STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2237776 - SP (2025/0340732-1)
RDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. (AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Estando a decisão em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, o recurso comporta provimento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião pela Corte de origem. Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2237776 - SP (2025/0340732-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : VANESSA BARBOSA JARDIM
ADVOGADOS : GRAZIELA HOLANDA MARTINS - SP320007
CARMEN TEREZINHA FARIAS DA ROSA - SP242068
RECORRIDO : GUILHERMINA EINLOFT - ESPÓLIO
RECORRIDO : JULIO ARNO EINLOFT - ESPÓLIO
RECORRIDO : CONRADO FORMICKI
RECORRIDO : SONIA MARIA ROCHA FORMICKI
RECORRIDO : SYLVIO PEDRETTO
RECORRIDO : ANA MARIA JESUS BALDISSERRI
RECORRIDO : GERALDO FLORENCIO GARCIA JUNIOR
RECORRIDO : GERALDO RAMOS JARDIM
RECORRIDO : JOSÉ ALVES
RECORRIDO : ANTONIO BERNARDES BAPTISTA
RECORRIDO : RAILDE FARAHT BAPTISTA
RECORRIDO : JOSÉ PINTO SEBASTIÃO
RECORRIDO : MARIA APPARECIDA PINTO SEBASTIÃO
RECORRIDO : WANDERLEY BERNARDES
RECORRIDO : MARIA MASTROMORO BERNARDES
RECORRIDO : MASSAO MATIDA
RECORRIDO : MARCELINA HARUNARI MATIDA
RECORRIDO : IVO JOSE ALVES - SUCESSÃO
RECORRIDO : VERA LUCIA ALVES
RECORRIDO : VASCO MENNUCCI NETO
RECORRIDO : EDNA APARECIDA ALVES HARB
RECORRIDO : IARA APARECIDA OCAMPOS ALVES
RECORRIDO : JOSÉ CLAUDIO ALVES
RECORRIDO : MARIA APARECIDA ALVES JARDIM
RECORRIDO : MARIA IRENE DE OLIVEIRA SENA
ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA SARTORI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) -
SP241639
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA BARBOSA JARDIM com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 437-438):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame: Ação de usucapião extraordinária em que se alega a posse
mansa, pacífica e ininterrupta desde 1994, em decorrência de sucessão,
fundamentando seu pedido no artigo 1.238 do Código Civil.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se
estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião
extraordinária, considerando a ausência de anuência dos demais herdeiros.
III. Razões de Decidir: Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários para a usucapião extraordinária, uma vez que a posse decorre de
sucessão hereditária e não há comprovação da anuência dos demais herdeiros.
A posse exercida por um dos herdeiros é considerada como mero ato de
tolerância dos demais, não configurando posse apta à prescrição aquisitiva.
IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários
advocatícios, ressalvada a gratuidade concedida.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 489 do CPC/15 e
1.238 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) o
julgado recorrido deve ser reformado, "uma vez que a jurisprudência pacífica segue no sentido de
ser possível a usucapião extraordinária por um herdeiro, desde que comprovado que está na posse
exclusiva do bem, e que estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1.238 do CC,
tempo, posse mansa e pacífica e o animus domini, exatamente como ocorre no caso sub judice, em
que a Recorrente está na posse do imóvel de forma exclusiva há mais de 26 anos, local onde reside
com seus filhos, sem nenhuma oposição" (fl. 450); (ii) "(...) a decisão judicial não é considerada
fundamentada quando deixa de seguir jurisprudência e precedente sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento, exatamente como ocorreu nesse caso concreto, em que a decisão
foi contrária aos precedentes desse E. STJ sem nenhuma explicação" (fl. 458).
Parecer do Ministério Público às fls. 566-568.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação do artigo 489 do Código de Processo
Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão
que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão
do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
Cinge-se a controvérsia ao interesse processual de herdeiro de imóvel objeto de
processo de inventário em ajuizar ação de usucapião.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando as circunstâncias do caso,
confirmou sentença por ausência de interesse processual, uma vez que a posse decorre de sucessão
hereditária e não há comprovação da anuência dos demais herdeiros. Consignou, ainda, que a posse
exercida por um dos herdeiros é mero ato de tolerância dos demais, não configurando posse apta à
prescrição aquisitiva, como se infere do trecho abaixo transcrito (fls. 440-442):
Cinge-se a controvérsia recursal à reiteração da tese inaugural de que estariam
preenchidos os requisitos para a usucapião na modalidade extraordinária.
Sem embargo dos argumentos trazidos pela parte apelante a esta sede recursal,
nada há a se modificar na r. sentença vergastada.
Isto porque, considerando os argumentos trazidos na inicial, bem como as
provas produzidas, verifica-se que não restou cabalmente demonstrado o
preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da pretendida
usucapião extraordinária.
(...)
Como é cediço, a declaração prescrição aquisitiva, por interferir em direito
fundamental de propriedade, demanda prova segura e idônea do cumprimento
dos requisitos legais para sua configuração, o que, na espécie, não se verifica.
E, cotejando o acervo probatório produzido, não se vislumbra, in casu, a
presença de interesse processual à propositura da ação de usucapião.
Consoante narra a parte autora, a alegada posse exclusiva sobre o imóvel
decorre de direito hereditário, em razão de contrato de compra e venda
celebrado por seu avô adquirente em 1948, consoante fls. 25/28.
Ainda que o pedido aqui deduzido não esteja fundado em posse por justo título,
relevante consignar que a posse decorre de sucessão hereditária e a parte
autora não comprovou que os demais herdeiros de seu avó anuem com
a presente usucapião.
É cediço que, a partir da transmissão da propriedade por força da abertura da
sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário,
regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança,
pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791,
parágrafo único do Código Civil.
Desse modo, ainda que a parte autora afirme e comprove que é possuidora do
bem de forma exclusiva, tal fato não permite que ela adquira a propriedade
individualmente, porque o uso de áreas comuns por um ou algum dos
condôminos deve ser considerado como mero ato de tolerância dos demais, atos
de tolerância não induzem posse, mas mera detenção, que é uma posse
desprovida de qualificação jurídica.
A tolerância é uma aceitação tácita do uso e não significa inércia por parte dos
demais condôminos e legítimos possuidores. Em suma, condomínio pro indiviso
não é suscetível a usucapião.
Com efeito, o acórdão recorrido está em dissonância do posicionamento desta Corte
de Justiça, a qual interpreta que “o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio,
desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais
atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini
pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (
REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
19/8/2010, DJe de 14/9/2010).
De fato, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há a possibilidade da
usucapir imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, quando
presentes a legitimidade e o interesse de o condômino em usucapir, em nome próprio, desde que
exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à
usucapião extraordinária. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE
O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE.
LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR.
1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que
tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino
usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja,
desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião
extraordinária.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE
EXCLUSIVA.
1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em
26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de
imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).
5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o
acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade
e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo
disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.
6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que
exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos
legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva
com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer
oposição dos demais proprietários.
7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a
declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro
/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a
configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02,
quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse
exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.
8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido
extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de
que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação
da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião
extraordinária.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE
INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR
HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade
da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse
exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em
nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que
comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária.
Precedentes.
2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que
extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual,
tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de
usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.
(AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Estando a decisão em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, o recurso
comporta provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o
interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da
usucapião pela Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator