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Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2123280 - MG (2024/0041322-5)

torna o novo titular do crédito, mas apenas seu gestor processual. Ele pode impulsionar a execução, discordar de acordos (AgInt no AREsp n. 1.742.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024) e até impedir a desistência do processo principal (AgInt no REsp n. 1.621.892/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022), mas não pode dispor do crédito como se seu fosse, pois a titularidade material ainda não lhe foi transferida. Se não há sucessão no plano do direito material, a expedição do precatório, que representa o reconhecimento formal do crédito pela Fazenda Pública, deve ser feita em nome de quem detém a titularidade desse direito, ou seja, o credor originário. A garantia do credor-penhorante se efetiva pela averbação da penhora no ofício requisitório, assegurando que, no momento do pagamento, os valores lhe sejam direcionados até a concorrência de seu crédito. 2. Do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2123280 - MG (2024/0041322-5)

          RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
          RECORRENTE                      : GUSTAVO LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
          ADVOGADO                        : GUSTAVO MATOS DE ARAÚJO LOPES - MG121924
          RECORRIDO                       : JOSE MOTTA MAGALHAES FILHO
          ADVOGADO                        : PEDRO PAULO NOGUEIRA DE REZENDE - MG021204
          INTERES.                        : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
                                            DE MINAS GERAIS

                                                                         DECISÃO

                      Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO LOPES SOCIEDADE
          DE ADVOGADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no
          intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
          assim ementado (fl. 2936, e-STJ):
                               AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA
                               DE CRÉDITO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – SUBROGAÇÃO –
                               AUSÊNCIA DE SUCESSÃO NO CRÉDITO – SUB-ROGAÇÃO QUE SE OPERA
                               NO PLANO DA LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM – EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO
                               EM NOME DO SUB-ROGADO – IMPOSSIBILIDADE. A sub-rogação prevista no
                               art. 857, caput, do CPC não acarreta a sucessão no crédito, operando-se apenas
                               no plano processual ao conferir ao sub-rogado a legitimação extraordinária para
                               cobrar o crédito de titularidade de seu devedor.

                    Nas razões de recurso especial (fls. 2944-2954), a parte recorrente aponta
          violação aos arts. 778, § 1º, IV, e 857 do Código de Processo Civil.

                     Sustenta, em síntese, que a efetivação da penhora no rosto dos autos sobre o
          crédito do executado acarreta a sub-rogação legal da recorrente nos direitos creditórios,
          tornando-a a única parte legítima para promover a execução e perseguir o crédito
          penhorado, na qualidade de sucessora processual, até o limite de seu crédito. Alega que,
          por consequência da sucessão processual, possui o direito de ter o precatório expedido
          diretamente em seu nome, e não em nome do devedor originário.

                     Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2964-2965, e-STJ), admitiu-se o
          recurso, ascendendo os autos a esta Corte.

                           É o relatório.

                           Decido.



 
                           A irresignação não merece prosperar.

                    1. A controvérsia consiste em definir o alcance jurídico da sub-rogação
          operada em favor do credor que efetiva penhora no rosto dos autos (art. 857 do CPC),
          para estabelecer se tal ato legitima a expedição do precatório em nome do sub-rogado.
                     O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado neste Tribunal
          Superior, que diferencia os efeitos da sub-rogação nos planos processual e material.

                    A penhora de crédito não opera a transferência da titularidade da obrigação. O
          que ocorre é uma sub-rogação de natureza estritamente processual, que confere ao
          credor-penhorante legitimação extraordinária para atuar no processo alheio, a fim de
          defender e satisfazer o seu próprio crédito. A titularidade do direito material, contudo,
          permanece com o devedor-executado até a efetiva satisfação da dívida.

                    Nesse contexto, o art. 778, § 1º, IV, do CPC, também invocado pela
          recorrente, não altera essa conclusão. A legitimidade ali prevista para o sub-rogado
          "promover a execução" deve ser interpretada sistematicamente com o art. 857 do mesmo
          diploma, conferindo a legitimação extraordinária para a prática de atos no processo, sem
          operar automática sucessão material do crédito antes de sua efetiva satisfação ou
          adjudicação.

                           Nesse sentido:
                               PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                               ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
                               DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE
                               ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO.
                               DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
                               CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
                               DESPROVIDO.
                               1. Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de penhora no rosto
                               dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
                               2. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [art. 857 do CPC/2015]
                               não implica em transferência automática, para o credor, de bens
                               pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o
                               credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito
                               pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO,
                               TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de 23/02/2010).
                               3. Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no rosto dos
                               autos a discordância com a realização de acordo entre exequente e executado, é
                               cabível o prosseguimento da execução até a concorrência de seu crédito.
                               4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
                               especial.
                               (AgInt no AREsp n. 1.742.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
                               julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [grifou-se]

                    Essa distinção ajuda a entender as prerrogativas e os limites de atuação do
          credor-penhorante. Conforme decidido recentemente por esta Corte Superior, a sub-



 
          rogação confere ao terceiro beneficiário a legitimidade para praticar atos executivos e
          interpor recursos para proteger seu crédito. Contudo, no mesmo julgado, a Quarta Turma
          assentou que "a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto
          dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro". Confira-se:
                               DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE
                               HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
                               RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
                               I. Caso em exame
                               1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do
                               Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de
                               ilegitimidade recursal, em razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto
                               dos autos, não ser parte do processo e não ter comprovado prejuízo.
                               2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de
                               honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente
                               penhora no rosto dos autos em favor de outro credor.
                               II. Questão em discussão
                               3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação
                               jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra
                               decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora
                               no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal
                               penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos
                               prevista na legislação.
                               III. Razões de decidir
                               4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois
                               fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do
                               interesse da parte.
                               5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere
                               legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito,
                               incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos.
                               6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais
                               não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está
                               penhorado para satisfazer direito de terceiro.
                               IV. Dispositivo e tese
                               7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte
                               recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento
                               do mérito do recurso interposto.
                               (REsp n. 2.196.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
                               26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)

                    Assim, o credor-penhorante não se torna o novo titular do crédito, mas apenas
          seu gestor processual. Ele pode impulsionar a execução, discordar de acordos (AgInt no
          AREsp n. 1.742.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024) e




 
          até impedir a desistência do processo principal (AgInt no REsp n. 1.621.892/MT, relator
          Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022), mas não pode dispor do crédito
          como se seu fosse, pois a titularidade material ainda não lhe foi transferida.

                     Se não há sucessão no plano do direito material, a expedição do precatório,
          que representa o reconhecimento formal do crédito pela Fazenda Pública, deve ser feita
          em nome de quem detém a titularidade desse direito, ou seja, o credor originário. A
          garantia do credor-penhorante se efetiva pela averbação da penhora no ofício
          requisitório, assegurando que, no momento do pagamento, os valores lhe sejam
          direcionados até a concorrência de seu crédito.

                           2. Do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.

                     Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
          ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

                           Publique-se. Intimem-se.

                              Brasília, 17 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator




 

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