AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3078775 - RS (2025/0406334-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVANTE : IVONETE LOPES DO COUTO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO : IVONETE LOPES DO COUTO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL com
fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
1. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. A TEOR DO ARTIGO 18 DA
LEI Nº 6.024/74, A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PRODUZIRÁ A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS
SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE
LIQUIDANDA, NÃO PODENDO SER INTENTADAS QUAISQUER OUTRAS,
ENQUANTO DURAR A LIQUIDAÇÃO. NO ENTANTO, NO CASO EM LIÇA, A
AÇÃO ENCONTRA- SE NA FASE DE CONHECIMENTO, OU SEJA, NÃO SE
TRATA DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A ENSEJAR A
SUSPENSÃO DA DEMANDA.
2. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. EFETUADO O
PREPARO RECURSAL, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO
LÓGICA DO PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
3. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA CITOU NO
RELATÓRIO, EM QUE PESE DE FORMA RESUMIDA, AS TESES
DEFENSIVAS DA PARTE RÉ, ASSIM COMO, DEPREENDE-SE QUE TODAS
AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, O
JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS
TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS
QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL
ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO EM LIÇA. DA MESMA FORMA, NÃO
FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS COM A RÉPLICA OU APRESENTADO
QUALQUER ARGUMENTO NOVO QUE ENSEJASSE O CERCEAMENTO E
DEFESA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA.
4. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PERÍODO DE CARÊNCIA. O CÁLCULO
DA PARTE AUTORA CUMPRE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, APONTANDO O
VALOR INCONTROVERSO, ASSIM COMO, A DIFERENÇA EXISTENTE
ENTRE AS TAXAS MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS
PELO BACEN E AS PACTUADAS NA AVENÇA OBJETO DA DEMANDA. 5.
READEQUAÇÃO. DESCONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EM AÇÕES
QUE VISEM O CANCELAMENTO OU A READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS
DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SÃO CONSIDERADAS
PARTES PASSIVAS LEGÍTIMAS TANTO O BANCO QUANTO A ENTIDADE
INTERMEDIADORA COM A QUAL O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O
EMPRÉSTIMO.
6. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO . A CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE AUTORIZA O DESCONTO DE VALORES EM FOLHA
DE PAGAMENTO É LÍCITA. PORÉM, O RECONHECIMENTO DE
ABUSIVIDADE IMPLICA A NECESSIDADE DE IMEDIATO RECÁLCULO
DO DÉBITO E ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS CONFORME OS
PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGADO.
7. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO
INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO CONCRETO,
VERIFICA-SE QUE AS TAXAS CONTRATADAS SÃO EXORBITANTES,
POIS APRESENTAM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À
TAXA MÉDIA, MOTIVO PELO QUAL A MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO
IMPOSTA NA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
8. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU,
TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL
JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. A COMPENSAÇÃO, ENTRETANTO, DEVE
SER LIMITADA ÀS DÍVIDAS VENCIDAS OU ATUAIS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO
DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M, A CONTAR
DO DESEMBOLSO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,
A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ 28/08/2024, SENDO, A PARTIR DE ENTÃO,
APLICADO O IPCA, NA FORMA DO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL,
ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA LEGAL DEFINIDA NO
ARTIGO 406 DO DIPLOMA CIVIL, CONFORME A REDAÇÃO CONFERIDA
PELA LEI Nº 14.905/2024.
9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS
DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§2º E 8º, DO
CPC.
10. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE
EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE
FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS
INVOCADOS.
11. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REDIMENSIONAMENTO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A FIM DE ADEQUAR AO REAL
DECAIMENTO DAS PARTES. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
UNÂNIME.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I, 489, §1º,
VI, 927, III e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; 51, IV e §1º, III do Código de Defesa
do Consumidor e 406 do Código Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, que a abusividade dos juros remuneratórios teria sido reconhecida por mera
comparação com taxa média do Banco Central, sem exame das peculiaridades do caso, o que
afastaria a demonstração de “desvantagem exagerada”.
Defende que a fixação dos juros moratórios considere a SELIC como taxa legal.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior através de agravo.
É o relatório. Decido.
No caso, trata-se de recurso especial interposto para, dentre outras questões, tratar da
rediscussão sobre as conclusões do acórdão recorrido quanto à abusividade ou não das taxas de
juros remuneratórios pactuadas.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.
1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2227276/AL,
REsp 2227844/RS, REsp 2227280/PR e REsp 22272787/MG, delimitando o Tema 1.378, nos
termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO
ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.
1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios
estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias
divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente
definidos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS,
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de
que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros
remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de
mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (
REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.
3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial
uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com
altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos
nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância
de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da
elevação do entendimento a precedente vinculante.
4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos
em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se
encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o
Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos
juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de
mercado à época da contratação.
6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos
recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que
embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.
7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros
critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da
abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)
admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das
conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de
juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da
contratação.
8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação
de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em
trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica
questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento
do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão
recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da
matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator