STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2236951 - DF (2025/0374479-1)
por ocasião do pagamento administrativo das diferenças relativas à conversão dos valores dos pagamentos com base na URV, reconhecida nos autos da ação coletiva n. 001/1.05.0269892-0, "o Estado deixou de praticar o índice correto de juros para correção deste, tendo ele praticado, para cálculo das diferenças, quando do pagamento administrativo, o índice de 6% (seis por cento) ao ano, por sua conta e risco, quando a decisão proferida no feito referido, conforme se verifica pelo documento que vai em anexo, determinou que esta se desse pelo índice de 12% (doze por cento) ao ano, oficialmente declarado em sentença". 4. A teor da Súmula n. 59 do STJ, o presente conflito não merece ser conhecido, por já existir sentença transitada em julgado em fase de execução, proferida por um dos Juízos em conflito. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução de sentença proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência para analisar a eventual execução de seus julgados, diante do que preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 174.161/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) CONLFITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. 1. A execução do julgado compete ao juízo em decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/2015, e do art. 3.º, "caput", da Lei 10.259/2001. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo. (CC n. 198.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Dessa forma, ainda que exista incontroverso interesse da União em intervir no feito - o que sequer foi questionado -, o momento processual atual, qual seja, do cumprimento de sente
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2236951 - DF (2025/0374479-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : CYLLENEO PESSOA PEREIRA
RECORRIDO : GLAUCE FRUJUELO CASTELO BRANCO PESSOA PEREIRA
ADVOGADOS : CARLA GONÇALVES LOBATO - DF034291
LEANDRO ZANNONI APOLINARIO DE ALENCAR - DF026743
LÉO FERREIRA LEONCY - DF014571
CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE - RO001356
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por particulares,
envolvendo imóvel localizado no Município de Chupinguaia/RO, em litígio entre a
Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Rio Ávila (ASPROVA) e os
particulares Cylleneo Pessoa Pereira e Glauce Frujuelo Castelo Branco Pessoa Pereira. A
ação tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO.
Na fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público Federal (MPF)
manifestou interesse em intervir no feito, para defender a pertinência do imóvel ao
Programa Terra Legal, regido pela Lei n. 11.952/2009.
Em razão dessa manifestação, o Juízo Estadual declinou da competência para a
Justiça Federal. Na Justiça Federal, o pedido de ingresso do MPF foi deferido, e a União
também manifestou interesse. Contudo, posteriormente, o Juízo Federal reconheceu sua
incompetência absoluta e remeteu os autos novamente à Justiça Estadual (4ª Vara Cível da
Comarca de Vilhena), sob o argumento de que o trânsito em julgado da sentença na Justiça
Estadual impedia a alteração da competência.
Diante desse contexto, o MPF interpôs agravo de instrumento requerendo a
manutenção da competência da Justiça Federal, o qual foi negado pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, nos termos da seguinte ementa (fls. 118-124):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a agravo de instrumento do Ministério Público Federal para
reconhecer a competência da Justiça Federal.
2. A ação de manutenção de posse em questão foi ajuizada em
28.04.2003, tendo a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de
Vilhena transitado em julgado em 13.02.2013.
3. O Ministério Público Federal manifestou interesse no feito
apenas na fase de cumprimento de sentença, alegando necessidade de defesa
da pertinência do imóvel ao Programa Terra Legal.
4. O cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo que decidiu a
causa em primeiro grau, conforme previsão expressa no art. 516, II, do CPC.
A manifestação de interesse do Ministério Público Federal ocorreu após o
trânsito em julgado da sentença, circunstância que não autoriza a modificação
da competência previamente estabelecida.
5. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo de
instrumento e confirmar a decisão que reconheceu a incompetência absoluta
da Justiça Federal e declinou da competência em favor do Juízo da 4ª Vara
Cível da Comarca de Vilhena-RO.
Os embargos de declaração opostos pelo MPF foram rejeitados (fls. 185-192).
Irresignado, o MPF interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1.022,
I, II, e 489, II e §1º, III e IV do CPC/2015, por omissões relevantes quanto ao
reconhecimento da competência da Justiça Federal na hipótese, bem como violação ao
art. 516, II, do CPC/2015, e aos arts. 102 e 1.196 do Código Civil, sustentando que a
competência da Justiça Federal deve prevalecer diante do interesse do MPF e do INCRA
na lide possessória sobre bem da União, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Em suma, as razões do recurso especial (fls. 201-214):
V.II. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, AOS ARTIGOS 102 E 1.196 DO CÓDIGO CIVIL.
Os acórdãos proferidos pela Egrégia 6ª Turma do TRF1, ao declararem a incompetência
da Justiça Federal e manterem o feito na Justiça Estadual, contrariam frontalmente a legislação
federal e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
De notar, nesse sentido, que o artigo 109, I, CF/88, conjugado com a Presença de Ente
Federal e do MPF, define a competência da Justiça Federal, em matéria cível, primordialmente
em razão da qualidade das pessoas que figuram na relação processual (ratione personae): “Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes (…)”.
No caso em tela, o imóvel objeto da ação possessória é patrimônio público da União,
tendo sido objeto de um Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP) originalmente
adquirido por João Thomaz Pereira, pai de um dos agravados. Contudo, verificou-se o
descumprimento das cláusulas contratuais, o que levou à resolução de pleno direito do contrato
pelo INCRA em 2013, com a devida averbação no cartório de registro de imóveis. O INCRA,
entidade autárquica federal, possui, portanto, inegável interesse jurídico na lide, tendo
manifestado expressamente seu interesse em integrar a demanda.
Ademais, o Ministério Público Federal, órgão federal que atua na defesa do patrimônio
público e na tutela da política fundiária e do INCRA, também manifestou explícito interesse
jurídico no feito para defender a correta destinação do patrimônio público e a pertinência do
imóvel ao Programa Terra Legal. A jurisprudência do STJ reconhece que o MPF, embora
autônomo, situa-se na estrutura federativa da União, e sua presença na demanda atrai a
competência da Justiça Federal. Mesmo a ausência de manifestação da União ou do INCRA (o
que não é o caso, pois o INCRA manifestou interesse) não afastaria a competência federal
diante do interesse jurídico ministerial federal.
Portanto, a presença do INCRA e do Ministério Público Federal, ambos com interesse
jurídico na causa, é suficiente, por si só, para atrair a competência para a Justiça Federal, nos
exatos termos do artigo 109, inciso I, da CF/88.
Some-se a isto a aplicação da Súmula nº 637 do STJ, a qual estabelece que: “O ente público
detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre
particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.”
Esta Súmula confirma a possibilidade de o INCRA, na condição de ente público federal
e titular do domínio, intervir na ação possessória entre particulares e alegar seu direito de
propriedade. A intervenção do INCRA, permitida pela Súmula 637, configura sua participação
na lide na condição de interessado, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do
artigo 109, I, da CF/88.
Portanto, os acórdãos recorridos, ao declararem a incompetência federal apesar da
manifestação de interesse do INCRA e do MPF, negaram vigência à Súmula nº 637 do STJ.
Insta reiterar, ainda, a prevalência da competência ratione personae sobre a competência
funcional do artigo 516, II, do CPC. O fundamento principal dos acórdãos recorridos para
manter a competência na Justiça Estadual foi o fato de que a manifestação de interesse do
MPF ocorreu após o trânsito em julgado da sentença estadual, aplicando o artigo 516, inciso II,
do Código de Processo Civil, que determina que o cumprimento de sentença se efetua perante
o juízo que decidiu a causa em primeiro grau.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a
competência ratione personae da Justiça Federal, de natureza absoluta e prevista
constitucionalmente (artigo 109, I, CF), prevalece sobre a competência funcional do juízo da
execução (artigo 516, II, do CPC). O ingresso de um ente federal ou a manifestação de
interesse do Ministério Público Federal na lide, em qualquer fase processual, inclusive na fase
de cumprimento de sentença, desloca a competência para a Justiça Federal.
Argumentar que o trânsito em julgado impede a alteração da competência viola a
hierarquia das normas e a própria natureza da competência ratione personae federal, que é
absoluta e se sobrepõe a outras regras de fixação de competência, mesmo em fases posteriores
do processo. E, ao aplicarem rigidamente a regra do artigo 516, II, do CPC, em detrimento do
critério ratione personae do artigo 109, I, da CF/88, e da jurisprudência consolidada sobre o
tema, os acórdãos recorridos contrariaram e negaram vigência a dispositivos de lei federal e à
própria Constituição Federal.
Ademais, há que se atentar para a natureza jurídica da posse de bem público. A
impossibilidade de os particulares (agravados) adquirirem posse legítima sobre o imóvel
público federal, conforme vedação constitucional (artigos 183, §3º e 191, parágrafo único da
CF) e legal (artigo 102 do CC), e a ausência de demonstração de cumprimento da função
social da terra por parte deles, reforçam a ilegitimidade da pretensão possessória dos
particulares sobre o bem público e a necessidade da intervenção federal para a defesa do
patrimônio e da ordem jurídica. Os acórdãos recorridos parecem desconsiderar a natureza
jurídica da posse sobre bens públicos federais. Conforme o artigo 102 do Código Civil, os
bens públicos não podem ser usucapidos. A Constituição Federal também veda a usucapião de
bens públicos. Dessa forma, a ocupação de fato de terra pública não induz posse com os
efeitos jurídicos da posse legítima.
Além disso, mesmo se possível fosse cogitar de algum tipo de posse, a posse agrária
exige o cumprimento da função social da terra (artigo 186, CF). O relatório do INCRA no
processo administrativo original constatou a ausência de exploração econômica na área,
indicando que os particulares agravados não cumprem a função social da terra.
Ao não considerar essas premissas e ao permitir que uma ação possessória entre
particulares sobre bem público federal prossiga na Justiça Estadual, os acórdãos recorridos
ignoram o regime jurídico diferenciado dos bens públicos e a impossibilidade de particulares
adquirirem posse legítima ou propriedade sobre eles, o que reforça a necessidade da
intervenção federal e a competência da Justiça Federal para resguardar o interesse público.
O Recurso Especial é, portanto, a via adequada para restabelecer a correta aplicação do
direito e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, inclusive em fase de
cumprimento de sentença, quando presente o interesse de ente federal em bem público, como
no caso dos autos.
Parecer do MPF, às fls. 244-258, pelo provimento do recurso especial, por
entender, em síntese, que a competência ratione personae prevista no art. 109, I, da
Constituição Federal se sobrepõe à competência funcional do art. 516, II, do CPC/2015.
É o relatório. Decido.
De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido,
transcrita no que interessa à espécie (fls. 121-122):
Conforme relatado pela agravante, a ação de manutenção de posse em questão foi
ajuizada em 28.04.2003, tendo a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de
Vilhena transitado em julgado em 13.02.2013 (cf. certidão no AR Esp 267.898/RO).
Após mais de um ano do trânsito em julgado da lide, em 14.07.2014, o Ministério
Público Federal apresentou manifestação nos autos do cumprimento de sentença informando
pela primeira vez o interesse em integrar a lide para defender a pertinência do imóvel ao
Programa Terra Legal regido pela Lei nº 11.952/2009, alegando matéria defensiva em relação
à posse e à propriedade do imóvel (ID 1792121068, págs. 414-430, da origem).
Em razão da manifestação do MPF, foi preferida decisão pelo Juízo Estadual
declinando da competência para a Justiça Federal (ID 1792121068, pág. 436, da origem).
Já na Justiça Federal, foi proferida decisão deferindo o pedido de ingresso do
Parquet e determinando a intimação da UNIÃO para requerer o que entendesse de
direito (ID 1792121068, pág. 568, da origem).
A UNIÃO, então, apresentou oposição, que foi extinta sem resolução do mérito. Em
seguida, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal
e determinando a remessa do feito à 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena (ID
1792121068, págs.640-642, da origem).
O MPF apresentou pedido de reconsideração, que foi rejeitado pelo Juízo Federal de
origem. Os autos retornaram à Justiça Estadual e, em razão de nova manifestação de
interesse apresentada perante a Justiça Estadual, os autos mais uma vez retornaram à
Justiça Federal (ID 1792136575, pág. 16, da origem).
Sobreveio, então, a decisão agravada, por meio da qual o Juízo a quo reconheceu a
incompetência absoluta deste Juízo e declinou da competência em favor do Juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Vilhena (ID 1885605661).
Destacou que, "[j]á houve o trânsito em julgado do acordão proferido no Juízo Estadual
(ID 17921065, fls. 363/366 e ID 1792121068, fl. 371), não havendo que se falar em declínio
de competência, já que não houve qualquer das hipóteses do artigo 43 do CPC".
Ante o contexto exposto, entendo que é o caso de reformar a decisão que deu
provimento ao agravo de instrumento do MPF.
Ora, apesar da relevância da informação noticiada pelo Parquet, a sua manifestação de
interesse só foi apresentada no processo principal na fase de cumprimento de sentença.
Ou seja: quando já não seria possível a alteração da competência do Juízo da 4ª Vara
Cível da Comarca de Vilhena.
Quanto ao ponto, o art. 516, II, do CPC, assim disciplina:
[...]
Dessa forma, considerando que o processo principal foi processado e julgado pela
4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, é essa a Vara competente para processar e julgar
o cumprimento de sentença.
Após o julgamento de mérito do agravo de instrumento, o MPF opôs embargos
de declaração alegando, em resumo,
(i) a existência de decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº
1048704-56.2023.4.01.0000, interposto pelo INCRA no âmbito do mesmo processo, que
reconheceu a competência da Justiça Federal na hipótese;
(ii) omissões quanto à jurisprudência do STJ que reforçam o entendimento no
sentido de que, com a participação do MPF e/ou do INCRA na demanda, é o caso de fixar-
se a competência federal, em especial porque o critério ratione personae se sobrepõe ao
funcional, embora ambos tratem de competência absoluta.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, em síntese, nos
seguintes termos (fls. 187-189):
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à decisão registrada sob o
ID 433017222, proferida no agravo de instrumento nº 1048704-56.2023.4.01.0000,
posterior ao acórdão embargado, a qual reconheceu a competência da Justiça Federal para o
julgamento do feito.
Cumpre esclarecer, contudo, que a mencionada decisão foi revogada em
09.05.2025. Confira-se:
[...]
A parte embargante sustenta, ainda, que a competência da Justiça Federal deve ser
reconhecida em razão da participação do INCRA e do Ministério Público Federal na
lide, ou, alternativamente, com fundamento na Súmula nº 637 do Superior Tribunal de
Justiça.
A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão
embargado enfrentou de forma adequada as questões impugnadas. Confira-se:
[...]
O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da
deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de
declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.
De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que,
ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 1.022, I, II, e 489, II e §1º,
III e IV do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos
argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela
parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ,
AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, D Je de 07/03/2018).
Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de
repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).
Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não
fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no
AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe de 02/12/2020.
Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido
não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse
da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ,
REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2017.
De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de
se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por
conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em
descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
D Je de 01/12/2020).
Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação
dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação
per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou
em parecer ministerial como razões de decidir.
3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para
infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não
havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo
que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do
CPC.
2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2020.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o
Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada
a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR
ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).
Quanto ao mais, igualmente sem razão.
De fato, não se desconhece que a Súmula 637 desta Corte dispõe que "O ente
público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória
entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o
domínio".
No caso, conforme se observa dos autos, é incontestável o interesse federal no
feito, razão pela qual caberia à Justiça Federal, em tese, seu processamento e julgamento,
consoante o art. 109, I, da Constituição Federal.
Contudo, a particularidade do presente caso consiste no fato de que a ação
possessória entre particulares foi proposta e apreciada pelo Juízo Estadual, com trânsito em
julgado há mais de um ano.
Nesse sentido, esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que o
cumprimento de sentença será de competência do juízo que processou e julgou a causa no
primeiro grau de jurisdição, não podendo ser questionada após o trânsito em julgado da
fase de conhecimento.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A
CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a
solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.
2. O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á
perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no
primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta,
salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos
nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do
qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.027.063/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE
SUPERIOR. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de
sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição (art. 516, I e II, do CPC).
2. A premissa nos autos é de que a ação rescisória em questão não é de acórdão da Corte
local, mas sim de sentença proferida em primeiro grau. A premissa no apelo é de que a
execução é de "acórdão formado em ação rescisória". Não há erro no raciocínio jurídico
desenvolvido na origem, apenas pretende a parte que se entendimento prevaleça, o que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.255.689/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR
JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento
das partes, pois não transita em julgado.
2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual
é matéria transitada em julgado.
3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo
Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no
primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta
Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo
inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de
ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes.
Súmula 83/STJ.
4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte.
Erro material corrigido de ofício.
Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO
FRANCISCO (CHESF) improvidos.
(AgRg no REsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 25/3/2014, DJe de 13/10/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA - ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. ARTS. 475-P, II E 575, II DO
CPC. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL.
I - Nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil, o
cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro
grau de jurisdição.
II - Consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional
estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após
o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa
julgada. Precedentes.
III - Sendo a ação ordinária - relativa à benefício previdenciário de natureza rural -
processada e julgada por Juízo Estadual, em decorrência da competência delegada prevista no
art. 109, § 3º da Constituição Federal, bem como a apelação - na ação de conhecimento -
julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exsurge certo que compete ao Tribunal
Regional Federal processar e julgar a apelação interposta pelo INSS em sede de embargos à
execução.
IV - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, ora suscitante, para o processamento e julgamento da apelação interposta em sede de
embargos à execução.
(CC n. 112.219/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em
27/10/2010, DJe de 12/11/2010.)
Assim, em razão da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) e do
disposto no art. 516, II, do CPC/2015, o juízo da ação originariamente proposta se mostra
competente para o cumprimento de sentença.
Trata-se, pois, de providência adequada inclusive em respeito à coisa julgada
material e ao sincretismo processual inerente ao processo civil contemporâneo.
Nesse sentido, em caso semelhante analisado em sede de conflito de
competência, decidiu o Exmo. Ministro Teodoro Silva Santos, à luz da jurisprudência deste
STJ, pela competência do Juízo Estadual em detrimento do Juízo Federal para fins de
processamento do cumprimento de sentença:
O cerne da controvérsia entre os Juízos Suscitante e Suscitado diz respeito a ser devido
o deslocamento, para a Justiça Federal, do cumprimento de sentença proferida por Juízo
Estadual, em razão do pedido de intervenção no feito, lastreado no art. 4.º da Lei n. 9.469/1997,
de autarquia federal (INCRA).
O art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento da
sentença efetuar-se-á perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA.
ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo
que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de
sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou
da distribuição da petição inicial.
2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art,
516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o
processamento do feito o Juiz de Direito suscitado. (CC n. 191.185/MS, relator Ministro
Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024; sem grifos no
original.)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, ainda sob a égide do
CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após o
trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança
jurídica e da coisa julgada.
2. Hipótese em que, nos autos de cumprimento de sentença condenatória de
concessionária de serviço público de transporte, em cujo bojo houve a inclusão do
Município, dada a responsabilidade subsidiária do ente federativo como poder
concedente, o Tribunal local afastou a alegação de incompetência absoluta do juízo cível,
com espeque no art. 516, II, do CPC/2015 e mediante o prestígio ao entendimento
jurisprudencial acima citado (Súmula 83 do STJ).
3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não
impugnados nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do
STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.125/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; sem grifos no
original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR
JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento
das partes, pois não transita em julgado.
2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual
é matéria transitada em julgado.
3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo
Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no
primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta
Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo
inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de
ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes.
Súmula 83/STJ.
4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte.
Erro material corrigido de ofício.
Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO
FRANCISCO (CHESF) improvidos. AgRg no REsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 13/10/2014; sem grifos no
original.)
Na mesma direção é o parecer do ilustre membro do Ministério Público Federal, o qual
incorporo às razões de decidir (fls. 2200-2201; sem grifos no original):
Sabe-se que as demandas possessórias que envolvam terras demarcadas para fim de
reforma agrária repercutem no projeto de assentamento de responsabilidade da autarquia
federal agrária. Daí o incontestável o interesse federal nesses feitos, razão pela qual caberia à
Justiça Federal seu processamento e julgamento, consoante o art. 109, I, da CR.
A particularidade do caso é que a ação possessória entre particulares foi proposta e
apreciada pelo juízo estadual, com trânsito em julgado há mais de cinco anos. Em razão
da perpetuação da jurisdição, o juízo da ação originariamente proposta, em regra, é o
competente para a sua execução, conforme o art. 516, II, do CPC.
A coisa julgada material prevalece sobre a modificação de competência absoluta,
após a fase de conhecimento. Eventual desacerto deverá ser arguido nas vias próprias;
essencialmente, a ação rescisória, cujo vício da incompetência absoluta constitui hipótese
de seu cabimento.
Logo, cabe ao juízo estadual decidir as questões relativas à execução de seu
julgado, nelas incluídas pedido de intervenção no feito de autarquia federal, e cabe à
autarquia federal.
Portanto, a competência é do Juízo Suscitante, que proferiu a sentença que se encontra
em fase de cumprimento, o qual deverá apreciar, inclusive, o pedido de ingresso do
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, como
entender de direito.
[...]
(CC n. 179.743, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 25/06/2024.)
Ainda:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E
TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE
DECIDIU A CAUSA ORIGINÁRIA (JUSTIÇA COMUM ESTADUAL). APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 59 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente distribuída à Justiça Comum
Estadual, que declinou de sua competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao
fundamento de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o regime da CLT.
2. O Juízo trabalhista entendeu que, em se tratando de ação coletiva, o cumprimento
individual da sentença deve observar o mesmo critério de jurisdição, pois a Justiça
Especializada não possui competência para executar título formado em outro órgão
jurisdicional.
3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda por entender que, por ocasião do
pagamento administrativo das diferenças relativas à conversão dos valores dos pagamentos
com base na URV, reconhecida nos autos da ação coletiva n. 001/1.05.0269892-0, "o Estado
deixou de praticar o índice correto de juros para correção deste, tendo ele praticado, para
cálculo das diferenças, quando do pagamento administrativo, o índice de 6% (seis por cento)
ao ano, por sua conta e risco, quando a decisão proferida no feito referido, conforme se
verifica pelo documento que vai em anexo, determinou que esta se desse pelo índice de 12%
(doze por cento) ao ano, oficialmente declarado em sentença".
4. A teor da Súmula n. 59 do STJ, o presente conflito não merece ser conhecido, por já
existir sentença transitada em julgado em fase de execução, proferida por um dos Juízos em
conflito.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução de sentença
proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência para analisar a eventual
execução de seus julgados, diante do que preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 174.161/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
CONLFITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL.
1. A execução do julgado compete ao juízo em decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição. Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/2015, e do art. 3.º, "caput", da
Lei 10.259/2001.
2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do
Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo.
(CC n. 198.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado
em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Dessa forma, ainda que exista incontroverso interesse da União em intervir no
feito - o que sequer foi questionado -, o momento processual atual, qual seja, do
cumprimento de sentença, impõe a manutenção da competência da Justiça Estadual, pois o
cumprimento da sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição (art. 516, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator