STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2081532 - SP (2023/0218367-7)
existência de rua que transpassa a linha férrea. O Tribunal de origem reconheceu que a solução da controvérsia era sui generis porque a parte autora buscava a remoção de calçada em área urbana comprovada por fotografias, destacou que a irresignação estava restrita à calçada e extraiu dos retratos a existência de rua asfaltada que cortava os trilhos. Com base nesses dados probatórios, aplicou o art. 10, § 3º, do Decreto 1.832/1996 para concluir que, sendo possível a travessia por outras vias e integrando a calçada a própria via, a pretensão demolitória não prosperava, adotando interpretação sistemática que considerava a peculiaridade da localização dos trilhos em perímetro urbano e a existência de rua que transpassava a linha férrea. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2081532 - SP (2023/0218367-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE : RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADO : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ITARIRI
ADVOGADOS : RODRIGO BRAGA RAMOS - SP240673
LORANZO DE FELICE VERNINI FREITAS - SP285195
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se
insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim
ementado (fls. 536/537):
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FERROVIA - ART. 4º, INCISO
III, LEI 6.766/79 - ÁREA “NON AEDIFICANDI” - LINHA FÉRREA SITUADA EM
PERÍMETRO URBANO - DESCABIMENTO DE DEMOLIÇÃO DE CALÇADA,
QUE FAZ PARTE DA VIA - POSSIBILIDADE DE TRAVESSIA DAS LINHAS
PREVISTA NO DECRETO 1.832/96 - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
PROVIMENTO À APELAÇÃO MUNICIPAL
1. A previsão de limitação non aedificandi, estatuída pela Lei 6.766/79,
não se restringe à nomenclatura “não-edificável” em sentido estrito - portanto
ao gesto de levantar partindo do solo - mas possui amplitude voltada à
preocupação do legislador em manter determinada área de segurança, que
não deve ser ocupada na zona costeira à via férrea.
2. O debate da lide é sui generis, vez que a parte autora busca a
remoção de calçada existente em área urbana da cidade de Itariri-SP,
conforme as fotografias de fls. 170/172.
3. Importante registrar que a irresignação autoral está restrita à calçada,
fls. 03, item 5, extraindo-se daqueles retratos que, na mesma posição lindeira à
linha férrea, existe uma rua asfaltada que corta os trilhos.
4. Nos termos do Decreto 1.832/96, que aprovou o Regulamento dos
Transportes Ferroviários, a Administração Ferroviária não poderá impedir a
travessia de suas linhas, igualmente impedida está de deixar isolado o acesso
de parte do terreno atravessado, art. 10, § 3º.
5. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I, conceitua a calçada
como “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e
outros fins.”.
6. Se possível a travessia da linha férrea por outras vias e fazendo a
calçada parte desta, afigura-se evidente que a pretensão da ALL, no caso
concreto, improspera.
7. Repita-se, existe no mesmo local uma rua asfaltada que corta a linha
férrea, tornando sem qualquer sentido o desejo por demolição da calçada e
manutenção da rua que desemboca no trilho, afinal, se permitida a presença
daquela via, a calçada, que dela faz parte, também remanesce, questão de
lógica.
8. O exame da causa toma por base interpretação sistemática dos
normativos incidentes ao vertente caso, tendo-se em mira a peculiaridade da
localização dos trilhos, em perímetro urbano e a existência de rua que
transpassa a linha férrea.
9. Provimento à apelação municipal, reformada a r. sentença, para
julgamento de improcedência ao pedido, invertendo-se a sujeição
sucumbencial, na forma aqui estatuída.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 654/658).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 369,
370, 380, 464 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve falha
na produção e na valoração de provas e que faltou fundamentação suficiente quanto à
extensão da faixa de domínio e à posse da concessionária.
Sustenta ofensa ao art. 1º, § 2º, do Decreto 7.929/2013 e ao art. 2º, parágrafo
único, XIII, da Lei 9.784/1999, ao argumento de que a área litigiosa é faixa de domínio
ferroviária com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo, definida por
normas técnicas e pelo projeto da ferrovia, e que os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade.
Aponta violação do art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946 e da Súmula 619 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que ocupantes de bem público exercem
mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, retenção ou indenização,
e que, ausente assentimento da União, é cabível despejo sumário sem indenização.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 706/718).
O recurso foi admitido.
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta contra o
Município de Itariri, visando a desocupação da faixa de domínio da ferrovia situada no
Km 195 + 30 m, no centro da cidade, e a demolição da calçada construída paralelamente
à linha férrea.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a desocupação da
faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado e a demolição da calçada, com
custas e honorários a serem pagos pela parte ré. Em embargos de declaração, o
dispositivo foi corrigido para constar “faixa de domínio da ferrovia”, mantendo-se os
demais termos.
No acórdão, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do ente
municipal para reformar a sentença e declarar a improcedência do pedido, por entender
que, em perímetro urbano, seria possível a travessia das linhas e que a calçada
integrava a via pública, com fundamento no art. 10, § 3º, do Decreto 1.832/1996 e no
conceito de calçada do Código de Trânsito Brasileiro, além da interpretação do art. 4º, III,
da Lei 6.766/1979.
Os arts. 1º, § 2º, do Decreto 7.929/2013, 2º, parágrafo único, XIII, da
Lei 9.784/1999 e 71 do Decreto-Lei 9.760/1946 não foram apreciados pelo Tribunal de
origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso
impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional
do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida
à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua
incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento da Corte de origem sobre o ponto, caberia,
inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte
interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 533/534):
Por outro lado, o debate da lide é sui generis, vez que a parte autora
busca a remoção de calçada existente em área urbana da cidade de Itariri-SP,
conforme as fotografias de fis. 170/172.
Importante registrar que a irresignação autoral está restrita à calçada, fis.
03, item 5, extraindo-se daqueles retratos que, na mesma posição lindeira à
linha férrea, existe uma rua asfaltada que corta os trilhos.
Neste passo, nos termos do Decreto 1.832/96, que aprovou o
Regulamento dos Transportes Ferroviários, a Administração Ferroviária não
poderá impedir a travessia de suas linhas, igualmente impedida está de deixar
isolado o acesso de parte do terreno atravessado, art. 10, § 3o.
[...]
Ora, se possível a travessia da linha férrea por outras vias e fazendo a
calçada parte desta, afigura-se evidente que a pretensão da ALL, no caso
concreto, improspera.
Com efeito, repita-se, existe no mesmo local uma rua asfaltada que corta
a linha férrea, tomando sem qualquer sentido o desejo por demolição da
calçada e manutenção da rua que desemboca no trilho, afinal, se permitida a
presença daquela via, a calçada, que dela faz parte, também remanesce,
questão de lógica.
É dizer, o exame da causa toma por base interpretação sistemática dos
normativos incidentes ao vertente caso, tendo-se em mira a peculiaridade da
localização dos trilhos, em perímetro urbano e a existência de rua que
transpassa a linha férrea.
O Tribunal de origem reconheceu que a solução da controvérsia era sui generis
porque a parte autora buscava a remoção de calçada em área urbana comprovada por
fotografias, destacou que a irresignação estava restrita à calçada e extraiu dos retratos a
existência de rua asfaltada que cortava os trilhos. Com base nesses dados probatórios,
aplicou o art. 10, § 3º, do Decreto 1.832/1996 para concluir que, sendo possível a
travessia por outras vias e integrando a calçada a própria via, a pretensão demolitória
não prosperava, adotando interpretação sistemática que considerava a peculiaridade da
localização dos trilhos em perímetro urbano e a existência de rua que transpassava a
linha férrea.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor
dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator