STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2123280 - MG (2024/0041322-5)
torna o novo titular do crédito, mas apenas seu gestor processual. Ele pode impulsionar a execução, discordar de acordos (AgInt no AREsp n. 1.742.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024) e até impedir a desistência do processo principal (AgInt no REsp n. 1.621.892/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022), mas não pode dispor do crédito como se seu fosse, pois a titularidade material ainda não lhe foi transferida. Se não há sucessão no plano do direito material, a expedição do precatório, que representa o reconhecimento formal do crédito pela Fazenda Pública, deve ser feita em nome de quem detém a titularidade desse direito, ou seja, o credor originário. A garantia do credor-penhorante se efetiva pela averbação da penhora no ofício requisitório, assegurando que, no momento do pagamento, os valores lhe sejam direcionados até a concorrência de seu crédito. 2. Do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2123280 - MG (2024/0041322-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : GUSTAVO LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO : GUSTAVO MATOS DE ARAÚJO LOPES - MG121924
RECORRIDO : JOSE MOTTA MAGALHAES FILHO
ADVOGADO : PEDRO PAULO NOGUEIRA DE REZENDE - MG021204
INTERES. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO LOPES SOCIEDADE
DE ADVOGADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no
intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado (fl. 2936, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA
DE CRÉDITO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – SUBROGAÇÃO –
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO NO CRÉDITO – SUB-ROGAÇÃO QUE SE OPERA
NO PLANO DA LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM – EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO
EM NOME DO SUB-ROGADO – IMPOSSIBILIDADE. A sub-rogação prevista no
art. 857, caput, do CPC não acarreta a sucessão no crédito, operando-se apenas
no plano processual ao conferir ao sub-rogado a legitimação extraordinária para
cobrar o crédito de titularidade de seu devedor.
Nas razões de recurso especial (fls. 2944-2954), a parte recorrente aponta
violação aos arts. 778, § 1º, IV, e 857 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a efetivação da penhora no rosto dos autos sobre o
crédito do executado acarreta a sub-rogação legal da recorrente nos direitos creditórios,
tornando-a a única parte legítima para promover a execução e perseguir o crédito
penhorado, na qualidade de sucessora processual, até o limite de seu crédito. Alega que,
por consequência da sucessão processual, possui o direito de ter o precatório expedido
diretamente em seu nome, e não em nome do devedor originário.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2964-2965, e-STJ), admitiu-se o
recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A controvérsia consiste em definir o alcance jurídico da sub-rogação
operada em favor do credor que efetiva penhora no rosto dos autos (art. 857 do CPC),
para estabelecer se tal ato legitima a expedição do precatório em nome do sub-rogado.
O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado neste Tribunal
Superior, que diferencia os efeitos da sub-rogação nos planos processual e material.
A penhora de crédito não opera a transferência da titularidade da obrigação. O
que ocorre é uma sub-rogação de natureza estritamente processual, que confere ao
credor-penhorante legitimação extraordinária para atuar no processo alheio, a fim de
defender e satisfazer o seu próprio crédito. A titularidade do direito material, contudo,
permanece com o devedor-executado até a efetiva satisfação da dívida.
Nesse contexto, o art. 778, § 1º, IV, do CPC, também invocado pela
recorrente, não altera essa conclusão. A legitimidade ali prevista para o sub-rogado
"promover a execução" deve ser interpretada sistematicamente com o art. 857 do mesmo
diploma, conferindo a legitimação extraordinária para a prática de atos no processo, sem
operar automática sucessão material do crédito antes de sua efetiva satisfação ou
adjudicação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE
ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO.
DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de penhora no rosto
dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
2. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [art. 857 do CPC/2015]
não implica em transferência automática, para o credor, de bens
pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o
credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito
pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO,
TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de 23/02/2010).
3. Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no rosto dos
autos a discordância com a realização de acordo entre exequente e executado, é
cabível o prosseguimento da execução até a concorrência de seu crédito.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
(AgInt no AREsp n. 1.742.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [grifou-se]
Essa distinção ajuda a entender as prerrogativas e os limites de atuação do
credor-penhorante. Conforme decidido recentemente por esta Corte Superior, a sub-
rogação confere ao terceiro beneficiário a legitimidade para praticar atos executivos e
interpor recursos para proteger seu crédito. Contudo, no mesmo julgado, a Quarta Turma
assentou que "a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto
dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro". Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do
Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de
ilegitimidade recursal, em razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto
dos autos, não ser parte do processo e não ter comprovado prejuízo.
2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de
honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente
penhora no rosto dos autos em favor de outro credor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra
decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora
no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal
penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos
prevista na legislação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois
fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do
interesse da parte.
5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere
legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito,
incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos.
6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais
não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está
penhorado para satisfazer direito de terceiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte
recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento
do mérito do recurso interposto.
(REsp n. 2.196.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
Assim, o credor-penhorante não se torna o novo titular do crédito, mas apenas
seu gestor processual. Ele pode impulsionar a execução, discordar de acordos (AgInt no
AREsp n. 1.742.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024) e
até impedir a desistência do processo principal (AgInt no REsp n. 1.621.892/MT, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022), mas não pode dispor do crédito
como se seu fosse, pois a titularidade material ainda não lhe foi transferida.
Se não há sucessão no plano do direito material, a expedição do precatório,
que representa o reconhecimento formal do crédito pela Fazenda Pública, deve ser feita
em nome de quem detém a titularidade desse direito, ou seja, o credor originário. A
garantia do credor-penhorante se efetiva pela averbação da penhora no ofício
requisitório, assegurando que, no momento do pagamento, os valores lhe sejam
direcionados até a concorrência de seu crédito.
2. Do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator