STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3099727 - SP (2025/0437403-6)
86.424/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 27/4/2016). Incide, portanto, também quanto ao mérito, a Súmula 83/STJ. Da divergência jurisprudencial A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, dada a falta de similitude fática e jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas. Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Melhor sorte assiste à recorrente no tocante à multa aplicada. Da leitura da peça de embargos de declaração, verifica-se que a parte buscou sanar omissão e prequestionar a tese de que haveria uma "dupla causa" para o dano moral. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que não se pode impor a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração são opostos com o fim de prequestionamento. Incidência da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, tão somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantenho a sucumbência fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3099727 - SP (2025/0437403-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : SORAYA GOMES RODRIGUEZ
ADVOGADA : ANA LIZANDRA BEVILAQUA ALVES DE ARAUJO -
SP185155
AGRAVADO : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
ADVOGADOS : PABLO RADUAN FERNANDES - PR082612
ALBERTO XAVIER PEDRO - PR026935
AGRAVADO : COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
NATHÁLIA PEREIRA VIANA DA COSTA - SP443135
MILENA PIRÁGINE - SP178962
AGRAVADO : ANUNCIADO JOSE DA SILVA FILHO
AGRAVADO : MANECO IMOVEIS, ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS : FELIPE SOUSA VIEIRA - SP333402
JACQUELINE MONTEIRO ALVES VIEIRA - SP392611
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SORAYA GOMES RODRIGUEZ contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 695):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. [...] DANOS MORAIS. Pretensão de
condenação das rés em indenização por danos morais.
Descabimento. Apelada que ostenta anotações preexistentes.
Inteligência da Súmula 385 do STJ. Recurso provido em
parte para afastar a condenação ao pagamento de danos
morais.
Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de
2% sobre o valor da causa (fls. 737-740).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.026,
§ 2º, do CPC, pugnando pelo afastamento da multa, sob o argumento de que os aclaratórios
visavam ao prequestionamento. No mérito, aponta violação dos arts. 1.013 do CPC
(julgamento extra petita) e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que a fraude contratual,
por si só, gera dano moral independentemente da negativação, sendo inaplicável a
Súmula 385/STJ, cuja incidência não foi requerida pelas partes. Aponta divergência
jurisprudencial.
Sem contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
Da alegação de julgamento extra petita (art. 1.013 do CPC)
A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra
petita ao aplicar, de ofício, a Súmula 385/STJ para afastar os danos morais, matéria que
não teria sido devolvida no apelo das recorridas.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública e
aplicar o direito à espécie (iura novit curia), ainda que por fundamento diverso do
invocado pelas partes, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita. Ao devolver a
questão da "existência ou não de dano moral" ao Tribunal, devolve-se também a análise
dos requisitos para sua configuração, entre os quais a inexistência de apontamentos
preexistentes legítimos.
A propósito, cito:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA
DE LINHA DE MONTAGEM INDUSTRIAL. SÓCIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] Não há falar em julgamento extra
petita quando o órgão julgador não afronta os limites
objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência
jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da
congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser
examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática,
não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e
detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória
adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado
pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos
da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o
direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). (
REsp 1.605.466/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/8/2016, DJe 28/10/2016.)
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante
deste Tribunal, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Dos danos morais
Quanto ao mérito, o Tribunal a quo afastou a indenização por danos morais
com base no acervo fático-probatório, consignando expressamente a existência de
anotações preexistentes em nome da autora (fl. 701).
A análise da pretensão recursal – no sentido de que os danos decorrem de
evento distinto (fraude contratual e ação de despejo) desvinculado da restrição creditícia,
ou de que as anotações anteriores seriam ilegítimas – demandaria inafastável revolvimento
de matéria fática e probatória, o que é vedado nesta instância especial. Incide,
inarredavelmente, a Súmula 7/STJ.
Ademais, ainda que superado o óbice fático, a decisão recorrida está alinhada
à jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ), entendimento
aplicável também às ações movidas contra o credor que efetuou a inscrição indevida (
REsp 1.386.424/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 27/4/2016).
Incide, portanto, também quanto ao mérito, a Súmula 83/STJ.
Da divergência jurisprudencial
A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, dada a falta de similitude fática e
jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas.
Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Melhor sorte assiste à recorrente no tocante à multa aplicada.
Da leitura da peça de embargos de declaração, verifica-se que a parte buscou
sanar omissão e prequestionar a tese de que haveria uma "dupla causa" para o dano moral.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que não se pode impor a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração são opostos com o fim
de prequestionamento. Incidência da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao
recurso especial, tão somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa imposta
com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Mantenho a sucumbência fixada na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator