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Decisão 8000279-81.2025.8.24.0080

Decisão TJSC

Processo: 8000279-81.2025.8.24.0080

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador: Turma, julgado em 27-05-2014).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6933981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000279-81.2025.8.24.0080/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000279-81.2025.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por C. D. A. T., contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê que, dentre outras providências, procedeu à soma das penas privativas de liberdade, definitiva e provisória, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda (Seq. 415.1 - autos n. 8000015-59.2022.8.24.0051 - SEEU). Insatisfeito, o agravante alega, em síntese, equívoco na decisão que somou penas de condenações definitiva e provisória, e fixou o regime mais gravoso, ao argumento de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Com isso, requer e requer a reforma da decisão agravada, e...

(TJSC; Processo nº 8000279-81.2025.8.24.0080; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, julgado em 27-05-2014).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6933981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000279-81.2025.8.24.0080/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000279-81.2025.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por C. D. A. T., contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê que, dentre outras providências, procedeu à soma das penas privativas de liberdade, definitiva e provisória, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda (Seq. 415.1 - autos n. 8000015-59.2022.8.24.0051 - SEEU). Insatisfeito, o agravante alega, em síntese, equívoco na decisão que somou penas de condenações definitiva e provisória, e fixou o regime mais gravoso, ao argumento de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Com isso, requer e requer a reforma da decisão agravada, e de forma subsidiária, a manutenção do regime aberto até o trânsito em julgado da nova condenação (evento 1, OUT15). Foram apresentadas as contrarrazões (evento 1, DOC17). A decisão agravada foi mantida (evento 1, OUT18). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento 7, PARECER1). Este é o relatório. VOTO Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. O agravo em execução interposto por C. D. A. T. tem por objeto a reforma da decisão que procedeu à soma das penas privativas de liberdade, uma definitiva e outra provisória, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Não foram levantadas preliminares. O agravante, em apertada síntese, equívoco na decisão que promoveu a soma das penas oriundas de condenações definitiva e provisória, resultando na fixação de regime mais gravoso. Sustenta que tal medida afronta o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), requerendo, por consequência, a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção do regime aberto até o trânsito em julgado da nova condenação. Porém, sem razão.  Infere-se dos autos que o agravante foi condenado às penas que somadas totalizam 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 12 dias, entre reclusão e detenção, pela prática de crimes comuns e equiparado a hediondo, atualmente em regime semiaberto, com prognóstico de progressão ao aberto para 27.03.2026. Extrai-se do SEEU:  Número ÚnicoData da SentençaData do Transito em JulgadoPena AtivaTipo0000638-41.2017.8.24.0051 07/09/2019 15/03/2022 5a10m0d - PENA ORIGINÁRIA Definitiva 5001569-85.2025.8.24.0080 25/06/2025  1a0m12d - PENA ORIGINÁRIA Provisória Para fins de elucidação da ordem cronológica da execução penal, observa-se que o apenado cumpria pena em regime aberto desde 03/11/2023 (Seq. 175.1), tendo sido devidamente advertido quanto às condições de cumprimento (Seq. 178.1). Durante a tramitação do processo de execução, sobreveio informação de prisão em flagrante do agravante em 09/03/2025, pela prática de novo crime doloso, com posterior sentença condenatória, nos termos dos arts. 147-B e 147, §1º, ambos do Código Penal (Seq. 394.1 e processo 5001569-85.2025.8.24.0080/SC, evento 89, SENT1), conforme se destaca: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para CONDENAR o acusado C. D. A. T. à pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicialmente fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos cada, pela infração aos artigos 147-B e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em razão da detração, a pena remanescente deverá ser cumprida em regime semiaberto, dada a progressão já delineada acima. Em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950, CONCEDO ao réu os benefícios da justiça gratuita. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva, na forma da fundamentação." Assim, diante da negativa do direito de recorrer em liberdade, foi expedida guia de execução provisória (Seq. 394.1). Na sequência, após manifestação do Ministério Público favorável à soma das penas e à apuração de falta grave, em razão da prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena (Seq. 411.1), a Magistrada procedeu à soma das penas privativas de liberdade, nos seguintes termos (Seq. 415.1 – SEEU): [...] Trata-se de Incidente de Soma de Penas em relação ao reeducando C. D. A. T.. Recebida nova guia de recolhimento para fins de soma de penas (seq. 394.5). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da soma das penas aplicadas ao condenado, fixando-lhe o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (seq. 411.1). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Soma das Penas O procedimento relativo à soma e unificação de penas é regulado pelo art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a d e t r a ç ã o o u r e m i ç ã o . Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. No caso sob análise, descarta-se desde logo qualquer possibilidade de unificação de penas, por não se tratar de hipótese envolvendo concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte) e crime continuado (CP, art. 71) (CPP, art. 82, segunda parte). Com efeito, trata-se, em verdade, de nítida hipótese de soma de penas, em que deverá se dar a realização de simples soma das reprimendas, para que se tenha certo o tempo total de pena a cumprir, bem como, o regime de cumprimento. Consoante ensinamentos de Mirabete: [...] Outrossim, na hipótese, ainda que sejam penas de reclusão e detenção, estas poderão ser somadas para fins de execução da pena e determinação do regime, já que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade. [...] Dessa forma, a soma das penas é medida que se impõe. O reeducando(a) registra as seguintes condenações e períodos de pena cumprida: 1. Processo-crime n. 0000638-41.2017.8.24.0051 (guia de recolhimento do seq. 1.1):  a) juízo da condenação: Ponte Serrada; b) data do fato: 30.6.2017; c) capitulação: 33 da Lei n. 11.343/06; d) pena: 5 ( cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; e) regime:  semiaberto; f) condição: primário. 2. Processo-crime n. 5001569-85.2025.8.24.0080 (guia de recolhimento do seq. 394.4): a) juízo da condenação: Xanxerê; b) data do fato: 8.3.2025; c) capitulação: artigos 147-B e 147, § 1º, ambos do Código Penal; d) pena: 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção; e) regime: semiaberto; f) condição: reincidente. A data-base a ser considerada para projeção dos futuros benefícios corresponde ao dia 9.3.2025, data da sua última prisão ininterrupta. O reeducando possui o total de 291 dias remidos, homologados em razão de atividades laborativas desenvolvidas antes do implemento da data-base. Procedido à soma das reprimendas, considerando os marcos e períodos acima descritos, chega-se às seguintes conclusões: a) pena total: 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, sendo 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses relativos a crime hediondo, na condição de primário, praticado antes do advento da Lei n . 13.964/2019 e 1 (um) ano e 12 (doze) dias, relativos a crime com violência ou grave ameaça, na condição de reincidente comum, praticado após a vigência da referida lei; b) pena cumprida até a data-base: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias; e c) pena a cumprir: 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias. Resta, então, fixar o regime de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais – LEP. O reeducando deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, fixado na última condenação. Ante os fatos e fundamentos expostos, e com supedâneo no art. 111 da Lei de Execução Penal – LEP, procedo à soma das penas privativas de liberdade impostas ao apenado C. D. A. T., em relação aos processos-crime 0000638-41.2017.8.24.0051 e 5001569- 85.2025.8.24.0080, observada a seguinte totalização: a) pena total: 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 12 ( doze) dias; b) regime: semiaberto; c) data-base: 9.3.2025; e d) réu reincidente. Justificação Designo audiência de justificação penal para o dia 15.9.2025, às 15h15min. O apenado participará do ato através de sistema de videoconferência, com sala reservada no Presídio Regional de Xanxerê no dia e hora aprazados. A consulta de disponibilidade da sala passiva da unidade prisional foi realizada por este juízo na presente data. Comunique-se à Direção Prisional acerca da audiência designada, a qual foi agendada pelo sistema de videoconferência do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 12-09-2025 (grifou-se): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA PROVISÓRIA DE PENA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do relatório de situação processual executória e manteve a soma da pena imposta em condenação ainda não transitada em julgado. Alega-se afronta ao princípio da presunção de inocência e nulidade da decisão por ausência de fundamentação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a soma provisória da pena imposta em condenação superveniente sem trânsito em julgado à pena em execução, para fins de análise de direitos executórios, notadamente quando a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116166, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-05-2014). 4. A soma provisória das penas, antes do trânsito em julgado, é admitida quando presente prisão cautelar decretada na condenação superveniente, pois favorece o apenado ao antecipar eventual benefício executivo, não havendo prejuízo à defesa nem afronta à presunção de inocência. IV. RECURSO DESPROVIDO. 2) Agravo de Execução Penal n. 8001104-11.2025.8.24.0020, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2025 (grifou-se): RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMATÓRIO DE PENAS DEFINITIVA E PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE "DESUNIFICAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE CONDENADO EM REGIME INICIAL FECHADO QUE TEVE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HIPÓTESE DISTINTA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC'S 43, 44 E 54 E DO AG. NO RESP N. 1.966.607. PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS NO APELO. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Logo, a decisão deve permanecer inalterada. Ante o exposto, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933981v18 e do código CRC 270f76bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:04     8000279-81.2025.8.24.0080 6933981 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6933982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000279-81.2025.8.24.0080/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000279-81.2025.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REALIZOU SOMA DE PENAS E READEQUOU O REGIME PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA.  ALMEJADA DESCONSTITUIÇÃO DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA COM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO REGIME E CONTROLE DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. ADEMAIS, SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 111 E 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. "2. UMA VEZ ADMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DEVE-SE, IGUALMENTE, PERMITIR QUE SEJA REALIZADA A UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, AINDA QUE NÃO HAJA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA." (STJ - EDCL NO HC N. 379.829/ES, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 4/8/2020, DJE DE 12/8/2020). "II - DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA A RÉU PRESO E EXPEDIDA CARTA DE GUIA, DEVE SER REALIZADA A UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS, A FIM DE GARANTIR-LHE EVENTUAIS BENEFÍCIOS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 716 DO COL. STF, VERBIS: "ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA." (STJ - AGRG NO HC 436.299/SP, RELATOR O MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE DE 28/6/2018). "SOBREVINDO, NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL, NOVA CONDENAÇÃO EM PROCESSO-CRIME EM QUE É NEGADO NA SENTENÇA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E EXPEDIDA A GUIA PROVISÓRIA, DEVE A PENA APLICADA, MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, SER SOMADA PROVISORIAMENTE ÀS DEMAIS PARA FIM DE ANÁLISE DOS DIREITOS EXECUCIONAIS" (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 8000463-56.2023.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SÉRGIO RIZELO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, J. 10-10-2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933982v6 e do código CRC 699ef129. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:04     8000279-81.2025.8.24.0080 6933982 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000279-81.2025.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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