AGRAVO – Documento:6902344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5031340-56.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Banco Itaucard S.A. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n. 5031340-56.2023.8.24.0023, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por si interposto, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para o fim de aplicar, até 31/8/2024, a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês e, a partir de 1º/9/2024, aplicar a correção monetária pelo IPCA e calcular os juros de mora conforme a taxa Selic, com a dedução da correção monetária, conforme a metodologia d...
(TJSC; Processo nº 5031340-56.2023.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6902344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5031340-56.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Banco Itaucard S.A. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n. 5031340-56.2023.8.24.0023, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por si interposto, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 8, DESPADEC1):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para o fim de aplicar, até 31/8/2024, a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês e, a partir de 1º/9/2024, aplicar a correção monetária pelo IPCA e calcular os juros de mora conforme a taxa Selic, com a dedução da correção monetária, conforme a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias".
Inconformada, a parte ré interpôs o agravo interno alegando, em suma, que: a) a cobrança do seguro é válida, pois houve contratação expressa com uso de senha pessoal, inexistindo qualquer ilegalidade; b) a decisão agravada deixou de aplicar corretamente o art. 406, §1º, do Código Civil, ao manter a correção pelo INPC com juros de 1% ao mês, ignorando a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada do STJ; c) "não há falar em fixação de honorários em valor determinado ou fixação de honorários sobre o valor da causa, sem que haja liquidação de sentença para apurar o eventual proveito econômico" (p. 6). Ao final, pleiteia o provimento do agravo interno para que a decisão monocrática seja reformada (evento 14, AGR_INT1).
A parte agravada absteve-se de apresentar contrarrazões (evento 20).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto os presentes recursos ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, parte final, do CPC.
Mérito
Do seguro crediário
O agravante defende que a cobrança do seguro é válida, pois houve contratação expressa com uso de senha pessoal, inexistindo qualquer ilegalidade.
Sem razão, contudo.
A decisão recorrida bem assentou que sobre o tema "houve deliberação da Corte Superior, em sistemática dos recursos representativos (Tema 972), por meio do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1639320/SP e 1639259/SP. Na oportunidade, restou consolidado que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-12-18 e REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-12-18)".
Dessa forma, a contratação do seguro deve ser apresentada ao consumidor como opção e deve vir expressamente pactuada no contrato, requisitos que, todavia, não foram devidamente atendidos no caso em comento, visto que, apesar da previsão no contrato revisando n. 1927272722 a estipulação de seguro, no importe de R$ 10.150,95 (dez mil cento e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) (evento 25, DOCUMENTACAO7), a casa bancária deixou de trazer aos autos prova robusta de que o demandante teve ciência das apólices contratadas, das coberturas oferecidas e do capital segurado, apondo, ao final do termo contratual, a sua assinatura, revelando que não teve respeitada a sua opção de contratar.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal é assente: (TJSC, Apelação n. 5011718-20.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024); (TJSC, Apelação n. 5009538-52.2020.8.24.0008, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024); (TJSC, Apelação n. 5049752-30.2023.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024); (TJSC, Apelação n. 5003022-55.2023.8.24.0058, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5002363-91.2022.8.24.0022, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024); e (TJSC, Apelação n. 5006997-42.2022.8.24.0019, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Com isso, a cobrança do seguro resta desautorizada, não carecendo de reforma a decisão guerreada.
Da Taxa Selic
Ainda, o banco agravante almeja a aplicação da Taxa Selic em substituição aos juros moratórios e correção monetária.
Pois bem
Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, os consectários legais deverão ser calculados na forma do art. 406, caput e §§, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, a partir da vigência da referida lei, até então, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, nos termos delineados pelo iCGJ, tal como constou na decisão recorrida.
Nesse sentido:
"APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. (...) REPETIÇÃO DE DÉBITO. CABIMENTO. PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES ANTE O ENGANO JUSTIFICÁVEL DA RÉ. ENCARGOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30.8.2024 (INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024). SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DO STJ. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA ORIENTADORA E QUE, PORTANTO, NÃO EXERCE FORÇA VINCULANTE SOBRE O JULGADOR. PRECEDENTE DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5072190-16.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025) (grifou-se).
Assim, o recurso não comporta acolhimento.
Dos honorários de sucumbência
Por fim, sustenta o recorrente que "não há falar em fixação de honorários em valor determinado ou fixação de honorários sobre o valor da causa, sem que haja liquidação de sentença para apurar o eventual proveito econômico" (evento 14, AGR_INT1, p. 6).
Sem razão, adianto.
Conforme expressamente mencionado na decisão recorrida, a nova legislação processual manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do art. 85 do CPC:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
A propósito, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5031340-56.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTE.
INVOCADA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA TAXA SELIC COMO CONSECTÁRIO LEGAL PARA TODO O PERÍODO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, AMBOS ATÉ 30.08.2024, A PARTIR DE QUANDO INCIDE A REGRA INSERIDA PELA LEI 14.905/2024, CONFORME ICGJ, QUE JÁ INCORPORA A MODULAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO DO SEGURO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU O DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 972 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1076 DO STJ. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO PARA A FINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6902345v4 e do código CRC a0b43d62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:12
5031340-56.2023.8.24.0023 6902345 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:37:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5031340-56.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:37:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas