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stj_dje_20251126_245_52305378

Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3078775 - RS (2025/0406334-6)

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3078775 - RS (2025/0406334-6)

           RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
           AGRAVANTE                       : PORTOCRED     S.A.  -  CREDITO   FINANCIAMENTO                                        E
                                             INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
           ADVOGADO                        : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
           AGRAVANTE                       : IVONETE LOPES DO COUTO
           ADVOGADO                        : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
           AGRAVADO                        : PORTOCRED     S.A.  -  CREDITO   FINANCIAMENTO                                        E
                                             INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
           ADVOGADO                        : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
           AGRAVADO                        : IVONETE LOPES DO COUTO
           ADVOGADO                        : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

                                                                          DECISÃO

                      Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO
           FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL com
           fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
           do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
                             APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
                             REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
                             1. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. A TEOR DO ARTIGO 18 DA
                             LEI Nº 6.024/74, A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
                             PRODUZIRÁ A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS
                             SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE
                             LIQUIDANDA, NÃO PODENDO SER INTENTADAS QUAISQUER OUTRAS,
                             ENQUANTO DURAR A LIQUIDAÇÃO. NO ENTANTO, NO CASO EM LIÇA, A
                             AÇÃO ENCONTRA- SE NA FASE DE CONHECIMENTO, OU SEJA, NÃO SE
                             TRATA DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A ENSEJAR A
                             SUSPENSÃO DA DEMANDA.
                             2. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. EFETUADO O
                             PREPARO RECURSAL, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO
                             LÓGICA DO PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
                             GRATUITA.
                             3. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA CITOU NO
                             RELATÓRIO, EM QUE PESE DE FORMA RESUMIDA, AS TESES
                             DEFENSIVAS DA PARTE RÉ, ASSIM COMO, DEPREENDE-SE QUE TODAS
                             AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, O
                             JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS
                             TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS
                             QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL
                             ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO EM LIÇA. DA MESMA FORMA, NÃO
                             FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS COM A RÉPLICA OU APRESENTADO


 
                                QUALQUER ARGUMENTO NOVO QUE ENSEJASSE O CERCEAMENTO E
                                DEFESA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
                                AFASTADA.
                                4. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PERÍODO DE CARÊNCIA. O CÁLCULO
                                DA PARTE AUTORA CUMPRE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, APONTANDO O
                                VALOR INCONTROVERSO, ASSIM COMO, A DIFERENÇA EXISTENTE
                                ENTRE AS TAXAS MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS
                                PELO BACEN E AS PACTUADAS NA AVENÇA OBJETO DA DEMANDA. 5.
                                READEQUAÇÃO. DESCONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EM AÇÕES
                                QUE VISEM O CANCELAMENTO OU A READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS
                                DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SÃO CONSIDERADAS
                                PARTES PASSIVAS LEGÍTIMAS TANTO O BANCO QUANTO A ENTIDADE
                                INTERMEDIADORA COM A QUAL O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O
                                EMPRÉSTIMO.
                                6. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO . A CLÁUSULA
                                CONTRATUAL QUE AUTORIZA O DESCONTO DE VALORES EM FOLHA
                                DE PAGAMENTO É LÍCITA. PORÉM, O RECONHECIMENTO DE
                                ABUSIVIDADE IMPLICA A NECESSIDADE DE IMEDIATO RECÁLCULO
                                DO DÉBITO E ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS CONFORME OS
                                PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGADO.
                                7. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS
                                REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO
                                INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO CONCRETO,
                                VERIFICA-SE QUE AS TAXAS CONTRATADAS SÃO EXORBITANTES,
                                POIS APRESENTAM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À
                                TAXA MÉDIA, MOTIVO PELO QUAL A MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO
                                IMPOSTA NA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
                                8. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU,
                                TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL
                                JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO
                                INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. A COMPENSAÇÃO, ENTRETANTO, DEVE
                                SER LIMITADA ÀS DÍVIDAS VENCIDAS OU ATUAIS. CONSECTÁRIOS
                                LEGAIS. OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO
                                DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M, A CONTAR
                                DO DESEMBOLSO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,
                                A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ 28/08/2024, SENDO, A PARTIR DE ENTÃO,
                                APLICADO O IPCA, NA FORMA DO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL,
                                ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA LEGAL DEFINIDA NO
                                ARTIGO 406 DO DIPLOMA CIVIL, CONFORME A REDAÇÃO CONFERIDA
                                PELA LEI Nº 14.905/2024.
                                9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA
                                HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS
                                PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS
                                DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§2º E 8º, DO
                                CPC.
                                10. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE
                                EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE
                                FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS
                                INVOCADOS.
                                11. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REDIMENSIONAMENTO
                                DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A FIM DE ADEQUAR AO REAL
                                DECAIMENTO DAS PARTES. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
                                UNÂNIME.
                           Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I, 489, §1º,
           VI, 927, III e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; 51, IV e §1º, III do Código de Defesa
           do Consumidor e 406 do Código Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
           jurisdicional, que a abusividade dos juros remuneratórios teria sido reconhecida por mera


 
           comparação com taxa média do Banco Central, sem exame das peculiaridades do caso, o que
           afastaria a demonstração de “desvantagem exagerada”.
                        Defende que a fixação dos juros moratórios considere a SELIC como taxa legal.
                        O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
           Corte Superior através de agravo.
                        É o relatório. Decido.
                        No caso, trata-se de recurso especial interposto para, dentre outras questões, tratar da
           rediscussão sobre as conclusões do acórdão recorrido quanto à abusividade ou não das taxas de
           juros remuneratórios pactuadas.
                        A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
           representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.
           1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2227276/AL,
           REsp 2227844/RS, REsp 2227280/PR e REsp 22272787/MG, delimitando o Tema 1.378, nos
           termos da seguinte ementa:
                             DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO
                             ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
                             REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO.
                             TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
                             CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.
                             1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios
                             estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias
                             divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente
                             definidos.
                             2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS,
                             submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de
                             que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
                             excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
                             abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
                             art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
                             do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
                             SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros
                             remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de
                             mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (
                             REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
                             QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.
                             3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial
                             uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com
                             altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos
                             nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância
                             de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da
                             elevação do entendimento a precedente vinculante.
                             4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos
                             em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se
                             encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o
                             Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.
                             5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos
                             juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de
                             mercado à época da contratação.
                             6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos
                             recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que
                             embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.
                             7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas
                             médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros


 
                               critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da
                               abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)
                               admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das
                               conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de
                               juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da
                               contratação.
                               8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação
                               de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em
                               trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica
                               questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
                               (ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS
                               FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
                        Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
           recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
           solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
           arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
                        Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
           após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
           Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
           nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
           recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
           origem.
                        Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
           respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento
           do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão
           recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da
           matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
                        Publique-se.
                        Brasília, 20 de novembro de 2025.



                                                               Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                        Relator




 

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