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Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2081532 - SP (2023/0218367-7)

 existência de rua que transpassa a linha férrea. O Tribunal de origem reconheceu que a solução da controvérsia era sui generis porque a parte autora buscava a remoção de calçada em área urbana comprovada por fotografias, destacou que a irresignação estava restrita à calçada e extraiu dos retratos a existência de rua asfaltada que cortava os trilhos. Com base nesses dados probatórios, aplicou o art. 10, § 3º, do Decreto 1.832/1996 para concluir que, sendo possível a travessia por outras vias e integrando a calçada a própria via, a pretensão demolitória não prosperava, adotando interpretação sistemática que considerava a peculiaridade da localização dos trilhos em perímetro urbano e a existência de rua que transpassava a linha férrea. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator 

Decisão completa:

                                   RECURSO ESPECIAL Nº 2081532 - SP (2023/0218367-7)

           RELATOR                         : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
           RECORRENTE                      : RUMO MALHA PAULISTA S.A
           ADVOGADO                        : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640
           RECORRIDO                       : MUNICÍPIO DE ITARIRI
           ADVOGADOS                       : RODRIGO BRAGA RAMOS - SP240673
                                             LORANZO DE FELICE VERNINI FREITAS - SP285195
           INTERES.                        : UNIÃO
           INTERES.                        : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
           INTERES.                        : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
                                             TRANSPORTES - DNIT

                                                                          DECISÃO

                     Trata-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A,
           com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se
           insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim
           ementado (fls. 536/537):

                                            AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FERROVIA - ART. 4º, INCISO
                                     III, LEI 6.766/79 - ÁREA “NON AEDIFICANDI” - LINHA FÉRREA SITUADA EM
                                     PERÍMETRO URBANO - DESCABIMENTO DE DEMOLIÇÃO DE CALÇADA,
                                     QUE FAZ PARTE DA VIA - POSSIBILIDADE DE TRAVESSIA DAS LINHAS
                                     PREVISTA NO DECRETO 1.832/96 - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
                                     PROVIMENTO À APELAÇÃO MUNICIPAL
                                            1. A previsão de limitação non aedificandi, estatuída pela Lei 6.766/79,
                                     não se restringe à nomenclatura “não-edificável” em sentido estrito - portanto
                                     ao gesto de levantar partindo do solo - mas possui amplitude voltada à
                                     preocupação do legislador em manter determinada área de segurança, que
                                     não deve ser ocupada na zona costeira à via férrea.
                                            2. O debate da lide é sui generis, vez que a parte autora busca a
                                     remoção de calçada existente em área urbana da cidade de Itariri-SP,
                                     conforme as fotografias de fls. 170/172.
                                            3. Importante registrar que a irresignação autoral está restrita à calçada,
                                     fls. 03, item 5, extraindo-se daqueles retratos que, na mesma posição lindeira à
                                     linha férrea, existe uma rua asfaltada que corta os trilhos.




 
                                           4. Nos termos do Decreto 1.832/96, que aprovou o Regulamento dos
                                     Transportes Ferroviários, a Administração Ferroviária não poderá impedir a
                                     travessia de suas linhas, igualmente impedida está de deixar isolado o acesso
                                     de parte do terreno atravessado, art. 10, § 3º.
                                           5. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I, conceitua a calçada
                                     como “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
                                     destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
                                     quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e
                                     outros fins.”.
                                           6. Se possível a travessia da linha férrea por outras vias e fazendo a
                                     calçada parte desta, afigura-se evidente que a pretensão da ALL, no caso
                                     concreto, improspera.
                                           7. Repita-se, existe no mesmo local uma rua asfaltada que corta a linha
                                     férrea, tornando sem qualquer sentido o desejo por demolição da calçada e
                                     manutenção da rua que desemboca no trilho, afinal, se permitida a presença
                                     daquela via, a calçada, que dela faz parte, também remanesce, questão de
                                     lógica.
                                           8. O exame da causa toma por base interpretação sistemática dos
                                     normativos incidentes ao vertente caso, tendo-se em mira a peculiaridade da
                                     localização dos trilhos, em perímetro urbano e a existência de rua que
                                     transpassa a linha férrea.
                                           9. Provimento à apelação municipal, reformada a r. sentença, para
                                     julgamento de improcedência ao pedido, invertendo-se a sujeição
                                     sucumbencial, na forma aqui estatuída.

                           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 654/658).

                     Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 369,
           370, 380, 464 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve falha
           na produção e na valoração de provas e que faltou fundamentação suficiente quanto à
           extensão da faixa de domínio e à posse da concessionária.

                      Sustenta ofensa ao art. 1º, § 2º, do Decreto 7.929/2013 e ao art. 2º, parágrafo
           único, XIII, da Lei 9.784/1999, ao argumento de que a área litigiosa é faixa de domínio
           ferroviária com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo, definida por
           normas técnicas e pelo projeto da ferrovia, e que os atos administrativos gozam de
           presunção de legitimidade.

                     Aponta violação do art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946 e da Súmula 619 do
           Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que ocupantes de bem público exercem
           mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, retenção ou indenização,
           e que, ausente assentimento da União, é cabível despejo sumário sem indenização.

                           A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 706/718).

                           O recurso foi admitido.


 
                           É o relatório.

                       Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta contra o
           Município de Itariri, visando a desocupação da faixa de domínio da ferrovia situada no
           Km 195 + 30 m, no centro da cidade, e a demolição da calçada construída paralelamente
           à linha férrea.

                     A sentença julgou procedente o pedido para determinar a desocupação da
           faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado e a demolição da calçada, com
           custas e honorários a serem pagos pela parte ré. Em embargos de declaração, o
           dispositivo foi corrigido para constar “faixa de domínio da ferrovia”, mantendo-se os
           demais termos.

                     No acórdão, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do ente
           municipal para reformar a sentença e declarar a improcedência do pedido, por entender
           que, em perímetro urbano, seria possível a travessia das linhas e que a calçada
           integrava a via pública, com fundamento no art. 10, § 3º, do Decreto 1.832/1996 e no
           conceito de calçada do Código de Trânsito Brasileiro, além da interpretação do art. 4º, III,
           da Lei 6.766/1979.

                     Os arts. 1º, § 2º, do Decreto 7.929/2013, 2º, parágrafo único, XIII, da
           Lei 9.784/1999 e 71 do Decreto-Lei 9.760/1946 não foram apreciados pelo Tribunal de
           origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
           omissão da questão de direito controvertida.

                    A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso
           impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional
           do prequestionamento.

                           Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
           Tribunal Federal (STF).

                      Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente
           devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida
           à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
           dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua
           incidência ou não no caso concreto.




 
                      Ausente pronunciamento da Corte de origem sobre o ponto, caberia,
           inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte
           interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de
           Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.

                    Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
           DA 3ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 533/534):

                                            Por outro lado, o debate da lide é sui generis, vez que a parte autora
                                     busca a remoção de calçada existente em área urbana da cidade de Itariri-SP,
                                     conforme as fotografias de fis. 170/172.
                                            Importante registrar que a irresignação autoral está restrita à calçada, fis.
                                     03, item 5, extraindo-se daqueles retratos que, na mesma posição lindeira à
                                     linha férrea, existe uma rua asfaltada que corta os trilhos.
                                            Neste passo, nos termos do Decreto 1.832/96, que aprovou o
                                     Regulamento dos Transportes Ferroviários, a Administração Ferroviária não
                                     poderá impedir a travessia de suas linhas, igualmente impedida está de deixar
                                     isolado o acesso de parte do terreno atravessado, art. 10, § 3o.
                                            [...]
                                            Ora, se possível a travessia da linha férrea por outras vias e fazendo a
                                     calçada parte desta, afigura-se evidente que a pretensão da ALL, no caso
                                     concreto, improspera.
                                            Com efeito, repita-se, existe no mesmo local uma rua asfaltada que corta
                                     a linha férrea, tomando sem qualquer sentido o desejo por demolição da
                                     calçada e manutenção da rua que desemboca no trilho, afinal, se permitida a
                                     presença daquela via, a calçada, que dela faz parte, também remanesce,
                                     questão de lógica.
                                            É dizer, o exame da causa toma por base interpretação sistemática dos
                                     normativos incidentes ao vertente caso, tendo-se em mira a peculiaridade da
                                     localização dos trilhos, em perímetro urbano e a existência de rua que
                                     transpassa a linha férrea.

                           O Tribunal de origem reconheceu que a solução da controvérsia era sui generis
           porque a parte autora buscava a remoção de calçada em área urbana comprovada por
           fotografias, destacou que a irresignação estava restrita à calçada e extraiu dos retratos a
           existência de rua asfaltada que cortava os trilhos. Com base nesses dados probatórios,
           aplicou o art. 10, § 3º, do Decreto 1.832/1996 para concluir que, sendo possível a
           travessia por outras vias e integrando a calçada a própria via, a pretensão demolitória
           não prosperava, adotando interpretação sistemática que considerava a peculiaridade da
           localização dos trilhos em perímetro urbano e a existência de rua que transpassava a
           linha férrea.

                      Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
           fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
           acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à


 
           utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
           especial quanto ao ponto.

                    Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
           segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

                           Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

                    Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor
           dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
           Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse
           dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

                           Publique-se. Intimem-se.

                           Brasília, 26 de novembro de 2025.




                                             MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
                                                                            Relator




 

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