RECURSO – Documento:6987707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0006226-31.2017.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra N. L. D. M., imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal (fato 1) e art. 311, caput, do Código Penal (fato 2), pelos fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 8 - DENUNCIA52): Fato 1 – Furto simples: No dia 20 de março de 2017, por volta das 14h, na Rua Barão do Rio Branco, esquina com a Rua Fernando Machado, centro desta cidade e Comarca de Chapecó/SC, o denunciado N. L. D. M., de forma consciente e voluntária, agindo com manifesto animus furandi, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em uma motoneta Honda/C100 BIZ ES, cor preta, placas MEK-1631, Renavam 847136582, ano/modelo 20...
(TJSC; Processo nº 0006226-31.2017.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de março de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:6987707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0006226-31.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RELATÓRIO
Na comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra N. L. D. M., imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal (fato 1) e art. 311, caput, do Código Penal (fato 2), pelos fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 8 - DENUNCIA52):
Fato 1 – Furto simples:
No dia 20 de março de 2017, por volta das 14h, na Rua Barão do Rio Branco, esquina com a Rua Fernando Machado, centro desta cidade e Comarca de Chapecó/SC, o denunciado N. L. D. M., de forma consciente e voluntária, agindo com manifesto animus furandi, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em uma motoneta Honda/C100 BIZ ES, cor preta, placas MEK-1631, Renavam 847136582, ano/modelo 2005/2005, pertencente à vítima Kelen Cristina Freitas1.
Fato 2 – Adulteração de sinal identificador de veículo automotor:
Em data posterior ao fato acima narrado, a ser melhor especificada no decorrer da persecução criminal, o denunciado N. L. D. M., de forma consciente e voluntária, alterou a cor original da motoneta (preta para vermelha) e, ainda, adulterou o número da placa da Honda/C100 BIZ ES, cor preta, placas MEK-1631, Renavam 847136582, ano/modelo 2005/20052, por meio de aplicação de fita isolante no número "3", fazendo-o aparentar o número "8".
Consta dos autos que no dia 26 de março de 2017, por volta das 20h10min, na rua Rui Barbosa, bairro Centro, na esquina da Rua Benjamin Constante, nesta cidade e Comarca de Chapecó/SC, o denunciado foi abordado durante uma operação policial (blitz), na condução da motoneta Honda/C100 BIZ ES, cor preta, placas MEK-1631, Renavam 847136582, ano/modelo 2005/2005, oportunidade em que se constataram as adulterações acima descritas.
Recebida a denúncia em 17 de outubro de 2017 (Evento 12 - DEC55) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 102 - SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (art. 387 do CPP), para CONDENAR o acusado N. L. D. M. ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática dos delitos descritos nos arts. 155, caput, 311, caput, ambos do Código Penal.
Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais.
O réu poderá apelar em liberdade.
Quanto ao pedido de indenização em favor da vítia, não há provas efetivas do seu prejuízo.
Inconformado, o réu apelou (Evento 116 - APELAÇÃO1).
Nas razões do recurso, a defesa pugna, em preliminar, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 155 do Código Penal. No mérito, pretende a absolvição, ao argumento de que não existem provas suficientes para amparar o decreto condenatório. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita (Evento 127 - RAZAPELA1).
Com as contrarrazões (Evento 137 - PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, "pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para que o Juízo a quo possa determinar a comunicação da vítima KELEN CRISTINA FREITAS acerca da sentença prolatada no evento 102, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal. Cumprida essa diligência, espera por nova vista dos autos" (Evento 10 - PARECER1).
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987707v4 e do código CRC 6b28efbb.
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Documento:6987710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0006226-31.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por N. L. D. M. contra sentença que o condenou às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 155, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, sendo-lhe negada qualquer substituição da reprimenda corporal, porém concedido o direito de recorrer em liberdade.
1 Juízo de admissibilidade
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parece da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pela "conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para que o Juízo a quo possa determinar a comunicação da vítima KELEN CRISTINA FREITAS acerca da sentença prolatada no evento 102, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal. Cumprida essa diligência, espera por nova vista dos autos"(Evento 10 - PARECER1).
De fato, o § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, dispõe que "O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem".
Entendia, até então, que a ausência de intimação da vítima acerca da sentença exigia o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse providenciada a devida intimação.
Todavia, reflui do entendimento, concluindo que a adoção da referida medida, neste momento, mostra-se incompatível com o princípio da celeridade processual.
Ademais, não se constata que a ausência de intimação da vítima tenha causado qualquer prejuízo, sobretudo considerando que o juízo a quo julgou procedente a denúncia.
De mais a mais, tal providência será determinada no presente voto.
No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). VEREDICTO CONDENATÓRIO. RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA A RESPEITO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL MÁCULA QUE SERÁ SUPERADA COM A NOTIFICAÇÃO DOS FAMILIARES DO OFENDIDO A RESPEITO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
Embora seja devida a comunicação do ofendido ou de seus familiares acerca dos atos decisórios (art. 201, § 2º, do CPP), compreende-se que a adoção de tal providência, quando o feito se encontra em grau de recurso, não se compatibiliza com o princípio da celeridade processual, mormente quando não verificada a presença de prejuízo. De qualquer sorte, eventual nulidade fica superada pela determinação de notificação da família da vítima a respeito do resultado do julgamento da apelação. [...] (Apelação criminal n. 5005778-94.2023.8.24.0039, da comarca de Lages, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 23.1.25).
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser parcialmente conhecido, como se verá no momento oportuno.
2 Preliminar. Da extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito de furto
Em sede de preliminar, a defesa busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Com razão, antecipo.
Infere-se dos autos que a denúncia foi recebida em 17.10.2017 (Evento 12 - DEC55) e a sentença condenatória foi publicada em 25.3.2025 (Evento 102 - SENT1).
O art. 110, § 1º, do CP normatiza que: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
Não havendo recurso ministerial contra a presente decisão, a pena privativa de liberdade fixada ao acusado pela prática do delito de furto — 1 (um) ano de reclusão — ao se tornar definitiva, nos moldes do art. 109, inc. V, do Código Penal, prescreverá em 4 (quatro) anos.
Desse modo, considerando que entre o recebimento da denúncia (17.10.2017) e a publicação da sentença condenatória (25.3.2025) transcorreu período superior a quatro anos, há de se reconhecer a extinção da punibilidade de N. L. D. M. em relação ao delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal).
Inexistentes outras preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
3 Do pleito absolutório
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, almeja a defesa a absolvição, sob o fundamento de que não existe provas de que foi Natan quem adulterou a placa da motocicleta.
Analisando os autos, antecipo, razão não lhe assiste.
A materialidade está comprovada por meio do boletim de recuperação de veículo furtado/roubado (Evento 2 - INQ3-4), do auto de exibição e apreensão (Evento 2 - INQ9-11), do termo de reconhecimento e entrega (Evento 2 - INQ12), do laudo pericial em exame em veículo automotor (Evento 2 - INQ21-27), todos dos autos n. 0006226-31.2017.8.24.0018.
A autoria, da mesma forma, restou comprovada pela prova oral.
Extrai-se do boletim de recuperação de veículo furtado/roubado (Evento 2 - INQ3, autos n. 0006226-31.2017.8.24.0018):
E, ainda do laudo pericial em veículo automotor (Evento 1 - INQ26, autos n. 0006226-31.2017.8.24.0018):
O Policial Militar Angelo Roberto Dias Soares, na fase policial, contou:
Relata o depoente que é policial militar e que fazia parte de uma operação de trânsito onde realizavam uma blitz; Que o conduzido parou na abordagem e de imediato disse que a moto era furtada e ele mesmo havia furtado a moto no dia 20/03/2017; Que o autor dos fatos também confessou que havia alterado a placa da motocicleta com fita isolante e que ainda alterou a cor da motocicleta de preta para vermelha; Que a moto trata-se de uma Honda/C100 Biz, placa MEK1631 de Chapecó/SC; Que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao conduzido e o encaminhado até esta delegacia para os procedimentos cabíveis; Que o conduzido não reagiu a abordagem e por este motivo não foi necessário fazer o uso da força para conduzido ate esta CPP (Evento 2 - INQ14, autos n. 0006226-31.2017.8.24.0018).
O réu na Delegacia de Polícia confessou os fatos, dizendo:
QUE o interrogado disse que furtou a motocicleta no dia 20/03/2017 por volta das 14:00 horas no centro da cidade, nas esquinas da rua Fernando Machado com Barão do Rio Branco; Que depois de furtá-la pintou a moto de vermelho e adulterou a placa com fita isolante; Que disse que furtou a moto para seu uso e que não pretendia revende-la; Que nesta noite foi abordado em uma blitz na cidade e de imediato confessou aos policiais que a moto era furtada e não reagiu a abordagem; Que então os policiais lhe conduziram ate esta delegacia para os procedimentos cabíveis; Que o policial não lhe agrediu em nenhum momento da abordagem (Evento 2 - INQ15, autos n. 0006226-31.2017.8.24.0018).
Na fase judicial, o agente público que realizou a apreensão da motocicleta disse que "ao visualizá-la durante operação de trânsito, percebeu que ela estava com a pintura desgastada e diferente do restante. Logo na entrevista, o apelante desceu e declarou que tinha pintado a moto com um spray caseiro, utilizando tinta vermelha sobre a tinta preta. Além disso, foi verificada a adulteração da placa com fita preta (evento 98, a partir de 03:29)" (transcrição Evento 137 - PROMOÇÃO1).
O réu, em juízo, confessou os fatos dizendo que furtou a motocicleta, pintou a moto e colocou fita isolante na placa para modificar os números (Evento 98 - VIDEO1).
Como se vê, não há como sustentar a absolvição por falta de provas no que diz respeito ao crime descrito no art. 311 do CP, pois conforme restou sobejamente comprovado, o réu foi preso em flagrante na condução da motocicleta com os sinais identificadores adulterados. Ademais, é cediço que, tendo a moto com sinal identificador adulterado sido encontrada na posse do acusado, exsurge a regra da inversão do ônus da prova (art. 156 do Código de Processo Penal), cabendo a ele demonstrar que não adulterou o sinal identificador do veículo, o que não se verifica no presente feito.
Vale ainda consignar que, conforme entendimento sedimentado, para a configuração do crime previsto no art. 311 do Código Penal, é suficiente a apreensão do acusado em poder do veículo com sinais identificadores adulterados.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 180, CAPUT, ART. 304 E ART. 311, CAPUT, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE AUTOMÓVEL COM PLACA ADULTERADA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0026370-05.2013.8.24.0038, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 11-10-2023).
Assim, considerando que a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas, e que a defesa nada trouxe aos autos para sequer suscitar dúvida razoável, ônus este que lhe competia, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal, não há se falar em fragilidade probatória, tampouco em aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Desse modo, deixo de acolher o pedido de absolvição, permanecendo inalterada a condenação do réu.
4 Do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita
Nesse ponto, a pretensão recursal sequer merece ser conhecida, uma vez que a posição reiterada e atual da jurisprudência adotada por esta Câmara é no sentido de que "a condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais" (Apelação Criminal n. 0000344-76.2017.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25-4-2019).
5 Da fixação de verba honorária
Por fim, fixo ao Dr. Gabriel Biazus (OAB/SC 57.870) o valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos moldes da Resolução CM n. 5/2023, uma vez que atuou neste grau de jurisdição apresentando as razões recursais.
6 Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa em relação ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. E, de ofício, fixo verba honorária ao defensor dativo pela atuação neste grau de jurisdição. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987710v29 e do código CRC b8e073ac.
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Documento:6987720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0006226-31.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE furto E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. admissibilidade. PEDIDO DE DILIGÊNCIA FORMULADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. intimação da vítima. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. ademais, providência que será determinada com o presente julgamento. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na modalidade retroativa, em relação ao delito do art. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE quatro ANOS. TRANSCURSO DO REFERIDO LAPSO ENTRE A data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. requerida absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo sob alegação de que não há provas de que o réu seria o autor da adulteração. impossibilidade. materialidade e autoria sobejamente comprovadas pela confissão do réu, corroboradas pelo depoimento do agente público e laudo pericial, atestando que o sinal identificador da motocicleta tinha sido adulterado. moto apreendida com o réu cujo número da placa havia sido adulterado. conjunto probatório robusto. versão defensiva isolada nos autos e desprovida de comprovação. condenação mantida. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE OFÍCIO PELA APRESENTAÇÃO DAS razões recursais. recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa em relação ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. E, de ofício, fixo verba honorária ao defensor dativo pela atuação neste grau de jurisdição. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987720v9 e do código CRC bbeedf9c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 0006226-31.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. E, DE OFÍCIO, FIXO VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVA-SE QUE A COMARCA DE ORIGEM DEVERÁ PROMOVER A(S) DEVIDA(S) COMUNICAÇÃO(ÕES), CONFORME DISPÕE O § 2.º DO ART. 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 11.690/2008.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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