Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6945957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001795-83.2025.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001795-83.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por P. S. P., por meio de suas defensoras constituídas, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 8000015-69.2024.8.24.002, indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Nas razões recursais, sustenta que é genitora de três filhos menores de idade, os quais necessitam de cuidados maternos. Nesse viés, apontou que um dos infantes foi diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e dislexia, sendo que o trio reside atualmente com a avó materna, que já conta com 50 ano...
(TJSC; Processo nº 8001795-83.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6945957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001795-83.2025.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001795-83.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por P. S. P., por meio de suas defensoras constituídas, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 8000015-69.2024.8.24.002, indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
Nas razões recursais, sustenta que é genitora de três filhos menores de idade, os quais necessitam de cuidados maternos. Nesse viés, apontou que um dos infantes foi diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e dislexia, sendo que o trio reside atualmente com a avó materna, que já conta com 50 anos de idade e enfrente graves problemas de saúde. Subsidiariamente busca a realização de estudo social e, ao final, pugna pela atualização do cálculo da pena.
Em contrarrazões o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão.
Ao exercer juízo de retratação a magistrada de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pela rejeição do agravo.
Este é o relatório.
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Agravo de Execução Penal Nº 8001795-83.2025.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001795-83.2025.8.24.0033/SC
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VOTO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por P. S. P., por meio de suas defensoras constituídas, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 8000015-69.2024.8.24.002, indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
Nas razões recursais, sustenta que é genitora de três filhos menores de idade, os quais necessitam de cuidados maternos. Nesse viés, apontou que um dos infantes foi diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e dislexia, sendo que o trio reside atualmente com a avó materna, que já conta com 50 anos de idade e enfrenta graves problemas de saúde. Subsidiariamente busca a realização de estudo social e, ao final, pugna pela atualização do cálculo da pena.
A prisão domiciliar, em regra, só será admitida àquele que cumpre pena em regime aberto quando se tratar de condenado maior de 70 anos, ou acometido de doença grave, e condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou gestante (LEP, art. 117).
Todavia, "a jurisprudência tem mitigado a regra do art. 117 da LEP para tornar possível a concessão de prisão domiciliar em situações excepcionais mesmo na hipótese de o condenado estar cumprindo sua pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto. Porém, nesse caso, cabe ao apenado demonstrar indene de dúvida a excepcionalidade ensejadora do pleito" (AEP n. 8000888-75.2024.8.24.0023, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 08.08.2024).
Na espécie, veja-se que nenhuma excepcionalidade restou demonstrada. Embora a reeducanda assevere que é imprescindível sua presença em casa, nada foi comprovado de forma satisfatória. Não se ignora aqui os documentos médicos, referentes ao diagnóstico de TDAH de um dos filhos e de problemas de saúde da sua genitora. Porém, em momento algum foi demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de assistência por parte de outros familiares. Não há, ademais, dados relativos a gastos, renda, entre outros, tampouco informações acerca do genitor das crianças e de sua atual situação.
Assim, sem delongas, percebe-se que tal argumento não passa de mais uma tentativa de livrar a apenada do cárcere. Conforme apontado na origem, os crimes que ensejaram a presente execução penal foram praticados após o nascimento dos infantes. Ou seja, em nenhum momento a agravante pensou nas consequências que o cometimento do crime traria para toda a sua família, mas agora busca se eximir de suas responsabilidades penais, invocando justamente a necessidade de amparar o seu núcleo familiar.
Logo, inviável dar provimento ao presente agravo, razão pela qual a decisão combatida deve permanecer intacta.
Anote-se, por fim, que não comportam conhecimento os pedidos de realização de estudo social e atualização do cálculo da pena, uma vez que o juízo de origem não se manifestou expressamente sobre as questões, sendo que eventual análise do tema configuraria evidente supressão de instância (nesse sentido, desta Câmara: HC n. 5055917-02.2025.8.24.0000, Rel. Des, Alexandre d'Ivanenko, j. 21.08.2025).
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao agravo.
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Agravo de Execução Penal Nº 8001795-83.2025.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001795-83.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPOSTA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR, SOB O ARGUMENTO DE SER A ÚNICA PROVEDORA, NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. A prisão domiciliar, em regra, só será admitida àquele que cumpre pena em regime aberto quando se tratar de condenado maior de 70 anos, ou acometido de doença grave.
II. A jurisprudência tem mitigado a regra do art. 117 da LEP para tornar possível a concessão de prisão domiciliar em situações excepcionais mesmo na hipótese de o condenado estar cumprindo sua pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto. Porém, nesse caso, cabe ao apenado demonstrar indene de dúvida a excepcionalidade ensejadora do pleito (TJSC, AEP n. 8000888-75.2024.8.24.0023, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 08.08.2024).
III. Inexistindo prova capaz de demonstrar que o apenado é o único responsável pelo cuidado e sustento do núcleo familiar, inviável se mostra a concessão da prisão domiciliar.
PLEITOS DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DETECTADA.
A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001795-83.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 165 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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