STJ – HABEAS CORPUS Nº 1051825 - SP (2025/0445824-4)
es da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024. Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
HABEAS CORPUS Nº 1051825 - SP (2025/0445824-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DAVID DE CASTRO
ADVOGADO : DAVID DE CASTRO - SP360170
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE MARCOS DE SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARCOS DE
SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - Crime de ameaça - Recurso defensivo -
Preliminar afastada - Pedido de absolvição. Descabimento. Condutas que se
amoldam ao artigo 147, caput, do Código Penal. Declarações da vítima prestadas de
forma harmônica no contexto probatório. Sentença condenatória mantida -
Dosimetria - Penas bem dosadas com respeito ao sistema trifásico - Mantença do
regime prisional inicial semiaberto - Inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o inciso I do artigo 44 do Código
Penal é expresso quanto à sua vedação quando a hipótese envolver cometimento
com violência ou grave ameaça à pessoa - Não se há cogitar em sursis penal em face
da recalcitrância (CP, art. 77, I e II) - RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15
(quinze) dias de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147,
caput, c/c o art. 61, II, "f", na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da
pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no
art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis, trata-
se de paciente primário e a sanção penal não é superior a 04 (quatro).
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se
o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Malgrado a pena corporal seja de detenção e não exceda a 4 anos, diante da
desfavorabilidade no primeiro estágio dosimétrico e também da recalcitrância, o
regime inicial não pode ser diverso do semiaberto [CP, art. 33, caput (segunda
parte), e § 3º], descabendo cogitar in casu no regime aberto, tampouco no
fechado (fl. 18).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada,
a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal
de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é
vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é
considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a
pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a
existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do
art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes
julgados:EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514
/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n.
901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção
do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte,
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a
fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência e a
valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar
a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente