EMBARGOS – AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO RECONHECIDA NO TEMA 955 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE OU URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A IMEDIATA REVISÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO NO CAPÍTULO EM QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFENDIDA A INVIÁVEL IMPOSIÇÃO DO ÔNUS INVERTIDO EM RAZÃO DE ATRIBUIR À RECORRENTE O DEVER DE PROVAR FATO NEGATIVO. TESE REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, BEM DEMONSTRADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. VIABILIDADE DA EQUALIZ...
(TJSC; Processo nº 5022289-39.2024.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6925501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022289-39.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
M. F. R. G. propôs "ação indenizatória por vício oculto", perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, contra CVCV AUTOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A.
Na inicial, narrou que, em 16/08/2023, com o objetivo de trabalhar como motorista de aplicativo, adquiriu do requerido veículo Renault Logan, placas IXW8038, mediante entrada no valor de R$ 9.550,34, referente à entrega de seu antigo veículo, e financiamento da quantia de R$ 34.000,00 com a BV Financeira, cujo pagamento seria feito em 48 parcelas de R$ 1.199,00. Relatou que já nos primeiros dias de uso, em 11/09/2023, o veículo apresentou problemas de vazamento no motor e barulho no rolamento, informados ao requerido, que submeteu o bem a conserto mecânico. Afirmou que, em 27/10/2023, o automóvel voltou a apresentar problemas, desta vez no regulador de voltagem, e em 16/01/2024, foi necessária a troca do "porta escova" e do "automático", até que, em meados de março de 2024, o veículo parou de funcionar. Concluiu que, de acordo com a avaliação do mecânico, seria necessária troca de diversas peças pelo valor de R$ 27.023,21, e que os problemas não poderiam ser constatados em vistorial normal e superficial, e só foram revelados ao abrir o motor, o que caracteriza vício oculto.
Defendeu a aplicabilidade do CDC, especialmente no tocante ao direito de reclamar de vícios ocultos, tendo em vista que os problemas mecânicos tornam o veículo impróprio à finalidade a que se destina, além de se tratar de produto essencial, pois se trata da sua ferramenta de trabalho. Alegou que faz jus à rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução do bem móvel e restituição dos valores dispendidos na aquisição e no conserto do veículo. Argumentou que a situação caracteriza dano moral, tendo em vista que teve de deixar o veículo diversas vezes em oficina mecânica, impedindo-o de trabalhar. Postulou pela tutela de urgência para que o requerido exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes e pela inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e reforma da sentença, para rescindir o contrato de compra e venda, com a devolução do veículo e restituição dos valores pagos, ou, alternativamente, condenação da ré ao pagamento do valor necessário ao conserto, além de indenização por danos morais (evento 1, DOC1).
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (evento 4, DOC1).
Citada, o réu Banco Votorantim S/A apresentou contestação, preliminarmente alegando a ilegitimidade passiva, tendo em vista que não participou do negócio jurídico de compra e venda do veículo, bem como impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, argumentou que a escolha do veículo, forma de pagamento, valor financiado e número de prestações foram livremente escolhidas pela parte autora, sem qualquer vício de consentimento, o que impede a anulação ou revisão das cláusulas. Aduziu que incumbe ao devedor consultar as informações do veículo dado em garantia ao financiamento, e tomar as cautelas necessárias quando da sua aquisição. Reforçou que o contrato de financiamento não é acessório à compra e venda, de modo que não pode ser prejudicada pela eventual nulidade deste negócio jurídico. Afirmou que não há dano moral a ser reparado, tendo em vista que não há qualquer defeito na sua prestação de serviços, tampouco praticou ato ilícito, além de a situação caracterizar mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. Sustentou que apenas concedeu o crédito, de modo que não tem responsabilidade no tocante aos danos materiais e que, em caso de rescisão do contrato de financiamento, a revenda deve ser condenada a restituir o valor líquido disponibilizado, R$ 34.000,00. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, discorreu sobre os consectários legais aplicáveis e postulou pela improcedência (evento 13, DOC1).
CVCV Autos Ltda. também ofereceu contestação, preliminarmente alegando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, argumentou que o veículo foi utilizado por motorista de aplicativo, caracterizando uso severo e excessivo do bem, considerando que, quando adquirido, tinha 76.500km rodados, tendo percorrido 1.500km até seu retorno à loja, em 28/08/2023, oportunidade em que foi submetido aos reparos necessários. Já em 11/09/2023, o veículo já contava com 79.790km rodados, já fora da garantia, mas novamente a requerida promoveu os consertos. Além disso, o autor alega a ocorrência de outro problema em 27/10/2023, mas apenas apresentou o veículo na concessionária novamente, em 07/03/2024, já com 95.984km rodados.
Argumentou que o autor rodou aproximadamente 20.000km em 7 meses, o que afasta a alegação de vício oculto, tendo em vista que o uso severo do veículo demanda manutenção frequente, em especial no uso urbano como motorista de aplicativo, mas o autor não produziu prova nesse sentido. Sustentou que a garantia de caixa e câmbio é devida até 3.000km rodados ou 90 dias, de modo que não possui responsabilidade por vícios ocorridos fora desses parâmetros. Aduziu que, de acordo com o laudo apresentado pela concessionária, o veículo "pegou água" e por isso parou de funcionar, do que se infere que os problemas reclamados pelo autor decorrem de tráfego em enchente, o que não caracteriza vício oculto. Acrescentou que o veículo apresenta qualidade e características compatíveis com o uso e quilometragem rodada, e que o autor tinha ciência das condições do bem quando o adquiriu, incluindo a necessidade de manutenções periódicas, além de ser natural o desgaste natural das peças após quase 20.000 km rodados em 7 meses. Asseverou que não há defeito no produto reclamado, porquanto os problemas são decorrentes do desgaste natural, de acordo com sua idade e quilometragem, e, por conseguinte, que não há dano material a ser reparado. Impugnou a ocorrência de danos morais, alegando que o autor sabia das características do veículo que estava adquirindo, e que a hipótese configura, no máximo, inadimplemento contratual. Postulou pela improcedência (evento 20, DOC1).
Réplica ofertada, em que a parte autora rechaçou as preliminares alegadas e argumentou que o veículo foi adquirido em suposto estado de funcionalidade, mas na verdade o motor não possuía a mínima condição de uso, o que foi constatado pelo próprio mecânico do requerido. Afirmou que os defeitos só foram constatados quando mecânico especializado abriu o motor, constatando diversos problemas, o que caracteriza vício oculto. Defendeu fazer jus à reparação dos danos materiais e morais (evento 24, DOC1).
Em decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido. Reputou imprescindível a produção de prova pericial para aferição da existência do vício oculto, a ser custeada pela ré remanescente (evento 26, DOC1).
A requerida defendeu o rateio dos honorários periciais, tendo em vista que a prova foi determinada de ofício, bem como a necessidade de produção de prova testemunhal a respeito da constatação de água no motor, mediante oitiva do mecânico e consultor técnico que elaborou o laudo por concessionária. Aduziu ainda que é necessário que o autor apresente toda a documentação relativa à manutenção básica do veículo (evento 44, DOC1).
A ré impugnou os honorários periciais sugeridos pelo perito (evento 45, DOC1).
Mantida a decisão saneadora e rejeitada a impugnação (evento 49, DOC1).
A autora opôs embargos de declaração (evento 54, DOC1) e os aclaratórios foram rejeitados (evento 56, DOC1).
A requerida afirmou que não possuía condições de arcar com a perícia e manifestou a pretensão à produção de outras provas (evento 63, DOC1).
Na sentença, o Dr. Luiz Paulo Dal Pont Lodetti julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar resolvido o contrato de compra e venda do veículo Renault Logan, de placas IXW-8038, condenando a ré remanescente à restituição, em favor do autor, da quantia de R$ 46.515,00 (quarenta e seis mil, quinhentos e quinze reais), monetariamente corrigida pelo IPCA desde os desembolsos (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de juros de mora mensais, contados da citação, na taxa legal (art. 406, caput, do CC). Imponho à ré remanescente, ainda, a obrigação de fazer consistente na transferência, para si ou terceiros e no prazo de trinta dias, do veículo objeto da lide, inclusive de eventuais débitos pendentes sobre o respectivo prontuário, sob pena de incidir multa diária (art. 537, caput, do CPC) dosada em R$ 300,00 (trezentos reais). A exigibilidade da restituição de valores e da obrigação de fazer permanecerá suspensa até a disponibilização do veículo pelo autor, mediante prévia comunicação neste processo, para retirada pela ré. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), arca o autor com metade das despesas processuais que sobraram a partir da decisão do evento 26 e honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a indenização por danos morais não reconhecida (art. 85, § 2º do CPC), ao passo que a ré vencida suportará o restante das despesas e verba honorária arbitrada no mesmo patamar, mas sobre o proveito econômico obtido pelo autor, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC) e ressalvada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC) (evento 70, DOC1).
Irresignado, o requerido interpôs apelação cível. Alega, em suas razões, que: (i) o veículo foi adquirido para ser utilizado por motorista de aplicativo, o que faz presumir uso severo e excessivo do bem, considerando a alta quilometragem diária percorrida; (ii) o autor rodou um total de 19.490km em sete meses, o que afasta a alegação de vício oculto, especialmente porque não demonstrada a realização de manutenções preventivas; (iii) não configurada a responsabilidade civil da fornecedora, porque ofereceu garantia no prazo convencionado e entregou o veículo em perfeito funcionamento; (iv) ocorreu cerceamento de defesa, porquanto o feito foi julgado sem oportunizar sua instrução; (v) a determinação de ofício da prova pericial implica no rateio dos honorários e há omissão quanto ao pedido de exibição de documentos; (vi) foi exaurida a garantia de 3.000km rodados ou 90 dias, de modo que o autor não possui mais o direito de reclamar de qualquer vício; (vii) os problemas são decorrentes de tráfego em enchente, que ocasionou entrada de água no motor, e não têm relação com vício oculto; e (viii) não há dano material a ser reparado. Ao final, postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou sua cassação, para oportunizar a instrução do feito.
Contrarrazões apresentadas (evento 89, DOC1).
Por sua vez, em recurso adesivo, o requerente alegou que: (i) adquiriu o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo; (ii) por diversas vezes teve de deixá-lo em oficina mecânica para conserto, impedindo seu trabalho, tanto que teve de trocar de profissão para garantia de sua subsistência; (iii) a situação implica em dano moral, tendo em vista o abalo psíquico sofrido. Postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos e condenado o requerido ao pagamento de indenização por dano moral (evento 90, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 97, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
É incontroverso que, no dia 16/08/2023, as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo Renault/Logan, placas IXW8038 (evento 1, DOC6, p. 1-4). Postula o requerente pela condenação da ré à reparação de danos materiais e morais, argumentando que, poucos meses após a aquisição, o veículo apresentou vício oculto que o torna impróprio para o fim a que se destina.
Nesse sentido, apresentou comprovantes de que já em 11/09/2023, o veículo foi submetido a conserto, custeado pelo requerido, em razão de vazamento no motor e barulho no rolamento (evento 1, DOC6, p. 8). Além disso, em 27/10/2023, o automóvel voltou a apresentar problemas, sendo necessária a substituição do regulador de voltagem (p. 9), e em 16/01/2024, do porta escova e do "automático" (p. 10). Não obstante, os problemas que motivaram o pedido de rescisão do contrato foram apresentados em meados de março de 2024, quando o veículo parou de funcionar, recebendo o seguinte diagnóstico (p. 11):
Em decisão saneadora, o juízo de primeiro grau considerou imprescindível a realização de prova pericial para aferição se os problemas apontados são decorrentes vício oculto, ou, como argumenta a parte apelante, de entrada de água no motor do veículo, ausência de manutenção pelo autor ou ainda do desgaste natural das peças pela utilização para atividade de motorista de aplicativo. Foi determinado o custeio da prova pela parte requerida, e dispensada a oitiva de testemunhas, considerada prova inútil (evento 26, DOC1).
A requerida se manifestou, alegando que, como a perícia foi determinada de ofício pelo juízo, os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes. Além disso, postulou pela produção de prova testemunhal, considerando que a perícia seria inútil caso o veículo já tenha sido consertado, mas a oitiva do mecânico e consultor técnico que elaborou o laudo pode contribuir para o diagnóstico e esclarecer se o veículo foi submetido a alagamento. Por fim, requereu que fosse determinada ao autor a exibição de documentos que comprovem que o veículo foi submetido às revisões e manutenções necessárias no período em que foi utilizado (evento 44, DOC1).
Recebido como pedido de ajustes (art. 357, §1º, CPC), o juízo consignou que a passagem do veículo por alagamento seria aspecto a ser apurado pela prova pericial, sem necessidade de oitiva de testemunhas. Indeferiu o pedido de rateio dos honorários, tendo em vista que na petição inicial foram delimitadas as espécies de prova pretendidas, ao passo que na contestação, foi postulado por "todos os meios de prova admitidos em direito", o que abrange a prova técnica, de modo que é a requerida quem deveria arcar com as despesas correspondentes.
Contudo, tanto na inicial quanto na contestação, as partes inseriram pedidos genéricos de produção de prova, sem especificar quais meios de prova pretendiam utilizar para elucidar os fatos controvertidos, nos seguintes termos:
e) Protesta pela produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial pela juntada de documentos, testemunhal, depoimento pessoal do preposto da requerida, sob pena de confissão, e demais provas que se fizerem necessárias ao correto deslinde do feito (evento 1, DOC1, p. 13 - grifei).
[...]
e] por fim, requer-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito (evento 20, DOC1, p. 18).
Conclui-se, pois, que a prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo, de modo que a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que a sua parte deve ser paga nos termos do § 3º, II, do dispositivo.
Nesses termos, após rejeição dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de ajustes (evento 56, DOC1) houve cerceamento de defesa, tendo em vista que que a falta de rateio dos honorários periciais impossibilitou a produção da prova, nos termos da manifestação da parte requerida (evento 63, DOC1).
Destaco que o rol de admissibilidade do agravo de instrumento é de taxatividade mitigada (art. 1.015 e Tema 988 do STJ), e há controvérsia no âmbito deste Tribunal sobre a existência de urgência na apreciação da matéria. Apesar de essa Sexta Câmara ter precedentes no sentido de admitir agravo de instrumento para discutir o ônus quanto ao pagamento de honorários do perito - cito, por exemplo, o agravo de instrumento n. 5012060-03.2025.8.24.0000, da minha relatoria -, colho do repositório de jurisprudência deste tribunal precedentes no sentido de que tal recurso seria incabível nesse caso:
EMENTA: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO RECONHECIDA NO TEMA 955 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE OU URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A IMEDIATA REVISÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO NO CAPÍTULO EM QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFENDIDA A INVIÁVEL IMPOSIÇÃO DO ÔNUS INVERTIDO EM RAZÃO DE ATRIBUIR À RECORRENTE O DEVER DE PROVAR FATO NEGATIVO. TESE REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, BEM DEMONSTRADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. VIABILIDADE DA EQUALIZAÇÃO DO ÔNUS DE PROVAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5084081-11.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 15/05/2025),
E:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. CELESC. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS NA ORIGEM. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS CASOS PREVISTOS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA ANÁLISE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O conteúdo da decisão ora recorrida, no tocante à questão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, bem assim quanto ao importe respectivo, não se amolda a qualquer um dos casos de agravo de instrumento previstos no artigo 1.015 do CPC/15, devendo ser enfrentado, se a parte assim desejar, por ocasião de eventual abertura da fase de apelação, seja no bojo da própria, seja em contrarrazões (TJSC, AI 4009199-71.2019.8.24.0000 (Decisão Monocrática), Des. Rel. André Luiz Dacol, j. 3-4-2019). (TJSC, AI 5026250-10.2021.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 15/09/2022)
Por fim:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA AGRAVANTE. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO PROCESSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, DO CPC. QUESTÃO, ADEMAIS, NÃO ENQUADRADA NA MITIGAÇÃO DE QUE TRATOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO PASSÍVEL DE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 4030636-71.2019.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, rel Des. Ricardo Fontes, j. 28/01/2020 - grifei).
Desse modo, dada a dúvida objetiva quanto ao cabimento da insurgência, a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão não resulta na preclusão da questão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, CPC).
Outrossim, a prova testemunhal pretendida pelo requerido não pode ser considerada inútil, pois, embora não substitua a perícia, pode complementá-la, especialmente na hipótese de o veículo já ter sido submetido a reparos e substituição de peças, situação em que a oitiva dos profissionais que elaboraram o diagnóstico dos problemas apresentados pode contribuir com o julgamento do feito, especialmente com relação à observação que parece indicar que o automóvel passou por enchente (evento 1, DOC6, p. 11):
Portanto, mesmo que não fosse realizada a perícia, a prova testemunhal tem valor relevante no caso, pois pode contribuir com a elucidação do ponto controvertido relacionado à origem dos defeitos que afetaram o veículo, de modo que também configura cerceamento de defesa o julgamento do feito sem oportunizar à parte a produção desse meio de prova.
Registro que também não há preclusão nesse ponto, porquanto o entendimento desta Câmara é no sentido de que não se verifica urgência apta a justificar agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de determinado meio de prova, justamente porque a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, §1º, CPC.
Em contrapartida, com relação ao pedido de determinação de exibição de documentos pela parte autora, referentes às manutenções e revisões realizadas no veículo, a questão foi atingida pela preclusão, considerando que indeferida pelo juízo de primeiro grau em decisão interlocutória (evento 49, DOC1 e evento 56, DOC1), que não foi impugnada a tempo e modo, nos termos dos arts. 507 e 1.015, VI do Código de Processo Civil.
Nesses termos, deve ser cassada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova pericial, de acordo com as regras para o rateio da remuneração do perito, bem como prova testemunhal, especialmente quanto aos profissionais que constataram os defeitos que impediram a utilização do veículo.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da requerida, para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução do feito com prova pericial e oitiva de testemunhas, prejudicado o recurso adesivo do autor.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925501v42 e do código CRC fd0086e3.
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Documento:6925502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022289-39.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato de compra e venda de veículo e condenar a requerida à restituição do valor pago, bem como à transferência da titularidade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada a instrução do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial foi determinada de oficio pelo juízo, mas atribuída a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito apenas à requerida, o que impossibilitou a produção da prova.
4. A prova testemunhal não é inútil no caso, pois a oitiva dos profissionais que constataram os vícios que afetaram o veículo pode elucidar a sua origem, especialmente se resultantes de falta de manutenção ou mau uso, como alega a requerida.
5. O pedido de exibição de documentos foi atingido pela preclusão, tendo em vista que rejeitado em decisão interlocutória não recorrida a tempo e modo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação da ré provida para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução, oportunizando a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. Prejudicado o recurso adesivo.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, §3º, II, 357, §1º, 507, 1.009, §1º, 1.015, VI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da requerida, para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução do feito com prova pericial e oitiva de testemunhas, prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925502v7 e do código CRC 1d8e0241.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5022289-39.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO DO FEITO COM PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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