Decisão TJSC

Processo: 0002081-92.2007.8.24.0078

Recurso: recurso

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002081-92.2007.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A., figurando como apelada T. A.. Sobreveio a informação de formalização de acordo que comporta no fim do litígio (evento 64, ACORDO1). É o relatório. Com efeito, incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do reclamo apresentado pela recorrente, a teor do disposto nos incisos I e III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

(TJSC; Processo nº 0002081-92.2007.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002081-92.2007.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A., figurando como apelada T. A.. Sobreveio a informação de formalização de acordo que comporta no fim do litígio (evento 64, ACORDO1). É o relatório. Com efeito, incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do reclamo apresentado pela recorrente, a teor do disposto nos incisos I e III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destarte, cabe ressaltar que, na fase recursal, o acordo das partes importa em desistência do recurso de apelação e substituição do conteúdo da sentença apelada pelo da transação pelo qual as partes resolvem o litígio e o mérito definitivamente. Dessa forma, considerando que a transação traduz a vontade livre e espontânea das partes, sua homologação é medida que se impõe, impondo-se, por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery asseveram: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.851). Portanto, a lei processual vigente determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que se trata de direito disponível, com as partes patrocinadas por procuradores que detêm poderes para transigir, inexistindo óbice quanto a homologação do acordo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 998 c/c 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso manejado por estar ele manifestamente prejudicado e, conforme os arts. 487, inciso III, alínea b, c/c 932, inciso I, do CPC, homologo a transação celebrada entre as partes (evento 64, ACORDO1), para que surta seus jurídicos efeitos. Custas nos moldes pactuado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à origem. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073795v2 e do código CRC b876a38a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 12/11/2025, às 17:52:09     0002081-92.2007.8.24.0078 7073795 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas