Decisão TJSC

Processo: 0010511-96.2019.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6951946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0010511-96.2019.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. D. R., diarista, nascido em 02.11.1992, por meio de seu defensor nomeado (AP/1ºG, 30.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Mônica Fracari, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que o condenou ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1° e 6º, do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 0010511-96.2019.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6951946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0010511-96.2019.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. D. R., diarista, nascido em 02.11.1992, por meio de seu defensor nomeado (AP/1ºG, 30.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Mônica Fracari, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que o condenou ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1° e 6º, do Código Penal. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a absolvição, ao fundamento da insuficiência probatória; (ii) o afastamento da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes criminais; (iii) a fixação do regime inicial aberto; e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (AP/1ºG, 125.1). Em contrarrazões, almeja o apelado o parcial acolhimento do apelo (AP/1ºG, 128.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Paulo de Tarso Brandão, opina pelo conhecimento e provimento do recurso (AP/2ºG, 13.1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951946v12 e do código CRC c705719e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 10/11/2025, às 14:47:19     0010511-96.2019.8.24.0018 6951946 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6951947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0010511-96.2019.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por J. D. R., diarista, nascido em 02.11.1992, por meio de seu defensor nomeado (AP/1ºG, 30.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Mônica Fracari, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que o condenou ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1° e 6º, do Código Penal. Segundo narra a denúncia (AP/1ºG, 7.31): "Entre os dias 21 e 22 de outubro de 2018, em horário incerto, mas muito provavelmente durante as 22 horas e 1 hora, na Linha Flor da Serra, interior do município de Planalto Alegre/SC, o denunciado J. D. R., dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram para si coisa alheia móvel, qual seja, semovente domesticável de produção, consistente em uma bezerra de raça holandesa, com aproximadamente 1 (um) ano de idade, pesando aproximadamente 250 kg (duzentos e cinquenta quilogramas), de propriedade de Deney José Panho. Assim agindo, o denunciado J. D. R. praticou a conduta descrita no preceito primário da norma penal incriminadora constante no artigo 155, § 1º, e § 6º, do Código Penal [...]." Recebida a peça acusatória em 06.01.2020 (AP/1ºG, 11.33), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 05.05.2025 (AP/1ºG, 96.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a absolvição, ao fundamento da insuficiência probatória; (ii) o afastamento da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes criminais; (iii) a fixação do regime inicial aberto; e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (AP/1ºG, 125.1). I. Pleito absolutório Sustenta o réu, em resumo, a insuficiência de provas para sustentar a condenação. A tese defensiva, contudo, não merece guarida. A materialidade delitiva é incontroversa, e encontra-se bem evidenciada, em especial, pelo Boletim de Ocorrência (AP/1ºG, 1.3 e 1.4). Quanto à autoria, a testemunha Édriel Braghini, que residia nas proximidades da propriedade da vítima, relatou, em ambas as fases instrutórias  (AP/1ºG, 1.5, 1.6 e 84.1, 00'00'' a 05'46''), que, na noite dos fatos, viu uma motocicleta passando em direção ao local em que houve a subtração e que o réu estava de carona, tendo essa motocicleta, em seguida, retornado, porém sem o acusado; já no interior de sua residência, por volta das 23h, ouviu um barulho na rua e foi ver o que se tratava, quando então visualizou o apelante passando puxando um semovente com uma corda; nesse momento, chamou seu irmão Elizeu Braghini e ambos saíram em direção ao réu; momentos depois, encontraram o animal amarrado na cerca de uma propriedade e viram o acusado adentrando o matagal, onde permaneceu escondido; por fim, levaram o semovente para a sua residência e, no dia seguinte, comunicaram o fato à autoridade policial. E com mesmo teor foram os depoimentos, tanto em sede policial quanto em Juízo, da testemunha Elizeu Braghini, irmão de Édriel Braghini (AP/1ºG, 1.11 e 1.12), (AP/1ºG, 05'46'' a 08'20''). A vítima Deney José Panho, por sua vez, ouvida na etapa judicial (AP/1ºG, 60.1), confirmou a subtração do animal, porém não tendo visto quem fora o autor do furto. Não obstante, quando inquirida na fase investigativa (AP/1ºG, 1.9 e 1.10), fez referência ao relato dos fatos que lhe foram trazidos pelas mencionadas testemunhas, o qual está em consonância aos depoimentos destas. Já o apelante é revel (AP/1ºG, 59.1) e, na etapa extrajudicial, apenas negou os fatos (AP/1ºG, 1.7). Tem-se, portanto, que o conjunto probatório é por demais suficiente a respaldar o decreto condenatório, na medida em que a vítima e as testemunhas ouvidas mostraram-se coerentes e harmônicas entre si, tendo sido estas últimas categóricas, inclusive em sede judicial, ao afirmar ser o réu a pessoa que viram naquela noite passando na rua com o animal e que empreendeu fuga quando, momentos após, chegaram ao local onde encontraram o semovente amarrado em uma cerca, ao passo que o apelante valeu-se tão somente da negativa de autoria. Logo, improcede a reclamação no ponto. II. Dosimetria da pena Na primeira fase, pugna o apelante pelo afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais. Sem razão, adianta-se. Isso porque, como destacado na sentença, o réu possui condenação criminal pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0004078-52.2014.8.24.0018), transitada em julgado em 01.10.2015 (AP/1ºG, 2.22), o que, conforme entendimento deste Colegiado, revela-se apta a configurar tanto antecedente criminal quanto reincidência. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTOS (CP, ART. 155, CAPUT) EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - PRETENSO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS QUE SE MOSTRA APTA À VALORAÇÃO NEGATIVA - PRECEDENTES - INSURGÊNCIA DO RÉU RONALDO. Apesar de despenalizado o crime, não houve a descriminalização da conduta de posse de drogas para consumo pessoal - artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (STF, RHC 121584, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 26.10.2020)." (ACr n. 5003827-52.2023.8.24.0011, Rel. Des. Maurício Cavallazzi Póvoas, j. 27.02.2025) Ou ainda: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] REQUERIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES APTAS A CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA CORRETAMENTE EXASPERADA EM 1/6. REQUERIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES PELO DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 QUE SE MOSTRAM APTAS A CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. PEDIDO NEGADO. [...]" (ACr n. 0012473-91.2018.8.24.0018, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 09.03.2023) Portanto, fica mantida a pena-base como fixada. Na segunda fase, pretende a defesa a exclusão da agravante da reincidência (CP, art. 61, caput e I), o que merece acolhimento. Conforme já assentado pelo Superior , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 05-08-2021) Ou ainda: "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCS. I E IV, C/C DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. [...] REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA MAIS BRANDO - UM DOS RÉUS QUE É MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO E CONTA COM ANTECEDENTES CRIMINAIS - REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO - RÉU REMANESCENTE QUE É PRIMÁRIO, PORÉM, CONTA COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS - ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. [...] II - A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o cumprimento da pena em regime mais severo, ainda que a reprimenda concretizada esteja aquém do estabelecido no art. 33, § 2º, "c", do CP, devendo-se observar o disposto no § 3º do referido artigo." (ACr n. 0009251-71.2016.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 10.05.2018). Desse modo, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. IV. Substituição da pena privativa de liberdade Sustenta o apelante o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Igualmente não se sustenta o pleito. Nos termos do disposto no art. 44, caput e III, do Código Penal, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." No caso, considerando que são 2 (duas) as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (CP, art. 59, caput), não se evidencia ser essa substituição medida socialmente recomendável, sobretudo por tratar-se uma delas de antecedente criminal. Colhe-se, aliás, deste Colegiado: "APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE EMPREGO (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE EM DECORRÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE. EX VI DO ART. 44, III, DO CP. Ainda que a reprimenda resulte em montante inferior a 4 (quatro) anos, não se revela adequada e suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos quando desfavoráveis os antecedentes e a culpabilidade, em atenção ao que preconiza o art. 44, III, do Código Penal." (ACr n. 0031556-25.2011.8.24.0023, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 29.07.2021) Nesse passo, porque não preenchido o requisito previsto no inc. III do art. 44 do Código Penal, inviável o reclamo. V. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e por prover parcialmente o recurso de J. D. R., readequando-se a pena a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 13 (doze) dias-multa, nos termos da fundamentação. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado, Dr. Felipe Ferraz, OAB/SC n. 60.487. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951947v90 e do código CRC 7df88fe2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:57:57     0010511-96.2019.8.24.0018 6951947 .V90 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6951948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0010511-96.2019.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §§ 1° E 6º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS ÀS PALAVRAS DA VÍTIMA E À PROVA DOCUMENTAL. RÉU REVEL E SINGELA NEGATIVA DE AUTORIA NA FASE INVESTIGATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. É insustentável a absolvição pelo crime de furto qualificado (CP art. 155, §§ 1° e 6º), sob o fundamento de insuficiência probatória, quando os relatos testemunhais mostram-se coerentes e harmônicos com os depoimentos da vítima e a prova documental, e a negativa de autoria pelo réu for isolada no conjunto probatório. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE (CP, ART. 59). ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO NEGATIVA POSSÍVEL. PRECEDENTES. Condenação criminal com trânsito em julgado anterior ao fato objeto da ação em julgamento pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é apta a configurar antecedente criminal para fins de fixação da pena-base. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, CAPUT E INCISO I). PLEITO DE AFASTAMENTO. VIABILIDADE. PROCESSO ANTERIOR CUJA PUNIBILIDADE FOI EXTINTA NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. INAPTIDÃO PARA CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. Processo criminal anterior ao fato objeto da ação ora julgada, no qual houve extinção da punibilidade, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, não gera reincidência. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSTULADA FIXAÇÃO NO ABERTO. DESCABIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E RÉU NÃO REINCIDENTE. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO (CP, ART. 33, § 2º, "B" E "C", E § 3º). Ainda que a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos e o réu não seja reincidente, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto quando forem desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal (CP, art. 33, caput, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE EVIDENCIAM NÃO SER MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL (CP, ART. 44, CAPUT E III). Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando forem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 44, caput e inciso III). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por prover parcialmente o recurso de J. D. R., readequando-se a pena a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 13 (doze) dias-multa, nos termos da fundamentação. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado, Dr. Felipe Ferraz, OAB/SC n. 60.487, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951948v27 e do código CRC 7462ba82. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:57:57     0010511-96.2019.8.24.0018 6951948 .V27 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 0010511-96.2019.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE J. D. R., READEQUANDO-SE A PENA A 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 13 (DOZE) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO, DR. FELIPE FERRAZ, OAB/SC N. 60.487. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas