STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3091148 - RS (2025/0425037-2)
m trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.227.844/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) [g.n.] Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3091148 - RS (2025/0425037-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CARMEN REGINA LAGO DE SOUZA
ADVOGADOS : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476
RESENBRINK MUNDSTOCK - RS082461
AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CARMEN
REGINA LAGO DE SOUZA, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra
v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 240):
"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo o atual posicionamento do Superior
Tribunal Justiça não basta que os juros remuneratórios extrapolem as taxas
médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para fins de revisão do
encargo, sem que haja a observância de critérios casuísticos da concessão do
crédito (custo de captação de recursos, spread da operação, a análise de risco
do crédito, perfil do contratante), incumbindo ao autor o ônus de comprovar
tais circunstâncias, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Abusividade não constatada na hipótese dos autos. Manutenção dos juros
remuneratórios contratados.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não há falar em afastamento da mora,
porquanto não comprovada abusividade no encargo relativo ao período da
normalidade.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da higidez do pacto,
inexistem valores a serem compensados, tampouco devolvidos, em dobro, para
a mutuária.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA
PREJUDICADO."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.029 do CPC; 373,
II e § 1º, do CPC; 489, § 1º, VI, do CPC; 1.022, I e II, do CPC; 6º, VIII, do CDC; 51, IV e § 1º, III,
do CDC; além de dissídio jurisprudencial, com menção à Súmula 530 do STJ.
Sustenta que:
i) há distribuição equivocada do ônus da prova, pois a demonstração dos elementos que
justificam a taxa de juros – custo de captação, spread, risco da operação, relacionamento e
garantias – deve recair sobre a instituição financeira, e não sobre o consumidor hipossuficiente;
afirma que produziu os elementos ao seu alcance (tabela de juros e cotejo com a média de
mercado), e que a prova dos fatores internos do banco é de difícil ou impossível produção pelo
consumidor.
ii) houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada,
porque o acórdão não enfrentou os precedentes invocados nem distinguiu ou superou a orientação
apontada sobre a necessidade de análise concreta dos fatores que influenciam a taxa de juros e
sobre quem deve prová-los; aponta omissão quanto ao exame específico das teses sobre inversão e
distribuição dinâmica do ônus da prova.
iii) há divergência jurisprudencial quanto à atribuição do ônus da prova dos fatores
determinantes da taxa de juros, indicando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que imputa ao banco a obrigação de justificar a taxa contratada quando muito superior à
média de mercado, sob pena de aplicação da taxa média.
Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 353-374).
(No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial).
É o relatório. Decido.
No caso, discute-se, entre outras questões, sobre a utilização da taxa média de mercado
divulgada pelo BACEN como parâmetro para limitar a taxa de juros remuneratórios contratada,
bem como a quem cabe provar aspectos fáticos que podem determinar a legitimidade ou não das
taxas.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.
1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2227276/AL,
REsp 2227844/RS, REsp 2227280/PR e REsp 22272787/MG, delimitando o Tema 1.378, nos
termos da seguinte ementa:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO
ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.
1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios
estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias
divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente
definidos..
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS,
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de
que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros
remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de
mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (
REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.
3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial
uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com
altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos
nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância
de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da
elevação do entendimento a precedente vinculante.
4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos
em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se
encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o
Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos
juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de
mercado à época da contratação.
6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos
recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que
embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.
7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros
critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da
abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)
admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das
conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de
juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da
contratação.
8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação
de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em
trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão
jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC."
(ProAfR no REsp n. 2.227.844/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) [g.n.]
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento
do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão
recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da
matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator