STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2231524 - SP (2025/0320695-1)
a aplicação do Enunciado 126/STJ. Por fim, aduz que, na espécie, não haveria equívoco escusável na escolha do recurso, mas de erro processual grave e irremediável, impassível de se aplicar a regra da fungibilidade recursal. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.582/2.587. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não merece ser conhecido, pois, de acordo com precedente da Primeira Turma deste Tribunal Superior, "[o] ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator
Decisão completa:
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2231524 - SP (2025/0320695-1)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : USINA SANTA BÁRBARA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS : HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
EMBARGADO : UNIÃO
INTERES. : COSTA PINTO S.A
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Usina Santa Bárbara S/A
Açúcar e Álcool e outra contra despacho que determinou, com fulcro no art. 1.032 do
CPC, a intimação da União para que, no prazo de quinze dias, promova a conversão do
recurso especial em extraordinário.
Em suas razões, a parte embargante aduz que o despacho teria sido omisso
sobre a não interposição, no momento processual oportuno, do recurso extraordinário pela
União. Em acréscimo, afirma que o acórdão recorrido estaria lastreado em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, de modo que a ausência do extraordinário ensejaria a
aplicação do Enunciado 126/STJ. Por fim, aduz que, na espécie, não haveria equívoco
escusável na escolha do recurso, mas de erro processual grave e irremediável, impassível
de se aplicar a regra da fungibilidade recursal.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.582/2.587.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não merece ser conhecido, pois, de acordo com precedente da
Primeira Turma deste Tribunal Superior, "[o] ato judicial que determina a conversão do
recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal,
em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não
possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso,
configura provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator