STJ – HABEAS CORPUS Nº 1050608 - SP (2025/0438019-2)
da tutela judicial efetiva. Requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão impugnado, determinando-se ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do writ originário como entender de direito, ainda que de ofício. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de determinação de novo julgamento do habeas corpus originário, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de novembro de 2025. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora
Decisão completa:
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2965030 - RS (2025/0220065-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO : MONICA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : FRANCO VINICIUS FRANZEN - RS099444
DECISÃO
Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls. 881-
882, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Verifica-se que o recurso especial interposto pela parte agravante contra
acórdão do TJ/RS discute questão relativa à suficiência ou não da adoção das taxas médias
de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente
definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros
remuneratórios em contratos bancários.
A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1378 do STJ), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o
Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do
RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/9/2016.
Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso
especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 881-882, e
DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte,
para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos
termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora