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Trecho útil da decisão:

STJ – HABEAS CORPUS Nº 1050978 - GO (2025/0442267-2)

nstrou a ausência dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal de forma inequívoca, uma vez que foi narrado no aditamento à denúncia que o ora agravante participou pessoalmente de reuniões com os órgãos fiscalizadores sobre as suspeitas de poluição pelo despejo indevido de efluentes líquidos na Lagoa de Araruama e respondeu a diversos ofícios sobre esse tema em nome da empresa concessionária, a fim de demonstrar que ele tinha pleno conhecimento do problema, não se tratando de imputação objetiva apenas pelo cargo ostentado. IV - É inviável o trancamento da ação penal por meio deste recurso em habeas corpus, tendo em vista que a verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, como se depreende das próprias razões recursais, mas esse procedimento é incompatível com a estreita via do writ e de seu recurso ordinário, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal. V- A Defesa limitou-se a reiterar e repisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.094/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifamos). Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. Ministro Carlos Pires Brandão Relator 

Decisão completa:

                                     HABEAS CORPUS Nº 1050978 - GO (2025/0442267-2)

          RELATOR                          : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
          IMPETRANTE                       : PATRICIA SOSMAN WAGMAN
          ADVOGADO                         : PATRÍCIA SOSMAN WAGMAN - SP153872
          IMPETRADO                        : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
          PACIENTE                         : CARLOS BAPTISTA PEREIRA DE ALMEIDA

                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
          CARLOS BAPTISTA PEREIRA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade
          coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO no HC n.
          1034500-36.2025.4.01.0000, em acórdão assim ementado (fls. 145-146):
                    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE
                    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E
                    AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
                    1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas
                    corpus é medida excepcional, admissível apenas quando emerge dos autos, sem
                    a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade
                    do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação, a extinção
                    da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
                    2. A denúncia imputa ao paciente a prática dos crimes previstos nos arts. 40 e
                    48 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal),
                    consistentes na supressão de vegetação nativa e impedimento da regeneração
                    em área de proteção ambiental entre os anos de 2017 e 2019, em imóvel de sua
                    titularidade.
                    3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
                    pois descreve com clareza o fato delituoso, identifica o acusado, indica os
                    dispositivos legais pertinentes e apresenta elementos mínimos de prova.
                    4. A peça acusatória contextualiza as ações de desmatamento, indicando o
                    local, período, extensão do dano e instrumentos utilizados. A vinculação do
                    paciente decorre da sua condição de proprietário e da admissão, em tese, de
                    envolvimento na atividade de limpeza e desmate da área, conforme termo de
                    declaração constante nos autos, relativo a engenheiro florestal que lhe presta
                    serviços.
                    5. O conjunto probatório pré-processual, formado por autos de infração,
                    relatório de fiscalização do IBAMA, laudo pericial e declarações, fornece


 
                            elementos suficientes para aferição preliminar de materialidade e indícios de
                            autoria, configurando justa causa para o prosseguimento da ação penal.
                            6. Ordem de habeas corpus que se denega.

                           Segundo os autos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor
          do paciente, imputando-lhe a suposta prática dos crimes descritos no artigo 40 c/c artigo 40-
          A (causar dano direto às unidades de conservação) e no artigo 48 (impedir ou dificultar a
          regeneração natural da floresta), ambos da Lei n. 9.605/1998, na forma do artigo 69 do
          Código Penal, por ter supostamente, entre os anos de 2017 e 2019, causado danos
          ambientais diretos à Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Vermelho, situada no
          Município de Posse/GO, suprimindo 104 hectares, mediante desmatamento, e impedindo a
          regeneração natural de 38 hectares da vegetação desmatada, sem autorização dos órgão
          competentes.
                           A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que o
          paciente sofre constrangimento ilegal em razão de decisão que recebeu a denúncia
          ser manifestamente inepta e carente de justa causa, proferida em afronta ao artigo 395,
          incisos I a III, do Código de Processo Penal, e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da
          Constituição Federal.
                           Argumentou que a exordial acusatória não individualizou a conduta do paciente,
          tampouco demonstrou o nexo de causalidade entre o seu agir e os delitos imputados,
          configurando hipótese de responsabilização penal objetiva.
                           Afirmou que o órgão ministerial não logrou demonstrar a participação do
          paciente nos fatos, limitando-se a indicar sua condição de proprietário do imóvel rural, sem
          provas de que tenha ordenado ou consentido com o desmate.
                           Aduziu que o relatório do IBAMA e os autos de infração mencionados apenas o
          identificam como titular da fazenda, inexistindo elementos de autoria delitiva ou
          depoimentos que o vinculem ao dano ambiental.
                           Invocou precedentes que vedam a responsabilização penal objetiva,
          especialmente em delitos ambientais, e exigem a individualização da conduta do acusado
          como condição para o recebimento da denúncia.
                           O TRF da 1ª Região denegou a ordem pretendida.
                           No presente habeas corpus, a defesa insiste no trancamento da Ação Penal n.
          1000532-12.2021.4.01.3506, ao argumento de que a denúncia é manifestamente inepta e
          carente de justa causa, em razão da absoluta ausência de nexo de causalidade entre a
          conduta imputada ao paciente e os supostos crimes descritos na denúncia, caracterizando
          inequívoca responsabilização penal objetiva, haja vista ter sido denunciado pelo simples
          fato de ser proprietário da área supostamente degradada.



 
                           Requer a concessão de medida liminar para suspender a audiência de instrução,
          debates e julgamento designada para o dia 02/12/2025, às 11h, na 1ª Vara Federal da
          Subseção Judiciária de Formosa/GO.
                           No mérito, pugna pela concessão da ordem em favor do paciente, para trancar a
          ação penal por manifesta ausência de justa causa para o seu prosseguimento (artigo 648,
          inciso I, do CPP).
                           É o relatório.
                           Decido.
                           Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do
          Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto
          ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à
          celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a
          prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a
          matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do
          Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
          Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator
          Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
                           Com relação ao pedido de trancamento da ação penal, o Tribunal de origem
          assim se manifestou (fls. 141-145, grifamos):
                    O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas
                    corpus é medida excepcional, admissível apenas quando emerge dos autos, sem
                    a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade
                    do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação, a extinção
                    da punibilidade ou a inépcia da denúncia. Nesse sentido: (...).
                    A peça acusatória narra que no dia 26 de abril de 2019, agentes de
                    fiscalização do IBAMA, após deflagrarem a Operação “Caryocar”, cujo objeto
                    era fiscalizar polígonos de desmatamento identificados remotamente, dirigiram-
                    se à Fazenda São Pedro, localizado em Posse/GO, em razão de imagens de
                    satélites que indicavam supostos desmatamentos na Área de Proteção
                    Ambiental Nascentes do Rio Vermelho.
                    Descreve que, durante a vistoria, foram identificadas infrações ambientais
                    consistentes: a) no processo de avanço do desmate em área de 70,7651
                    hectares de vegetação nativa do cerrado, com uso do trator de pneu do tipo
                    “pá carregadeira”; b) em dois polígonos de áreas desmatados de vegetação
                    nativa do cerrado, sendo um de 27,1427 hectares, entre 24/2/2017 e 31/3/2019,
                    e outro de 6,1975 hectares, entre 24/2/2017 e 5/4/2018; e c) no impedimento de
                    regeneração natural de vegetação nativa em 38,2351 hectares, mediante o
                    plantio de gramíneas exóticas, sem autorização dos órgãos ambientais
                    competentes.
                    Detalha que foi expedido notificação ao paciente, na condição de proprietário
                    da área, para apresentar autorização eventualmente concedida pelo ICMBio
                    para supressão da vegetação no local, não tendo sido cumprido, razão pela


 
                            qual foi expedido Auto de Infração 9172059, Termo de Apreensão - TA
                            9172059 e o Termo de Embargo – TE 782420.
                            Aponta que o Laudo Pericial 021/2020 SETEC/SR/DPF/DF corroborou as
                            informações constantes no Relatório de Apuração de Infrações Administrativas
                            Ambientais constantes do Processo 02010.001580/2019-87.
                            Quanto à autoria e materialidade, a denúncia assim descreveu:
                                  “(...)
                                  II – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
                                  As materialidades das condutas típicas encontram-se consubstanciadas
                                  pelos documentos amealhados no âmbito do procedimento apuratório
                                  respectivo, notadamente o Auto de Infração n. 9172059-E (Num.
                                  461607387 - Pág. 3) e Auto de Infração n° 9172060-E (Num. 461607376
                                  - Pág. 10), o Relatório de Fiscalização IBAMA (Num. 461607376 - Pág.
                                  11/17); e o Laudo Pericial n. 021/2020 – SETEC/SR/DPF/DF (Num.
                                  461607376 - Pág. 58/71).
                                  Os indícios suficientes de autoria dos delitos, a seu turno, são aferíveis a
                                  partir do cotejo dos elementos de prova acima eligidos, notadamente do
                                  Relatório de Fiscalização supramencionado, com relato detalhado
                                  emitido pelos agentes ambientais.
                                  Resta, pois, evidenciada a presença da justa causa necessária para
                                  subsidiar a deflagração da persecutio criminis in judicio.
                                  (...)”.
                            Pois bem.
                            Os requisitos a serem observados na elaboração da peça acusatória estão
                            previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, que determina que a
                            denúncia ou queixa deve conter: a) exposição de fato criminoso, com todas as
                            suas circunstâncias; b) qualificação do acusado ou, quando impossível, os
                            elementos que permitam sua identificação; c) classificação do crime; e d) rol
                            de testemunhas, se houver. Tais requisitos visam assegurar a ampla defesa e o
                            contraditório, fornecendo ao acusado informações claras e detalhadas sobre os
                            fatos que lhe são imputados, permitindo a adequada preparação da sua defesa.
                            No caso concreto, verifica-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público
                            Federal atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
                            porquanto expõe de forma suficiente o fato delituoso e suas circunstâncias,
                            identifica o acusado e indica a tipificação legal das condutas, além de
                            apresentar o rol de testemunhas.
                            A peça inaugural descreve, de modo coerente e contextualizado, a ocorrência
                            de supressão de vegetação nativa e impedimento de regeneração em área de
                            preservação ambiental, indicando o período, o local, a extensão do dano, os
                            instrumentos utilizados e os elementos probatórios que sustentam a imputação.
                            Desse modo, ainda que o paciente alegue ausência de individualização da
                            conduta, a narrativa acusatória contém elementos mínimos que permitem
                            compreender o nexo entre a propriedade da área e as ações de desmatamento e
                            degradação ambiental, revelando-se apta a propiciar o pleno exercício da
                            defesa e, por conseguinte, a afastar a tese de inépcia da denúncia.
                            Cumpre, por oportuno, acrescentar que o Termo de Declaração, perante a
                            autoridade policial, de Diego Sampaio Martins (ID 461607376, pág. 72, autos


 
                            de origem), engenheiro florestal que presta serviços ao ora paciente,
                            conquanto invoque aspectos técnicos relativos à dispensa de licenciamento e
                            à suposta boa-fé na intervenção, indica, em princípio, que o próprio paciente
                            efetivamente realizou a limpeza e o desmate das áreas inseridas na Área de
                            Proteção Ambiental.
                            A admissão em tese, ainda que parcial, da execução direta da atividade de
                            supressão de vegetação, somada aos autos de infração e ao laudo pericial que
                            atestam a intervenção na área, reforça a conclusão da existência de
                            elementos mínimos de autoria e materialidade, suficientes para justificar o
                            prosseguimento da persecução penal.
                            De igual modo, não se verifica a alegada ausência de justa causa para a
                            persecução penal.
                            O conjunto probatório coligido na fase investigativa, composto por autos de
                            infração, relatório de fiscalização do IBAMA, laudo pericial federal,
                            declaração do engenheiro ambiental responsável pela área e termo de
                            declaração, fornece lastro indiciário mínimo acerca da ocorrência dos fatos e
                            da possível vinculação do paciente à área onde se constataram as intervenções
                            ambientais irregulares.
                            Eventual controvérsia técnica sobre a extensão da reserva legal ou a
                            necessidade de licenciamento deve ser objeto de exame aprofundado na
                            instrução, não se tratando de circunstâncias que afastem, na fase inaugural, a
                            plausibilidade jurídica da acusação, sendo certo que a justa causa, para fins de
                            recebimento da denúncia, não exige prova cabal de autoria ou dolo, mas
                            apenas a presença de elementos suficientes que indiquem a verossimilhança da
                            imputação e justifiquem o prosseguimento da ação penal.
                            Dessa forma, não se vislumbrando ilegalidade manifesta no recebimento da
                            denúncia ou no prosseguimento da ação penal, não há se falar em seu
                            trancamento, devendo o processo seguir seu curso regular até o julgamento de
                            mérito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
                            Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

                           Convém destacar, finalmente, ser uníssono nesta Corte o entendimento de que o
          trancamento de inquérito policial/ação penal por meio de habeas corpus é medida
          excepcionalíssima:
                            Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim
                            como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando
                            dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame
                            aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a
                            existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de
                            indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n.
                            146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
                            Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).

                            O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de
                            habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando
                            restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-



 
                            probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da
                            punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova
                            da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro
                            Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024,
                            DJe de 6/11/2024).

                            DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
                            TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA
                            CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
                            I. Caso em exame
                            1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
                            do Estado do Paraná que concedeu parcialmente a ordem para trancar a ação
                            penal em relação a alguns crimes ambientais, mas manteve o trâmite quanto ao
                            crime tipificado no art. 48 da Lei n. 9.605/1998.
                            2. A defesa alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a
                            continuidade da persecução penal, sustentando a falta de prova da
                            materialidade e indícios de autoria delitiva.
                            II. Questão em discussão
                            3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o
                            prosseguimento da ação penal quanto ao crime ambiental previsto no art. 48 da
                            Lei n. 9.605/1998, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ausência
                            de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
                            III. Razões de decidir
                            4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que o
                            trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional,
                            admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a
                            ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de
                            causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.
                            5. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
                            Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o
                            pleno exercício do direito de defesa.
                            6. A alegação de ausência de justa causa depende de melhor apuração durante
                            a instrução criminal, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.
                            IV. Dispositivo e tese
                            7. Recurso improvido.
                            Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é
                            medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a
                            atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
                            materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
                            manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do
                            art. 41 do Código de Processo Penal e permite o pleno exercício do direito de
                            defesa não é inepta. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação
                            penal deve ser apurada durante a instrução criminal, sendo inviável na via do
                            habeas corpus".
                            Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 48.
                            Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min.
                            Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025, DJEN de


 
                            18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
                            julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.
                            (RHC n. 198.367/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
                            julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifamos).

                            AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
                            PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO
                            54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998 (CAUSAR POLUIÇÃO).
                            TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
                            RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
                            DESPROVIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
                            DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
                            DESPROVIDO.
                            I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
                            agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão
                            agravada.
                            II - Considera-se formalmente apta a dar início à ação penal a peça acusatória
                            que preenche os seguintes requisitos dispostos no artigo 41 do Código de
                            Processo Penal: a exposição do fato criminoso, com todas as suas
                            circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime; e, quando
                            necessário, o rol das testemunhas.
                            Outrossim, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
                            justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise
                            aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de
                            causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria
                            ou de prova de materialidade.
                            III - No caso dos autos, a Defesa não demonstrou a ausência dos requisitos do
                            artigo 41 do Código de Processo Penal de forma inequívoca, uma vez que foi
                            narrado no aditamento à denúncia que o ora agravante participou
                            pessoalmente de reuniões com os órgãos fiscalizadores sobre as suspeitas de
                            poluição pelo despejo indevido de efluentes líquidos na Lagoa de Araruama e
                            respondeu a diversos ofícios sobre esse tema em nome da empresa
                            concessionária, a fim de demonstrar que ele tinha pleno conhecimento do
                            problema, não se tratando de imputação objetiva apenas pelo cargo ostentado.
                            IV - É inviável o trancamento da ação penal por meio deste recurso em
                            habeas corpus, tendo em vista que a verificação da existência de indícios de
                            autoria e materialidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, como se
                            depreende das próprias razões recursais, mas esse procedimento é
                            incompatível com a estreita via do writ e de seu recurso ordinário, devendo a
                            questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
                            V- A Defesa limitou-se a reiterar e repisar os argumentos do recurso ordinário
                            em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça,
                            segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna
                            especificamente os fundamentos da decisão agravada.
                            Agravo regimental desprovido.
                            (AgRg no RHC n. 142.094/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
                            Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifamos).


 
                           Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
                           Publique-se e intimem-se.
                            Brasília, 11 de novembro de 2025.



                                                          Ministro Carlos Pires Brandão
                                                                     Relator




 

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