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Decisão 0024059-02.2009.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0024059-02.2009.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7069522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0024059-02.2009.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Município de São José ajuizou "ação de execução fiscal" contra SRS Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 57, 1G): (...) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, forte no art. 924, V, do CPC/2015.

(TJSC; Processo nº 0024059-02.2009.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0024059-02.2009.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Município de São José ajuizou "ação de execução fiscal" contra SRS Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 57, 1G): (...) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, fica desde já cientificada à Fazenda Pública para providenciar a averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980. Ascendeu inconformismo do Município pautado nos seguintes requerimentos (Evento 60, 1G): (...) Ante ao exposto, o exequente requer o provimento do presente recurso e a reforma da sentença nos termos da fundamentação. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069522v3 e do código CRC 5031b87d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 12/11/2025, às 15:00:47     0024059-02.2009.8.24.0064 7069522 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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