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Decisão 8001885-91.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001885-91.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7042106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001885-91.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por A. P. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos n. 0002518-64.2013.8.24.0033, indeferiu pedido de unificação para fixar a pena máxima em 30 anos. Para tanto, argumenta que "As penas somadas totalizam (61) sessenta e um anos e (4) quatro meses de reclusão, ultrapassando o limite legal preconizado pelo artigo75, caput, do CP, digno de transcrição: "O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos".

(TJSC; Processo nº 8001885-91.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7042106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001885-91.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por A. P. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos n. 0002518-64.2013.8.24.0033, indeferiu pedido de unificação para fixar a pena máxima em 30 anos. Para tanto, argumenta que "As penas somadas totalizam (61) sessenta e um anos e (4) quatro meses de reclusão, ultrapassando o limite legal preconizado pelo artigo75, caput, do CP, digno de transcrição: "O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos". Pondera, nestes termos, que, "A partir da unificação das penas para o tempo máximo de prisão previsto na legislação em vigor, todos os benefícios no curso da execução da pena (progressão, livramento, comutação, indulto, etc.) devem ter como paradigma o limite dos (30) trinta anos". Ao final, requer "Seja deferido ao reeducando o benefício da unificação de penas nos termos do artigo 75 do CP, em série única, no limite dos (30) trinta anos de reclusão, considerando dito limite como válido e hábil para a concessão dos benefícios previstos pela LEP, e atualizando-se a guia de recolhimento". Apresentadas as Contrarrazões, e mantida a decisão por seus próprios fundamentos, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (ev. 8). É o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. No mérito, adianto, não comporta acolhimento. O Reeducando cumpre pena privativa de liberdade total de 65 anos 4 meses e 21 dias. A limitação temporal imposta ao cumprimento de penas privativas de liberdade não equivale à fixação de um teto absoluto de condenação. O artigo 75 do Código Penal estabelece um limite máximo de execução penal (atualmente de 40 anos), sem que isso implique na redução automática das penas aplicadas em cada processo. A distinção entre tempo de cumprimento e soma das penas é essencial para preservar a efetividade da resposta penal diante da multiplicidade de infrações. Importa destacar que a unificação das penas, realizada com o objetivo de atender ao limite legal de cumprimento, não interfere na análise de benefícios executórios, como a progressão de regime ou o livramento condicional. A jurisprudência consolidada impede que essa unificação seja utilizada como parâmetro para concessão de tais vantagens, mantendo-se a necessidade de observar o total das penas individualmente consideradas para fins de cálculo. A propósito, eis o teor do enunciado de súmula n. 715 do Supremo Tribunal Federal: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Ademais, quando o apenado incorre em nova infração penal após o início do cumprimento da pena, a legislação determina que se proceda à nova unificação, desconsiderando o período já executado (art. 75, §2º, do Código Penal). Essa regra visa assegurar que o novo delito seja devidamente incorporado ao cálculo da pena total, sem prejuízo da resposta penal proporcional à nova conduta delituosa. Em acréscimo, ponderou o Ministério Público em suas contrarrazões: Nesse sentido, tem-se que existem três óbices ao pedido de fixação de 30 anos de reclusão: a) o art. 75, §1º, do Código Penal limitava apenas o tempo de cumprimento, e não o total da condenação, sob pena de esvaziar a própria lei penal; b) a Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal impede a utilização da unificação como base para benefícios como progressão de regime ou livramento condicional; c) o recorrente cometeu novo crime (estupro) após o início do cumprimento da reprimenda e, portanto, desconsidera-se o período até então cumprido, conforme preceitua o §2º do art. 75 do Código Penal. Enfim, o requerimento para que a reprimenda em cumprimento seja redimensionada para o limite de 30 anos é improcedente. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042106v8 e do código CRC 0b679561. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:24     8001885-91.2025.8.24.0033 7042106 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7042107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001885-91.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA REDUZIR A REPRIMENDA TOTAL A 30 ANOS, COM FULCRO NO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, A FIM DE QUE FUTUROS BENEFÍCIOS TENHAM POR BASE O REFERIDO PATAMAR. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 715 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEMAIS, INCURSÃO EM NOVA INFRAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA QUE ENSEJA NOVA UNIFICAÇÃO, COM A DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO JÁ EXECUTADO, PARA FINS DO REFERIDO LIMITE LEGAL (ART. 75, §2º, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042107v4 e do código CRC 667d3dc1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:24     8001885-91.2025.8.24.0033 7042107 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001885-91.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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