Decisão TJSC

Processo: 0003478-03.2017.8.24.0058

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de julho de 2017

Ementa

RECURSO – Documento:6979677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003478-03.2017.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de  São Bento do Sul, Vara Criminal, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra R. T. B. D. R., dando-a como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória:  Consta nos autos que a administração dos Supermercados Germânia contratou Rosani Teresinha Borges Ramos para trabalhar como fiscal de caixa. Com base nessa premissa, por volta das 9hs de 02 de julho de 2017, no interior do mencionado estabelecimento comercial, localizado na Rua Antonio Kaesemodel, S/N, Boehmerwald, neste município e Comarca de São Bento do Sul/SC, a denunciada Rosani Teresinha Borges Ramos, abusando da confiança que lhe era depositada e com a intenção de ...

(TJSC; Processo nº 0003478-03.2017.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de julho de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:6979677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003478-03.2017.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de  São Bento do Sul, Vara Criminal, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra R. T. B. D. R., dando-a como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória:  Consta nos autos que a administração dos Supermercados Germânia contratou Rosani Teresinha Borges Ramos para trabalhar como fiscal de caixa. Com base nessa premissa, por volta das 9hs de 02 de julho de 2017, no interior do mencionado estabelecimento comercial, localizado na Rua Antonio Kaesemodel, S/N, Boehmerwald, neste município e Comarca de São Bento do Sul/SC, a denunciada Rosani Teresinha Borges Ramos, abusando da confiança que lhe era depositada e com a intenção de se apoderar do patrimônio alheio, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro, de propriedade da vítima Supermercados Germânia. (evento 6, PET20)  Julgada procedente a denúncia (evento 80, SENT1), R. T. B. D. R. restou condenada às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.  A ré apelou (evento 90, CERT1), requerendo, em síntese, a absolvição por fragilidade do caderno de provas (evento 98, RAZAPELA1).  Oferecidas as contrarrazões (evento 101, PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 11, PARECER1).  Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979677v5 e do código CRC 2f341d93. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 23/10/2025, às 16:32:15     0003478-03.2017.8.24.0058 6979677 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7048752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003478-03.2017.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por R. T. B. D. R., contra sentença que lhe condenou às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multas, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.  Objetivando a absolvição da apelante, a defesa alega, em apertada síntese, que o decreto condenatório não merece ser mantido por insuficiência do caderno de provas existente no processo.  Adianta-se, sorte não lhe socorre. Compulsando os autos, infere-se que a materialidade e autoria delitiva da acusada estão sobejamente comprovadas por meio do Inquérito Policial n. 44.14.00164 (Evento 1), notadamente pelos termos do Boletim de Ocorrência n. 00044-2017-1998 (evento 1, INQ3) e pela prova oral produzida nos autos.  De início, infere-se do registro do pertinente boletim de ocorrência n. 00044-2017-1998: Relata o Comunicante que é Gerente de Operações do Supermercado Germânia - Filial Colonial, e que na data dos fatos foi possível visualizar através do circuito de imagens que a funcionária ROSANI TERESINHA usurpou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), sendo que este valor foi retirado de uma armário o qual ela não tinha motivo para acessa-lo; Que as imagens foram anexadas ao presente boletim de ocorrência. Confirmando os termos dos fatos registrados, infere-se das declarações prestadas no processo: Na Delegacia de Polícia, A. S., gerente de operações no Supermercado Germânia, narrou que, no dia 3 de julho, a tesouraria sede fez o levantamento dos valores do malote de dinheiro do Supermercado de Oxford, que havia sido levado no dia anterior para a sede (domingo, dia 2). Nesse levantamento, constataram a falta de R$ 5.000,00. Todas as noites é feito o fechamento dos caixas e o dinheiro é colocado em um malote, guardado em um armário. Apenas os fiscais dos caixas têm acesso ao malote neste armário. Após a subtração do valor, verificaram as câmeras de segurança do estabelecimento e constataram que apenas a fiscal Rosani Terezinha acessou o armário naquele dia e teve contato com o malote, antes que fosse encaminhado para sede. Rosani saiu de férias no dia seguinte ao acontecimento dos fatos. Quando ela retornou, foi questionada sobre a falta dos valores no malote pelo Gerente Financeiro, senhor Osvaldo Linhares, e o declarante não sabe os detalhes da conversa, mas naquele mesmo dia Rosane pediu demissão de seu emprego (termo de declaração escrito no Evento 1, Anexo 4). Em juízo, A. S. relatou que era gerente de operações do mercado e a ré trabalhava em umas das lojas, no qual não tinha contato direto com ela, apenas exercia supervisão. Contou que era padrão da empresa fazer fechamento todos os dias de todos os caixas na matriz e, determinado momento, sentiram falta de valores, oportunidade em que Osvaldo, gerente financeiro, e César verificaram as imagens. Disse que a Rosani era fiscal dos caixas, ela que fazia o fechamento deles, situação que teria acesso a valores. Acrescentou que era uma funcionária antiga, não se recorda quanto tempo, mas ela era de total confiança da área financeira (transcrição indireta extraída da sentença do Evento 80, referente ao audiovisual do Evento 79). O. L. L., gerente financeiro no Hipermercado Germânia, na fase policial, narrou, no dia 3 de julho, o setor financeiro onde o declarante trabalha realizou o levantamento dos valores do malote vindo no dia anterior do Supermercado do Bairro Oxford. Estava faltando a quantia de R$ 5.000,00 nesse malote. Verificaram nas câmeras quais foram os funcionários que tiveram acesso ao armário onde o malote ficava guardado e observaram que apenas a fiscal Rosani teve acesso ao malote naquele dia. Rosani entrou de férias naquele dia e quando retornou, o declarante a chamou para conversar. Relatou para Rosani que havia sumido o valor de R$ 5.000,00 do malote, referente ao dia 2 de julho, e Rosani disse que não sabia do que se tratava. O declarante comentou que viu no sistema de monitoramento que Rosani foi a única que pegou o malote naquele dia, e imediatamente Rosani começou a chorar, e disse que "possuía dívidas, e que estava com problemas em casa"; não falou claramente que havia subtraído os valores, mas deixou a entender que havia cometido o delito por ter comentado que estava passando por necessidades financeiras. Rosani foi informada que seria demitida por justa causa e, naquele mesmo dia, ela procurou o RH da empresa e pediu demissão. Os valores não foram devolvidos por Rosani (termo de declaração escrito no Evento 1, Anexo 5). Sob o crivo do contraditório e em consonância com as declarações prestadas anteriormente, O. L. L. relatou que era gerente financeiro do mercado na época e se recorda que Rosani era fiscal do caixa e ia sair de férias. Contou que periodicamente faziam contagem do caixa e, como ela era fiscal do caixa, ela era responsável pelo fechamento. Detalhou que ela saiu de férias e, não se recorda se, no dia seguinte, foi feito o fechamento e notou-se sobre a falta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), oportunidade em que foram atrás das câmeras e mostraram uma filmagem de onde estava guardado o malote com valores e a ré indo em direção ao local. Relatou que quando ela voltou de férias, por orientação da diretoria, chamou-a para conversar, tendo, a princípio, afirmado que não foi ela, em seguida começou a chorar, disse que estava passando por uns problemas financeiros em casa. Expôs que disse a ela que infelizmente teria que dar justa causa, fazer um boletim de ocorrência, sendo que ela chorou e saiu da sala, mas não confessou o delito, somente deu a entender, indo ao RH e pedindo demissão. Contou que entrou em 1998 no mercado e ela já trabalhava lá, sendo que a função dela dependia de confiança, aliás, de alta confiança, pois tinha acesso aos valores. (evento 101, PROMOÇÃO1) R. T. B. D. R. afirmou na fase policial: QUE trabalhou no Supermercado Germânia por 19 anos; Que trabalhava como Fiscal de Loja na filial do bairro Oxford; Que no dia dois de julho do corrente ano, pela manhã, antes do supermercado abrir, a interrogada foi até o armário onde fica guardado o malote com dinheiro dos caixas, e após abrir o malote, a interrogada subtraiu certa quantia em dinheiro que estava nele; Que não se recorda o valor que subtraiu; Que no dia seguinte a interrogada saiu de férias; Quando retornou, 30 dias depois, a interrogada foi chamada no setor financeiro do Supermercado sede, e foi questionada sobre o valor de R$5.000,00 que estava faltando no malote do dia 02 de julho; A interrogada então confessou que havia subtraído o dinheiro do malote, e pediu demissão do seu emprego no mercado. Nada mais disse, nem que lhe foi perguntado. (evento 1, INQ7) Em juízo, a apelante silenciou (evento 79, VIDEO1). Como se viu, em que pese a alegação de insuficiência probatória invocada pela defesa de R. T. B. D. R., todo o acervo constante nos autos demonstra o contrário, em especial pela confissão extrajudicial da apelante, cujo teor foi pontualmente confirmado através dos depoimentos prestados por A. S. e O. L. L., hígidos e coerentes, tanto na fase policial como em juízo. Por meio de referidos depoimentos, constata-se que a narrativa do momento em que foi percebida a falta do valor subtraído, quantificado em R$5.000,00 (cinco mil reais), e todos os demais elementos delineados acerca da conduta da apelante, encontram-se em absoluta consonância com a descrição realizada pela própria Rosani. Outrossim, registra-se, conforme bem pontuado na sentença, que "mesmo que a defesa tenha alegado que a ré não era a única a acessar os valores, uma vez que os próprios funcionários do caixa também tinham, verifico que a ré, como fiscal de caixa e sendo quem fazia o fechamento todos os dias, se não fosse realmente a autora do furto, teria notado a falta do valor e reportado aos superiores" (evento 80, SENT1). O que rechaça referia tese reiterada no apelo. No mais, é cediço que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (CPP, art. 156), tendo a defesa se limitado à negativa da prática delituosa, não produzindo qualquer prova contundente apta a desconstituir o conjunto probatório harmônico dos autos. Acrescente-se ainda que, nos crimes contra o patrimônio, por sua própria natureza, longe do olhar de possíveis testemunhas, a prova para a condenação nem sempre é exuberante. Ao contrário, na maioria das vezes, a convicção do julgador advém do cotejo dos parcos elementos probatórios trazidos ao processo. E de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, vige em nosso sistema legal o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado aprecia as provas livremente, cotejando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade. À propósito do tema, leciona Vicente Greco Filho: Esse sistema, em primeiro lugar, dá a lei liberdade de apreciação, ou seja, as provas não têm valor predeterminado nem peso legal. Cada circunstância de fato será apreciada no contexto das demais provas e pode valer mais ou menos segundo o entendimento não preordenado do Juiz. Em segundo lugar, porém, limita a lei esse convencimento e a apreciação aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, segundo o princípio id quod non est in acits nom est in mundus (o que não está nos autos não existe). Consagra-se, aí, o princípio da verdade formal, ou seja, o juiz decidirá segundo a verdade dos autos e não segundo a verdade da natureza (verdade real) (Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 190). Dessa forma, forte em referida premissa, a rigor, não existem critérios rígidos de valoração das provas, podendo o magistrado livremente optar por qualquer uma delas, pois: [...] tudo depende das circunstâncias do caso, como aliás sempre acontece, quando se focaliza a livre convicção. Se os indícios e elementos circunstanciais do factum probandum foram tais que gerem convicção de que a instrução provisória realizada na polícia espelha e reflete a verdade dos acontecimentos, pode o juiz invocar um ou outro desses elementos, para fundamentar, completamente, a sua decisão. Notadamente quando os fatos apurados no inquérito se entrosam, como dados circunstanciais, à prova colhida na fase judicial da instrução [...] (MARQUES, Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1997, p. 160, v.1). Portanto, inconteste de dúvida a materialidade e a autoria delitiva imputada a R. T. B. D. R., a manutenção da condenação em seus exatos termos é medida que se impõe. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.  assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048752v21 e do código CRC 617b879b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:12     0003478-03.2017.8.24.0058 7048752 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7048747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003478-03.2017.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMIAL. CRIME DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSATISFAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL DA APELANTE ROBORADA PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO PROCESSO, TODOS UNÍSSONOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048747v6 e do código CRC ba3cdf45. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:12     0003478-03.2017.8.24.0058 7048747 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 0003478-03.2017.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O CONTEÚDO DO PRESENTE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVERÁ SER COMUNICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas