RECURSO – Documento:7012918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007625-36.2010.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO I - Referente ao Espólio de O. D. S. D.: Defiro a sucessão processual requerida. Altere-se a autuação para que conste o espólio de O. D. S. D. representado por S. D. S. D. e S. D. S. D.. II - Homologação de Acordo: BANCO DO BRASIL S.A. e o Espólio de UMBELINA DA SILVA DUARTE transacionaram para resolver o litígio. O Espólio UMBELINA DA SILVA DUARTE é constituído por: A. D. S. D. e I. D. D. R., além do Espólio de O. D. S. D., representado por S. D. S. D. e S. D. S. D.. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir:
(TJSC; Processo nº 0007625-36.2010.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7012918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007625-36.2010.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Referente ao Espólio de O. D. S. D.:
Defiro a sucessão processual requerida. Altere-se a autuação para que conste o espólio de O. D. S. D. representado por S. D. S. D. e S. D. S. D..
II - Homologação de Acordo:
BANCO DO BRASIL S.A. e o Espólio de UMBELINA DA SILVA DUARTE transacionaram para resolver o litígio.
O Espólio UMBELINA DA SILVA DUARTE é constituído por: A. D. S. D. e I. D. D. R., além do Espólio de O. D. S. D., representado por S. D. S. D. e S. D. S. D..
O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir:
BANCO DO BRASIL S.A. está representado (s) por EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (evento 90, PROC2);
A. D. S. D. e I. D. D. R. estão representados por LUIS ANTONIO REQUIÃO (evento 67, PROCJUDIC2, p. 32 e 14). Da mesma forma, o Espólio de O. D. S. D. (S. D. S. D. e S. D. S. D.) é representado por LUIS ANTONIO REQUIÃO (evento 150, PROC3 e evento 150, PROC2).
Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de interesse recursal.
Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça:
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).
No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto e homologa-se o acordo firmado.
Honorários sucumbenciais conforme acordado (evento 152, PED HOMOLOG ACOR1), custas pro rata
Devolva-se à origem para as demais providências cabíveis.
Intimem-se. Baixe-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012918v5 e do código CRC c3c93906.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:06
0007625-36.2010.8.24.0020 7012918 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:27.
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