Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. 25.06.2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6957358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000212-58.2025.8.24.0067/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000212-58.2025.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por F. P. D., por meio de defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Marcio Luiz Cristofoli, em atuação na Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, que, nos autos n. 8000086-13.2022.8.24.0067 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), indeferiu o pedido de remição por estudo formulado pelo agravante (AEP/2ºG, 1.2).
(TJSC; Processo nº 8000212-58.2025.8.24.0067; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 25.06.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6957358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000212-58.2025.8.24.0067/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000212-58.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal interposto por F. P. D., por meio de defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Marcio Luiz Cristofoli, em atuação na Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, que, nos autos n. 8000086-13.2022.8.24.0067 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), indeferiu o pedido de remição por estudo formulado pelo agravante (AEP/2ºG, 1.2).
Nas suas razões, alega ter realizado cursos livres de educação não formal, não reconhecidos pelo MEC, mas que autorizariam a remição. Assim, pede a reforma da decisão agravada (AEP/2ºG, 1.1).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão (AEP/2ºG, 1.4).
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (AEP/2ºG, 1.5).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (AEP/2ºG, 7.1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957358v6 e do código CRC 1f525762.
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Documento:6957359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000212-58.2025.8.24.0067/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000212-58.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de agravo de execução penal interposto por F. P. D., por meio de defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Marcio Luiz Cristofoli, em atuação na Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, que, nos autos n. 8000086-13.2022.8.24.0067 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), indeferiu o pedido de remição por estudo formulado pelo agravante.
Nas suas razões, alega ter realizado cursos livres de educação não formal, não reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), mas que autorizariam a remição. Assim, pede a reforma da decisão agravada.
Sorte, porém, não lhe assiste.
Sobre a remição, o art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".
O § 1º, inc. I, da aludida norma, define que a contagem do tempo será feito à razão de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias".
Por sua vez, o § 2º estabelece que as "atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".
Acerca do ensino a distância realizados à luz do instituto da remição, é sabido que, "a remição em decorrência do estudo exige para cada dia de pena remido a comprovação de horas de estudo, de acordo com a sistemática da Lei de Execução Penal. Assim, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, a remição depende de fiscalização acerca do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos" (STJ, AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.06.2019).
Por sua vez, a Resolução n. 391/2021 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 2º, recomenda ao Veja-se que a mencionada resolução ampliou o rol previsto no art. 126, § 1º, inc. I, da Lei de Execuções, acrescentando outros tipos de atividades educacionais, possibilitando, com isso, um leque maior de possibilidades aos apenados de alcançar remição através do estudo. Contudo, nota-se, como requisito de validação, a necessidade de as atividades complementares estarem integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional local e, ainda, de serem oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para tal finalidade.
No caso concreto, os certificados emitidos pela "Prime Cursos do Brasil" (SEEU, sequências 357.2, 357.3 e 357.4) trazem de modo sucinto o curso, as matérias e o período, sem mencionar a maneira, a ocasião, o aproveitamento, carga horária de cada matéria dos cursos, o método de avaliação, a carga horária diária e a frequência. Tais elementos são exigidos para o fiel controle e fiscalização, para evitar fraudes, e, assim, agraciar apenas o reeducando que, de fato, realizou o estudo.
Nesse sentido, a propósito, já decidiu esta Câmara em casos como o vertente:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA (ESCOLA CENED). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DADOS SOBRE FREQUÊNCIA, MÉTODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA INDIVIDUALIZADA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA FISCALIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inviável a concessão da remição se o apenado apresenta certificado de conclusão de curso profissionalizante à distância em que estão indicados somente a carga horária total, o período de duração e o conteúdo programático, sem que haja informações acerca da frequência, dos métodos de avaliação e da carga horária diária de estudos" (Agravo de Execução Penal n. 0000550-37.2020.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 9-6-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AEP n. 8000010-07.2024.8.24.0006, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 16.05.2024).
No mesmo trilhar:
"PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE APLICA O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO ANTE A CONCLUSÃO DO CURSO PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA DE AUXILIAR DE PEDREIRO OFERECIDO PELO CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (ESCOLA CENED). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PEDAGÓGICOS LEGAIS E NÃO SE ENCONTRA CREDENCIADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO A OFERECER O REFERIDO CURSO. DECISÃO REFORMADA. REMIÇÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A remição em decorrência do estudo exige para cada dia de pena remido a comprovação de horas de estudo, de acordo com a sistemática da Lei de Execução Penal. Assim, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, a remição depende de fiscalização acerca do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos". (AgRg no HC 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 25/06/2019, v.u.)." (AEP n. 8000021-36.2024.8.24.0006, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 11.04.2024).
Do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000212-58.2025.8.24.0067/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000212-58.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO. CURSO MINISTRADO POR INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. INSURGÊNCIA DO APENADO.
ALMEJADO DEFERIMENTO DA REMIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIFICADOS DOS CURSOS SEM INFORMAÇÕES A RESPEITO DA FORMA DE AVALIAÇÃO, APROVEITAMENTO, CARGA HORÁRIA INDIVIDUALIZADA E FREQUÊNCIA DO REEDUCANDO. DADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CORRETA FISCALIZAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inviável a concessão da remição se o apenado apresenta certificado de conclusão de curso profissionalizante à distância em que estão indicados somente a carga horária total, o período de duração e o conteúdo programático, sem que haja informações acerca da frequência, dos métodos de avaliação e da carga horária diária de estudos" (AEP n. 0000550-37.2020.8.24.0038, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09.06.2020).
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957360v6 e do código CRC fd6f5f33.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000212-58.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 184 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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