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Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2231524 - SP (2025/0320695-1)

a aplicação do Enunciado 126/STJ. Por fim, aduz que, na espécie, não haveria equívoco escusável na escolha do recurso, mas de erro processual grave e irremediável, impassível de se aplicar a regra da fungibilidade recursal. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.582/2.587. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não merece ser conhecido, pois, de acordo com precedente da Primeira Turma deste Tribunal Superior, "[o] ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator 

Decisão completa:

                           EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2231524 - SP (2025/0320695-1)

          RELATOR                         : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
          EMBARGANTE                      : USINA SANTA BÁRBARA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
          ADVOGADOS                       : HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
                                            LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
                                            DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
          EMBARGADO                       : UNIÃO
          INTERES.                        : COSTA PINTO S.A


                                                                        DECISÃO

                               Cuida-se de embargos de declaração opostos por Usina Santa Bárbara S/A
          Açúcar e Álcool e outra contra despacho que determinou, com fulcro no art. 1.032 do
          CPC, a intimação da União para que, no prazo de quinze dias, promova a conversão do
          recurso especial em extraordinário.
                               Em suas razões, a parte embargante aduz que o despacho teria sido omisso
          sobre a não interposição, no momento processual oportuno, do recurso extraordinário pela
          União. Em acréscimo, afirma que o acórdão recorrido estaria lastreado em fundamentos
          constitucional e infraconstitucional, de modo que a ausência do extraordinário ensejaria a
          aplicação do Enunciado 126/STJ. Por fim, aduz que, na espécie, não haveria equívoco
          escusável na escolha do recurso, mas de erro processual grave e irremediável, impassível
          de se aplicar a regra da fungibilidade recursal.
                               A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.582/2.587.
                               É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
                               O recurso não merece ser conhecido, pois, de acordo com precedente da
          Primeira Turma deste Tribunal Superior, "[o] ato judicial que determina a conversão do
          recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal,
          em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não
          possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso,
          configura provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator
          Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).


 
                               ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.
                               Publique-se.
                               Brasília, 17 de novembro de 2025.



                                                                      Sérgio Kukina
                                                                         Relator




 

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