Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. 17.06.2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6959207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000812-62.2025.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000812-62.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por D. S. D. S., por meio de seu defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Wellington Barbosa Nogueira Junior, atuante na 2ª Vara da Comarca de Pomerode, que, nos autos n. 8000033-83.2022.8.24.0050, negou o reconhecimento do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
(TJSC; Processo nº 8000812-62.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 17.06.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6959207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000812-62.2025.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000812-62.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por D. S. D. S., por meio de seu defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Wellington Barbosa Nogueira Junior, atuante na 2ª Vara da Comarca de Pomerode, que, nos autos n. 8000033-83.2022.8.24.0050, negou o reconhecimento do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Nas suas razões recursais sustenta que preenche todos os requisitos para concessão. Em suma, assevera que para concessão do indulto, a análise dos delitos deve se dar de forma individualizada, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Subsidiariamente requer a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito quanto à condenação por furto qualificado.
Em contrarrazões o Ministério Público pugnou pelo provimento do agravo.
Ao exercer juízo de retratação o magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento parcial e rejeição do agravo.
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959207v10 e do código CRC 0f19f564.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:02
8000812-62.2025.8.24.0008 6959207 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6959208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000812-62.2025.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000812-62.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por D. S. D. S., por meio de seu defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Wellington Barbosa Nogueira Junior, atuante na 2ª Vara da Comarca de Pomerode, que, nos autos n. 8000033-83.2022.8.24.0050, negou o reconhecimento do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Nas suas razões recursais sustenta que preenche todos os requisitos para concessão. Em suma, assevera que para concessão do indulto, a análise dos delitos deve se dar de forma individualizada, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Subsidiariamente requer a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito quanto à condenação por furto qualificado.
Conforme consta da decisão atacada, o agravante possui duas condenações: (i) à pena de 2 anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (ação penal n. 0001271-26.2015.8.24.0050); e (ii) à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, pelo crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 (ação penal n. 5003216-16.2022.8.24.0050).
Anote-se que com a vinda da segunda condenação houve a reconversão da pena substitutiva deferida nos autos n. 0001271-26.2015.8.24.0050, procedendo-se ao somatório das reprimendas executadas. Foi reconhecido o cumprimento de 1 ano e 4 meses da pena de reclusão, restando então a ser cumprido 8 meses de reclusão em regime aberto e 2 anos e 4 meses de detenção em regime semiaberto, nos termos do SEEU, sequência 81.1, decisão esta já transitada em julgado.
Ademais, desde então o apenado não deu início ao cumprimento da pena privativa de liberdade.
No tocante ao Decreto Presidencial n. 12.338/2024, cabe anotar que a defesa parte de premissas erradas quanto à interpretação da legislação.
Inicialmente não se aplicam os parâmetros do art. 9º, VII, da referida norma, mas sim àqueles do inciso I, já que possui condenação a ser cumprida em regime semiaberto, a qual sequer teve seu resgate iniciado.
Não fosse isso o bastante, o próprio decreto do indulto prevê a necessidade de somatória as reprimendas, ao prever que "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024" (art. 7º, caput).
Por fim, cabe acrescentar que o agravante é sim reincidente, o que foi reconhecido na sentença advinda dos autos n. 5003216-16.2022.8.24.0050 (SEEU, sequência 66.6). E, como é sabido, "A condição de reincidente, uma vez adquirida, repercute sobre a pena unificada, não havendo falar-se em violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no HC n. 984.155/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025).
Ou seja, tem-se apenado - que se oculta do cumprimento de mandado de prisão - condenado a penas que somadas, nos termos do mencionado art. 7º, atingem 4 anos e 4 meses. Nos termos do art. 9º, I, do decreto, deveria cumprir 1/3 para ter direito à benesse pretendida, ou seja, 1 ano, 5 meses e 10 dias, requisito objetivo não preenchido, já que reconhecido, por decisão transitada em julgado, o cumprimento de apenas 1 ano e 4 meses de reprimenda.
Anote-se, por fim, que não comporta conhecimento o pedido referente à substituição da sanção corporal quanto a um dos delitos, uma vez que o juízo de origem não se manifestou expressamente sobre as questões, sendo que eventual análise do tema configuraria evidente supressão de instância (nesse sentido, desta Câmara: HC n. 5055917-02.2025.8.24.0000, Rel. Des, Alexandre d'Ivanenko, j. 21.08.2025).
Ante o exposto voto por conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao agravo.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959208v13 e do código CRC 14b0c310.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:02
8000812-62.2025.8.24.0008 6959208 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6959209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000812-62.2025.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000812-62.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). RECURSO DEFENSIVO.
ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS CORRESPONDENTES A INFRAÇÕES DIVERSAS, NOS TERMOS DO ART. 7º DO DECRETO EM EXAME. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE CONCESSÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
Nos termos do art. 7º, caput, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". E, uma vez não cumpridos os requisitos objetivos então exigidos (in casu, art. 9º, I), impossível a concessão do benefício.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL QUANTO A UM DOS DELITOS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DETECTADA.
A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959209v4 e do código CRC 1f0dc762.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:02
8000812-62.2025.8.24.0008 6959209 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000812-62.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 151 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas