RECURSO – Documento:6967568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0002593-02.2018.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Braço do Norte, com base nos inclusos inquéritos policiais, ofereceu denúncia em face de A. C., A. R., D. S. e Márcio Elias, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, 288, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma, por conta dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (evento 6, PET155, dos autos da ação penal):
(TJSC; Processo nº 0002593-02.2018.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de julho de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:6967568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0002593-02.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da Comarca de Braço do Norte, com base nos inclusos inquéritos policiais, ofereceu denúncia em face de A. C., A. R., D. S. e Márcio Elias, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, 288, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma, por conta dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (evento 6, PET155, dos autos da ação penal):
I - Do crime de associação criminosa
Em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, mas seguramente antes de 23 de julho de 2017, os denunciados A. C., A. R., D. S. e MÁRCIO ELIAS associaram-se entre si, de forma estável e permanente, com o fim específico de cometer crimes de furto a caixas eletrônicos, mediante divisão de tarefas para a prévia preparação do local dos delitos e também para a posterior execução dos crimes, sempre contando com a utilização do veículo Renault/Megane preto, de placas MEW-4895, pertencente ao denunciado MÁRCIO, o qual, inclusive, possuía em sua casa diversos equipamentos e acessórios utilizados para a prática dos crimes, como "miguelitos" (artefato utilizado para furar pneus de viaturas durante perseguições), uma alavanca montável de três partes rosqueáveis, uma caneta de maçarico, um vidro de spray preto e uma muleta1 , apreendidos em 3 de agosto de 2017, quando da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 43.17.00091, autuado neste Juízo sob o SAJ n. 0001768-92.2017.8.24.0010, em que figuram como acusados os ora denunciados por prática criminosa idêntica a dos presentes autos.
II - Do crime de furto qualificado
No dia 23 de julho de 2017, por volta das 7h, na agência do Banco do Brasil, situada na Avenida Nicolau Gesing, n. 106, Centro, São Ludgero/SC, os denunciados A. C., A. R., D. S. e MÁRCIO ELIAS, associados criminosamente como descrito no item anterior, de forma consciente e voluntária, imbuídos de manifesto animus furandi, ou seja, com o firme propósito de assenhorear-se definitivamente de patrimônio alheio, subtraíram, para si, o montante de R$ 62.910,00 (sessenta e dois mil e novecentos e dez reais) do interior de um caixa eletrônico da referida agência bancária.
Assim foi que, após os denunciados A. C., A. R., D. S. e MÁRCIO ELIAS terem planejado o cometimento do furto, objetivando obter o dinheiro do caixa eletrônico da agência bancária retrocitada, deram início aos atos preparatórios quando, no dia 22 de julho de 2017, por volta das 9h18min, um dos agentes obstruiu a leitora de cartões da máquina que seria arrombada, objetivando impossibilitar que fossem realizados saques no dispositivo e, dessa forma, assegurar que o terminal mantivesse a maior quantidade de dinheiro possível.
Já na madrugada do dia 23 de julho de 2017, por volta das 03h40min, utilizando-se do veículo Renault/Megane preto, de placas MEW-4895, pertencente ao denunciado MÁRCIO ELIAS, o grupo transitou pelas proximidades da agência que seria alvo do crime, quando, após estacionar o veículo, dois agentes – um deles trazendo consigo uma muleta – mudam o ângulo de uma das câmeras de segurança do Cartório de São Ludgero, que fica em frente ao banco.
Ato contínuo, aproximadamente às 7h15min, um veículo Peugeot 208, de cor prata, estacionou na Rua Doze de Junho, nas proximidades do Banco do Brasil de São Ludgero, havendo, na sequência, três indivíduos saído dele e seguido a pé em direção à agência, onde iniciaram a execução do crime.
Nessas condições, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, enquanto o denunciado A. R. permaneceu fora da agência, a fim de vigiar o local e garantir a segurança dos comparsas, e também enquanto o denunciado MÁRCIO ELIAS permanecia a bordo do veículo Renault/Megane nas proximidades a fim de garantir a fuga de todos, os denunciados A. C. e D. S. adentraram no banco e, fazendo uso de um maçarico, arrombam o terminal de autoatendimento e subtraem, em proveito de todos, as notas de dinheiro armazenadas em seu interior.
Denota-se, portanto, que o crime de furto foi perpetrado mediante rompimento de obstáculo, uma vez que arrombado o caixa eletrônico para a subtração do dinheiro e com concurso de agentes, quem sejam, os denunciados A. C., A. R., D. S. e MÁRCIO ELIAS.
Salienta-se, por fim, que foram apreendidos na residência do denunciado MÁRCIO ELIAS diversos "miguelitos" (artefato utilizado para furar pneus de viaturas durante perseguições), uma alavanca montável de três partes rosqueáveis, uma caneta de maçarico, um vidro de spray preto, uma muleta7 , uma chave de veículo da marca Peugeot e documentos pessoais de Gervane Gomes8 , encontrados pela Polícia Militar quando da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 3 de agosto de 2017, no bojo do APF n. 43.17.00091, autuado neste Juízo sob o SAJ n. 0001768-92.2017.8.24.0010, em que figuram como acusados os ora denunciados por prática criminosa idêntica a dos presentes autos.
Os autos foram cindidos em relação ao réu Márcio Elias, prosseguindo o presente feito quanto aos demais (evento 110, DESPADEC1, dos autos da ação penal).
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para (evento 230, SENT1):
a) condenar A. C. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, por infração aos artigos 155, § 4º, incisos I e IV e 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade;
b) condenar A. R. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, por infração aos artigos 155, § 4º, incisos I e IV e 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade;
c) condenar D. S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, por infração aos artigos 155, § 4º, incisos I e IV e 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Inconformados, todos os réus interpuseram recursos de apelação. D. S. e A. C. por termo nos autos (evento 244, CERT1 e evento 267, CERT1); e A. R. por intermédio da defesa, que manifestou o desejo de arrazoar na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (evento 247, APELAÇÃO1).
D. S., em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, buscou a absolvição por falta de provas dos delitos, nos termos do 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao delito de furto, almejou, ainda, o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo. Por fim, o defensor dativo requereu a fixação de verba honorária recursal (evento 249, RAZAPELA1, dos autos da ação penal).
A. C., em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, buscou a absolvição por falta de provas dos delitos, nos termos do 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao delito de furto, almejou, ainda, o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo. Por fim, o defensor dativo nomeado requereu a fixação de verba honorária recursal (evento 277, RAZAPELA1, dos autos da ação penal).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se, separadamente, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 262, CONTRAZAP1 e evento 280, PROMOÇÃO1, dos autos da ação penal).
Remetidos os autos a esta Superior Instância, a defesa de A. R. suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, buscou a absolvição por falta de provas dos delitos, nos termos do 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, base no princípio in dubio pro reo (processo 0002593-02.2018.8.24.0010/TJSC, evento 12, RAZAPELA1).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso(processo 0002593-02.2018.8.24.0010/TJSC, evento 25, CONTRAZAP1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Henrique Limongi, opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, para absolver os réus do crime descrito no art. 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e fixar honorários ao defensor de A. C. (processo 0002593-02.2018.8.24.0010/TJSC, evento 27, PARECER1).
Este é o relatório.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967568v16 e do código CRC be096013.
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Apelação Criminal Nº 0002593-02.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
VOTO
Os presentes recursos de apelação criminal voltam-se contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou os acusados pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e art. 288, caput, ambos do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos, passando-se à análise de seus objetos.
I - Da nulidade do reconhecimento fotográfico suscitada por todos os apelantes
As defesas alegam, preliminarmente, que o reconhecimento dos réus por imagens registradas em circuito de segurança (empreendido por testemunha), porque realizado ao arrepio das diretrizes previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não poderia subsidiar o juízo condenatório.
A tese, entretanto, há de ser rechaçada também neste grau de jurisdição.
Este Relator entende que no sistema processual penal pátrio vige o princípio do livre convencimento, que confere aos julgadores a prerrogativa de sopesar os indícios, provas e argumentos trazidos à baila e, à luz do ordenamento jurídico, proferir decisão conforme sua particular convicção. Não vige, pois, sistema de provas tarifadas, no qual pré-concebido o valor de cada elemento probatório.
Nesse contexto, conclui-se que o reconhecimento livremente efetuado por vítima, testemunha ou informante, mesmo aquele realizado por via fotográfica, sem rigorosa observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é elemento de convicção plenamente válido, perfeitamente capaz de subsidiar o entendimento alcançado pelo julgador, ainda que não ostente o mesmo status que a prova nominada regida pelo aludido dispositivo legal.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299, CAPUT) E DE FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PROCEDIMENTO (CPP, ART. 226). NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. [...] 1. A inobservância do procedimento previsto nos arts. 226 e seguintes do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, que se trata de prova inominada válida, não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de testemunho. [...]. (TJSC - Apelação Criminal n. 0038976-13.2013.8.24.0023, da Capital, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 27/06/2017).
Não se ignora que, consoante a mais moderna compreensão do Superior .
Diante dos parâmetros estipulados nas aludidas Resoluções e à extensão do trabalho exercido, entende-se que os profissionais em comento fazem jus a uma remuneração equivalente a R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante máximo previsto para a hipótese (anexo único, alínea "c", item 10.4, com a redação dada pela Resolução CM n. 5, de 19/04/2023).
De outra banda, não se verifica, no caso concreto, situação extraordinária que recomende a multiplicação do valor (art. 8, § 4º).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial aos interpostos por D. S. e A. C., tão somente para fixar verba honorária recursal aos seus defensores dativos (Dr. Renan Colombo de Souza - OAB/SC 53.189; e Dra. Bruna Trombim - OAB/SC 70.381), cada qual na monta de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos); e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de todos os réus em relação delito do art. 288, caput, do Código Penal, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, mantidas as demais disposições da sentença.
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Documento:6967570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0002593-02.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUANTO AO CRIME DO ARTigo 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AOS PRAZOS LEGAIS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS POR TESTEMUNHAS, COM BASE EM IMAGENS DE SEGURANÇA, PORQUE EFETUADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS BASTANTES A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. EIVA INEXISTENTE. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR FALTA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMAGENS DE SEGURANÇA, RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E PROVA ORAL JUDICIALIZADA QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DOS Acusados, COM DIVISÃO DE TAREFAS, NA SUBTRAÇÃO DE VALORES DE CAIXA ELETRÔNICO, ARROMBADO COM USO DE MAÇARICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS DIAS DEPOIS, JÁ EM GRÃO-PARÁ/SC, PELO COMETIMENTO DE DELITO IDÊNTICO (MESMO VEÍCULO, MODUS OPERANDI E COMPOSIÇÃO DE GRUPO). DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DE ARTEFATOS UTILIZADOS NOS ARROMBAMENTOS (MIGUELITOS, ALAVANCA, CANETA DE MAÇARICO, SPRAY DE TINTA PRETA E MULETA). ESCUSAS DOS ACUSADOS DERRUÍDAS PELO CENÁRIO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÕES DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PROVA DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADA PELAS IMAGENS IN LOCO, FILMAGEMS E DEPOIMENTOS, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ARROMBAMENTO PERPETRADO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO COMPROVADA A SUA OCORRÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS. POR FIM, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES NOMEADOS, DIANTE DA ATUAÇÃO RECURSAL. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E DE DOIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS, SOMENTE PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXCLUINDO-O DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial aos interpostos por D. S. e A. C., tão somente para fixar verba honorária recursal aos seus defensores dativos (Dr. Renan Colombo de Souza - OAB/SC 53.189; e Dra. Bruna Trombim - OAB/SC 70.381), cada qual na monta de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos); e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de todos os réus em relação delito do art. 288, caput, do Código Penal, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967570v24 e do código CRC a5882a9a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 0002593-02.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS INTERPOSTOS POR D. S. E A. C., TÃO SOMENTE PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA RECURSAL AOS SEUS DEFENSORES DATIVOS (DR. RENAN COLOMBO DE SOUZA - OAB/SC 53.189; E DRA. BRUNA TROMBIM - OAB/SC 70.381), CADA QUAL NA MONTA DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS); E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE TODOS OS RÉUS EM RELAÇÃO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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