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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3099727 - SP (2025/0437403-6)

86.424/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 27/4/2016). Incide, portanto, também quanto ao mérito, a Súmula 83/STJ. Da divergência jurisprudencial A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, dada a falta de similitude fática e jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas. Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Melhor sorte assiste à recorrente no tocante à multa aplicada. Da leitura da peça de embargos de declaração, verifica-se que a parte buscou sanar omissão e prequestionar a tese de que haveria uma "dupla causa" para o dano moral. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que não se pode impor a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração são opostos com o fim de prequestionamento. Incidência da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, tão somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantenho a sucumbência fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3099727 - SP (2025/0437403-6)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           AGRAVANTE                       : SORAYA GOMES RODRIGUEZ
           ADVOGADA                        : ANA LIZANDRA BEVILAQUA ALVES DE ARAUJO -
                                             SP185155
           AGRAVADO                        : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
           ADVOGADOS                       : PABLO RADUAN FERNANDES - PR082612
                                             ALBERTO XAVIER PEDRO - PR026935
           AGRAVADO                        : COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
           ADVOGADOS                       : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
                                             NATHÁLIA PEREIRA VIANA DA COSTA - SP443135
                                             MILENA PIRÁGINE - SP178962
           AGRAVADO                        : ANUNCIADO JOSE DA SILVA FILHO
           AGRAVADO                        : MANECO IMOVEIS, ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
           ADVOGADOS                       : FELIPE SOUSA VIEIRA - SP333402
                                             JACQUELINE MONTEIRO ALVES VIEIRA - SP392611

                                                                         DECISÃO


                                Cuida-se de agravo interposto por SORAYA GOMES RODRIGUEZ contra
           decisão que obstou a subida de recurso especial.
                                Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
           fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
           seguintes termos (fl. 695):

                                                                AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
                                                                DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
                                                                DANOS MORAIS. [...] DANOS MORAIS. Pretensão de
                                                                condenação das rés em indenização por danos morais.
                                                                Descabimento. Apelada que ostenta anotações preexistentes.
                                                                Inteligência da Súmula 385 do STJ. Recurso provido em
                                                                parte para afastar a condenação ao pagamento de danos
                                                                morais.




 
                                Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de
           2% sobre o valor da causa (fls. 737-740).
                                No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.026,
           § 2º, do CPC, pugnando pelo afastamento da multa, sob o argumento de que os aclaratórios
           visavam ao prequestionamento. No mérito, aponta violação dos arts. 1.013 do CPC
           (julgamento extra petita) e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que a fraude contratual,
           por si só, gera dano moral independentemente da negativação, sendo inaplicável a
           Súmula 385/STJ, cuja incidência não foi requerida pelas partes. Aponta divergência
           jurisprudencial.
                                Sem contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem.
                                É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
           recurso especial.

                                Da alegação de julgamento extra petita (art. 1.013 do CPC)

                                A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra
           petita ao aplicar, de ofício, a Súmula 385/STJ para afastar os danos morais, matéria que
           não teria sido devolvida no apelo das recorridas.
                                Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
           efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública e
           aplicar o direito à espécie (iura novit curia), ainda que por fundamento diverso do
           invocado pelas partes, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita. Ao devolver a
           questão da "existência ou não de dano moral" ao Tribunal, devolve-se também a análise
           dos requisitos para sua configuração, entre os quais a inexistência de apontamentos
           preexistentes legítimos.
                                A propósito, cito:

                                                                RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA
                                                                DE LINHA DE MONTAGEM INDUSTRIAL. SÓCIOS.
                                                                LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO
                                                                EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
                                                                INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE.
                                                                IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
                                                                SÚMULA Nº 7/STJ. [...] Não há falar em julgamento extra
                                                                petita quando o órgão julgador não afronta os limites
                                                                objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência
                                                                jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da
                                                                congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser
                                                                examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática,
                                                                não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e
                                                                detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória


 
                                                                adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado
                                                                pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos
                                                                da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o
                                                                direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). (
                                                                REsp 1.605.466/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
                                                                BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
                                                                16/8/2016, DJe 28/10/2016.)

                                Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante
           deste Tribunal, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.

                                Dos danos morais

                                Quanto ao mérito, o Tribunal a quo afastou a indenização por danos morais
           com base no acervo fático-probatório, consignando expressamente a existência de
           anotações preexistentes em nome da autora (fl. 701).
                                A análise da pretensão recursal – no sentido de que os danos decorrem de
           evento distinto (fraude contratual e ação de despejo) desvinculado da restrição creditícia,
           ou de que as anotações anteriores seriam ilegítimas – demandaria inafastável revolvimento
           de matéria fática e probatória, o que é vedado nesta instância especial. Incide,
           inarredavelmente, a Súmula 7/STJ.
                                Ademais, ainda que superado o óbice fático, a decisão recorrida está alinhada
           à jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "da anotação irregular em
           cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
           legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ), entendimento
           aplicável também às ações movidas contra o credor que efetuou a inscrição indevida (
           REsp 1.386.424/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria
           Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 27/4/2016).
                                Incide, portanto, também quanto ao mérito, a Súmula 83/STJ.

                                Da divergência jurisprudencial

                                A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea
           "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
           divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, dada a falta de similitude fática e
           jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas.

                                Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

                                Melhor sorte assiste à recorrente no tocante à multa aplicada.




 
                                Da leitura da peça de embargos de declaração, verifica-se que a parte buscou
           sanar omissão e prequestionar a tese de que haveria uma "dupla causa" para o dano moral.
           A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que não se pode impor a multa prevista
           no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração são opostos com o fim
           de prequestionamento. Incidência da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração
           manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
                                Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao
           recurso especial, tão somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa imposta
           com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
                                Mantenho a sucumbência fixada na origem.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 26 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator




 

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