STJ – HABEAS CORPUS Nº 1048717 - SC (2025/0428437-7)
ra pena a ser aplicada é um prognóstico inviável na presente via de cognição estreita". [...] (AgRg no RHC n. 210.025/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/20 23, D Je de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de novembro de 2025. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora
Decisão completa:
HABEAS CORPUS Nº 1048717 - SC (2025/0428437-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE : SAMUEL PASSOS DE MATTOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : MATEUS JUNIOR BEPPLER (PRESO)
CORRÉU : IAGO VOLZ LAFUENTE
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS
JUNIOR BEPPLER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA, que denegou a ordem ao habeas corpus originário.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em investigação pela suposta
prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal), relativo à
subtração de aproximadamente 130 caixas de frango de caminhão da empresa Morgana Alimentos,
em 27/5/2025, com uso de dois veículos VW/Gol. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem
denegou a ordem, assentando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como
periculum libertatis para garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, reputando
incabíveis medidas cautelares diversas.
Neste writ, o impetrante aponta ausência de fundamentação concreta, individualizada e
contemporânea. Sustenta insuficiência de indícios. Afirma desconexão entre as imagens de posto
de combustível e a cena do delito. Indica inexistência de reconhecimento formal e de cadeia de
custódia. Alega violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, isonomia
cautelar e homogeneidade. Assinala excesso de prazo e inércia acusatória.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com revogação da prisão
preventiva e, se necessário, substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a
concessão da ordem para declarar a nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação
concreta e contemporânea, com revogação da custódia e eventual imposição de cautelares do
art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se
verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais
sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando
devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia
da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem fez constar, no acórdão atacado, a decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva, que assim dispôs (fls. 85-87):
[...] Tem-se que ao investigado foi imputada a prática do crime de furto qualificado,
previsto no artigo 155, §1º e §4º, IV, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato
é superior a 4 (quatro) anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.
O fumus comissi delicti está estampado no relatório de investigação/representação
da autoridade policial/documentos angariados, acompanhado do boletim de ocorrência
bem como pelos depoimentos prestados, os quais demonstram, ao menos nesse
estágio, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Consta que, no dia 27 de maio de 2025, o caminhão da empresa Morgana
Alimentos teve parte de sua carga subtraída por indivíduos que utilizaram dois
veículos VW/Gol brancos, cujas placas foram identificadas como MFG5B88 e
IFL6H67. A investigação policial, com apoio de imagens de câmeras de segurança
e diligências de campo, identificou o representado como um dos ocupantes do
veículo envolvido no crime, sendo inclusive reconhecido em imagens captadas no
Posto Marquinho, onde os veículos pararam para abastecimento após o furto.
Há informações de que os veículos mencionados estavam no alvo da Polícia Militar
por estarem sendo utilizados no cometimento de vários furtos nas regiões dos
Municípios de São José e de Palhoça/SC.
Assim foi que, no dia 4 de junho de 2025, as guarnições do 16° BPM foram
acionadas via rádio pela Agência de Inteligência para realizar a abordagem dos dois
veículos que estavam transitando juntos pelo Bairro Bela Vista, Palhoça/SC.
As guarnições iniciaram acompanhamento do veículo VW/GOL 1.0 (MFG5B88),
que desobedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga pela Avenida Paulo Roberto
Vidal, no sentido do Bairro Caminho Novo. Consta que, em determinado momento,
um dos ocupantes do automóvel abriu a porta traseira direita, desembarcou com uma
arma em punho e correu em direção à mata, realizando dois disparos de arma de fogo.
Na sequência, o indivíduo atravessou um riacho e se embrenhou na mata.
O veículo VW/GOL 1.0 (MFG5B88) permaneceu em fuga, adentrando em um local
sem saída, momento em que o condutor engatou marcha ré e colidiu no para-choque
dianteiro e lateral direita da viatura da polícia militar, oportunidade em que os dois
ocupantes que ainda estavam no veículo desembarcaram e também fugiram a pé. A
guarnição acompanhou os masculinos por alguns metros até perdê-los de vista em
meio aos barracos/residências, tendo, posteriormente, realizado a apreensão do
automóvel.
No outro automóvel VW/GOL I (IFL6H67), na mesma data, foi abordado o
representado MATEUS JUNIOR BEPPLER, juntamente com outros indivíduos,
ocasião em que dois aparelhos celulares foram apreendidos, um deles danificado,
indicando tentativa de destruição de provas (BO 02095.2025.0002361).
Outrossim, insta salientar que o representado MATEUS JUNIOR BEPPLER
já era investigado pelas polícias civil e militar de São José e de Palhoça em razão
de ser suspeito da prática de outros furtos. Com efeito, consta que nos autos n.
5002758-04.2025.8.24.0564 desta Vara Regional de Garantias foi expedido
mandado de busca e apreensão em desfavor do imputado, em razão da prática de
outro furto qualificado pelo concurso de agentes.
Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza de delitos
demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande
probabilidade de o imputado continuar a praticar infrações penais caso mantido em
liberdade, justamente porque investigações prévias já demonstravam que imputado faz
da prática de ilícitos penais como seu meio de vida.
Com efeito, é possível concluir que a livre circulação do investigado no meio social
acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de
insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única
medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Assim, conforme o conjunto probatório exigido neste momento, faz-se um juízo de
periculosidade do agente e não de culpabilidade, concluindo-se necessária a sua
retirada cautelarmente do convívio social. [...]
Verifica-se, da análise dos autos, que o Juízo de origem examinou detidamente as prova
s da existência do crime e os indícios de autoria, concluindo ser a prisão preventiva necessária para
a garantia da ordem pública em razão das circunstâncias do delito, estando, pois, presentes os
requisitos da prisão cautelar.
Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se
revela idônea, diante do fato de que o paciente foi identificado pela investigação policial
- embasada por diligências de campo e imagens de câmeras de segurança - como um dos ocupantes
de um dos veículos envolvidos no crime.
Demais disso, consignou-se que o paciente já era investigado pela prática de outros
furtos na região, já tendo sido, inclusive, expedido mandado de busca e apreensão em seu desfavor
em razão da prática de outro furto qualificado pelo concurso de agentes nos autos de n. 5002758-
04.2025.8.24.0564, em trâmite perante a mesma Vara Regional de Garantias.
Nesse contexto, desconstituir tal conclusão, para acolher a tese de fragilidade das
provas da autoria, demandaria inevitável revolvimento fático probatório, providência inviável na
via restrita do habeas corpus, devendo tal questão ser examinada durante a instrução criminal, sob
o crivo do contraditório.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão
preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na
presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações
penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU
CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se,
ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a
imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão
preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
No que se refere à afirmação de que não há na decisão que decretou a custódia cautelar
qualquer menção a ato contemporâneo praticado pelo paciente que evidencie o risco de reiteração
criminosa, ameaça à instrução processual ou fuga do distrito da culpa, verifica-se que tal ponto não
foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte
Superior, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a
análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a
supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos
no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-
ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do
art. 105 da Carta Magna.
Em continuidade, insta observar que, consoante jurisprudência desta Corte, incabível a
realização de prognóstico relativo à futura pena, não sendo possível antecipar o regime prisional a
ser fixado em eventual condenação. Não há falar, portanto, em desproporcionalidade da custódia
cautelar frente à pena a ser aplicada.
Anoto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a
ser aplicada trata-se de prognóstico inviável, não sendo possível inferir o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação na presente via de cognição
estreita.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas
cautelares alternativas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a
ordem pública. 2. A persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva,
mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não elevada de droga
apreendida. 3. A desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser
aplicada é um prognóstico inviável na presente via de cognição estreita".
[...]
(AgRg no RHC n. 210.025/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que
insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023;
AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/20 23, D Je de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023;
AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal,
bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de novembro de 2025.
MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
Relatora