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Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2236951 - DF (2025/0374479-1)

por ocasião do pagamento administrativo das diferenças relativas à conversão dos valores dos pagamentos com base na URV, reconhecida nos autos da ação coletiva n. 001/1.05.0269892-0, "o Estado deixou de praticar o índice correto de juros para correção deste, tendo ele praticado, para cálculo das diferenças, quando do pagamento administrativo, o índice de 6% (seis por cento) ao ano, por sua conta e risco, quando a decisão proferida no feito referido, conforme se verifica pelo documento que vai em anexo, determinou que esta se desse pelo índice de 12% (doze por cento) ao ano, oficialmente declarado em sentença". 4. A teor da Súmula n. 59 do STJ, o presente conflito não merece ser conhecido, por já existir sentença transitada em julgado em fase de execução, proferida por um dos Juízos em conflito. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução de sentença proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência para analisar a eventual execução de seus julgados, diante do que preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 174.161/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) CONLFITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. 1. A execução do julgado compete ao juízo em decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/2015, e do art. 3.º, "caput", da Lei 10.259/2001. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo. (CC n. 198.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Dessa forma, ainda que exista incontroverso interesse da União em intervir no feito - o que sequer foi questionado -, o momento processual atual, qual seja, do cumprimento de sente

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2236951 - DF (2025/0374479-1)

          RELATOR                         : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
          RECORRENTE                      : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
          RECORRIDO                       : CYLLENEO PESSOA PEREIRA
          RECORRIDO                       : GLAUCE FRUJUELO CASTELO BRANCO PESSOA PEREIRA
          ADVOGADOS                       : CARLA GONÇALVES LOBATO - DF034291
                                            LEANDRO ZANNONI APOLINARIO DE ALENCAR - DF026743
                                            LÉO FERREIRA LEONCY - DF014571
                                            CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE - RO001356


                                                                        DECISÃO

                           Na origem, trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por particulares,
          envolvendo imóvel localizado no Município de Chupinguaia/RO, em litígio entre a
          Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Rio Ávila (ASPROVA) e os
          particulares Cylleneo Pessoa Pereira e Glauce Frujuelo Castelo Branco Pessoa Pereira. A
          ação tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO.

                           Na fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público Federal (MPF)
          manifestou interesse em intervir no feito, para defender a pertinência do imóvel ao
          Programa Terra Legal, regido pela Lei n. 11.952/2009.

                           Em razão dessa manifestação, o Juízo Estadual declinou da competência para a
          Justiça Federal. Na Justiça Federal, o pedido de ingresso do MPF foi deferido, e a União
          também manifestou interesse. Contudo, posteriormente, o Juízo Federal reconheceu sua
          incompetência absoluta e remeteu os autos novamente à Justiça Estadual (4ª Vara Cível da
          Comarca de Vilhena), sob o argumento de que o trânsito em julgado da sentença na Justiça
          Estadual impedia a alteração da competência.

                           Diante desse contexto, o MPF interpôs agravo de instrumento requerendo a
          manutenção da competência da Justiça Federal, o qual foi negado pelo Tribunal Regional
          Federal da 1ª Região, nos termos da seguinte ementa (fls. 118-124):




 
                                       DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                               AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
                               SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO
                               PÚBLICO FEDERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
                               IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO
                               INTERNO PROVIDO.
                                         1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
                               provimento a agravo de instrumento do Ministério Público Federal para
                               reconhecer a competência da Justiça Federal.
                                          2. A ação de manutenção de posse em questão foi ajuizada em
                               28.04.2003, tendo a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de
                               Vilhena transitado em julgado em 13.02.2013.
                                          3. O Ministério Público Federal manifestou interesse no feito
                               apenas na fase de cumprimento de sentença, alegando necessidade de defesa
                               da pertinência do imóvel ao Programa Terra Legal.
                                          4. O cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo que decidiu a
                               causa em primeiro grau, conforme previsão expressa no art. 516, II, do CPC.
                               A manifestação de interesse do Ministério Público Federal ocorreu após o
                               trânsito em julgado da sentença, circunstância que não autoriza a modificação
                               da competência previamente estabelecida.
                                          5. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo de
                               instrumento e confirmar a decisão que reconheceu a incompetência absoluta
                               da Justiça Federal e declinou da competência em favor do Juízo da 4ª Vara
                               Cível da Comarca de Vilhena-RO.


                           Os embargos de declaração opostos pelo MPF foram rejeitados (fls. 185-192).

                           Irresignado, o MPF interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1.022,
          I, II, e 489, II e §1º, III e IV do CPC/2015, por omissões relevantes quanto ao
          reconhecimento da competência da Justiça Federal na hipótese, bem como violação ao
          art. 516, II, do CPC/2015, e aos arts. 102 e 1.196 do Código Civil, sustentando que a
          competência da Justiça Federal deve prevalecer diante do interesse do MPF e do INCRA
          na lide possessória sobre bem da União, inclusive na fase de cumprimento de sentença.

                           Em suma, as razões do recurso especial (fls. 201-214):


                                  V.II. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE
                            PROCESSO CIVIL, AOS ARTIGOS 102 E 1.196 DO CÓDIGO CIVIL.
                                  Os acórdãos proferidos pela Egrégia 6ª Turma do TRF1, ao declararem a incompetência
                            da Justiça Federal e manterem o feito na Justiça Estadual, contrariam frontalmente a legislação
                            federal e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.




 
                                   De notar, nesse sentido, que o artigo 109, I, CF/88, conjugado com a Presença de Ente
                            Federal e do MPF, define a competência da Justiça Federal, em matéria cível, primordialmente
                            em razão da qualidade das pessoas que figuram na relação processual (ratione personae): “Art.
                            109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade
                            autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
                            assistentes ou oponentes (…)”.
                                   No caso em tela, o imóvel objeto da ação possessória é patrimônio público da União,
                            tendo sido objeto de um Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP) originalmente
                            adquirido por João Thomaz Pereira, pai de um dos agravados. Contudo, verificou-se o
                            descumprimento das cláusulas contratuais, o que levou à resolução de pleno direito do contrato
                            pelo INCRA em 2013, com a devida averbação no cartório de registro de imóveis. O INCRA,
                            entidade autárquica federal, possui, portanto, inegável interesse jurídico na lide, tendo
                            manifestado expressamente seu interesse em integrar a demanda.
                                   Ademais, o Ministério Público Federal, órgão federal que atua na defesa do patrimônio
                            público e na tutela da política fundiária e do INCRA, também manifestou explícito interesse
                            jurídico no feito para defender a correta destinação do patrimônio público e a pertinência do
                            imóvel ao Programa Terra Legal. A jurisprudência do STJ reconhece que o MPF, embora
                            autônomo, situa-se na estrutura federativa da União, e sua presença na demanda atrai a
                            competência da Justiça Federal. Mesmo a ausência de manifestação da União ou do INCRA (o
                            que não é o caso, pois o INCRA manifestou interesse) não afastaria a competência federal
                            diante do interesse jurídico ministerial federal.
                                   Portanto, a presença do INCRA e do Ministério Público Federal, ambos com interesse
                            jurídico na causa, é suficiente, por si só, para atrair a competência para a Justiça Federal, nos
                            exatos termos do artigo 109, inciso I, da CF/88.
                            Some-se a isto a aplicação da Súmula nº 637 do STJ, a qual estabelece que: “O ente público
                            detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre
                            particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.”
                                   Esta Súmula confirma a possibilidade de o INCRA, na condição de ente público federal
                            e titular do domínio, intervir na ação possessória entre particulares e alegar seu direito de
                            propriedade. A intervenção do INCRA, permitida pela Súmula 637, configura sua participação
                            na lide na condição de interessado, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do
                            artigo 109, I, da CF/88.
                                   Portanto, os acórdãos recorridos, ao declararem a incompetência federal apesar da
                            manifestação de interesse do INCRA e do MPF, negaram vigência à Súmula nº 637 do STJ.
                            Insta reiterar, ainda, a prevalência da competência ratione personae sobre a competência
                            funcional do artigo 516, II, do CPC. O fundamento principal dos acórdãos recorridos para
                            manter a competência na Justiça Estadual foi o fato de que a manifestação de interesse do
                            MPF ocorreu após o trânsito em julgado da sentença estadual, aplicando o artigo 516, inciso II,
                            do Código de Processo Civil, que determina que o cumprimento de sentença se efetua perante
                            o juízo que decidiu a causa em primeiro grau.
                                   Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a
                            competência ratione personae da Justiça Federal, de natureza absoluta e prevista
                            constitucionalmente (artigo 109, I, CF), prevalece sobre a competência funcional do juízo da




 
                            execução (artigo 516, II, do CPC). O ingresso de um ente federal ou a manifestação de
                            interesse do Ministério Público Federal na lide, em qualquer fase processual, inclusive na fase
                            de cumprimento de sentença, desloca a competência para a Justiça Federal.
                                   Argumentar que o trânsito em julgado impede a alteração da competência viola a
                            hierarquia das normas e a própria natureza da competência ratione personae federal, que é
                            absoluta e se sobrepõe a outras regras de fixação de competência, mesmo em fases posteriores
                            do processo. E, ao aplicarem rigidamente a regra do artigo 516, II, do CPC, em detrimento do
                            critério ratione personae do artigo 109, I, da CF/88, e da jurisprudência consolidada sobre o
                            tema, os acórdãos recorridos contrariaram e negaram vigência a dispositivos de lei federal e à
                            própria Constituição Federal.
                                   Ademais, há que se atentar para a natureza jurídica da posse de bem público. A
                            impossibilidade de os particulares (agravados) adquirirem posse legítima sobre o imóvel
                            público federal, conforme vedação constitucional (artigos 183, §3º e 191, parágrafo único da
                            CF) e legal (artigo 102 do CC), e a ausência de demonstração de cumprimento da função
                            social da terra por parte deles, reforçam a ilegitimidade da pretensão possessória dos
                            particulares sobre o bem público e a necessidade da intervenção federal para a defesa do
                            patrimônio e da ordem jurídica. Os acórdãos recorridos parecem desconsiderar a natureza
                            jurídica da posse sobre bens públicos federais. Conforme o artigo 102 do Código Civil, os
                            bens públicos não podem ser usucapidos. A Constituição Federal também veda a usucapião de
                            bens públicos. Dessa forma, a ocupação de fato de terra pública não induz posse com os
                            efeitos jurídicos da posse legítima.
                                   Além disso, mesmo se possível fosse cogitar de algum tipo de posse, a posse agrária
                            exige o cumprimento da função social da terra (artigo 186, CF). O relatório do INCRA no
                            processo administrativo original constatou a ausência de exploração econômica na área,
                            indicando que os particulares agravados não cumprem a função social da terra.
                                   Ao não considerar essas premissas e ao permitir que uma ação possessória entre
                            particulares sobre bem público federal prossiga na Justiça Estadual, os acórdãos recorridos
                            ignoram o regime jurídico diferenciado dos bens públicos e a impossibilidade de particulares
                            adquirirem posse legítima ou propriedade sobre eles, o que reforça a necessidade da
                            intervenção federal e a competência da Justiça Federal para resguardar o interesse público.
                                   O Recurso Especial é, portanto, a via adequada para restabelecer a correta aplicação do
                            direito e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, inclusive em fase de
                            cumprimento de sentença, quando presente o interesse de ente federal em bem público, como
                            no caso dos autos.


                           Parecer do MPF, às fls. 244-258, pelo provimento do recurso especial, por
          entender, em síntese, que a competência ratione personae prevista no art. 109, I, da
          Constituição Federal se sobrepõe à competência funcional do art. 516, II, do CPC/2015.

                           É o relatório. Decido.

                           De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido,
          transcrita no que interessa à espécie (fls. 121-122):



 
                                  Conforme relatado pela agravante, a ação de manutenção de posse em questão foi
                            ajuizada em 28.04.2003, tendo a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de
                            Vilhena transitado em julgado em 13.02.2013 (cf. certidão no AR Esp 267.898/RO).
                                  Após mais de um ano do trânsito em julgado da lide, em 14.07.2014, o Ministério
                            Público Federal apresentou manifestação nos autos do cumprimento de sentença informando
                            pela primeira vez o interesse em integrar a lide para defender a pertinência do imóvel ao
                            Programa Terra Legal regido pela Lei nº 11.952/2009, alegando matéria defensiva em relação
                            à posse e à propriedade do imóvel (ID 1792121068, págs. 414-430, da origem).
                                  Em razão da manifestação do MPF, foi preferida decisão pelo Juízo Estadual
                            declinando da competência para a Justiça Federal (ID 1792121068, pág. 436, da origem).
                                  Já na Justiça Federal, foi proferida decisão deferindo o pedido de ingresso do
                            Parquet e determinando a intimação da UNIÃO para requerer o que entendesse de
                            direito (ID 1792121068, pág. 568, da origem).
                                  A UNIÃO, então, apresentou oposição, que foi extinta sem resolução do mérito. Em
                            seguida, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal
                            e determinando a remessa do feito à 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena (ID
                            1792121068, págs.640-642, da origem).
                                  O MPF apresentou pedido de reconsideração, que foi rejeitado pelo Juízo Federal de
                            origem. Os autos retornaram à Justiça Estadual e, em razão de nova manifestação de
                            interesse apresentada perante a Justiça Estadual, os autos mais uma vez retornaram à
                            Justiça Federal (ID 1792136575, pág. 16, da origem).
                                  Sobreveio, então, a decisão agravada, por meio da qual o Juízo a quo reconheceu a
                            incompetência absoluta deste Juízo e declinou da competência em favor do Juízo da 4ª
                            Vara Cível da Comarca de Vilhena (ID 1885605661).
                                  Destacou que, "[j]á houve o trânsito em julgado do acordão proferido no Juízo Estadual
                            (ID 17921065, fls. 363/366 e ID 1792121068, fl. 371), não havendo que se falar em declínio
                            de competência, já que não houve qualquer das hipóteses do artigo 43 do CPC".
                                  Ante o contexto exposto, entendo que é o caso de reformar a decisão que deu
                            provimento ao agravo de instrumento do MPF.
                                  Ora, apesar da relevância da informação noticiada pelo Parquet, a sua manifestação de
                            interesse só foi apresentada no processo principal na fase de cumprimento de sentença.
                            Ou seja: quando já não seria possível a alteração da competência do Juízo da 4ª Vara
                            Cível da Comarca de Vilhena.
                                  Quanto ao ponto, o art. 516, II, do CPC, assim disciplina:
                                  [...]
                                  Dessa forma, considerando que o processo principal foi processado e julgado pela
                            4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, é essa a Vara competente para processar e julgar
                            o cumprimento de sentença.


                           Após o julgamento de mérito do agravo de instrumento, o MPF opôs embargos
          de declaração alegando, em resumo,




 
                           (i) a existência de decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº
          1048704-56.2023.4.01.0000, interposto pelo INCRA no âmbito do mesmo processo, que
          reconheceu a competência da Justiça Federal na hipótese;

                           (ii) omissões quanto à jurisprudência do STJ que reforçam o entendimento no
          sentido de que, com a participação do MPF e/ou do INCRA na demanda, é o caso de fixar-
          se a competência federal, em especial porque o critério ratione personae se sobrepõe ao
          funcional, embora ambos tratem de competência absoluta.

                           O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, em síntese, nos
          seguintes termos (fls. 187-189):


                                   A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à decisão registrada sob o
                            ID 433017222, proferida no agravo de instrumento nº 1048704-56.2023.4.01.0000,
                            posterior ao acórdão embargado, a qual reconheceu a competência da Justiça Federal para o
                            julgamento do feito.
                                   Cumpre esclarecer, contudo, que a mencionada decisão foi revogada em
                            09.05.2025. Confira-se:
                                   [...]
                                   A parte embargante sustenta, ainda, que a competência da Justiça Federal deve ser
                            reconhecida em razão da participação do INCRA e do Ministério Público Federal na
                            lide, ou, alternativamente, com fundamento na Súmula nº 637 do Superior Tribunal de
                            Justiça.
                                   A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão
                            embargado enfrentou de forma adequada as questões impugnadas. Confira-se:
                                   [...]
                                   O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da
                            deliberação, busca novo julgamento da lide.
                                   Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de
                            declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.


                           Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.

                           De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que,
          ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 1.022, I, II, e 489, II e §1º,
          III e IV do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
          deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
          sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo,
          todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
          jurídica diversa da pretendida.



 
                           Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos
          argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela
          parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ,
          AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
          TURMA, D Je de 07/03/2018).

                           Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de
          repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal
          exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
          determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
          que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno,
          Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).

                           Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não
          fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
          capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.

                           No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO
          FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no
          AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
          DJe de 02/12/2020.

                           Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido
          não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
          fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
          contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

                           Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse
          da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
          sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
          TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO
          CAMPBELL                  MARQUES,                SEGUNDA                TURMA,              DJe       de      18/12/2017;   STJ,
          REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
          19/12/2017.

                           De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de
          se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por
          conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em
          descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da
          controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015


 
          " (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
          D Je de 01/12/2020).

                           Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
          de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter
          examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
          fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
          defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro
          Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)

                           Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação
          dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior
          Tribunal de Justiça:


                                   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
                            NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
                            OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
                            ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
                            SÚMULA Nº 284/STF.
                                   1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
                            adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
                            entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
                                   2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação
                            per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou
                            em parecer ministerial como razões de decidir.
                                   3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para
                            infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
                                   4. Agravo interno não provido.
                                   (AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
                            Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

                                  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
                            EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
                            MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA
                            OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
                            INTERNO IMPROVIDO.
                                  1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
                            apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não
                            havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo
                            que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do
                            CPC.
                                  2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
                            fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no


 
                            AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
                            21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
                            Turma, DJe de 18/5/2020.
                                  3. Agravo interno improvido.
                                  (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
                            Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


                           Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o
          Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada
          a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR
          ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).

                           Quanto ao mais, igualmente sem razão.

                           De fato, não se desconhece que a Súmula 637 desta Corte dispõe que "O ente
          público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória
          entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o
          domínio".

                           No caso, conforme se observa dos autos, é incontestável o interesse federal no
          feito, razão pela qual caberia à Justiça Federal, em tese, seu processamento e julgamento,
          consoante o art. 109, I, da Constituição Federal.

                           Contudo, a particularidade do presente caso consiste no fato de que a ação
          possessória entre particulares foi proposta e apreciada pelo Juízo Estadual, com trânsito em
          julgado há mais de um ano.

                           Nesse sentido, esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que o
          cumprimento de sentença será de competência do juízo que processou e julgou a causa no
          primeiro grau de jurisdição, não podendo ser questionada após o trânsito em julgado da
          fase de conhecimento.

                                    A propósito:


                                   RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                            DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A
                            CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
                            EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS.
                            RECURSO PROVIDO.
                                   1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a
                            solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação
                            jurisdicional.


 
                                  2. O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á
                            perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no
                            primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta,
                            salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos
                            nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do
                            qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada.
                                  3. Recurso especial provido.
                                  (REsp n. 2.027.063/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
                            julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)


                                   PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
                            RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA
                            PARA JULGAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE
                            SUPERIOR. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
                            SÚMULA Nº 7/STJ.
                                   1. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de
                            sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
                            jurisdição (art. 516, I e II, do CPC).
                                   2. A premissa nos autos é de que a ação rescisória em questão não é de acórdão da Corte
                            local, mas sim de sentença proferida em primeiro grau. A premissa no apelo é de que a
                            execução é de "acórdão formado em ação rescisória". Não há erro no raciocínio jurídico
                            desenvolvido na origem, apenas pretende a parte que se entendimento prevaleça, o que
                            encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
                                   3. Agravo interno não provido.
                                   (AgInt no AREsp n. 2.255.689/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
                            Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)

                                   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
                            OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR
                            JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
                            ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS
                            PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
                                   1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento
                            das partes, pois não transita em julgado.
                                   2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual
                            é matéria transitada em julgado.
                                   3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo
                            Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no
                            primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta
                            Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo
                            inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de
                            ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes.
                            Súmula 83/STJ.




 
                                  4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min.
                            Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte.
                                  Erro material corrigido de ofício.
                                  Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO
                            FRANCISCO (CHESF) improvidos.
                                  (AgRg no REsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
                            julgado em 25/3/2014, DJe de 13/10/2014.)

                                   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
                            COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA
                            DELEGADA - ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE
                            SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. ARTS. 475-P, II E 575, II DO
                            CPC. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
                            REGIONAL FEDERAL.
                                   I - Nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil, o
                            cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro
                            grau de jurisdição.
                                   II - Consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional
                            estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após
                            o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa
                            julgada. Precedentes.
                                   III - Sendo a ação ordinária - relativa à benefício previdenciário de natureza rural -
                            processada e julgada por Juízo Estadual, em decorrência da competência delegada prevista no
                            art. 109, § 3º da Constituição Federal, bem como a apelação - na ação de conhecimento -
                            julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exsurge certo que compete ao Tribunal
                            Regional Federal processar e julgar a apelação interposta pelo INSS em sede de embargos à
                            execução.
                                   IV - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª
                            Região, ora suscitante, para o processamento e julgamento da apelação interposta em sede de
                            embargos à execução.
                                   (CC n. 112.219/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em
                            27/10/2010, DJe de 12/11/2010.)


                           Assim, em razão da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) e do
          disposto no art. 516, II, do CPC/2015, o juízo da ação originariamente proposta se mostra
          competente para o cumprimento de sentença.

                           Trata-se, pois, de providência adequada inclusive em respeito à coisa julgada
          material e ao sincretismo processual inerente ao processo civil contemporâneo.

                           Nesse sentido, em caso semelhante analisado em sede de conflito de
          competência, decidiu o Exmo. Ministro Teodoro Silva Santos, à luz da jurisprudência deste
          STJ, pela competência do Juízo Estadual em detrimento do Juízo Federal para fins de
          processamento do cumprimento de sentença:

 
                                   O cerne da controvérsia entre os Juízos Suscitante e Suscitado diz respeito a ser devido
                            o deslocamento, para a Justiça Federal, do cumprimento de sentença proferida por Juízo
                            Estadual, em razão do pedido de intervenção no feito, lastreado no art. 4.º da Lei n. 9.469/1997,
                            de autarquia federal (INCRA).
                                   O art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento da
                            sentença efetuar-se-á perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
                                   Nesse sentido:
                                   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
                            HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA.
                            ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
                                   1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo
                            que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de
                            sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio
                            jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou
                            da distribuição da petição inicial.
                                   2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art,
                            516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o
                            processamento do feito o Juiz de Direito suscitado. (CC n. 191.185/MS, relator Ministro
                            Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024; sem grifos no
                            original.)
                                   PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A
                            CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE
                            SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
                            IMPUGNAÇÃO.
                                   AUSÊNCIA.
                                   1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, ainda sob a égide do
                            CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no
                            primeiro grau de jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após o
                            trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança
                            jurídica e da coisa julgada.
                                   2. Hipótese em que, nos autos de cumprimento de sentença condenatória de
                            concessionária de serviço público de transporte, em cujo bojo houve a inclusão do
                            Município, dada a responsabilidade subsidiária do ente federativo como poder
                            concedente, o Tribunal local afastou a alegação de incompetência absoluta do juízo cível,
                            com espeque no art. 516, II, do CPC/2015 e mediante o prestígio ao entendimento
                            jurisprudencial acima citado (Súmula 83 do STJ).
                                   3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não
                            impugnados nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do
                            STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
                            assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
                                   4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.125/RJ, relator Ministro
                            Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; sem grifos no
                            original.)



 
                                   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
                            OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR
                            JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
                            ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS
                            PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
                                   1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento
                            das partes, pois não transita em julgado.
                                   2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual
                            é matéria transitada em julgado.
                                   3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo
                            Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no
                            primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta
                            Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo
                            inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de
                            ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes.
                            Súmula 83/STJ.
                                   4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min.
                            Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte.
                                   Erro material corrigido de ofício.
                                   Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO
                            FRANCISCO (CHESF) improvidos. AgRg no REsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro
                            Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 13/10/2014; sem grifos no
                            original.)
                                   Na mesma direção é o parecer do ilustre membro do Ministério Público Federal, o qual
                            incorporo às razões de decidir (fls. 2200-2201; sem grifos no original):
                                   Sabe-se que as demandas possessórias que envolvam terras demarcadas para fim de
                            reforma agrária repercutem no projeto de assentamento de responsabilidade da autarquia
                            federal agrária. Daí o incontestável o interesse federal nesses feitos, razão pela qual caberia à
                            Justiça Federal seu processamento e julgamento, consoante o art. 109, I, da CR.
                                   A particularidade do caso é que a ação possessória entre particulares foi proposta e
                            apreciada pelo juízo estadual, com trânsito em julgado há mais de cinco anos. Em razão
                            da perpetuação da jurisdição, o juízo da ação originariamente proposta, em regra, é o
                            competente para a sua execução, conforme o art. 516, II, do CPC.
                                   A coisa julgada material prevalece sobre a modificação de competência absoluta,
                            após a fase de conhecimento. Eventual desacerto deverá ser arguido nas vias próprias;
                            essencialmente, a ação rescisória, cujo vício da incompetência absoluta constitui hipótese
                            de seu cabimento.
                                   Logo, cabe ao juízo estadual decidir as questões relativas à execução de seu
                            julgado, nelas incluídas pedido de intervenção no feito de autarquia federal, e cabe à
                            autarquia federal.
                                   Portanto, a competência é do Juízo Suscitante, que proferiu a sentença que se encontra
                            em fase de cumprimento, o qual deverá apreciar, inclusive, o pedido de ingresso do
                            INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, como
                            entender de direito.



 
                                    [...]
                                    (CC n. 179.743, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 25/06/2024.)

                                    Ainda:
                                   AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E
                            TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA VARA DA FAZENDA
                            PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE
                            DECIDIU A CAUSA ORIGINÁRIA (JUSTIÇA COMUM ESTADUAL). APLICAÇÃO DA
                            SÚMULA N. 59 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                                   1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente distribuída à Justiça Comum
                            Estadual, que declinou de sua competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao
                            fundamento de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o regime da CLT.
                                   2. O Juízo trabalhista entendeu que, em se tratando de ação coletiva, o cumprimento
                            individual da sentença deve observar o mesmo critério de jurisdição, pois a Justiça
                            Especializada não possui competência para executar título formado em outro órgão
                            jurisdicional.
                                   3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda por entender que, por ocasião do
                            pagamento administrativo das diferenças relativas à conversão dos valores dos pagamentos
                            com base na URV, reconhecida nos autos da ação coletiva n. 001/1.05.0269892-0, "o Estado
                            deixou de praticar o índice correto de juros para correção deste, tendo ele praticado, para
                            cálculo das diferenças, quando do pagamento administrativo, o índice de 6% (seis por cento)
                            ao ano, por sua conta e risco, quando a decisão proferida no feito referido, conforme se
                            verifica pelo documento que vai em anexo, determinou que esta se desse pelo índice de 12%
                            (doze por cento) ao ano, oficialmente declarado em sentença".
                                   4. A teor da Súmula n. 59 do STJ, o presente conflito não merece ser conhecido, por já
                            existir sentença transitada em julgado em fase de execução, proferida por um dos Juízos em
                            conflito.
                                   5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução de sentença
                            proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência para analisar a eventual
                            execução de seus julgados, diante do que preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/2015.
                                   6. Agravo interno não provido.
                                   (AgInt no CC n. 174.161/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
                            julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)



                                  CONLFITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA
                            DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL.
                                  1. A execução do julgado compete ao juízo em decidiu a causa no primeiro grau de
                            jurisdição. Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/2015, e do art. 3.º, "caput", da
                            Lei 10.259/2001.
                                  2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do
                            Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo.
                                  (CC n. 198.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado
                            em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023.)


 
                           Dessa forma, ainda que exista incontroverso interesse da União em intervir no
          feito - o que sequer foi questionado -, o momento processual atual, qual seja, do
          cumprimento de sentença, impõe a manutenção da competência da Justiça Estadual, pois o
          cumprimento da sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
          jurisdição (art. 516, II, do CPC/2015).

                           Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
          provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

                           Publique-se. Intimem-se.

                                       Brasília, 06 de novembro de 2025.



                                                             Ministro Francisco Falcão
                                                                      Relator




 

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