STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2020003 - SC (2021/0337553-9)
(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.) Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2020003 - SC (2021/0337553-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : EG
ADVOGADOS : RODRIGO FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - SC008328
DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - DF035514
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
FELIPE PRANGE PIVA - SC057204
GABRIELA PINHEIRO SANTOS - SC059000
RECORRENTE : A C DE M R
ADVOGADOS : MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC009491
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
CHARLES ROBERTO DE POL E OUTRO(S) - SC034785
RECORRIDO : EG
ADVOGADOS : RODRIGO FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - SC008328
DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - DF035514
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
GABRIELA PINHEIRO SANTOS - SC059000
RECORRIDO : A C DE M R
ADVOGADOS : MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC009491
CHARLES ROBERTO DE POL E OUTRO(S) - SC034785
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por A C DE M R, com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 1700-1701):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA
COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO
DE ALIMENTOS AOS FILHOS E PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMOS DOS EX-CÔNJUGES. ENCARGO
ALIMENTAR ARBITRADO EM 30% DOS
RENDIMENTOS DO VARÃO. TENCIONADA A
MAJORAÇÃO PARA 45%. IMPOSSIBILIDADE.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDO
NO PATAMAR FIXADO. EVENTUAIS DESPESAS
EXTRAORDINÁRIAS DOS ALIMENTANDOS QUE NÃO
JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO. DEVER DE SUSTENTO
QUE INCUMBE A AMBOS OS GENITORES. PARTILHA
DE BENS. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À
VIRAGO E AOS FILHOS DO CASAL. EDIFICAÇÃO
SOBRE O TERRENO. DEBATE QUANTO AO
PERCENTUAL CORRESPONDENTE A CADA UM.
IMPERATIVA DIVISÃO IGUALITÁRIA. TERRENO
ADQUIRIDO PELA VIRAGO NO CURSO DO
CASAMENTO. PARTILHA RELEGADA DIANTE DA
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COMINATÓRIA
ENVOLVENDO O IMÓVEL. VIABILIDADE DE
ANÁLISE DA QUAESTIO NESTES AUTOS. BEM QUE
INTEGRA A COMUNHÃO. VENDA DE BEM
PARTICULAR E HERANÇA RECEBIDA PELA AUTORA
OCORRIDOS APÓS A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SUB-
ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DIVISÃO
IMPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA
ESTABELECER EM PARTES IGUAIS A PARTILHA DO
IMÓVEL ONDE RESIDEM OS AUTORES E PARA
DETERMINAR A PARTILHA DA FRAÇÃO DO IMÓVEL
SITUADO EM JURERÊ. RECURSOS CONHECIDOS,
PROVIDO O DO RÉU E DESPROVIDO O DOS
AUTORES.
Os embargos de declaração foram, na primeira oposição, acolhidos em parte,
com efeitos infringentes (fls. 1877-1878), e, na segunda oposição, rejeitados (fls. 2072-
2080).
A parte recorrente alega violação dos arts. 373, incisos I e II, do Código de
Processo Civil; 1.658, 1.659, incisos I e II, e 1.660, inciso I, do Código Civil; e sustenta
divergência jurisprudencial na aplicação desses dispositivos.
Sustenta que a autora não comprovou ato de sub-rogação e que, por se tratar
de exceção à comunicabilidade, a prova deveria ser cabal, inequívoca e expressa; aduz,
ainda, que o réu demonstrou a insuficiência das três premissas adotadas pelo acórdão para
reconhecer sub-rogação parcial.
Aponta violação dos arts. 1.658, 1.659, I e II, e 1.660, I, do Código Civil, ao
fundamento de que, no regime de comunhão parcial, vigora a presunção de esforço
comum, sendo irrelevante a maior contribuição financeira de um dos cônjuges; defende
partilha igualitária do imóvel residencial (terreno e casa) adquirido e construído na
constância do casamento, porque não comprovadas as hipóteses legais de exclusão da
comunhão por sub-rogação.
Argumenta que o acórdão incorreu em error facti judicandi ao valorar prova
testemunhal tênue para reconhecer sub-rogação parcial na construção da casa, quando a
própria cronologia dos autos indica que os valores de herança começaram a ser recebidos
apenas em meados de 2008, ao passo que o terreno foi adquirido e a construção iniciada em
2007, não havendo prova documental de sub-rogação no título aquisitivo ou na matrícula
do imóvel.
Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos do STJ
e do TJRS. No ponto, coteja fundamentos e conclui pela interpretação divergente do
art. 373, I e II, do CPC e dos arts. 1.658, 1.659, I e II, e 1.660, I, do CC.
Indica, ainda, a Súmula n. 377/STF, segundo a qual “os bens adquiridos na
constância do casamento, pelo regime da separação legal, são comunicáveis,
independentemente da comprovação do esforço comum para a sua aquisição”, para reforçar
a presunção de esforço comum e a partilha igualitária no caso de comunhão parcial.
Contrarrazões apresentadas às 2174-2209. Sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2259 - 2262).
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então relator do feito, deu
provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial (fls. 2370-2372).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação de divórcio cumulada com
regulamentação de guarda, convivência, alimentos e partilha de bens, na qual se
controverte, especificamente, sobre o critério de partilha do imóvel residencial (terreno e
casa) sob o regime de comunhão parcial, e sobre a existência (ou não) de sub-rogação
parcial apta a justificar percentuais desiguais.
O Tribunal de origem, em acórdão integrativo, mediante a análise do material
probatório dos autos, concluiu no sentido de manter a parte da sentença que realizou a
partilha do imóvel residencial, determinando que "caberá a parte autora 65% (sessenta e
cinco por cento) do valor de tais imóveis e ao réu 35% (trinta e cinco por cento)". A seguir,
trecho do acórdão (fls. 1.889-1.891):
(...)
Ocorre que, diferentemente do fundamento do acórdão
embargado, a sentença procedeu à partilha desigual do
imóvel residencial não somente pela demonstração da
participação financeira maior da autora (confessada em
depoimento pessoal do réu), mas também porque é fato
incontroverso que ela ingressou na união com condição
financeira melhor e com bens particulares de herança, além
de a prova testemunhal demonstrar "que uma parte da
construção da casa do ex-casal foi construída com o dinheiro
da herança que a autora recebeu de seu pai, mas que o réu
também contribuiu com uma parte", do que se infere
claramente o reconhecimento da tese de sub-rogação parcial
na aquisição desse imóvel residencial.
Apesar de a sentença ter apontado claramente que era
procedente o pedido de divisão desigual com base na
anterior condição financeira melhor da autora e no
depoimento testemunhal atestando a construção da casa
residencial com dinheiro da herança, as razões recursais do
réu não impugnaram especificamente esses dois fundamentos
que acolhiam a tese de sub-rogação, pelo que o recurso do réu
deve ser inacolhido nesse ponto, com restabelecimento da
parte da sentença que realizou a partilha do imóvel
residencial, a qual determinou que "considerando o terreno e
a residência, caberá a parte autora 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor de tais imóveis e ao réu 35% (trinta e cinco
por cento)".
Aliás, o réu também foi beneficiado com a sub-rogação de
seu imóvel localizado na Trindade, que foi adquirido na
constância da união com participação de seu FGTS, conforme
reconheceu em contestação à fl. 120.
A proporção de rateio do imóvel foi estabelecida pela
sentença com base nos valores confessados pelo réu, que em
seu depoimento pessoal apontou os montantes despendidos
na casa, sendo que, à falta de impugnação específica dessa
proporção (65% para a autora e 35% para o réu), deve esta
ser mantida.
Afastar o entendimento do acórdão de que "as razões recursais do réu não
impugnaram especificamente esses dois fundamentos que acolhiam a tese de sub-rogação"
demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Quanto à apontada divergência jurisprudencial, o recorrente não impugnou os
reais fundamentos do acórdão.
Com efeito, alega o recorrente que "O acórdão recorrido entendeu que no
regime de comunhão parcial de bens, a partilha dos bens adquiridos na constância do
casamento, deve observar qual foi a contribuição de cada cônjuge na formação do
patrimônio do ex- casal, bem como admitiu que a prova de eventual sub-rogação seja feita
por depoimento de testemunha" (fl. 2.121).
Contudo, na realidade, o Tribunal não emitiu esse juízo de valor. O
fundamento do acórdão recorrido foi o seguinte (fl. 1891): "Apesar de a sentença ter
apontado claramente que era procedente o pedido de divisão desigual com base na anterior
condição financeira melhor da autora e no depoimento testemunhal atestando a construção
da casa residencial com dinheiro da herança, as razões recursais do réu não
impugnaram especificamente esses dois fundamentos que acolhiam a tese de sub-
rogação, pelo que o recurso do réu deve ser inacolhido nesse ponto." (grifei)
Assim, verifica-se que o principal fundamento do acórdão, referente à falta de
impugnação dos motivos que acolhiam a tese de sub-rogação, deixou de ser impugnado nas
razões do recurso especial, que limitou-se a argumentar no sentido de que a autora não teria
adotado qualquer ato de sub-rogação e a fragilidade da prova testemunhal. Logo, em
nenhum momento o recorrente demonstrou que os dois fundamentos da sentença teriam
sido efetivamente impugnados.
Isso atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, segundo as quais,
respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. FIADORES. ALEGAÇÃO DE
EXONERAÇÃO TÁCITA DA FIANÇA. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal
estadual examinou, de forma fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando os
embargos de declaração por inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição. Mero inconformismo com a
conclusão do julgado não caracteriza vício a ser sanado pelos
declaratórios. Precedentes.
3. Tese de exoneração tácita da fiança. O acórdão recorrido,
por maioria, concluiu que não houve exoneração válida dos
fiadores e que a responsabilidade persiste até a entrega das
chaves, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e na
cláusula contratual.
Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-
probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Ausência de impugnação específica e deficiência de
fundamentação.
Razões recursais que não enfrentam, de modo suficiente,
todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual,
atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Divergência jurisprudencial não comprovada. Inexistência
de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude
fática entre o aresto recorrido e os paradigmas apresentados.
6. Relevância do direito federal. Inaplicável a exigência do
art. 105, § 2º, da Constituição Federal, conforme Enunciado
Administrativo 8/STJ. Situação que não aproveita aos
recorrentes, pois remanescem os óbices formais e materiais já
apontados.
7. Agravo conhecido conhecer do recurso especial e negar-
lhe provimento.
(AREsp n. 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de
23/10/2025. )
Por fim quanto aos arts. 373, I e II, 1.658, 1.659, I e II, e 1.660, I, do Código
Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos referidos
dispositivos legais, visto que apenas manteve as conclusões da sentença por entender que
os fundamentos que a sustentam não foram devidamente impugnados.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição
dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Nesse sentido, cito:
1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos
por violados, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na
instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 211 do STJ.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo
após a interposição dos embargos de declaração, da tese em
torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão
pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a
ausência do necessário prequestionamento viabilizador do
recurso especial, requisito indispensável para o acesso às
instâncias excepcionais.
(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)
Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da
interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105
da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
Nesse sentido:
1. O recurso especial não comporta conhecimento por
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código
Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais
dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do
art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a
recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator