Decisão TJSC

Processo: 0009255-85.2001.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0009255-85.2001.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Intimada para pagar o preparo, sob pena de deserção, na decisão de evento 9, DESPADEC1, a parte apelante se manifestou (evento 14, PET1), a fim de requerer a desistência do recurso, com a pretensão de ser isenta das respectivas custas. Entretanto, houve a prestação de serviço de natureza forense, especificamente, a interposição de recurso, o que perfectibiliza o fato gerador previsto no art. 2º, II, c/c art. 5º, II, da Lei n. 17.654/2018. Em suma, a desistência do recurso deve ser homologada, na forma do art. 998, do CPC, mas as taxas de serviços judiciais correspondentes aos serviços de natureza forense prestados (nos quais se inclui a presente decisão) não podem ser canceladas, pois seus fatos geradores já ocorreram.

(TJSC; Processo nº 0009255-85.2001.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0009255-85.2001.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Intimada para pagar o preparo, sob pena de deserção, na decisão de evento 9, DESPADEC1, a parte apelante se manifestou (evento 14, PET1), a fim de requerer a desistência do recurso, com a pretensão de ser isenta das respectivas custas. Entretanto, houve a prestação de serviço de natureza forense, especificamente, a interposição de recurso, o que perfectibiliza o fato gerador previsto no art. 2º, II, c/c art. 5º, II, da Lei n. 17.654/2018. Em suma, a desistência do recurso deve ser homologada, na forma do art. 998, do CPC, mas as taxas de serviços judiciais correspondentes aos serviços de natureza forense prestados (nos quais se inclui a presente decisão) não podem ser canceladas, pois seus fatos geradores já ocorreram. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso. Prossiga-se, caso necessário, no trâmite previsto no art. 16 da Lei n. 17.654/2018. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074146v6 e do código CRC 800e3efa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 12/11/2025, às 16:57:39     0009255-85.2001.8.24.0039 7074146 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas