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Trecho útil da decisão:

STJ – HABEAS CORPUS Nº 1050608 - SP (2025/0438019-2)

da tutela judicial efetiva. Requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão impugnado, determinando-se ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do writ originário como entender de direito, ainda que de ofício. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de determinação de novo julgamento do habeas corpus originário, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de novembro de 2025. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora 

Decisão completa:

                      AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2965030 - RS (2025/0220065-4)

          RELATORA                        : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
          AGRAVANTE                       : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
          ADVOGADO                        : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
          AGRAVADO                        : MONICA RODRIGUES DA SILVA
          ADVOGADO                        : FRANCO VINICIUS FRANZEN - RS099444

                                                                          DECISÃO

                           Examina-se             agravo        interno         interposto           por       CREFISA          S/A   CRÉDITO
          FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls. 881-
          882, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
                           Verifica-se que o recurso especial interposto pela parte agravante contra
          acórdão do TJ/RS discute questão relativa à suficiência ou não da adoção das taxas médias
          de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente
          definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros
          remuneratórios em contratos bancários.
                           A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos
          repetitivos (Tema 1378 do STJ), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o
          Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do
          RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/9/2016.
                           Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso
          especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
                           Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 881-882, e
          DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte,
          para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos
          termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.
                           Publique-se. Intimem-se.
                           Brasília, 17 de novembro de 2025.

                                                   MINISTRA NANCY ANDRIGHI
                                                               Relatora




 

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