corretagem e afastamento da sucumbência recíproca. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. V - Conclusão Ante o exposto, nego PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator 

Decisão completa:

                AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3078067 - GO (2025/0405538-2)

           RELATOR                         : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
           AGRAVANTE                       : TS4 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
           ADVOGADOS                       : BRENNER GONTIJO SILVA - GO048861
                                             LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
                                             CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
                                             PAULO LOURENÇO BORGES NETO - GO075419
           AGRAVANTE                       : CINTIA GISELE MAZZO DE OLIVEIRA
           AGRAVANTE                       : EDESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
           ADVOGADO                        : RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
           AGRAVADO                        : TS4 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
           ADVOGADOS                       : BRENNER GONTIJO SILVA - GO048861
                                             LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
                                             CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
                                             PAULO LOURENÇO BORGES NETO - GO075419
           AGRAVADO                        : CINTIA GISELE MAZZO DE OLIVEIRA
           AGRAVADO                        : EDESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
           ADVOGADO                        : RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049


                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINTIA GISELE

           MAZZO DE OLIVEIRA e EDESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO contra
           decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas

           n. 5 e 7 do STJ.
                           Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso

           especial foram atendidos.



 
                           O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,

           foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

           em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores
           e decisões correlatas.

                           O julgado foi assim ementado (fls. 467-468):

                                  Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
                            PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL
                            POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO).
                            CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)
                            SOBRE OS VALORES PAGOS. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
                            RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO.
                            NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA
                            APÓS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
                            MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. PROVIMENTO PARCIAL.
                                  I. CASO EM EXAME
                                  1. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa
                            de compra e venda de imóvel por iniciativa do adquirente, determinando a restituição
                            imediata dos valores pagos, com retenção de 10% (dez por cento) do montante pago
                            como cláusula penal, excluindo a dedução da comissão de corretagem e a aplicação da
                            taxa de fruição.
                                  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                  2. A controvérsia envolve a definição dos parâmetros legais e contratuais
                            aplicáveis à devolução das parcelas pagas pelo adquirente em caso de rescisão do
                            contrato, abrangendo retenção de cláusula penal, comissão de corretagem, taxa de
                            fruição, forma de restituição e incidência de correção monetária e juros de mora.
                                  III. RAZÕES DE DECIDIR
                                  3. Aplica-se ao caso concreto a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que regula
                            os efeitos da rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóveis
                            urbanos, sem prejuízo da interpretação harmônica com o Código de Defesa do
                            Consumidor.
                                  4. A retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos a título de
                            cláusula penal encontra respaldo na Lei nº 13.786/2018 e não configura abusividade,
                            uma vez que preserva o equilíbrio contratual e observa o limite legal.
                                  5. A comissão de corretagem, regularmente especificada em contrato apartado e
                            exaurida com a prestação do serviço, não é passível de restituição, conforme
                            entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta
                            Corte.



 
                                   6. A taxa de fruição é indevida quando o imóvel objeto da transação é terreno
                            não edificado, considerando a inexistência de proveito econômico ou uso efetivo pelo
                            adquirente.
                                   7. A restituição das parcelas remanescentes deve observar o prazo de 180 (cento
                            e oitenta) dias, previsto no art. 67-A, § 6º, da Lei nº 13.786/2018, contados da data do
                            desfazimento do contrato. Em caso de revenda da unidade antes do prazo, o
                            pagamento deve ser realizado em até 30 (trinta) dias da revenda, conforme § 7º do
                            mesmo artigo.
                                   8. A correção monetária incide desde o desembolso de cada parcela, enquanto os
                            juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento
                            consolidado pelo STJ.
                                   IV. DISPOSITIVO E TESE
                                   9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
                                   Teses de julgamento: 1. A rescisão contratual por iniciativa do adquirente, nos
                            termos do art. 67-A da Lei n. 4.591/64 (introduzido pela Lei n. 13.786/2018), autoriza
                            a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas, a título de pena
                            convencional. 2. A taxa de fruição é inaplicável a terrenos não edificados,
                            considerando a ausência de proveito econômico do imóvel pelo adquirente. 3. A
                            comissão de corretagem, quando destacada em contrato apartado e plenamente
                            informada ao consumidor, não é passível de restituição. 4. A restituição de valores
                            pagos deve observar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do desfazimento
                            contratual, com aplicação de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a
                            partir do trânsito em julgado.
                                   Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 67-A e 53; Código de Defesa
                            do Consumidor, arts. 51, IV, e 53; Lei nº 13.786/2018.
                                   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 2055437/SP, rel. Min.
                            Humberto Martins, D Je 20/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5164622-
                            26.2023.8.09.0051, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 11/03/2024,
                            DJe 11/03/2024.

                           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
                           No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial,

           violação dos seguintes artigos:

                           a) 6º, IV e V, 30, 31, 39, V, 51, IV e § 1º, I e III, do Código de Defesa do
           Consumidor, porque o acórdão fixou retenção de 25% e manteve a cobrança da

           corretagem sem informação clara e destacada, impondo cláusulas abusivas em

           prejuízo do consumidor;



 
                           b) 421, 422 e 884 do Código Civil, já que a cláusula penal de 25% e a
           comissão            de      corretagem              teriam          representado              onerosidade               excessiva   e

           enriquecimento sem causa da vendedora;
                           c) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o acórdão
           reconheceu sucumbência recíproca embora os autores tenham decaído de parcela

           mínima, devendo-se afastar a sucumbência recíproca.
                           Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é válida a retenção de

           25% dos valores pagos, que não é devida a restituição da corretagem e que se
           aplicam ônus sucumbenciais recíprocos, divergiu de acórdão paradigma do próprio

           TJGO que teria limitado a retenção a 10%, determinado a devolução da corretagem e
           afastado a sucumbência recíproca.

                           Requer o provimento do recurso para que se limite a cláusula penal a 10%
           sobre os valores pagos, se reconheça a ilegalidade da retenção da comissão de
           corretagem e se afaste a sucumbência recíproca.

                           Contrarrazões às fls. 641-651.

                           É o relatório. Decido.

                           A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de

           valores pagos e declaração de nulidade de cláusulas abusivas, em que a parte autora
           pleiteou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição das

           parcelas com retenção limitada e a não aplicação de corretagem e taxa de fruição. O
           valor da causa foi fixado em R$ 15.953,10 (fl. 22).

                           Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
           rescindir o contrato, determinar a restituição imediata dos valores com correção

           desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado, autorizando retenção

           de 10% e condenando a ré em honorários de 10% sobre o valor da causa.



 
                           A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para validar a
           retenção de 25% sobre os valores pagos, afastar a devolução da corretagem, manter a

           não incidência da taxa de fruição por se tratar de terreno não edificado, fixar a
           restituição em parcela única após 180 dias do desfazimento contratual e redistribuir
           ônus sucumbenciais com honorários de 10% para cada parte.

                           I - Arts. 6º, IV e V, 30, 31, 39, V, 51, IV e § 1º, I e III, do CDC

                           No recurso especial, a parte recorrente alega abusividade da cláusula penal
           de 25% e da retenção da corretagem, argumentando ausência de informação clara e

           destaque, com violação às normas do CDC.
                           O acórdão recorrido concluiu que a retenção de 25% tem respaldo na

           Lei n. 13.786/2018, que a corretagem foi cobrada em contrato apartado com
           informação e destaque, e que a taxa de fruição é indevida em terreno não edificado;

           além disso, fixou correção desde cada desembolso e restituição após 180 dias (fls.

           460-465).
                           A questão relativa à alegada abusividade da cláusula penal e da

           transferência da corretagem ao consumidor foi decidida pelo Tribunal a quo com

           fundamento na análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias do caso

           concreto. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

                           II - Arts. 421, 422 e 884 do Código Civil

                           A recorrente afirma que a cláusula penal de 25% e a retenção da
           corretagem contrariaram a boa-fé e a função social do contrato, gerando

           enriquecimento sem causa.
                           O acórdão recorrido assentou a validade da cláusula penal dentro do limite

           legal e a licitude da corretagem por contrato apartado e informação adequada,

           afastando a fruição por inexistência de uso do imóvel (fls. 460-465).



 
                           A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e
           interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do

           STJ.
                           III - Art. 86, parágrafo único, do CPC

                           A parte alega que decaiu de parcela mínima, requerendo afastar a
           sucumbência recíproca.

                           O       acórdão           recorrido            redistribuiu             proporcionalmente               os   ônus
           sucumbenciais em razão do provimento parcial do apelo, fixando honorários de 10%

           para cada parte (fl. 463).
                           A aferição do grau de sucumbência e a proporcionalidade da distribuição

           dos ônus, como posta no acórdão, demandam reexame de fatos e provas, inviável em
           recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.

                           IV - Divergência jurisprudencial

                           Alega a recorrente dissídio, indicando acórdão paradigma do próprio

           TJGO para defender retenção de 10%, devolução da corretagem e afastamento da
           sucumbência recíproca.
                           Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo

           constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a
           comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º,

           do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
                           Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas,

           pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes
           ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados,

           deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a

           similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.



 
                           Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a
           não realização do devido cotejo analítico.

                           A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do
           próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
                           V - Conclusão

                           Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

                           Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
           arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte

           ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do
           referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 25 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator




 

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