STJ – HABEAS CORPUS Nº 1042028 - PR (2025/0390625-0)
is mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" (HC n. 105.897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.550.399/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que a instância de origem prossiga no julgamento do apelo interposto, afastado o óbice processual eleito. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de novembro de 2025. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora
Decisão completa:
HABEAS CORPUS Nº 1042028 - PR (2025/0390625-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : VILSON STEFANES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILSON STEFANES contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo Interno Criminal
n. 0002043-75.2025.8.16.0174, assim ementado (fls. 12-13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso de apelação, fundamentando-se na violação ao princípio da
dialeticidade, em razão de a defesa ter se limitado a reproduzir os argumentos das
alegações finais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença
condenatória.
1. A decisão monocrática, portanto, fundamentou-se no entendimento de que a
apelação não apresentou razões de fato e de direito novas, configurando a ofensa ao
princípio da dialeticidade, o que impediu o conhecimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do
recurso de apelação, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser
mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso não merece provimento. O agravante não impugnou especificamente
os fundamentos da sentença condenatória, limitando-se a reproduzir integralmente os
argumentos das alegações finais.
5. A jurisprudência é clara no sentido de que a simples reprodução de alegações
finais em recurso de apelação caracteriza a violação do princípio da dialeticidade,
impedindo o seu conhecimento.
6. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, a falta de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica o não
conhecimento do recurso, conforme disposto no artigo 182, XIX.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão que não conheceu
do recurso de apelação criminal. Tese de julgamento: A mera reprodução dos
argumentos contidos nas alegações finais em recurso de apelação, sem impugnação
específica aos fundamentos da sentença, configura ofensa ao princípio da
dialeticidade, resultando no não conhecimento do recurso.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 3 meses e 3 dias de
detenção no regime inicial aberto, com suspensão da execução pelo prazo de 2 anos, por infração
aos arts. 129, § 9º, 329, caput, e 331, todos do Código Penal.
O agravo interno interposto pela defesa manteve a decisão monocrática que não
conheceu da apelação criminal por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as
razões recursais teriam reproduzido as alegações finais, sem impugnação específica dos
fundamentos da sentença.
Neste writ, a defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus em razão da tutela da
liberdade de locomoção, apesar da existência de vias recursais ordinárias, e alega constrangimento
ilegal decorrente do não conhecimento da apelação, afirmando que a mera reiteração de
argumentos não constitui, por si só, óbice ao conhecimento do recurso.
Aponta que a irresignação recursal esclareceu o desacerto da sentença e expôs motivos
de fato e de direito para sua reforma, com indicação de error in judicando quanto à avaliação das
provas de materialidade e autoria, de modo que a negativa de conhecimento impede a análise do
mérito e prejudica a liberdade do paciente.
Requer que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheça do recurso interposto e
se pronuncie sobre o mérito arguido pela defesa.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou
pela concessão da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 90):
HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
POSSIBILIDADE. CONFIGURADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA
DETERMINAR QUE O TRIBUNAL APRECIE O MÉRITO DA APELAÇÃO
CRIMINAL, COMO ENTENDER DE DIREITO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que
denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III,
da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução,
cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder
ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de apelação por entender que as razões
expostas em sede de apelação eram exatamente as mesmas da petição de alegações finais, sem
impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, vejo que a apelação elaborada pela Defensoria Pública levantou as seguintes
teses: i) a acusação não se desincumbiu da regra probatória no crime de lesão corporal, requerendo
a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato;
ii) em relação à resistência, não houve dolo; o réu, que estava muito alterado, apenas se
desvencilhou dos militares; iii) quanto ao desacato, não houve vontade consciente e voluntária de
ofender a honra dos agentes públicos.
Ora, como pontuou o Ministério Público Federal, "desde que as razões de apelação se
mostrem claras, precisas e compreensíveis, e estejam presentes os requisitos de admissibilidade,
não cabe desconhecer do recurso com base na reiteração dos fundamentos apresentados em
alegações finais, notadamente em razão do efeito devolutivo da apelação" (fl. 93).
Realmente, as teses apresentadadas pela defesa revelam-se compreensíveis, de modo
que, ao negar a apreciação do mérito recursal, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação
judisdicional.
Por fim, vale consignar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que
o fato de as razões recursais apresentarem conteúdo idêntico ao das alegações finais, por si só, não
impede o conhecimento da apelação, mormente quando for possível depreender os fundamentos de
fato e de direito da irresignação da parte.
No ponto:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. REFLEXOS DISTINTOS. NÃO SOBREPOSIÇÃO
DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZÕES
RECURSAIS COMPREENSÍVEIS. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE
OFÍCIO.
[...]
2. O princípio da dialeticidade recursal, utilizada como fundamento para o não
conhecimento do apelo defensivo, tem reflexos distintos quanto ao recurso de apelação
e quanto aos recursos especial e extraordinário. Embora voluntários todos os recursos,
o de apelação é livre, enquanto os destinados às instâncias superiores são vinculados.
3. No âmbito dos recursos especial e extraordinário, o princípio da dialeticidade
impõe ao recorrente a obrigatoriedade de rechaçar todos os fundamentos que esteiam o
decisum que pretende reformar.
4. No âmbito ordinário, o princípio da dialeticidade atua como modelador do
princípio devolutivo, que submete tão-somente as matérias abordadas nas razões
recursais à análise do Tribunal de origem, assegurando o exercício do contraditório
pela parte contrária, na defesa dos seus interesses, em observância ao devido processo
legal.
5. A formalidade processual atua em razão do princípio da segurança e em favor do
devido processo legal e não como limitador da garantia constitucional da ampla defesa.
6. As razões expostas no recurso de apelação refletem o interesse de reforma da
sentença condenatória e ensejam o conhecimento.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a
análise do mérito do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, como entender de
direito.
(HC n. 396.238/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do
recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não
incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas
hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [...]
É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar
aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento
do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para
a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São
Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" (HC n. 105.897, relator Ministro
MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011).
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.550.399/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para
determinar que a instância de origem prossiga no julgamento do apelo interposto, afastado o óbice
processual eleito.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de novembro de 2025.
MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
Relatora