RECURSO – Documento:7074643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002687-39.2004.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Município de Bombinhas/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0002687-39.2004.8.24.0139, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Descontente, o Município de Bombinhas/SC argumenta que: Expedido ato ordinatório acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, pela Fazenda Pública foi informado que não se verificou transcurso de prazo superior a 5 anos por desídia do credor, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito.
(TJSC; Processo nº 0002687-39.2004.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002687-39.2004.8.24.0139/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Município de Bombinhas/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0002687-39.2004.8.24.0139, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Descontente, o Município de Bombinhas/SC argumenta que:
Expedido ato ordinatório acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, pela Fazenda Pública foi informado que não se verificou transcurso de prazo superior a 5 anos por desídia do credor, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito.
Ocorre que, em que pese o alegado acima, bem como a notória a ausência de prescrição conforme andamentos processuais constantes no , foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal pela prescrição, nos seguintes termos:
[...]
Além de não indicar as datas de “início” e “fim” para aferir a alegada prescrição, a sentença não atentou que não houve nos autos transcurso de prazo superior a 5 anos por desídia do credor.
Dito isso, com o devido respeito, a decisão proferida não pode prevalecer e deve ser revista.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem as contrarrazões, já que não houve angularização da relação processual.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ).
É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
A celeuma diz respeito à ocorrência - ou não - da prescrição intercorrente para cobrança dos créditos tributários objetos da Execução Fiscal n. 0002687-39.2004.8.24.0139.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 566), o STJ firmou as seguintes teses acerca do instituto da prescrição intercorrente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
[…]
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
[…]
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
[…]
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 12/09/2018) grifei.
Em escorço, a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou sobre a inexistência de bens penhoráveis inaugura, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (hum) ano, previsto no art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais, sendo que a partir do seu termo é que inicia a contagem da prescrição intercorrente.
Findos os referidos lapsos temporais, o magistrado, após proceder à oitiva do Fisco, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente.
E apenas a efetiva citação ou constrição de bens são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas.
Na espécie, a subjacente execução fiscal foi ajuizada contra C. B. em 26/11/2004 (Evento 68, Petição 1).
A primeira tentativa de citação restou infrutífera em 20/04/2005 (Evento 68, Outros 6), tendo a comuna ciência de tal fato em 04/07/2005 (Evento 11, sem documento)
A partir de então, iniciou-se o prazo ânuo de suspensão, que se encerrou em 04/07/2006, dando início à contagem do prazo prescricional de cinco anos.
Nos anos que se seguiram e até o decurso do quinquênio legal 04/07/2011, não foi empreendida nenhuma atuação efetiva apta a localizar o executado.
Não descuro que o ente municipal formulou pedido para citação por edital em 29/05/2006 (Evento 68, Petição 18). Contudo, tal providência sequer poderia ser deferida, visto que não houve prévio esgotamento das vias ordinárias de localização do devedor, conforme exige a legislação processual.
Nessa toada:
"A citação por edital somente é válida quando frustradas todas as tentativas de citação pessoal, inclusive mediante diligência nos endereços que constam dos sistemas de consulta processual, sendo ônus da parte demonstrar, de forma objetiva e documentada, que tais tentativas foram efetivamente realizadas ou se mostraram inviáveis" (TJSC, Apelação n. 5001446-23.2024.8.24.0048, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 19/08/2025).
Assim, evidente que a execucional permaneceu estagnada por prazo superior a 5 (cinco) anos, em razão da negligência da municipalidade em dar efetiva continuidade na sua pretensão de satisfazer o crédito exequendo.
Deste modo, operada a prescrição intercorrente, afigura-se inafastável o decreto extintivo.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - TEMAS 566 A 571 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - TRANCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPROVIMENTO. 1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, não encontrado o devedor e ciente disso o Fisco, começa a fluir o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 2. O Município tomou ciência da impossibilidade de citação do devedor em 2015 e dali decorreram mais de 6 anos sem que o curso extintivo tenha sido interrompido ou suspenso. [...] (TJSC, Apelação n. 0701017-89.2011.8.24.0005, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025) grifei.
Na mesma toada:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. MORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO FISCO E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). [...] A intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis é suficiente para inaugurar o prazo suspensivo a que se refere o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 de forma automática, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ diante de sucessivos pleitos de diligências infrutíferas [...] (TJSC, Apelação n. 0805860-69.2012.8.24.0038, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2025) grifei.
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.974.247, rel. Ministro Herman Benjamin, j. monocrático em 06/10/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074643v5 e do código CRC d9602bae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:25:39
0002687-39.2004.8.24.0139 7074643 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:09.
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