STJ – HABEAS CORPUS Nº 1051496 - RS (2025/0443824-0)
gem lícita demonstrada nos autos. Além disso, há indícios de envolvimento anterior e habitual com o tráfico, conforme outro processo em trâmite por crime idêntico, e a prática reiterada de tráfico na mesma residência, o que demonstra conduta criminal habitual e estruturada" (fl. 15). A pretensão defensiva, pois, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de novembro de 2025. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora
Decisão completa:
HABEAS CORPUS Nº 1051496 - RS (2025/0443824-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : LUCIANO DE LIMA FIGUEIREDO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO DE
LIMA FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5004251-60.2021.8.21.0072.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão no regime
inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 200 dias-
multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem desproveu o recurso defensivo, mantendo
integralmente a condenação e, após determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça
para avaliação da viabilidade de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), rejeitou o
pleito de trancamento da ação penal, consignando que a via consensual foi posteriormente afastada
pelo órgão ministerial.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na recusa
injustificada ao acordo de não persecução penal, apesar do preenchimento dos requisitos objetivos
previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, afirmando inexistir condição para o
prosseguimento da ação penal enquanto não esgotada a via consensual.
Aponta a ausência de maior gravidade nas circunstâncias do caso, destacando a
apreensão de ínfima quantidade de entorpecente (19 gramas de maconha). Aduz, ainda, que o fato
de responder a outras ações penais em curso não pode obstar a concessão do benefício legal.
Requer, liminarmente e no mérito, o imediato trancamento do processo penal ou,
subsidiariamente, a suspensão da sua tramitação até a conclusão da via negocial do acordo de não
persecução penal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida
cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da
medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não ostenta ilegalidade manifesta o acórdão que assim analisa a controvérsia:
"não se vislumbra qualquer ilegalidade na negativa de proposta [ANPP]. O réu foi preso em
flagrante por tráfico de drogas, tendo sido apreendidas drogas, dinheiro e objetos sem origem lícita
demonstrada nos autos. Além disso, há indícios de envolvimento anterior e habitual com o tráfico,
conforme outro processo em trâmite por crime idêntico, e a prática reiterada de tráfico na mesma
residência, o que demonstra conduta criminal habitual e estruturada" (fl. 15).
A pretensão defensiva, pois, demanda exame circunstancial do próprio mérito das
alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do
Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito,
assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal,
bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de novembro de 2025.
MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
Relatora