STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3085552 - SP (2025/0415888-8)
nsalubridade -, e pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, acrescidos de correção monetária. A sentença julgou totalmente procedente o pedido. O acórdão deu parcial provimento à Apelação apenas para determinar que o cálculo da correção monetária fique postergado para a fase de liquidação, majorando a verba honorária para 12 % sobre a condenação. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedente (AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017) 4. Inviável analisar a tese de ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que o cargo de médico está classificado entre aquelas atividades cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.790.397/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3085552 - SP (2025/0415888-8)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : GERALDO JOSE DE CASTRO
ADVOGADOS : JOSÉ AFFONSO CARUANO - SP101511
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES -
SP312728
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Geraldo Jose de Castro contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado
(fls. 490/493):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HABITUALIDADE DA
EXPOSIÇÃO. LAUDO PERICIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA POR
SIMILIARIDADE. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NÃO COMPROVADA.
LABOR COMUM. RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
TEMA 1124/STJ. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR
PROVIDAS EM PARTE.
- Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados
especiais, a implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a
partir do requerimento administrativo até o deferimento do benefício não
excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja
igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao reexame
necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98,
necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher,
além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos
já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142
(norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180
contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde
por 15, 20 ou 25 anos.
- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado
que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto
em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas
pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. APOSENTADORIA ESPECIAL
APÓS EC 103/19
- A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum
para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91,
recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e
§2º da referida Emenda).
- A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas
por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da
CF), restando expressamentedesses agentes vedado o enquadramento por
categoria profissional/ocupação.
- Constando do PPP/perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja
pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite
de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do
RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem
intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial,
primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo,
porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais
em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos
serviços.
- Considerando os limites legais estabelecidos (por profissional até ,categoria
28/04/1995 exposição a dB até , dB de a e dB a partir de 180 05/03/1997 90
06/03/1997 18/11/03 85), extrai-se da prova dos autos que (parte) do período
(não) é de ser9/11/03 sub judice considerado labor nocente.
- Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a
sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias
tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho.
- A perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a
realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. Ou seja,
estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível.
- A parte autora sequer comprovou documentalmente haver realizado qualquer
diligência junto às mencionadas ex-empregadoras a fim de obter os documentos
aptos para comprovar a alegação de que esteve exposta a agentes nocivos,
tampouco comprovou a existência de recusa por parte das empresas, de modo que
não se demonstra a excepcionalidade da necessidade da produção da prova por
similaridade.
-A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas
condições e os agentes agressivos a que estava submetido e, na singularidade, não
houve nenhum movimento do autor para obter os documentos indispensáveis à
comprovação das condições de trabalho nos períodos de 01/02/1984 a 30/09/1984,
10/09/1985 a 14/08/1986 e e 05/04/1988 a 27/01/1989.
- No que diz respeito à prova testemunhal, é ela, de forma isolada, inútil para a
comprovação de qualquer vínculo especial. Ainda que assim não fosse, as duas
testemunhas declararam ter laborado com o autor na COPEMA, circunstância
que não lhe socorreria neste particular, em relação às condições de trabalho das
outras empregadoras.
- Reconhecidos os intervalos de 01/02/1984 a 30/09/1984, 10/09/1985 a
14/08/1986 , como labor comum. e e 05/04/1988 a 27/01/1989
- Analisando o laudo pericial, constata-se que o senhor perito examinou asin loco
condições laborais no ano de 2019, concluindo que os períodos de 14/01/1991 a
enquadravam-se02/01/2006 a 01/01/2010 e 02/01/2010 a 18/06/201905/03/1997 e
como atividade especial.
- Logo, considerando as ponderações trazidas pelo tem-se que de expert,
01/02/1984 a 30/09/1984; 10/09/1985 a 14/08/1986; 05/04/1988 a 27/01/1989 e ,
enquadra-se como atividade especial por exposição a p14/01/1991 a 05/03/1997
minerais - no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, dooeiras
Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99;
- E, considerando os limites legais estabelecidos (por profissional até categoria ,
exposição a dB até , dB de a e 28/04/1995 80 05/03/1997 90 06/03/1997 18/11/03
85 dB a partir de 1), extrai-se que de 9/11/03 02/01/2006 a 01/01/2010 e
02/01/2010 a , o autor estava exposto à pressão sonora acima dos limites de18/06
/2019 tolerância.
- Mantido o reconhecimento de atividade especial dos intervalos de 14/01/1991 a
02/01/2006 a 01/01/2010 e 02/01/2010 a 18/06/2019.05/03/1997 e
- Em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento
na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual
prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na
agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária,
de forma simultânea. - Inexistindo qualquer outro documento além da CTPS que
demonstre que o autor exerceu a atividade na agropecuária ou agroindústria, não
é possível o enquadramento da atividade como especial no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64.
- Não é possível enquadrar como especial o período de 01/07/1985 a 29/08/1985.
- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial
reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite
mínimo necessário para aposentadoria integral por tempo de contribuição,
devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida,
procedida à devida revisão.
- Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao
benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta
demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser
fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser
consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo
posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios
adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da
execução
- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça
Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a
todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são
estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por
meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão
mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi, em grande parte, favorável
à parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em parte
mínima do pedido.
- Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS do autor providas em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 534/554).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
57 da Lei n. 8.213/91, e item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 sustentando, em
síntese, que:
I) "Ora, a perícia judicial, realizada in loco na empresa empregadora,
confirmou que a função de pedreiro expunha o trabalhador ao agente nocivo cimento
(poeiras minerais). O próprio laudo vinculou essa exposição ao item 1.2.10 do Decreto nº
53.831/64. Ocorre que, ao limitar o reconhecimento da especialidade por este agente
apenas até 05/03/1997, o laudo pericial (e, por consequência, as decisões judiciais que o
seguiram) incorreu em erro de direito, confundindo a data de alteração dos requisitos de
comprovação da atividade especial com a data de cessação da nocividade do agente ou de
sua previsão legal." (fl. 563);
II) "a caracterização do cimento como agente nocivo, prevista no Decreto nº
53.831/64, item 1.2.10, deve ser aplicada ao período em que o Recorrente exerceu a
atividade de pedreiro, mesmo após 05/03/1997, uma vez que a legislação posterior apenas
alterou a forma de comprovação da exposição, e não a natureza nociva do agente" (fl.
564);
III) "No caso concreto, o Recorrente continuou exercendo a função de
pedreiro na mesma empresa (Copema) durante o período de 06/03/1997 a 01/01/2006. A
descrição das atividades de pedreiro, conforme consta no laudo pericial (p. 4), envolve
intrinsecamente o manuseio de cimento ("Preparava massa fazendo uso de cal, cimento e
areia..."). A exposição ao agente nocivo cimento, portanto, era inerente à função e
persistiu após 05/03/1997. A perícia judicial, ao constatar a exposição ao cimento para a
função de pedreiro, forneceu a prova técnica da efetiva exposição, cumprindo o requisito
imposto pela legislação posterior a 05/03/1997" (fl. 564); e
IV) "A decisão recorrida, ao negar o reconhecimento da especialidade para
o período de 06/03/1997 a 01/01/2006, enquanto reconheceu o período imediatamente
anterior (14/01/1991 a 05/03/1997) com base no mesmo agente nocivo (cimento) e na
mesma função (pedreiro), aferidos pela mesma perícia judicial, viola o princípio
constitucional da isonomia." (fl. 565).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, a alegada violação ao item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831
/64 , não é passível de análise na via do recurso especial por não ser equiparável a
dispositivo de lei federal. Nesse sentido:
Administrativo. Tema 1.346. Recurso especial representativo de controvérsia.
Iluminação pública. Transferência de ativos das distribuidoras de energia elétrica
aos municípios. Interpretação de resoluções da ANEEL.
I. Caso em exame
1. Tema 1.346: recursos especiais (REsp ns. 2.174.051 e 2.174.052) afetados ao
rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à admissibilidade
da discussão, em recurso especial, da transferência, com base no art. 218 da
Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479
/2012, e Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela
manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado
em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao
Distrito Federal.
II. Questão em discussão
2. Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência,
com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n.
414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela
Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção
do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço -
AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
III. Razões de decidir
3. "É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de
sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante
(recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à
própria admissibilidade do recurso especial, i. e., de controvérsia atinente ao
preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso
especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro
de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias
de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com
fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, a recursos especiais notoriamente
incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do
especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial
repetitivo" (Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024).
4. O recurso especial não é cabível quando a discussão da causa é fundada na
aplicação de atos normativos de Agência Reguladora. O art. 105, III, alínea
"a", da Constituição Federal, requer a contrariedade à lei federal. Ainda que
materialmente possam ser atos normativos primários, as resoluções das
agências reguladoras são, formalmente, atos normativos secundários. O critério
do art. 105, III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que
aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem como
parâmetro para o recurso especial.
5. Jurisprudência consolidada da Primeira e da Segunda Turmas, no sentido de
que a controvérsia jurídica sobre a transferência da responsabilidade pela
manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia
elétrica aos municípios e ao Distrito Federal é fundada em normativos da ANEEL
(art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução
ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021).
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base
em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010,
alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução
Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema
de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas
distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
8. Caso concreto: recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.174.052/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira
Seção, DJEN de 19/8/2025.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NORMAS ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA. ART. 1022
DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU
LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS
RESOLUÇÕES CAMEX N. 80/2013, 13/2016 e 47/2017. ANÁLISE QUE NÃO SE
VIABILIZA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 146 e 154 do Decreto n. 8.058
/2013, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
recurso especial não é via recursal adequada para exame de alegada violação a
decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei
federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. Infere-se do julgado recorrido que a Corte regional decidiu a controvérsia
posta nos autos a partir da análise das Resoluções Camex n. 80/2013, 13/2016 e
47/2017, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da avaliação das
referidas normas infralegais aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura
cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF,
nos termos da jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.)
No que diz respeito à tese de violação ao princípio da isonomia, cumpre
observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei
federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão:
AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021.
Quanto à demais questões, ao analisar o labor exposto a agentes nocivos,
assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 473/478)
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos
seguintes períodos: junto à "Enoch Garcia Leal Netto", de 01/02/1984 a
30/09/1984 como servente, "Agropecuária Batatais Ltda.", de 10/09/1985 a
14/08/1986 servente de pedreiro; "Confil Constr. Figueiredo Ltda", de 05/04/1988
a 27/01/1989 como pedreiro; "Copema Engenharia e Constr. Ltda.", de
14/01/1991 a 05/03/1997 como pedreiro; de 02/01/2006 a 01/01/2010, como
Encarregado e de 02/01/2010 a 18/06/2019, como mestre de Obra; e "Maria
Lúcia Rabello Sessler", de 01/07/1985 a 29/08/1985, como safrista, para fins de
aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da DER, 17/08/2016.
A sentença reconheceu como atividade especial os períodos de 01/02/1984
30/09/1984, de 10/09/1985 a 14/08/1986, de 05/04/1988 a 27/01/1989, de
14/01/1991 a 05/03/1997, de 02/01/2006 a 01/01/2010, de 02/01/2010 a
18/06/2019 e de 01/07/1985 a 29/08/1985 e condenar o INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do
pedido administrativo.
As partes apelaram pleiteando a reforma do . r. decisum Vejamos. Em relação à
perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a
fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a
aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho.
(...)
No caso dos autos não há informação acerca da situação cadastral das ex-
empregadoras "Enoch Garcia Leal Netto", "Agropecuária Batatais Ltda.",
"Confil–Constr. Figueiredo Ltda.", e o exame técnico foi realizado apenas na
COPEMA, onde o autor laborou a partir de 1991, servindo de empresa
paradigma em relação aos demais períodos laborados, cujos vínculos encontram-
se anotados na CTPS (id Num. 147933233 - Pág. 6).
Com efeito, a prova apta à comprovação das atividades especiais é prova
documental, por meio de formulário, PPP’s e laudos expedidos pela própria
empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. O ônus de
provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor, cabendo a ele trazer
referidos documentos aos autos.
Ressalto, assim, que a parte autora sequer comprovou documentalmente haver
realizado qualquer diligência junto às mencionadas ex-empregadoras a fim de
obter os documentos aptos para comprovar a alegação de que esteve exposta a
agentes nocivos, tampouco comprovou a existência de recusa por parte das
empresas, de modo que não se demonstra a excepcionalidade da necessidade da
produção da prova por similaridade.
Destaco que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido
e, na singularidade, não houve nenhum movimento do autor para obter os
documentos indispensáveis à comprovação das condições de trabalho nos
períodos de 01/02/1984 a 30/09/1984, 10/09/1985 a 14/08/1986 e e 05/04/1988 a
27/01/1989.
No que diz respeito à prova testemunhal, é ela, de forma isolada, inútil para a
comprovação de qualquer vínculo especial. Ainda que assim não fosse, as duas
testemunhas declararam ter laborado com o autor na COPEMA, circunstância
que não lhe socorreria neste particular, em relação às condições de trabalho das
outras empregadoras.
Reconheço, portanto, os intervalos de 01/02/1984 a 30/09/1984, 10/09/1985 a 14
/08/1986 e 05/04/1988 a 27/01/1989, como labor comum.
Passo a enfrentar o período a partir de 14/01/1991, laborado junto à "COPEMA
Engenharia e Constr. Ltda.".
Em relação aos intervalos de 14/01/1991 a 18/06/2019 foram juntados
PPP's devidamente preenchidos e assinados ainda na seara administrativa no id
Num. 147933233 - Pág. 18/27 e LCAT de id Num. 147933233 - Pág. 28/101.
Não obstante, entendeu o MM. Juiz singular a realização de perícia in loco então
contemporânea ao vínculo laboral do autor, COPEMA, que confirma a exposição
do autor, na qualidade de pedreiro, encarregado e mestre de obras, a exposição a
poeiras provenientes do contato direto com cimento e ruído nos períodos que
seguem:
(...)
Analisando o laudo pericial, constata-se que o senhor perito examinou in loco
condições laborais no ano de 2019, concluindo que os períodos de 14/01/1991
a 05/03/1997 e 02/01/2006 a 01/01/2010 e 02/01/2010 a 18/06/2019
enquadravam-se como atividade especial.
Logo, considerando as ponderações trazidas pelo tem-se que de expert,
01/02/1984 a 30/09/1984; 10/09/1985 a 14/08/1986; 05/04/1988 a 27/01/1989 e
14/01/1991 a 05/03/1997, enquadra-se como atividade especial por exposição a
poeiras minerais - no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I,
do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99;
E, considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28
/04/1995, exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85
dB a partir de 19/11/03), extrai-se que de 02/01/2006 a 01/01/2010 e 02/01/2010 a
18/06/2019, o autor estava exposto à pressão sonora acima dos limites de
tolerância.
É de ser mantido, portanto, o reconhecimento de atividade especial dos
intervalos de 14/01/1991 a 05/03/1997 e 02/01/2006 a 01/01/2010 e 02/01/2010 a
18/06/2019.
Resta enfrentar o intervalo de 01/07/1985 a 29/08/1985, desempenhado como
"safrista", junto à Maria Lucia Rabello Sessler, Fazenda Jáo – Batatais/SP.
Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o
enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos
trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da
agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
Inexistindo qualquer outro documento além da CTPS que demonstre que o
autor exerceu a atividade na agropecuária ou agroindústria, não é possível o
enquadramento da atividade como especial no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831
/64.
Assim, não é possível enquadrar como especial o período de 01/07/1985 a
29/08/1985.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO
COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes)
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial
reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite
mínimo necessário para aposentadoria integral por tempo de contribuição,
devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida,
procedida à devida revisão, nos termos aqui delineados:
(...)
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que não proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não
cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado tem direito à aposentadoria integral
por tempo de não contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5
anos.
Em 17/08/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20
/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.81
pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela
Lei 13.183/2015) .
Logo, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR
PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS
DEVIDAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuidaram os autos, na origem, de pedido de revisão de aposentadoria - em
razão de reconhecimento administrativo à insalubridade -, e pagamento em
pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, acrescidos de correção monetária. A
sentença julgou totalmente procedente o pedido. O acórdão deu parcial
provimento à Apelação apenas para determinar que o cálculo da correção
monetária fique postergado para a fase de liquidação, majorando a verba
honorária para 12 % sobre a condenação.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Precedente (AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 29.5.2017) 4. Inviável analisar a tese de ausência de
comprovação do exercício de atividade insalubre, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido de que o cargo de médico está classificado entre aquelas
atividades cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à
época. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.790.397/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator