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Decisão 5069055-07.2023.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5069055-07.2023.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7025216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5069055-07.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. L. de C. S. contra contra o acórdão que, por decisão unânime, proveu o recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos (evento 29, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO EXEQUENDO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE...

(TJSC; Processo nº 5069055-07.2023.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7025216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5069055-07.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. L. de C. S. contra contra o acórdão que, por decisão unânime, proveu o recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos (evento 29, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO EXEQUENDO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte agravante interpôs recurso contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se executava honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alegou-se a inexigibilidade do título por ausência de liquidez, excesso de execução, afronta à coisa julgada e nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) Verificar a exigibilidade do título executivo judicial, diante da ausência de liquidação por arbitramento expressamente determinada no acórdão exequendo. ii) Analisar a alegação de excesso de execução, diante da ausência de dedução de contribuições regulamentares, prescrição quinquenal e recomposição da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo judicial condicionou expressamente a revisão do benefício previdenciário à recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante liquidação por arbitramento e realização de estudo técnico atuarial. 2. A ausência de liquidação impede a apuração do valor exato da obrigação principal, tornando inexigível a verba honorária de sucumbência, que depende da liquidez da condenação. 3. A ausência de liquidação prévia configura hipótese de iliquidez do título, nos termos do Código de Processo Civil, art. 525, III. 4. Reconhecida a iliquidez do título, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. 5. Impõe-se a extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, nos termos do Código de Processo Civil, art. 485, IV. 6. Condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor exigido no incidente, conforme Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Extinto o cumprimento de sentença por iliquidez do título executivo judicial. TESES DE JULGAMENTO: 1. A execução de honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre o valor da condenação, pressupõe a liquidez do crédito principal, cuja apuração depende de liquidação por arbitramento, conforme expressamente determinado no título judicial. 2. A ausência de liquidação prévia inviabiliza a exigibilidade da obrigação principal e, por consequência, da obrigação acessória, impondo a extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 525, III; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023431-88.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060332-67.2021.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023. Alegou a parte embargante, em suma, omissão no julgado, por ausência de manifestação sobre a alegada violação aos artigos 509, § 4º, do CPC; 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 22 e 23 da Lei nº 8.906/94; e 85, § 14, do CPC, conforme apontado nas contrarrazões do agravo (Evento 37). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à sua análise.  A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de omissão na decisão, uma vez que não se pronunciou sobre a violação aos artigos 509, § 4º, do CPC; 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 22 e 23 da Lei nº 8.906/94; e 85, § 14, do CPC. Pois bem, razão não assiste à parte embargante. Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu dar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado. Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente (evento 29, RELVOTO1): (...) Como se extrai do acórdão exequendo, a revisão do benefício previdenciário foi expressamente condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, mediante liquidação por arbitramento, com a realização de estudo técnico atuarial às expensas da parte autora. Trata-se de condição resolutiva imposta pelo título judicial, cuja observância é imprescindível para a constituição da obrigação principal. Nesse contexto, a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, tal como pretendida pela parte exequente, revela-se juridicamente inviável, porquanto a base de cálculo da verba honorária está diretamente vinculada ao valor da condenação principal, cuja liquidez depende da prévia apuração do quantum debeatur. A ausência de liquidação impede a aferição precisa do valor devido, tornando prematura qualquer tentativa de execução fundada em estimativas ou projeções não homologadas judicialmente. Executar os honorários sem a prévia definição do montante da obrigação principal compromete a segurança jurídica, podendo ensejar cobrança indevida, além de violar o princípio do devido processo legal. A liquidação, nesse caso, não é uma faculdade, mas uma imposição do próprio título executivo, cuja eficácia depende do cumprimento das condições nele estabelecidas. Portanto, a execução da verba honorária, neste momento processual, é inadequada e deve ser obstada até que se conclua a liquidação do crédito principal, com a apuração técnica da reserva matemática e a efetiva recomposição por parte da autora. Somente após essa etapa será possível calcular, com segurança e precisão, o valor dos honorários de sucumbência, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da justiça da decisão. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA. CONTRAPRESTAÇÃO AOS CAUSÍDICOS VENCEDORES FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO PRODUTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDO DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. EXEQUENTE FALECIDO ANTES MESMO DA INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA RECONHECIDA NO PROCEDIMENTO PRINCIPAL. MANIFESTA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023431-88.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMANDO JUDICIAL QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APONTANDO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A MOTIVAR EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA RECURSAL. CÁLCULOS APRESENTADOS NA INICIAL POR MEIO DE LAUDO ELABORADO POR PERITO  ECONÔMICO CONTRATADO. COMPLEXIDADE A DEMANDAR CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FEITURA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIRMADO. PROCESSAMENTO VIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060332-67.2021.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). A ausência de liquidação prévia e de comprovação do cumprimento da condição imposta pelo título judicial inviabiliza a exigibilidade da obrigação principal, nos termos do art. 525, III, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, a obrigação acessória, consistente na verba honorária de sucumbência fixada em 10% sobre o valor da condenação, também se revela inexigível. Isso porque os honorários, quando estabelecidos sobre o valor da condenação, pressupõem a liquidez do crédito principal, cuja apuração depende de liquidação por arbitramento, conforme determinado judicialmente. Reconhecida, portanto, a iliquidez do título executivo judicial, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. Como se vê, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a necessidade de liquidação por arbitramento, conforme expressamente determinado pelo título executivo judicial, e a consequente inexigibilidade da obrigação principal e da verba honorária acessória. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura omissão relevante, pois a matéria foi decidida com base na iliquidez do título e na necessidade de prévia liquidação, tornando prejudicada a análise dos demais fundamentos. Superada a argumentação do embargante, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco servem para discussão incansável sobre o julgamento de mérito. Nesse sentido, não se prestam para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão ou, ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. Outrossim, sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). A propósito, já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, do , rel.  Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022). Portanto, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõe. Parte Dispositiva Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025216v2 e do código CRC 5ee225e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:30     5069055-07.2023.8.24.0000 7025216 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7025218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5069055-07.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 509, § 4º, DO CPC; 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/94. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO RELEVANTE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS.REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a iliquidez do título executivo judicial e extinguindo o cumprimento de sentença relativo à execução de honorários advocatícios de sucumbência. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos legais invocados nas contrarrazões, sustentando violação aos artigos 509, § 4º, do CPC; 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 22 e 23 da Lei nº 8.906/94; e 85, § 14, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre os dispositivos legais apontados pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para suprir tal alegada omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de liquidação por arbitramento como condição para a exigibilidade da obrigação principal e da verba honorária acessória. 2. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura omissão relevante, pois a matéria foi decidida com base na iliquidez do título e na ausência de liquidação prévia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 4. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados nas contrarrazões não configura omissão relevante quando a matéria foi decidida com base em fundamentos suficientes e adequados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 485, IV; art. 525, III; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello; TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, rel. Des. Flavio André Paz de Brum, j. 10-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023431-88.2019.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 28-07-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060332-67.2021.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 13-04-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025218v4 e do código CRC a5d4d7cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:30     5069055-07.2023.8.24.0000 7025218 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069055-07.2023.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE HÍGIDA A DECISÃO EMBARGADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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