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Trecho útil da decisão:

STJ – HABEAS CORPUS Nº 1051825 - SP (2025/0445824-4)

es da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024. Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                                     HABEAS CORPUS Nº 1051825 - SP (2025/0445824-4)

          RELATOR                         : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          IMPETRANTE                      : DAVID DE CASTRO
          ADVOGADO                        : DAVID DE CASTRO - SP360170
          IMPETRADO                       : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
          PACIENTE                        : JOSE MARCOS DE SOUZA (PRESO)
          INTERES.                        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                                                        DECISÃO

                  Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARCOS DE
          SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
          JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:

                                        APELAÇÃO CRIMINAL - Crime de ameaça - Recurso defensivo -
                               Preliminar afastada - Pedido de absolvição. Descabimento. Condutas que se
                               amoldam ao artigo 147, caput, do Código Penal. Declarações da vítima prestadas de
                               forma harmônica no contexto probatório. Sentença condenatória mantida -
                               Dosimetria - Penas bem dosadas com respeito ao sistema trifásico - Mantença do
                               regime prisional inicial semiaberto - Inviável a substituição da pena privativa de
                               liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o inciso I do artigo 44 do Código
                               Penal é expresso quanto à sua vedação quando a hipótese envolver cometimento
                               com violência ou grave ameaça à pessoa - Não se há cogitar em sursis penal em face
                               da recalcitrância (CP, art. 77, I e II) - RECURSO DESPROVIDO.

                     Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15
          (quinze) dias de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147,
          caput, c/c o art. 61, II, "f", na forma do art. 71, todos do Código Penal.
                     Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
          porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da
          pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no
          art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis, trata-
          se de paciente primário e a sanção penal não é superior a 04 (quatro).
                     Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto.
                     É o relatório.

                   Decido.
                   A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
          entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se

 
          o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
          judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
                      Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
          flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
                      Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
          fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:

                                        Malgrado a pena corporal seja de detenção e não exceda a 4 anos, diante da
                               desfavorabilidade no primeiro estágio dosimétrico e também da recalcitrância, o
                               regime inicial não pode ser diverso do semiaberto [CP, art. 33, caput (segunda
                               parte), e § 3º], descabendo cogitar in casu no regime aberto, tampouco no
                               fechado (fl. 18).

                      Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime
          inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada,
          a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
          Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal
          de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é
          vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
          imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
                      Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é
          considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a
          pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a
          existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do
          art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes
          julgados:EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
          de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
          Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio
          Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel.
          Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514
          /SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n.
          901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
          3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
          Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
          Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
                      Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção
          do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
          quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
                      Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte,
          pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a
          fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência e a
          valoração negativa de circunstância judicial.
                      Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar
          a concessão da ordem de ofício.
                      Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
          RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
                      Cientifique-se o Ministério Público Federal.
                      Publique-se.

 
                           Intimem-se.
                           Brasília, 17 de novembro de 2025.

                                                            Ministro Herman Benjamin
                                                                    Presidente




 

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