Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0003875-33.2009.8.24.0126

Decisão TJSC

Processo: 0003875-33.2009.8.24.0126

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003875-33.2009.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Itapoá, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de I. P. T., mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 3969/2009, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2004 a 2008, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 415,37 (quatrocentos e quinze reais e trinta e sete centavos). Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos da parte dispositiva (Ev. 49 - 1G):

(TJSC; Processo nº 0003875-33.2009.8.24.0126; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003875-33.2009.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Itapoá, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de I. P. T., mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 3969/2009, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2004 a 2008, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 415,37 (quatrocentos e quinze reais e trinta e sete centavos). Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos da parte dispositiva (Ev. 49 - 1G): Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada em face de I. P. T., forte no art. 924, V, do CPC/2015. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, fica desde já cientificada à Fazenda Pública para providenciar a averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação visando à reforma do decisum. Em suas razões, aduz, em síntese, que "não se pode considerar a prescrição intercorrente, uma vez que tal circunstância decorre da inércia do Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este , rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2025; negritei) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980 NÃO ULTRAPASSADO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação do exequente, em execução fiscal, em razão de o valor do débito não superar o valor de alçada, disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a adoção do princípio da fungibilidade recursal, no caso de interposição equivocada de apelação cível no lugar de embargos infringentes, em afronta ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e deste , rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-3-2025; realcei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Intime-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068864v5 e do código CRC becc51cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 13/11/2025, às 11:36:05     0003875-33.2009.8.24.0126 7068864 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp