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Decisão 5022216-21.2023.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5022216-21.2023.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6985349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022216-21.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por A. C. P. em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e deu por prejudicado o anterior agravo interno .   Inicialmente, foi interposto recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, cujo pleito de concessão de efeito suspensivo foi negado (evento 14, DOC1). Houve a interposição de agravo interno (evento 21, DOC1). Foi proferida, então a decisão monocrática ora recorrida.

(TJSC; Processo nº 5022216-21.2023.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022216-21.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por A. C. P. em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e deu por prejudicado o anterior agravo interno .   Inicialmente, foi interposto recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, cujo pleito de concessão de efeito suspensivo foi negado (evento 14, DOC1). Houve a interposição de agravo interno (evento 21, DOC1). Foi proferida, então a decisão monocrática ora recorrida. Neste agravo interno, a parte sustentou, em síntese, a nulidade da citação, uma vez que a correspondência (AR) não teria sido recebida por Ana Cláudia, nem indicava sua inclusão no polo passivo (a assinatura no AR não era dela). Aduziu ainda a violação ao contraditório e ampla defesa, pois não teria sido oportunizada a apresentação de defesa, o que configuraria cerceamento. Alegou ainda a ilegitimidade passiva, com base no art. 1.032 do CC, pois sua responsabilidade como ex-sócia estaria limitada a dois anos após a retirada da sociedade. Defendeu a ausência de incidente de desconsideração, pois não teria sido instaurado o procedimento específico previsto no CPC. Mencionou que o cumprimento de sentença prescreveu em duas ocasiões (em 2014 e em 2022), por inércia da parte exequente e ausência de penhora efetiva e disse que o valor penhorado  é irrisório, já que a penhora de R$ 958,37 não é suficiente para interromper a prescrição, frente a uma dívida superior a R$ 3,6 milhões. No mais, argumentou acerca da impenhorabilidade de valores, visto que Os estão abaixo de 40 salários mínimos e são impenhoráveis, conforme jurisprudência do STJ (evento 121, DOC1). Em resposta, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 127, DOC1). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade.    Trata-se de agravo interno da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e deu por prejudicado o anterior agravo interno. Sobre o cabimento do recurso, dispõe o art. 1.021 do novo Código de Processo Civil: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Não há dúvidas, portanto, sobre o cabimento deste recurso. 2. Mérito. Quanto ao mérito, como já salientado na decisão monocrática atacada, o que a agravante pretende é, em verdade, rediscutir questão acobertada pela preclusão, ainda que indiretamente, porque o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já restou decidido. Vê-se uma nítida tentativa de rediscutir diversas matérias, bem como causar tumulto processual. No agravo de instrumento, a executada alegou o seguinte (evento 1, DOC1): [...] que havia suscitado diversas questões em sua impugnação, inclusive de ordem pública, cujo Juízo deveria pronunciar-se como a “deficiência de citação para impugnação (cerceamento de defesa)”, a “ausência de atos de gerência e/ou administração desde o ano de 1996”, a ausência de comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial” e a “retirada da sociedade conforme certidão juntada”. Disse que “foi surpreendida com atos de constrição em sua conta bancária vez que lhe foi bloqueado o valor de R$ 958,37”, mas que “NÃO POSSUIA advogado constituído, sendo que NENHUMA intimação lhe foi dirigida para contestar e/ou impugnar o feito, em especial a decisão que desconstituiu a personalidade jurídica da empresa onde figurava como sócia, mesmo porque a Agravante não possuía conhecimento da ação principal, que originou a execução. Alegou que mesmo que se tenha como válida a citação/intimação feita apor AR no ano de 2015, mesmo assim, tal documento restaria ineficaz, pois não havia em seu bojo nenhuma informação que a ora Agravante estaria incluída no polo passivo da Execução, em razão de ter sido desconstituída a personalidade jurídica da empresa. Aduziu que por mais que se tenha desconstituído a personalidade jurídica da executada sob a égide do CPC/73, a executada, tem o direito de defender-se e que, além do fato de a citação ser nula, por não ter sido recebida por mãos próprias, ainda paira o fato de que na carta a descrição em seu bojo era ineficaz, pois não havia qualquer referência sobre o deferimento da desconstituição. Afirmou que a empresa Agravada “foi extinta/baixada em janeiro/1999” e “não detém a capacidade postulatória, perdendo a condição de sujeito de direitos e obrigações, não podendo demandar em nome próprio, pelo que, conforme entendimento da jurisprudência pátria o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Mencionou que desde a data de 27/05/1996 não exerceu mais nenhuma gerência sobre a empresa e que o sócio minoritário, sem poder de gerência e administração, não pode ser responsabilizado e, como consequência, ser alvo da desconsideração da personalidade jurídica, bem como que além da Agravante ser sócia minoritária (com 1%), não possuía poderes de gerência e administração sobre a empresa, tão pouco foi comprovado que a empresa originária teve desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Já neste agravo interno, a executada aduziu (evento 121, AGR_INT1): [...] a nulidade da citação, uma vez que a correspondência (AR) não teria sido recebida por Ana Cláudia, nem indicava sua inclusão no polo passivo (a assinatura no AR não era dela). Aduziu ainda a violação ao contraditório e ampla defesa, pois não teria sido oportunizada a apresentação de defesa, o que configuraria cerceamento. Alegou ainda a ilegitimidade passiva, com base no art. 1.032 do CC, pois sua responsabilidade como ex-sócia estaria limitada a dois anos após a retirada da sociedade. Defendeu a ausência de incidente de desconsideração, pois não teria sido instaurado o procedimento específico previsto no CPC. Mencionou que o cumprimento de sentença prescreveu em duas ocasiões (em 2014 e em 2022), por inércia da parte exequente e ausência de penhora efetiva e disse que o valor penhorado  é irrisório, já que a penhora de R$ 958,37 não é suficiente para interromper a prescrição, frente a uma dívida superior a R$ 3,6 milhões. No mais, argumentou acerca da impenhorabilidade de valores, visto que Os estão abaixo de 40 salários mínimos e são impenhoráveis, conforme jurisprudência do STJ. As seguintes teses que se repetiram: 1. Nulidade da citação: em ambos os recursos alega-se que a citação foi inválida, seja por não ter sido recebida pessoalmente (não assinada pela parte) ou por não indicar a inclusão no polo passivo da execução. 2. Cerceamento de defesa / violação ao contraditório e ampla defesa: A parte afirma que não teve oportunidade de se manifestar ou apresentar defesa, o que configura cerceamento. 3. Ausência de poderes de gerência e administração: Alega-se que a parte não exercia funções de gestão desde 1996 e que era sócia minoritária (com apenas 1%), sem poderes para ser responsabilizada. 4. Desconsideração da personalidade jurídica sem comprovação de abuso: em ambos os recursos defende-se que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificasse a desconsideração. 5. Retirada da sociedade: A parte afirma que se retirou da sociedade em data anterior à execução e que isso limita sua responsabilidade. Contudo, neste agravo interno, há inovações recursais: 1. Ilegitimidade passiva com base no art. 1.032 do Código Civil: Argumenta que, como ex-sócia, sua responsabilidade estaria limitada a dois anos após a retirada da sociedade. 2. Ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ): Alega que não foi instaurado o procedimento específico previsto no CPC, o que tornaria inválida a responsabilização. 3. Prescrição do cumprimento de sentença: Sustenta que houve prescrição em duas ocasiões (2014 e 2022) por inércia da parte exequente e ausência de penhora efetiva. 4. Valor penhorado irrisório: Argumenta que o valor bloqueado (R$ 958,37) é insignificante frente à dívida (R$ 3,6 milhões) e não seria suficiente para interromper a prescrição. 5. Impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos: Invoca jurisprudência do STJ para sustentar que os valores bloqueados são impenhoráveis. Ora, ainda que indiretamente e com nova roupagem, a parte agravante pretende rediscutir questões afetas ao incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que já está protegido pela coisa julgada. As questões de prescrição e impenhorabilidade tratam-se de inovações recursais impossíveis de serem analisadas por configurar supressão de instância. Isso anotado, vê-se que este agravo interno não merece ser provido,  posto que inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal. O que se observa é apenas o descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Todavia, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, haurem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA. O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de penhorar imóvel rural, haja vista a alegação de que o imóvel é utilizado para moradia e sustento do grupo familiar. III. Razões de decidir 3. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. 4. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050635-17.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). Nesta senda, analisando-se a insurgência e a decisão agravada, tem-se que a matéria necessária ao julgamento da demanda foi suficientemente debatida e fundamentada na decisão monocrática terminativa, in verbis: (evento 109, DOC1): Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADMINISTRADORA NIEBUHR LTDA inicialmente em face de BOMBOM CALCADOS LTDA, em razão da Ação de Rescisão de Contrato julgada parcialmente procedente, cujo débito executado era inicialmente de R$ 649.498,47 no ano de 2007 (evento 119, DOC5). Em 2014 houve o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa (evento 119, DOC141), pelo que houve inclusão dos sócios, G. M. H. L. e A. C. P., no polo passivo da execução (evento 119, DOC145). A insurgência deste reclamo refere-se a "diversas questões de ordem pública" que dizem respeito, na verdade, à desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, destaca-se deste Agravo de Instrumento (evento 1, DOC1): 1) deficiência de citação para impugnação (cerceamento de defesa); 2) ausência de atos de gerência e/ou administração desde o ano de 1996; 3) ausência de comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 4) retirada da sociedade conforme certidão juntada. Ora, como bem notado já na decisão liminar, "após a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo (Evento 119, EXECUMPR141-142 dos autos de origem) a agravante foi citada (Evento 119, EXECUMPR148-149) no mesmo endereço que recebeu a intimação da penhora (Evento 145) e não apresentou impugnação, havendo, a princípio, preclusão a respeito do tema" (evento 14, DOC1). Assim, o que a agravante pretende é, em verdade, rediscutir questão acobertada pela preclusão, ainda que indiretamente, porque o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já restou decidido. Logo, sem maiores delongas, a decisão de origem deve ser mantida, pelo que o recurso é desprovido. Destarte, inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter a decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos.  3. Multa. O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Em face do julgamento unânime e considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o nítido caráter protelatório, fixa-se multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo interno e negar-lhe provimento, bem como condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC.  assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985349v6 e do código CRC 1062c678. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:48     5022216-21.2023.8.24.0000 6985349 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985350 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022216-21.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO parcialmente conhecido e DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno objetivando reforma de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e deu por prejudicado agravo interno anterior. A agravante alegou nulidade da citação, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prescrição do cumprimento de sentença, valor penhorado irrisório e impenhorabilidade de valores. A parte agravada apresentou contrarrazões. O recurso foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação da agravante; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório; (iii) determinar se a agravante possui legitimidade passiva; (iv) verificar se houve prescrição do cumprimento de sentença; (v) analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo via inadequada para impugnação de decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada. III.2. Verificou-se que as seguintes teses: nulidade da citação; cerceamento de defesa / violação ao contraditório e ampla defesa; ausência de poderes de gerência e administração; desconsideração da personalidade jurídica sem comprovação de abuso e; retirada da sociedade, ainda que indiretamente e com nova roupagem, pretendiam rediscutir questões afetas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que já está protegido pela coisa julgada. III.3. As teses de ilegitimidade passiva, ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prescrição  e impenhorabilidade configuram inovação recursal e supressão de instância. III.4. O agravo interno não merece ser provido,  posto que inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal. O que se observa é apenas o descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. III.5. Sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Agravante condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de Julgamento: A decisão que defere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclui sócios no polo passivo da execução, quando não impugnada oportunamente, está acobertada pela preclusão. O agravo interno não é meio adequado para rediscutir matéria já decidida em decisão monocrática. A inovação recursal não pode ser conhecida por configurar supressão de instância. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente pode ensejar aplicação de multa por caráter protelatório. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e negar-lhe provimento, bem como condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985350v5 e do código CRC 2f04e52e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:48     5022216-21.2023.8.24.0000 6985350 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5022216-21.2023.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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