EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA E TESTEMUNHAL. VÍCIOS CONSTATADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, COM FALHAS NO MOTOR, PERDA DE FORÇA E DESLIGAMENTO REPENTINO. AUTOR QUE COMPROVOU OS REPAROS REALIZADOS NO VEÍCULO. AUTOMÓVEL COM 10 ANOS DE USO. ALTA QUILOMETRAGEM QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE VÍCIO OCULTO. CONCLUSÃO DE QUE OS VÍCIOS DECORRERIAM DO USO PROLONGADO DO VEÍCULO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA AFERIÇÃO DA ORIGEM DOS DEFEITOS ALEGADOS. ESPECIALISTA QUE DEVERÁ INDICAR SE OS PROBLEMAS SUPOSTAMENTE DETECTADOS DECORREM DE VÍCIO OCULTO, QUE NÃO PODERIA TER SIDO PERCE...
(TJSC; Processo nº 5017927-55.2022.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6921381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017927-55.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
J. L. e R. F. L. propuseram "ação de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais", perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, contra OLEGARIO MOTORS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Na inicial, narraram que: em 03/2021, verificaram que a requerida estava ofertando à venda o veículo Renault Logan; ao chegarem na loja da requerida, o veículo já havia sido vendido, de modo que os requerentes optaram por adquirir outro carro, também um Logan; após fechado o negócio, descobriram que o carro estava completamente desmontado; ante a necessidade de alterar o objeto do negócio, escolheram o veículo Sandero, por valor superior ao inicialmente contratado; nesta transação, a requerida inseriu valores incorretos nos instrumentos contratuais, o que resultou em financiamento superior ao devido; além disso, o Sandero apresentou problemas mecânicos, os quais foram resolvidos às expensas dos requerentes. Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de R$ 33.200,00 a título de danos materiais decorrentes do montante superior tomado de empréstimo, R$ 2.399,00 a título de danos materiais pelos reparos custeados, R$ 6.000,00 a título de indenização por lucros cessantes e R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (evento 1, DOC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou a decadência e a ilegitimidade ativa de Jaime. No mérito, sustentou a ausência de garantia contratual sobre as peças trocadas e a inocorrência de financiamento a maior, bem como impugnou a alegação de lucros cessantes e danos morais (evento 26, DOC1).
Réplica ofertada (evento 65, DOC2).
Em decisão interlocutória parcial de mérito, foram afastadas as questões preliminares e julgados improcedentes "os pedidos diretamente relacionados ao vícios reclamados, notadamente o da reparação material pelo que dispendido para reparo dos problemas indicados" (evento 72, DOC1).
Foi noticiado o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte requerida (evento 99, DOC1).
Na sentença, o Dr. Orlando Luiz Zanon Junior julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) condenar o(s) acionado(s) ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ 19.180,76 (sendo R$ 14.900,00 pelos danos imediatos e R$ 4.280,76 pelos danos mediatos) em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data da celebração do contrato (22.03.2021 - ev. 1.10, p. 2) e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (22.05.2022 - ev. 25); e,
b) condenar o(s) acionado(s) ao pagamento de reparação de danos morais fixada no total de R$ 7.000,00 (sendo R$ 5.000,00 pelo abalo e R$ 2.000,00 pelo aspecto punitivo) em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (22.05.2022 - ev. 25).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/5 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 3/5 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf. STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021). Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf. STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 6% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios). E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 4% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. (evento 103, DOC1)
Os embargos de declaração (evento 109, DOC1) foram rejeitados (evento 119, DOC1).
Irresignada, a ré interpôs apelação cível. Argumentou que: (i) a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova oral requerida para demonstrar que as peças substituídas (embreagem, freios e radiador) apresentavam desgaste natural decorrente do uso, o que afastaria a caracterização de vício oculto; (ii) o julgamento antecipado do feito violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a prova técnica solicitada era essencial para elucidar a natureza dos defeitos alegados; (iii) os danos materiais foram reconhecidos sem prova de desequilíbrio contratual, visto que os autores assumiram, por vontade própria, financiamento bancário superior, inexistindo qualquer irregularidade ou coação na contratação; (iv) os lucros cessantes foram presumidos sem comprovação, pois os apelados não demonstraram efetiva paralisação do veículo nem perda real de ganhos durante o período de três meses, limitando-se a apresentar extratos de meses diversos; (v) a indenização por danos morais não encontra respaldo em prova concreta de abalo relevante, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, postulou o provimento do recurso (evento 129, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 137, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade e escopo do caso
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação indenizatória movida por consumidores contra a respectiva concessionária de veículos que lhes vendeu o automóvel Renault Sandero (placa CDC-2801).
Em suma, os autores alegaram que a aquisição do Sandero somente ocorreu após frustrado o primeiro negócio pretendido, pelo qual iriam adquirir o veículo Renault Logan (placa QOZ-2482) mediante entrega de seu antigo carro, Renault Scenic, e financiamento do saldo restante; diante da frustração daquela compra, aceitaram comprar o veículo mais caro (Sandero), mantendo as demais condições de pagamento (dação do Scenic + financiamento do restante); contudo, a empresa ré realizou a contratação do financiamento, em nome dos autores, em valor muito superior ao devido, uma vez que considerou como parte do preço pago o valor do Logan associado à dívida de financiamento; somado a isso, o Sandero apresentou problemas mecânicos que impediram a circulação do veículo até seu reparo, o que levou alguns meses.
Neste contexto, os autores pediram: (i) indenização por danos materiais relativos ao montante pago a maior à instituição financeira; (ii) indenização por danos materiais relativos aos custos de reparo do veículo; (iii) indenização por danos materiais relativos aos lucros cessantes, estes decorrentes do período em que o veículo não pôde circular; (iv) indenização por danos morais.
O pedido de indenização pelos custos de reparo foi julgado improcedência em decisão parcial de mérito (evento 72, DOC1), a qual não foi objeto de recurso (art. 507 do CPC).
Em sentença, o juízo de origem acolheu os demais pedidos, reconhecendo dupla ilicitude: a primeira, quanto ao erro na contratação do financiamento. Colhe-se do decisum:
Ao que se interpreta, o RENAULT/Logan teria sido negociado pelo valor de 37.000,00, sendo R$ 16.500,00 pagos mediante entrega do RENAULT/Scenic, remanescendo saldo devedor a ser quitado por financiamento bancário.
Porém, diante da indisponibilidade do veículo desejado (RENAULT/Logan), embora antes da formalização do contrato, foi feita a conversão do negócio para aquisição de RENAULT/Sandero (cor prata, placas EDC2801), que foi tratado como um novo contrato subsequente.
O veículo adquirido (RENAULT/Sandero) foi negociado pelo preço de R$ 44.600,00. O veículo dado na troca pelos autores (RENAULT/Logan) foi avaliado em R$ 37.000,00, mas possuía uma dívida de financiamento de R$ 35.400,00, sendo que a diferença (R$ 1.600,00) foi abatida do preço do veículo para alcançar o montante de R$ 43.000,00 a ser pago através de financiamento bancário. a parte passiva alega que este valor final adicionado de impostos e encargos chegou a R$ 47.000,00.
[...]
Ocorre que, conforme alegado pela parte ativa, a compra e venda do RENAULT/Logan não chegou a ser concretizada, de modo que não deveria ter sido este o bem envolvido no contrato do RENAULT/Sandero.
Em apertada síntese, o que se interpreta é que, ao final das negociações, o autor entregou um veículo pelo preço acertado de R$ 16.500,00 e financiou R$ 43.000,00 (que com adição dos impostos e encargos alcançaram mais de R$ 47.000,00) por um carro vendido pelo preço de R$ 44.600,00.
Outrossim, vejo razão nos argumentos da parte ativa para equilibrar monetariamente o contrato (mediante perdas e danos para fins de não envolver terceiros na relação já estabilizada) como se este fosse feito no sentido de aquisição pelos autores do veículo RENAULT/Sandero (pelo preço negociado - R$ 44.600,00) e como contraprestação o veículo RENAULT/Scenic (pelo preço aceito pela parte passiva - R$ 16.500,00) e o remanescente (R$ 28.100,00 [R$ 44.600,00 - R$ 16.500,00]) mediante financiamento bancário.
A segunda, quanto à inoperabilidade do veículo após a venda:
No ponto, distingo primeiro que os vícios no sistema de radiador podem ser considerados como ocultos no caso concreto, uma vez que dificilmente visualizados por leigos, já que relacionados ao funcionamento interno do bem.
Não desconheço que a quilometragem do veículo (85.000 km) pode ter contribuído para o surgimento dos vícios internos (ocultos), porém peças de radiador e cavalete de água, salvo melhor juízo, não são de substituição com essa quilometragem, como via de regra.
Portanto, entendo pela existência de falha no fornecimento do produto alienado com vício oculto, de modo a ter sido injustificadamente inservível à parte consumidora durante o prazo de 3 meses (de 11.2021 a 01.2022).
Finalmente, em decorrência destes ilícitos, o juízo também reconheceu a responsabilidade pela indenização dos danos morais:
Por fim, sobre a injúria psicológica, entendo que os fatos constatados (vício no veículo que o deixou 3 meses sem o uso adequado e superfaturamento de compra e venda) ultrapassaram o mero dissabor a que todos estão sujeitos no mercado de consumo, de modo a configurar dano moral indenizável.
Assim, em síntese, de acordo com a reconstrução dos fatos acima indicada, verifico estarem demonstrados os elementos da responsabilidade civil, ensejando a condenação do(s) integrante(s) do polo passivo pela respectiva compensação material e moral.
A parte requerida se insurgiu com base nos fundamentos acima relatados, os quais serão analisados de forma separada.
2. Dano material decorrente do financiamento a maior
Em relação ao financiamento a maior, e compulsando os autos, verifica-se que a sentença não merece adequação.
Com efeito, da própria contestação apresentada na origem se extrai a incompatibilidade de valores:
Extrai-se do contrato de compra e venda que as partes negociaram o veículo pelo preço de R$ 44.600,00. Pontua-se que o veículo entregue pela Requerente avaliado em R$ 37.000,00 como forma de pagamento possuía um saldo financiado de R$ 35.400,00, restando um saldo para amortizar o preço do veículo de apenas R$ 1.600,00, sendo necessário financiar o valor de R$ 43.000,00.
Ou seja, os autores adquiriram o Sandero por R$ 44.600,00, sendo que já haviam entregue o Scenic por R$ 16.500,00 (conforme conversas por aplicativo de mensagens não impugnadas - evento 1, DOC21). Ainda que tenha havido interposição de outro veículo (Logan) no meio da negociação, evidente que o consumidor não pode ser prejudicado pela frustração do primeiro negócio, de modo que, na aquisição do Sandero, deveria-se descontar, ao menos, o valor nominal do veículo entregue como parte do pagamento (Scenic).
Ainda que a ré tenha realizado conformação da documentação para facilitar as questões burocráticas (já que o Logan já havia sido financiado aos autores), a adequação fictícia do valor não poderia prejudicar os consumidores. Neste contexto, evidencia-se que o valor financiado (R$ 47.608,99 - evento 1, DOC6) é muito superior ao que seria necessário para se completar o montante fixado a título de preço pelo Sandero (R$ 44.600,00).
Ademais, o fato de o consumidor ter assinado o contrato sem coação não ilide a responsabilidade da concessionária ré, já que, no contexto da celebração do negócio, ficou evidenciada a indução dos autores em erro. Ademais, sabe-se (art. 375 do CPC) que, no mercado de veículos automotores, é o fornecedor/lojista quem gerencia a aquisição de crédito pelo consumidor, de sorte que, não demonstrada a culpa exclusiva deste ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), fica responsável pelos prejuízos imprimidos.
Nega-se provimento ao recurso no ponto.
3. Danos material e moral decorrente dos defeitos no veículo
Em relação aos demais pontos de insurgência, razão não assiste ao recorrente.
Com efeito, as indenizações por lucros cessantes e por danos morais estão associadas à impossibilitação dos autores de exercerem a atividade de motorista de aplicativo em período no qual o veículo Sandero, adquirido da ré, precisou receber manutenções, as quais teria sido decorrentes de vícios no sistema de radiador. Nesse sentido, configuraria ilícito a alienação do veículo com o mencionado vício oculto (art. 18 do CDC).
Nos termos da jurisprudência da Corte, deve-se distinguir vício oculto daquele decorrente do desgaste natural do veículo, especialmente quando este é adquirido no mercado secundário. Colhe-se:
Não se compara com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo. É curial que um veículo com tempo de uso considerável e quilometragem bastante avançada apresente defeitos decorrentes do seu uso natural. Quem adquire um veículo usado, em tais condições, sabe, de antemão, que o desgaste nas peças do veículo poderá demandar conserto do bem, não se havendo falar em vício oculto quando a prova dos autos caminha em sentido contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087479-3, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 8-3-2016)
No caso dos autos, o veículo, apesar da baixa idade de fabricação, contava com expressivos 112 mil km rodados quando se tornou necessária a manutenção (evento 1, DOC19). Neste contexto, não cabe ao magistrado, que não detém a expertise técnica necessária, concluir sobre a imputação dos defeitos reparados a vício oculto de origem ou a desgaste natural, sendo imprescindível a prova técnica. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA E TESTEMUNHAL. VÍCIOS CONSTATADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, COM FALHAS NO MOTOR, PERDA DE FORÇA E DESLIGAMENTO REPENTINO. AUTOR QUE COMPROVOU OS REPAROS REALIZADOS NO VEÍCULO. AUTOMÓVEL COM 10 ANOS DE USO. ALTA QUILOMETRAGEM QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE VÍCIO OCULTO. CONCLUSÃO DE QUE OS VÍCIOS DECORRERIAM DO USO PROLONGADO DO VEÍCULO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA AFERIÇÃO DA ORIGEM DOS DEFEITOS ALEGADOS. ESPECIALISTA QUE DEVERÁ INDICAR SE OS PROBLEMAS SUPOSTAMENTE DETECTADOS DECORREM DE VÍCIO OCULTO, QUE NÃO PODERIA TER SIDO PERCEBIDO PELO CONSUMIDOR ANTES DA COMPRA, E, ESPECIALMENTE, SE OS REPAROS CORRESPONDEM AOS DEFEITOS -- OU SEJA, SE NÃO FORAM REALIZADOS DEVIDO AO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. PERÍCIA TÉCNICA -- AINDA QUE INDIRETA -- QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR SE OS REPAROS REALIZADOS DECORRERAM DE DESGASTE NATURAL OU DE VÍCIOS OCULTOS PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO. [...] (TJSC, ApCiv 0309797-30.2018.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, D.E. 14/08/2025)
Contudo, ante a inversão do ônus da prova ope legis (art. 6º, VIII, do CDC), cabia ao fornecedor comprovar que tais defeitos seriam decorrentes do desgaste natural do veículo. E, compulsando os autos, verifico que a requerida postulou tão somente a produção da prova oral (evento 97, DOC1), a qual, apesar de ser complementar, não substitui a prova pericial.
Sobre o tema, e mutatis, mutandis:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENTISTA. SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DE PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO ERRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. [...] 4. A ausência de prova pericial compromete a análise da responsabilidade dos réus, uma vez que a questão envolve aspectos técnicos que demandavam avaliação especializada, por expert equidistante das partes. 5. A prova testemunhal, embora relevante, serve de complemento e não substitui a relevância da perícia em casos que envolvem alegações de erro na prestação de serviços odontológicos. [...] (TJSC, ApCiv 5000031-77.2019.8.24.0113, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 10/06/2025)
Portanto, o recurso não merece guarida no ponto, inclusive quanto à tese de cerceamento de defesa, porquanto não requerida a prova técnica a tempo e modo.
Quanto à prova dos lucros cessantes, tenho que o "resumo fiscal" emitido pela Uber (evento 1, DOC5) é suficiente para a atestar que os autores, de fato, exerciam a atividade comercial em questão nos meses anteriores ao reparos no veículo, além do que, igualmente, restou comprovado que o conserto durou 3 meses (evento 1, DOC19).
Assim, e não havendo impugnação especificamente quanto aos parâmetros usados para arbitramento da quantia, tenho que o recurso merece desprovimento no ponto.
Com relação ao dano extrapatrimonial, é cediço que aquele que viola o direito de outro fica obrigado a reparar o dano, seja ele material ou moral, mormente em razão de o direito à indenização ser assegurado constitucionalmente:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Em corroboração ao preceito constitucional, o Código Civil dispõe:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
À vista disso, para a configuração do dever de indenizar se faz necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor. Deve-se demonstrar, portanto, que o abalo causado pelo ato ilícito transcende o direito à personalidade, afetando a intimidade, a honra e a imagem da pessoa.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho:
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 132)
No caso em análise, o decréscimo na renda dos autores por período significativo de tempo resultou em evidente abalo anímico, especialmente porque não há provas nos autos de que eles detinham outra fonte de subsistência.
Sobre o valor da indenização, registro que a quantia fixada a título de compensação por danos morais tem por precípua finalidade reparar ou, na sua impossibilidade, amenizar as consequências decorrentes do abalo anímico sofrido pela vítima, sem deixar de lado o caráter pedagógico da sanção.
Para tanto, há critérios a serem observados no momento da valoração da indenização em questão, destaco:
Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 331)
Assim, tenho que o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 7.000,00) não transborda do razoável, sendo, inclusive, reduzido frente a outras situações de igual ou menor gravidade comumente enfrentadas nesta Corte.
Portanto, não merece provimento o recurso, de sorte que fica integralmente mantida a sentença proferida pelo Dr. Orlando Luiz Zanon Junior.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 6% sobre o valor da condenação - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 4%, totalizando o importe de 10% sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6921381v16 e do código CRC bde21c56.
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Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:23
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Documento:6921382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017927-55.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. aquisição de veículo usado. dano material. dano moral. VÍCIO OCULTO. desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores em face de concessionária de veículos, em razão de problemas na aquisição de automóvel, julgada parcialmente procedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se houve ilícito imputável à revenda de veículos em razão de financiamento em valor maior que o devido; (iii) saber se ficou demonstrado o vício oculto ensejador de redução da renda dos autores; (iv) saber se a situação causou abalo anímico indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os autores adquiriram o veículo da ré e deram seu carro antigo como parte do pagamento. Contudo, restou evidenciado que o financiamento contratado pela ré em nome dos autores atingiu valor superior ao devido, o que se deve ao fato de que o desconto relativo à dação em pagamento não considerou o valor correto do veículo dado. O fato de o consumidor ter assinado o contrato sem coação não ilide a responsabilidade da concessionária ré, já que, no contexto da celebração do negócio, ficou evidenciada a indução dos autores em erro. No mercado de veículos automotores, é o fornecedor/lojista quem gerencia a aquisição de crédito pelo consumidor, de sorte que, não demonstrada a culpa exclusiva deste ou de terceiro, fica responsável pelos prejuízos imprimidos.
4. Deve-se distinguir vício oculto daquele decorrente do desgaste natural do veículo, especialmente quando este é adquirido no mercado secundário. Neste contexto, não cabe ao magistrado, que não detém a expertise técnica necessária, concluir sobre a imputação dos defeitos reparados a vício oculto de origem ou a desgaste natural, sendo imprescindível a prova técnica.
5. Ante a inversão do ônus da prova, cabia ao fornecedor comprovar que os defeitos alegados seriam decorrentes do desgaste natural do veículo. No caso dos autos, a ré não postulou a prova técnica a tempo e modo, mas apenas a testemunhal, a qual não substitui aquela, de modo que não merece acolhida a tese de cerceamento de defesa.
6. Os autores comprovaram que utilizavam o veículo como fonte de renda (motorista de aplicativo), de modo que a interrupção da atividade por três meses enseja a condenação à indenização por lucros cessantes. Ademais, o decréscimo na renda dos autores por período significativo de tempo resultou em evidente abalo anímico, especialmente porque não há provas nos autos de que eles detinham outra fonte de subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0309797-30.2018.8.24.0008, Rel. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 14.08.2025; ApCiv 5000031-77.2019.8.24.0113, Rel. Mauro Ferrandin, j. 10.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6921382v5 e do código CRC f6463111.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:23
5017927-55.2022.8.24.0008 6921382 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5017927-55.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas