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Trecho útil da decisão:

STJ – HABEAS CORPUS Nº 1042028 - PR (2025/0390625-0)

is mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" (HC n. 105.897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.550.399/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que a instância de origem prossiga no julgamento do apelo interposto, afastado o óbice processual eleito. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de novembro de 2025. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora 

Decisão completa:

                                        HABEAS CORPUS Nº 1042028 - PR (2025/0390625-0)

          RELATORA                        : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
          IMPETRANTE                      : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
          ADVOGADO                        : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
          IMPETRADO                       : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
          PACIENTE                        : VILSON STEFANES
          INTERES.                        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

                                                                        DECISÃO

                     Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILSON STEFANES contra
          acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo Interno Criminal
          n. 0002043-75.2025.8.16.0174, assim ementado (fls. 12-13):

                            DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL.
                            APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
                            DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO
                            INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
                               I. CASO EM EXAME
                               1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
                            conheceu do recurso de apelação, fundamentando-se na violação ao princípio da
                            dialeticidade, em razão de a defesa ter se limitado a reproduzir os argumentos das
                            alegações finais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença
                            condenatória.
                               1. A decisão monocrática, portanto, fundamentou-se no entendimento de que a
                            apelação não apresentou razões de fato e de direito novas, configurando a ofensa ao
                            princípio da dialeticidade, o que impediu o conhecimento do recurso.
                               II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
                               3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do
                            recurso de apelação, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser
                            mantida.
                               III. RAZÕES DE DECIDIR
                               4. O recurso não merece provimento. O agravante não impugnou especificamente
                            os fundamentos da sentença condenatória, limitando-se a reproduzir integralmente os
                            argumentos das alegações finais.
                               5. A jurisprudência é clara no sentido de que a simples reprodução de alegações
                            finais em recurso de apelação caracteriza a violação do princípio da dialeticidade,
                            impedindo o seu conhecimento.
                               6. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, a falta de
                            impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica o não
                            conhecimento do recurso, conforme disposto no artigo 182, XIX.
                               IV. DISPOSITIVO E TESE
                               7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão que não conheceu
                            do recurso de apelação criminal. Tese de julgamento: A mera reprodução dos
                            argumentos contidos nas alegações finais em recurso de apelação, sem impugnação
                            específica aos fundamentos da sentença, configura ofensa ao princípio da
                            dialeticidade, resultando no não conhecimento do recurso.



 
                      Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 3 meses e 3 dias de
          detenção no regime inicial aberto, com suspensão da execução pelo prazo de 2 anos, por infração
          aos arts. 129, § 9º, 329, caput, e 331, todos do Código Penal.
                      O agravo interno interposto pela defesa manteve a decisão monocrática que não
          conheceu da apelação criminal por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as
          razões recursais teriam reproduzido as alegações finais, sem impugnação específica dos
          fundamentos da sentença.
                      Neste writ, a defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus em razão da tutela da
          liberdade de locomoção, apesar da existência de vias recursais ordinárias, e alega constrangimento
          ilegal decorrente do não conhecimento da apelação, afirmando que a mera reiteração de
          argumentos não constitui, por si só, óbice ao conhecimento do recurso.
                      Aponta que a irresignação recursal esclareceu o desacerto da sentença e expôs motivos
          de fato e de direito para sua reforma, com indicação de error in judicando quanto à avaliação das
          provas de materialidade e autoria, de modo que a negativa de conhecimento impede a análise do
          mérito e prejudica a liberdade do paciente.
                      Requer que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheça do recurso interposto e
          se pronuncie sobre o mérito arguido pela defesa.
                      Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou
          pela concessão da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 90):

                              HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO.
                            PRINCÍPIO   DA   DIALETICIDADE    RECURSAL.  INOCORRÊNCIA.
                            REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
                            POSSIBILIDADE.   CONFIGURADA     NEGATIVA   DE  PRESTAÇÃO
                            JURISDICIONAL. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA
                            DETERMINAR QUE O TRIBUNAL APRECIE O MÉRITO DA APELAÇÃO
                            CRIMINAL, COMO ENTENDER DE DIREITO.

                       É o relatório.
                       A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
          inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
                       A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que
          denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III,
          da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução,
          cabe recurso especial.
                       Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder
          ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
          Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
                       O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de apelação por entender que as razões
          expostas em sede de apelação eram exatamente as mesmas da petição de alegações finais, sem
          impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
                       Todavia, vejo que a apelação elaborada pela Defensoria Pública levantou as seguintes
          teses: i) a acusação não se desincumbiu da regra probatória no crime de lesão corporal, requerendo
          a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato;
          ii) em relação à resistência, não houve dolo; o réu, que estava muito alterado, apenas se
          desvencilhou dos militares; iii) quanto ao desacato, não houve vontade consciente e voluntária de
          ofender a honra dos agentes públicos.
                       Ora, como pontuou o Ministério Público Federal, "desde que as razões de apelação se
          mostrem claras, precisas e compreensíveis, e estejam presentes os requisitos de admissibilidade,
          não cabe desconhecer do recurso com base na reiteração dos fundamentos apresentados em
          alegações finais, notadamente em razão do efeito devolutivo da apelação" (fl. 93).
                       Realmente, as teses apresentadadas pela defesa revelam-se compreensíveis, de modo
          que, ao negar a apreciação do mérito recursal, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação
          judisdicional.
                       Por fim, vale consignar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que
          o fato de as razões recursais apresentarem conteúdo idêntico ao das alegações finais, por si só, não
          impede o conhecimento da apelação, mormente quando for possível depreender os fundamentos de
          fato e de direito da irresignação da parte.
                       No ponto:


 
                               PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
                            PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE
                            APELAÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA
                            DIALETICIDADE RECURSAL. REFLEXOS DISTINTOS. NÃO SOBREPOSIÇÃO
                            DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZÕES
                            RECURSAIS COMPREENSÍVEIS. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA
                            SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE
                            OFÍCIO.
                               [...]
                               2. O princípio da dialeticidade recursal, utilizada como fundamento para o não
                            conhecimento do apelo defensivo, tem reflexos distintos quanto ao recurso de apelação
                            e quanto aos recursos especial e extraordinário. Embora voluntários todos os recursos,
                            o de apelação é livre, enquanto os destinados às instâncias superiores são vinculados.
                               3. No âmbito dos recursos especial e extraordinário, o princípio da dialeticidade
                            impõe ao recorrente a obrigatoriedade de rechaçar todos os fundamentos que esteiam o
                            decisum que pretende reformar.
                               4. No âmbito ordinário, o princípio da dialeticidade atua como modelador do
                            princípio devolutivo, que submete tão-somente as matérias abordadas nas razões
                            recursais à análise do Tribunal de origem, assegurando o exercício do contraditório
                            pela parte contrária, na defesa dos seus interesses, em observância ao devido processo
                            legal.
                               5. A formalidade processual atua em razão do princípio da segurança e em favor do
                            devido processo legal e não como limitador da garantia constitucional da ampla defesa.
                               6. As razões expostas no recurso de apelação refletem o interesse de reforma da
                            sentença condenatória e ensejam o conhecimento.
                               7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a
                            análise do mérito do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, como entender de
                            direito.
                               (HC n. 396.238/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
                            19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)

                               PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
                            INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO.
                            OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
                            REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
                            POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
                               1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do
                            recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não
                            incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas
                            hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [...]
                            É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar
                            aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento
                            do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para
                            a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São
                            Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" (HC n. 105.897, relator Ministro
                            MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma,
                            julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011).
                            Precedentes.
                               2. Agravo regimental desprovido.
                               (AgRg no REsp n. 1.550.399/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
                            Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)

                      Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para
          determinar que a instância de origem prossiga no julgamento do apelo interposto, afastado o óbice
          processual eleito.
                      Comunique-se.
                      Publique-se.
                      Intimem-se.
                       Brasília, 15 de novembro de 2025.


 
                                                  MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
                                                              Relatora




 

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