Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Órgão julgador: Turma, j. em 26.5.2020; TJSC, Apelação n. 0007554-64.2002.8.24.0036, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 11.9.2025; Apelação n. 0300795-37.2015.8.24.0074, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 29.5.2024 e Apelação n. 5000228-98.2023.8.24.0175, Rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 11.9.2025.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6801722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004122-89.2014.8.24.0012/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004122-89.2014.8.24.0012/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por S. B. e ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória originária. A sentença foi prolatada de formal oral, constando o seguinte na parte dispositiva (evento 205, SENT434): Assim, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais formulados na presente ação por Jair Santos Camargo em desfavor de Associação Franco Brasileira - Hospital Maicé e S. B., na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento em favor do autor no valor de R$ 15.000,00, a tít...
(TJSC; Processo nº 0004122-89.2014.8.24.0012; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, j. em 26.5.2020; TJSC, Apelação n. 0007554-64.2002.8.24.0036, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 11.9.2025; Apelação n. 0300795-37.2015.8.24.0074, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 29.5.2024 e Apelação n. 5000228-98.2023.8.24.0175, Rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 11.9.2025.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6801722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004122-89.2014.8.24.0012/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004122-89.2014.8.24.0012/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por S. B. e ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória originária.
A sentença foi prolatada de formal oral, constando o seguinte na parte dispositiva (evento 205, SENT434):
Assim, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais formulados na presente ação por Jair Santos Camargo em desfavor de Associação Franco Brasileira - Hospital Maicé e S. B., na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento em favor do autor no valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora em 1% ao mês da data do evento danoso (05.04.2014).
Sucumbência recíproca, da parte autora em maior monta, porque de três pedidos foi acolhido um. Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais bem como honorários advocatícios na monta de 20% dos valores indicados como de danos materiais. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais na monta de 30% bem como honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da condenação. Fica suspensa a verba sucumbencial diante da gratuidade deferida à parte sucumbente.
Nas razões recursais, o apelante S. B. defendeu a inexistência de prova de imprudência, imperícia ou negligência no atendimento da genitora do requerente, pleiteando, assim, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade (evento 205, APELAÇÃO483).
A Associação Franco Brasileira também apelou, pugnando, de antemão, a decretação de nulidade da sentença por se revelar extra petita. No mérito, argumentou pela falta de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e a morte da paciente (evento 205, APELAÇÃO501).
Em contrarrazões o apelado postulou pela manutenção da sentença (evento 205, CONTRAZ521).
Remetidos os autos a esta Corte de Justiça, o relator converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno do feito à primeira instância para realização de prova pericial (evento 40, DESPADEC1).
O laudo pericial judicial foi juntado ao evento 325, LAUDO1 e as partes foram intimadas para manifestação (evento 329, ATOORD1), sobrevindo petição apenas do requerente Jair (evento 333, PET1).
Ato sequente, os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que as apelações são tempestivas, o preparo foi recolhido por S. B. no evento 205, COMP485 e é dispensado em relação ao outro apelante em razão da gratuidade da justiça concedida na origem (evento 247, DESPADEC1), as partes estão regularmente representadas, os recursos e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.
Colhe-se dos autos que o recorrido aforou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face dos apelantes sob o fundamento de que o óbito de sua genitora, Iraci, foi ocasionado por negligência médica perpetrada por S. B. dentro do hospital de ingerência da Associação Franco Brasileira.
Realizada a instrução processual, o juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando os réus solidariamente ao pagamento indenizatório por dano moral.
Irresignados, os requeridos apelaram separadamente. S. B. sustentou que a sua conduta médica foi adequada e dentro dos padrões técnicos, inexistindo qualquer responsabilidade pelo óbito. Já a Associação Franco Brasileira requereu, preliminarmente, a decretação de nulidade da sentença por ser extra petita ante a inexistência de pleito condenatório por dano moral na peça exordial e, no mérito, defendeu a falta de prova relativa ao nexo causal entre o suposto erro médico e o óbito de Iraci.
1. Da Sentença Extra Petita
De antemão, suscita a apelante Associação Franco Brasileira a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, ao argumento de que o magistrado sentenciante teria extrapolado os limites da lide.
Contudo, sem razão.
O vício que invalida a decisão, conforme os ditames do art. 492, caput, do Código de Processo Civil, configura-se quando o juiz decide causa diversa da que foi proposta ou condena o réu em objeto distinto do que foi demandado, o que não se verifica no presente caso.
Da análise da petição inicial, observa-se que a parte autora formulou pedido expresso de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 201, PET66). Ademais, delineou de forma clara a causa de pedir, apontando a conduta ilícita praticada pelos réus e o consequente abalo anímico sofrido, especialmente pelo óbito de sua genitora.
Dessa forma, verifica-se que o pedido de condenação ao pagamento indenizatório e a causa de pedir, consubstanciada no evento danoso e nos reflexos na esfera pessoal, foram devidamente apresentados.
Uma vez formulado o pleito indenizatório com base em uma determinada situação fática, o juiz deve analisar todos os desdobramentos e provas produzidas ao longo da instrução processual que se relacionem com a causa de pedir. Portanto, tendo o demandante requerido expressamente a compensação por abalo moral e indicado o evento que gerou o dano, a sentença que acolhe o pedido não viola o princípio da congruência.
Nesse sentido, é evidente que "não há nulidade por julgamento extra petita quando o órgão julgador se mantém adstrito à narrativa fática da petição inicial e aplica ao caso a norma jurídica pertinente" (TJSC, Apelação n. 5005587-95.2020.8.24.0090, Rel.ª Des.ª Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 26.8.2025).
Assim, considerando que o magistrado de primeiro grau ateve-se aos limites da controvérsia, não há que se falar nulidade.
2. Da (In)Existência de Responsabilidade
Adiante, resta analisar se houve a devida comprovação do nexo de causalidade entre a negligência médica e o dano de caráter extrapatrimonial.
Conforme se extrai dos autos, o atendimento médico-hospitalar prestado à paciente ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (evento 201, INF78), fato que atrai a aplicação do regime jurídico específico dos prestadores de serviço público, inclusive ao médico. Nesse rumo, é o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004122-89.2014.8.24.0012/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004122-89.2014.8.24.0012/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença de parcial procedência em Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegada negligência médica no atendimento prestado à paciente. A sentença condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar os réus por danos morais; e (ii) se houve comprovação de falha na prestação do serviço médico capaz de ensejar responsabilidade civil e dever de indenizar.
3. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente formulado na petição inicial, inexistindo vício de julgamento extra petita.
3.1 A responsabilidade civil dos prestadores de serviço público, inclusive médicos vinculados ao SUS, é objetiva, exigindo comprovação de conduta, dano e nexo causal. A ausência de prontuário médico adequado impossibilitou a verificação da regularidade do atendimento, configurando falha na prestação do serviço. A negligência médica presumida pela omissão documental atrai o dever de indenizar. Mantida a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1. Não há nulidade quando a sentença é limitada ao pedido e as causas de pedir indicados na petição inicial. 2. A ausência de prontuário médico adequado configura falha na prestação do serviço e atrai o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 492, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 26.5.2020; TJSC, Apelação n. 0007554-64.2002.8.24.0036, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 11.9.2025; Apelação n. 0300795-37.2015.8.24.0074, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 29.5.2024 e Apelação n. 5000228-98.2023.8.24.0175, Rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 11.9.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6801723v7 e do código CRC 6e0f3423.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:13
0004122-89.2014.8.24.0012 6801723 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 0004122-89.2014.8.24.0012/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas