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Decisão 0304668-71.2017.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 0304668-71.2017.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador: Turma, j. 3-12-2019). Referido enxerto encontra-se reiteradamente em 

Data do julgamento: 15 de janeiro de 2010

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de fiança ajuizada por companheiro da fiadora, alegando ausência de outorga uxória em contrato de locação comercial. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da fiança prestada. Interposto recurso de apelação pelas partes, sustentando a nulidade da garantia por ausência de autorização do companheiro. Em apelação conexa, a fiadora também requereu o reconhecimento da nulidade da fiança e a limitação de sua responsabilidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fiança prestada por pessoa em união estável sem a autorização do companheiro é nula, à luz dos dispositivos do Código Civil e da jurisprudência consolidada. Di...

(TJSC; Processo nº 0304668-71.2017.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 3-12-2019). Referido enxerto encontra-se reiteradamente em ; Data do Julgamento: 15 de janeiro de 2010)

Texto completo da decisão

Documento:6952867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304668-71.2017.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos em Ação de Execução de Título Extrajudicial contra sentença que julgou extinto o feito executivo (evento 266, SENT1). Sentença da lavra do culto Juiz Eron Pinter Pizzolatti. O magistrado entendeu que a arrematação realizada em hasta pública deveria ser homologada, extinguindo o feito executivo. Alega o apelante A. M. E., em síntese, que foi arrematado imóvel de sua titularidade por preço vil, pois avaliado em R$ 300.000,00 em 2019 e vendido em 2022 por R$ 200.000,00, valor inferior a 50% da avaliação atualizada por corretores de imóveis, que estimaram o imóvel em R$ 600.000,00; que o imóvel possui características de alto padrão, localizado em área valorizada, com garagem, piscina, espaço gourmet e outros atributos, o que evidencia o descompasso entre o valor da arrematação e o de mercado; que há jurisprudência indicando a necessidade de reavaliação do bem quando houver lapso temporal relevante entre avaliação e arrematação, para evitar leilão por preço vil; que a fiança prestada é ineficaz por ausência de outorga uxória da companheira, com quem vive em união estável desde 2010, o que fere o disposto no art. 1.647 do Código Civil e a Súmula 332 do STJ; que o imóvel penhorado foi adquirido na constância da união e está registrado em nome do casal, o que torna ineficaz a penhora sobre a meação da companheira; que não houve sua intimação sobre os atos expropriatórios, o que torna inválida a constrição; que o imóvel trata-se do único bem da entidade familiar, onde reside com sua companheira e filho menor, o que atrai a proteção da Lei 8.009/90, sendo o bem impenhorável por se tratar de bem de família, devendo prevalecer o direito à moradia sobre o crédito executado; que permitir a alienação do bem violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Pediu nestes termos, o provimento do recurso para reconhecer a ineficácia da fiança prestada, com a extinção do feito; subsidiariamente, a invalidação da arrematação por preço vil e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com a cassação da sentença recorrida. Aduz a apelante A. S. F., em resumo, que convive em união estável com o executado A. M. E. desde 15 de janeiro de 2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo o imóvel arrematado destinado à moradia da família; que a arrematação do bem viola a sua meação e o direito de moradia; que não foi parte no processo executivo e, portanto, não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa; que não houve outorga uxória no contrato de locação, o que torna ineficaz a fiança prestada pelo companheiro, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula 332 do STJ; que o imóvel é bem de família, impenhorável, conforme a Lei n. 8.009/90; que o valor da arrematação configura preço vil, pois o imóvel foi avaliado em 2019 por R$ 300.000,00 e arrematado em 2022 por R$ 200.000,00, valor inferior a 50% da avaliação atualizada e muito aquém do preço de mercado estimado em R$ 600.000,00; que houve violação ao devido processo legal e ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Pediu, nestes termos, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais; a nulidade do processo executivo por ausência de citação e intimação da apelante; subsidiariamente, a nulidade da sentença para retroação do processo aos atos de citação; o reconhecimento da ineficácia da fiança prestada por ausência de outorga uxória; a declaração de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; a anulação da arrematação por preço vil; e, ao final, a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Da apelação de A. M. E.: De início, no tocante à ausência de outorga uxória, os recursos não podem ser conhecidos. É que tal pretensão não foi invocada ou analisada no juízo singular e, em se tratando de inovação recursal, não se autoriza o exame da tese não decidida em primeiro grau, sob pena de se incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a medida é desnecessária em casos de união estável. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de fiança ajuizada por companheiro da fiadora, alegando ausência de outorga uxória em contrato de locação comercial. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da fiança prestada. Interposto recurso de apelação pelas partes, sustentando a nulidade da garantia por ausência de autorização do companheiro. Em apelação conexa, a fiadora também requereu o reconhecimento da nulidade da fiança e a limitação de sua responsabilidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fiança prestada por pessoa em união estável sem a autorização do companheiro é nula, à luz dos dispositivos do Código Civil e da jurisprudência consolidada. Discute-se, ainda, a responsabilidade da fiadora pelos débitos locatícios e a fixação dos ônus sucumbenciais, considerando a perda superveniente do objeto da ação de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de outorga uxória prevista no art. 1.647 do Código Civil aplica-se exclusivamente aos cônjuges, não se estendendo automaticamente aos companheiros em união estável. A informalidade que caracteriza a união estável afasta a necessidade de autorização para atos de disposição patrimonial, como a prestação de fiança. A jurisprudência do Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025). Não custa registrar, ainda, que a terceira interessada tinha pleno conhecimento da ação em questão, o que inclusive foi reforçado pelo próprio executado (evento 206, PET2, fl. 01), sendo que somente veio ao processo na presente apelação, o que corrobora para a validade dos atos em comento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Aliás, referida tese, inclusive, foi bem analisada nos autos dos embargos de terceiro n. 5005254-23.2022.8.24.0075, cujo trecho transcrevo abaixo: "Quanto à nulidade da penhora e da respectiva expropriação por ausência de conhecimento da Embargante ao fato, há o recebimento de correspondência por essa própria de diversas intimações dos autos principais (processo 0304668-71.2017.8.24.0075/SC, evento 59, AR78; evento 93, AR115; evento 111, AR133;evento 200, AR1), não sendo crível que desde o primeiro AR (08/10/2018), e os demais em 02/10/2019, 07/03/2020 e 17/06/2021, a Autora nunca questionou ao seu companheiro, por mais de 4 anos, do que se tratavam tais correspondências de cunho judicial ou sequer aberto-as. Seria ilógico assumir que somente 1 (um) dia antes da propositura dos embargos efetivamente tomou conhecimento da demanda principal, porquanto tal presunção reconheceria que a parte Autora não teve diligência em conhecer os processos respondidos pelo seu companheiro que ela própria recebeu a correspondência, bem como esse omitiu a existência da citada actio, surpreendentemente, mesmo com a Autora entregando-lhe as citadas cartas. Rememora-se que o Executado Alexandre afirmou nos autos principais (processo 0304668-71.2017.8.24.0075/SC, evento 206, PET2) "que a companheira do Executado fora intimada da venda em hasta pública em 17/06/2021", o que confronta diretamente a afirmação da Embargante de que desconhecia da situação até o dia anterior à propositura da demanda (03/05/2022). Pode-se cotejar que a parte beira à má-fé ao arguir o desconhecimento, ante ao apresentado. Nesse sentido, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante [...]" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.463.916/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3-12-2019). Referido enxerto encontra-se reiteradamente em decisums de igual teor na Corte Catarinense (Apelação n. 0300049-91.2017.8.24.0045 em 2021, Agravo de Instrumento n. 5031708-71.2022.8.24.0000 em 2022) e nas Cortes Superiores (AgRg no AREsp 606.517/PR e REsp: 1649595 RS 2017/0015335-0)." Dessa forma, a sentença de origem deve ser mantida na íntegra. Incabível a fixação de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304668-71.2017.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA EM CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO REGULAR E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO OPERADA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TERCEIRA INTERESSADA SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS. VALIDADE DOS ATOS MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. 1. A outorga uxória é exigência aplicável apenas aos cônjuges, sendo desnecessária em relações de união estável. 2. Questões não suscitadas em primeiro grau configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas em sede de apelação. 3. A ausência de impugnação tempestiva à avaliação do bem enseja a preclusão da matéria. 4. A impenhorabilidade de bem de família, embora de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa quando já apreciada e ausentes fatos novos. 5. A ciência inequívoca da parte interessada sobre o processo afasta alegação de nulidade por falta de intimação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento aos recursos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à apelante A. S. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952868v3 e do código CRC ab942056. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:19:50     0304668-71.2017.8.24.0075 6952868 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0304668-71.2017.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE A. S. F.. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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