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Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2020003 - SC (2021/0337553-9)

 (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.) Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2020003 - SC (2021/0337553-9)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           RECORRENTE                      : EG
           ADVOGADOS                       : RODRIGO FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - SC008328
                                             DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - DF035514
                                             MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
                                             FELIPE PRANGE PIVA - SC057204
                                             GABRIELA PINHEIRO SANTOS - SC059000
           RECORRENTE                      : A C DE M R
           ADVOGADOS                       : MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC009491
                                             RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
                                             CHARLES ROBERTO DE POL E OUTRO(S) - SC034785
           RECORRIDO                       : EG
           ADVOGADOS                       : RODRIGO FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - SC008328
                                             DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - DF035514
                                             MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
                                             GABRIELA PINHEIRO SANTOS - SC059000
           RECORRIDO                       : A C DE M R
           ADVOGADOS                       : MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC009491
                                             CHARLES ROBERTO DE POL E OUTRO(S) - SC034785

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de recurso especial interposto por A C DE M R, com fundamento no
           art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de
           Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 1700-1701):

                                                                APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA
                                                                COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO
                                                                DE ALIMENTOS AOS FILHOS E PARTILHA DE BENS.
                                                                SENTENÇA    DE    PARCIAL     PROCEDÊNCIA.
                                                                INCONFORMISMOS DOS EX-CÔNJUGES. ENCARGO
                                                                ALIMENTAR    ARBITRADO     EM    30%   DOS
                                                                RENDIMENTOS DO VARÃO. TENCIONADA A
                                                                MAJORAÇÃO PARA 45%. IMPOSSIBILIDADE.
                                                                BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDO
                                                                NO PATAMAR FIXADO. EVENTUAIS DESPESAS


 
                                                                EXTRAORDINÁRIAS DOS ALIMENTANDOS QUE NÃO
                                                                JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO. DEVER DE SUSTENTO
                                                                QUE INCUMBE A AMBOS OS GENITORES. PARTILHA
                                                                DE BENS. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À
                                                                VIRAGO E AOS FILHOS DO CASAL. EDIFICAÇÃO
                                                                SOBRE O TERRENO. DEBATE QUANTO AO
                                                                PERCENTUAL CORRESPONDENTE A CADA UM.
                                                                IMPERATIVA DIVISÃO IGUALITÁRIA. TERRENO
                                                                ADQUIRIDO PELA VIRAGO NO CURSO DO
                                                                CASAMENTO. PARTILHA RELEGADA DIANTE DA
                                                                EXISTÊNCIA     DE   AÇÃO     COMINATÓRIA
                                                                ENVOLVENDO O IMÓVEL. VIABILIDADE DE
                                                                ANÁLISE DA QUAESTIO NESTES AUTOS. BEM QUE
                                                                INTEGRA A COMUNHÃO. VENDA DE BEM
                                                                PARTICULAR E HERANÇA RECEBIDA PELA AUTORA
                                                                OCORRIDOS APÓS A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SUB-
                                                                ROGAÇÃO     NÃO   COMPROVADA.      DIVISÃO
                                                                IMPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA
                                                                ESTABELECER EM PARTES IGUAIS A PARTILHA DO
                                                                IMÓVEL ONDE RESIDEM OS AUTORES E PARA
                                                                DETERMINAR A PARTILHA DA FRAÇÃO DO IMÓVEL
                                                                SITUADO EM JURERÊ. RECURSOS CONHECIDOS,
                                                                PROVIDO O DO RÉU E DESPROVIDO O DOS
                                                                AUTORES.


                                Os embargos de declaração foram, na primeira oposição, acolhidos em parte,
           com efeitos infringentes (fls. 1877-1878), e, na segunda oposição, rejeitados (fls. 2072-
           2080).
                                A parte recorrente alega violação dos arts. 373, incisos I e II, do Código de
           Processo Civil; 1.658, 1.659, incisos I e II, e 1.660, inciso I, do Código Civil; e sustenta
           divergência jurisprudencial na aplicação desses dispositivos.


                                Sustenta que a autora não comprovou ato de sub-rogação e que, por se tratar
           de exceção à comunicabilidade, a prova deveria ser cabal, inequívoca e expressa; aduz,
           ainda, que o réu demonstrou a insuficiência das três premissas adotadas pelo acórdão para
           reconhecer sub-rogação parcial.


                                Aponta violação dos arts. 1.658, 1.659, I e II, e 1.660, I, do Código Civil, ao
           fundamento de que, no regime de comunhão parcial, vigora a presunção de esforço
           comum, sendo irrelevante a maior contribuição financeira de um dos cônjuges; defende
           partilha igualitária do imóvel residencial (terreno e casa) adquirido e construído na
           constância do casamento, porque não comprovadas as hipóteses legais de exclusão da
           comunhão por sub-rogação.




 
                                Argumenta que o acórdão incorreu em error facti judicandi ao valorar prova
           testemunhal tênue para reconhecer sub-rogação parcial na construção da casa, quando a
           própria cronologia dos autos indica que os valores de herança começaram a ser recebidos
           apenas em meados de 2008, ao passo que o terreno foi adquirido e a construção iniciada em
           2007, não havendo prova documental de sub-rogação no título aquisitivo ou na matrícula
           do imóvel.
                                Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos do STJ
           e do TJRS. No ponto, coteja fundamentos e conclui pela interpretação divergente do
           art. 373, I e II, do CPC e dos arts. 1.658, 1.659, I e II, e 1.660, I, do CC.
                                Indica, ainda, a Súmula n. 377/STF, segundo a qual “os bens adquiridos na
           constância do casamento, pelo regime da separação legal, são comunicáveis,
           independentemente da comprovação do esforço comum para a sua aquisição”, para reforçar
           a presunção de esforço comum e a partilha igualitária no caso de comunhão parcial.
                                Contrarrazões apresentadas às 2174-2209. Sobreveio o juízo de
           admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2259 - 2262).
                                O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então relator do feito, deu
           provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial (fls. 2370-2372).
                                É, no essencial, o relatório.
                                O recurso especial tem origem em ação de divórcio cumulada com
           regulamentação de guarda, convivência, alimentos e partilha de bens, na qual se
           controverte, especificamente, sobre o critério de partilha do imóvel residencial (terreno e
           casa) sob o regime de comunhão parcial, e sobre a existência (ou não) de sub-rogação
           parcial apta a justificar percentuais desiguais.
                                O Tribunal de origem, em acórdão integrativo, mediante a análise do material
           probatório dos autos, concluiu no sentido de manter a parte da sentença que realizou a
           partilha do imóvel residencial, determinando que "caberá a parte autora 65% (sessenta e
           cinco por cento) do valor de tais imóveis e ao réu 35% (trinta e cinco por cento)". A seguir,
           trecho do acórdão (fls. 1.889-1.891):

                                                                (...)
                                                                Ocorre que, diferentemente do fundamento do acórdão
                                                                embargado, a sentença procedeu à partilha desigual do
                                                                imóvel residencial não somente pela demonstração da
                                                                participação financeira maior da autora (confessada em
                                                                depoimento pessoal do réu), mas também porque é fato
                                                                incontroverso que ela ingressou na união com condição
                                                                financeira melhor e com bens particulares de herança, além
                                                                de a prova testemunhal demonstrar "que uma parte da
                                                                construção da casa do ex-casal foi construída com o dinheiro
                                                                da herança que a autora recebeu de seu pai, mas que o réu
                                                                também contribuiu com uma parte", do que se infere


 
                                                                claramente o reconhecimento da tese de sub-rogação parcial
                                                                na aquisição desse imóvel residencial.
                                                                Apesar de a sentença ter apontado claramente que era
                                                                procedente o pedido de divisão desigual com base na
                                                                anterior condição financeira melhor da autora e no
                                                                depoimento testemunhal atestando a construção da casa
                                                                residencial com dinheiro da herança, as razões recursais do
                                                                réu não impugnaram especificamente esses dois fundamentos
                                                                que acolhiam a tese de sub-rogação, pelo que o recurso do réu
                                                                deve ser inacolhido nesse ponto, com restabelecimento da
                                                                parte da sentença que realizou a partilha do imóvel
                                                                residencial, a qual determinou que "considerando o terreno e
                                                                a residência, caberá a parte autora 65% (sessenta e cinco por
                                                                cento) do valor de tais imóveis e ao réu 35% (trinta e cinco
                                                                por cento)".
                                                                Aliás, o réu também foi beneficiado com a sub-rogação de
                                                                seu imóvel localizado na Trindade, que foi adquirido na
                                                                constância da união com participação de seu FGTS, conforme
                                                                reconheceu em contestação à fl. 120.
                                                                A proporção de rateio do imóvel foi estabelecida pela
                                                                sentença com base nos valores confessados pelo réu, que em
                                                                seu depoimento pessoal apontou os montantes despendidos
                                                                na casa, sendo que, à falta de impugnação específica dessa
                                                                proporção (65% para a autora e 35% para o réu), deve esta
                                                                ser mantida.



                                Afastar o entendimento do acórdão de que "as razões recursais do réu não
           impugnaram especificamente esses dois fundamentos que acolhiam a tese de sub-rogação"
           demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
                                Quanto à apontada divergência jurisprudencial, o recorrente não impugnou os
           reais fundamentos do acórdão.
                                Com efeito, alega o recorrente que "O acórdão recorrido entendeu que no
           regime de comunhão parcial de bens, a partilha dos bens adquiridos na constância do
           casamento, deve observar qual foi a contribuição de cada cônjuge na formação do
           patrimônio do ex- casal, bem como admitiu que a prova de eventual sub-rogação seja feita
           por depoimento de testemunha" (fl. 2.121).
                                Contudo, na realidade, o Tribunal não emitiu esse juízo de valor. O
           fundamento do acórdão recorrido foi o seguinte (fl. 1891): "Apesar de a sentença ter
           apontado claramente que era procedente o pedido de divisão desigual com base na anterior
           condição financeira melhor da autora e no depoimento testemunhal atestando a construção
           da casa residencial com dinheiro da herança, as razões recursais do réu não
           impugnaram especificamente esses dois fundamentos que acolhiam a tese de sub-
           rogação, pelo que o recurso do réu deve ser inacolhido nesse ponto." (grifei)



 
                                Assim, verifica-se que o principal fundamento do acórdão, referente à falta de
           impugnação dos motivos que acolhiam a tese de sub-rogação, deixou de ser impugnado nas
           razões do recurso especial, que limitou-se a argumentar no sentido de que a autora não teria
           adotado qualquer ato de sub-rogação e a fragilidade da prova testemunhal. Logo, em
           nenhum momento o recorrente demonstrou que os dois fundamentos da sentença teriam
           sido efetivamente impugnados.
                                Isso atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, segundo as quais,
           respectivamente:

                                                                É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
                                                                recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
                                                                recurso não abrange todos eles.

                                                                É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
                                                                na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
                                                                controvérsia.

                                Nesse sentido:

                                                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
                                                                COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO
                                                                RESIDENCIAL.           FIADORES.            ALEGAÇÃO          DE
                                                                EXONERAÇÃO TÁCITA DA FIANÇA. DECISÃO DE
                                                                INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
                                                                1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
                                                                Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
                                                                que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento
                                                                nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
                                                                2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal
                                                                estadual examinou, de forma fundamentada, as questões
                                                                essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando os
                                                                embargos de declaração por inexistência de omissão,
                                                                obscuridade ou contradição. Mero inconformismo com a
                                                                conclusão do julgado não caracteriza vício a ser sanado pelos
                                                                declaratórios. Precedentes.
                                                                3. Tese de exoneração tácita da fiança. O acórdão recorrido,
                                                                por maioria, concluiu que não houve exoneração válida dos
                                                                fiadores e que a responsabilidade persiste até a entrega das
                                                                chaves, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e na
                                                                cláusula contratual.
                                                                Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-
                                                                probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
                                                                4. Ausência de impugnação específica e deficiência de
                                                                fundamentação.
                                                                Razões recursais que não enfrentam, de modo suficiente,
                                                                todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual,
                                                                atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.




 
                                                                5. Divergência jurisprudencial não comprovada. Inexistência
                                                                de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude
                                                                fática entre o aresto recorrido e os paradigmas apresentados.
                                                                6. Relevância do direito federal. Inaplicável a exigência do
                                                                art. 105, § 2º, da Constituição Federal, conforme Enunciado
                                                                Administrativo 8/STJ. Situação que não aproveita aos
                                                                recorrentes, pois remanescem os óbices formais e materiais já
                                                                apontados.
                                                                7. Agravo conhecido conhecer do recurso especial e negar-
                                                                lhe provimento.
                                                                (AREsp n. 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
                                                                Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de
                                                                23/10/2025. )


                                Por fim quanto aos arts. 373, I e II, 1.658, 1.659, I e II, e 1.660, I, do Código
           Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos referidos
           dispositivos legais, visto que apenas manteve as conclusões da sentença por entender que
           os fundamentos que a sustentam não foram devidamente impugnados.
                                Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
           decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição
           dos embargos de declaração.
                                Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível
           recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
           não foi apreciada pelo tribunal a quo".
                                Nesse sentido, cito:

                                                                1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos
                                                                por violados, a despeito da oposição de embargos
                                                                declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na
                                                                instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência
                                                                das Súmulas n. 211 do STJ.
                                                                (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro
                                                                João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)


                                                                3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
                                                                recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios,
                                                                impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo
                                                                Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)


                                                                2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo
                                                                após a interposição dos embargos de declaração, da tese em
                                                                torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão
                                                                pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a




 
                                                                ausência do necessário prequestionamento viabilizador do
                                                                recurso especial, requisito indispensável para o acesso às
                                                                instâncias excepcionais.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco
                                                                Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)

                                Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
           impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da
           interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105
           da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
           prequestionamento.
                                Nesse sentido:

                                                                1. O recurso especial não comporta conhecimento por
                                                                ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
                                                                mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código
                                                                Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais
                                                                dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do
                                                                art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do
                                                                recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e
                                                                282 do STF.
                                                                (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio
                                                                de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)


                                                                2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
                                                                recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios,
                                                                impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
                                                                3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a
                                                                recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do
                                                                Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo
                                                                Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)

                                Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
           desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 26 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator




 

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