EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de cumprimento de sentença extinta por homologação do pedido de desistência formulado pelo exequente. A parte executada interpôs apelação alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, erro de procedimento e cumprimento integral da obrigação, sustentando que a desistência foi requerida de forma contraditória após acordo firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a homologação do pedido de desistência do cumprimento de sentença depende da concordância do executado; (iii) é possível reconhecer o cumprimento do acordo firmado entre as partes no âmbito do cumprimento de sentença.
III. RAZÕ...
(TJSC; Processo nº 5021171-55.2023.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7049670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021171-55.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Homologo o pedido de desistência formulado pelo acionante, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Como consequência do princípio da causalidade (TJSC, Apelação n. 5000022-02.1999.8.24.0054, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022), mantenho a fixação da verba honorária em favor do patrono da parte credora.
Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600).
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 27.1)
Os embargos de declaração opostos pela executada (evento 31.1), foram rejeitados (evento 45.1).
Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) as partes firmaram acordo para a quitação do débito; b) "posteriormente, em ato de evidente má-fé, a Exequente requereu a extinção dos autos por impossibilidade do cumprimento do acordo firmado e, assim, restou proferida sentença com homologação do pedido de desistência"; c) a sentença é nula por ausência de fundamentação e por não ter analisado os argumentos trazidos nos embargos de declaração; d) há manifesto erro de procedimento porque o pedido de extinção foi feito por impossibilidade do cumprimento da obrigação de entrega dos imóveis, mas a extinção foi motivada pela desistência fundada na ausência de bens do devedor passíveis de penhora; e) houve o cumprimento integral da obrigação por parte do apelante, tanto que a apelada está na posse dos imóveis desde a transação; f) a apelada está tentando fraudar credores e prejudicar a apelante com a alegação de descumprimento do acordo; g) "a dita impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega dos imóveis nem sequer é de responsabilidade da recorrente" (evento 54.1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 58.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Da Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
A apelante sustenta que o juízo deixou de se manifestar sobre os argumentos trazidos por si em embargos de declaração.
Acerca da alegação de falta de fundamentação da sentença, não se vislumbra desrespeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 11 e 489, § 1º, estes do Código de Processo Civil. Isso porque a sentença expôs de forma clara e fundamentada, analisando as teses necessárias para solucionar a controvérsia. Ademais, é desnecessário apreciar todos os argumentos deduzidos no processo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A propósito, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA, AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR PORMENORIZADAMENTE ACERCA DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES NO PROCESSO QUANDO NÃO SE REVELAREM IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA QUAESTIO.
MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM DESFAVOR DE COMPRADOR DE IMÓVEL INADIMPLENTE COM O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PLENAMENTE CABÍVEL. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.
PAGAMENTO DE TAXAS E ENCARGOS ALUSIVOS AO BEM E QUE FORAM GERADOS DURANTE A PERMANÊNCIA DO REQUERIDO NO IMÓVEL QUE DEVE SER A ELE IMPUTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A IMISSÃO NA POSSE CONFORME DECLINADO NA DECISÃO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO.
BENFEITORIAS A SEREM RESSARCIDAS AO DEMANDADO. AVERIGUAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER POR VIA DIVERSA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS E BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA PRESERVADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014000-25.2021.8.24.0038, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).
No caso, houve análise exauriente da questão e, se a conclusão do juízo restou equivocada, no entender do recorrente, a questão deve ser combatida no mérito.
Rejeita-se, assim, a preliminar.
Mérito
Insurge-se a apelante contra a decisão que homologou o pedido de desistência da exequente.
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Colhe-se da doutrina que "o CPC/2015 modifica a redação apenas para reforçar a ideia de voluntariedade por parte do credor, que terá não apenas a faculdade, mas o direito de desistir do processo executivo ou de algumas de suas medidas, sem que isso implique efeitos no plano do direito material" (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2018.)
No mesmo sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara:
Como a atividade executiva se desenvolve no interesse do exequente, pode ele, a qualquer tempo, e independentemente de consentimento do executado, desistir da execução (ou da prática de algum ato executivo), nos termos do art. 775. Ocorrendo a desistência da execução, será o procedimento executivo extinto. Pode ocorrer, porém, de o exequente desistir da execução depois de o executado ter oferecido sua defesa (que, conforme o caso, será oferecida através de embargos ou de impugnação).
Pois nesse caso, versando a defesa do executado apenas sobre questões processuais, se deverá extinguir também a impugnação ou os embargos, cabendo ao exequente arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios (art. 775, parágrafo único, I). Já se a defesa do executado versar também sobre o mérito, a desistência implicará a extinção do procedimento executivo, mas a impugnação poderá prosseguir, assim como os embargos, como processo autônomo, só ocorrendo sua extinção se o executado consentir (art. 775, parágrafo único, II). (O novo processo civil brasileiro. 8. ed., rev. e atual., São Paulo: Atlas, 2022. p. 336)
Do que se viu, a desistência do cumprimento de sentença independe da concordância do executado, salvo quando este já tiver apresentado sua defesa, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não se olvida que a parte apelante tem o legítimo interesse na declaração da quitação do débito quando do cumprimento do acordo.
Entretanto, no caso concreto, antes da homologação do acordo (fato que não ocorreu até a presente data, evento 18.1) e também antes da efetiva entrega do bem e da outorga da ecritura pública (há nos autos apenas a notícia de que a exequente seria imitida na posse dos imóveis dados em pagamento quando da homologação do acordo, evento 6.1, item 7) houve a penhora dos bens que seriam dados em pagamento e o pedido de desistencia do feito, o que inviabiliza o reconhecimento do cumprimento do acordo firmado pelas partes.
Não havia outra providencia a ser tomada pelo magistrado de primeiro grau que não a homologação da desistencia, mas não pelo motivo de inexistencia de bens, como equivocadamente constou na sentença, e sim pela expressa manifestação da exequente no sentido de desistir do cumprimento, direito que lhe é garantido pela legislação processual vigente. Afasta-se, assim, a alegação de erro de procedimento.
Anota-se que eventual fraude à execução de créditos trabalhalhista, ma-fé da apelada, assim como a declaração do cumprimento da obrigação pela parte apelante deve ser resolvida em ação própria e por quem de direito.
Vale, ainda, registrar que os bens seguem indisponibilizados por ordem judicial do juízo trabalhista (evento 9.1) e assim devem permanecer até determinação em contrário daquele juízo.
A contrário senso:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E EXTINGUIU OS AUTOS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO POR PARTE DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTABELECIMENTO ANEXO EM PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 775 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE OS EXECUTADOS APRESENTARAM DEFESA, O QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. SENTENÇA ESCORREITA.
COBRANÇA DE VALOR JÁ ADIMPLIDO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ADIMPLEMENTO INEQUÍVOCO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEMERÁRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 80, INCISOS I, II, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5030772-98.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025).
Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049670v23 e do código CRC 0bc98ce5.
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Documento:7049671 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021171-55.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de cumprimento de sentença extinta por homologação do pedido de desistência formulado pelo exequente. A parte executada interpôs apelação alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, erro de procedimento e cumprimento integral da obrigação, sustentando que a desistência foi requerida de forma contraditória após acordo firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a homologação do pedido de desistência do cumprimento de sentença depende da concordância do executado; (iii) é possível reconhecer o cumprimento do acordo firmado entre as partes no âmbito do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença se encontra adequadamente fundamentada, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos quando suficientes os fundamentos adotados para a solução da controvérsia (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º).
2. O art. 775 do CPC confere ao exequente o direito de desistir da execução, independentemente da anuência do executado, salvo quando este já tiver apresentado defesa, o que não ocorreu no caso concreto.
3. A homologação do pedido de desistência decorre da manifestação expressa do exequente, não havendo outra providência a ser adotada pelo magistrado.
4. A alegação de cumprimento do acordo e eventual fraude à execução de créditos trabalhistas deve ser discutida em ação própria, não sendo possível seu reconhecimento no presente feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A desistência do cumprimento de sentença independe da concordância do executado, salvo quando este já tiver apresentado defesa.” “2. Alegações relativas ao cumprimento do acordo ou à ocorrência de fraude devem ser discutidas em ação própria.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 775.
Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação n. 5014000-25.2021.8.24.0038, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024; TJSC, Apelação n. 5030772-98.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049671v5 e do código CRC 8186bdca.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5021171-55.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 52, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
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