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Decisão 0002625-50.2007.8.24.0282

Decisão TJSC

Processo: 0002625-50.2007.8.24.0282

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7011863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002625-50.2007.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. e E. M. G. transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO DO BRASIL S.A. está(ão) representado (s) por PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (evento 79, OUT2, p. 02); E. M. G. está(ão) representado(os) por FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO e VERA LÚCIA BITENCOURT (evento 64, PROCJUDIC2, p. 11). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de  interesse recursal.

(TJSC; Processo nº 0002625-50.2007.8.24.0282; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7011863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002625-50.2007.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. e E. M. G. transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO DO BRASIL S.A. está(ão) representado (s) por PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (evento 79, OUT2, p. 02); E. M. G. está(ão) representado(os) por FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO e VERA LÚCIA BITENCOURT (evento 64, PROCJUDIC2, p. 11). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de  interesse recursal. Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).   No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto e homologa-se o acordo firmado.  Honorários sucumbenciais e custas conforme acordado (evento 83, PET1). Devolva-se à origem para as demais providências cabíveis.  Intimem-se. Baixe-se.    assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011863v3 e do código CRC 3684f584. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:08     0002625-50.2007.8.24.0282 7011863 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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