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Decisão 0024064-61.2010.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0024064-61.2010.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6970540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0024064-61.2010.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença, a qual julgou, concomitantemente a ação sob recurso (0024064-61.2010.8.24.0008), bem como as ações conexas ajuizadas pelas ora apeladas (0020809-32.2009.8.24.0008 e 0018040-51.2009.8.24.0008) (evento 150, SENT301): L. S. e U. S., qualificadas, ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Sustação Definitiva de Protesto (autos n. 0020809-32.2009.8.24.0008) contra W. D. S. D., representado por Caio Marcelo Debossan, igualmente qualificados, objetivando o reconhecimento da nulidade do título que embasou o protesto levado a efeito pelo réu.

(TJSC; Processo nº 0024064-61.2010.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6970540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0024064-61.2010.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença, a qual julgou, concomitantemente a ação sob recurso (0024064-61.2010.8.24.0008), bem como as ações conexas ajuizadas pelas ora apeladas (0020809-32.2009.8.24.0008 e 0018040-51.2009.8.24.0008) (evento 150, SENT301): L. S. e U. S., qualificadas, ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Sustação Definitiva de Protesto (autos n. 0020809-32.2009.8.24.0008) contra W. D. S. D., representado por Caio Marcelo Debossan, igualmente qualificados, objetivando o reconhecimento da nulidade do título que embasou o protesto levado a efeito pelo réu. Para tanto, relataram que, no final de outubro de 2008, deram início a negociações com o réu, à época representado por seu pai, no sentido de adquirir cotas societárias deste junto à empresa DZI Infoshop Com. de Eletrônicos Ltda. Referiram que o contrato foi assinado em 31.10.2008, mas a avença não fora concluída considerando que não houve concordância quanto ao valor das cotas. Alegaram que, apesar de manifestarem o desinteresse na consecução do negócio, o réu assinou o contrato e o encaminhou a protesto visando o pagamento do valor constante na planilha anexa. Afirmaram que o instrumento contratual de compra e venda é nulo e não atende os requisitos para a configuração de título passível de ser protestado. À luz destas considerações, requereram a procedência do pedido com seus consectários legais, a concessão da tutela antecipada para o fim de obstar o protesto das parcelas cobradas, a citação da parte adversa, bem como a produção de todos os meios de prova. Valoraram a causa e juntaram documentos. Por meio da decisão de fls. 29-30, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação (fls. 39-49), oportunidade em que discorreu sobre a formação da sociedade DZI Infoshop. O quadro societário era formado também por Fábio Iahn, ao passo em que a administração era feita por A. T. K. J., sob a anuência de Caio Marcelo Debossan. Afirmou que, apesar do faturamento positivo da empresa, houve desentendimentos na administração, razão pela qual Arian optou por comprar as cotas de Caio, mediante negociações que envolveram ampla discussão de todas as cláusulas pelas partes. Prosseguiu rechaçando a alegação de que as cotas não valiam o valor perseguido, considerando que Caio Marcelo Debossan investiu mais de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na empresa, o que, aliado à média de faturamento, infirma a alegação das autoras. Apontou as provas inequívocas de conclusão do negócio, já que as requerentes teriam cumprido parte das suas obrigações constantes no contrato, que não está inquinado de qualquer vício. Ao arremate, pediu a improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela provisória concedida. Houve réplica às fls. 138-143. Ocorrida a audiência de instrução e julgamento aprazada nos autos apensos, foram colhidos os depoimentos de L. S., Caio Debossan e Arian Kohlbach Júnior, além de duas testemunhas arroladas pelas autoras e uma testemunha arrolada pelo réu (fls. 205-206). As partes apresentaram razões finais às fls. 216-220 e 223-235. A representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 243-252. Nos autos n. 0024064-61.2010.8.24.0008, W. D. S. D., então representado por Caio Marcelo Debossan, ajuizou Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança e Indenização por Perdas e Danos contra L. S., U. S. e A. T. K. J., igualmente qualificados, objetivando a edição da tutela jurisdicional no sentido de: I) condenar os réus ao pagamento de R$ 197.881,89 (cento e noventa e sete mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), alusivo às parcelas vencidas; II) condenar os réus ao pagamento de R$ 220.638,57 (duzentos e vinte mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), alusivo à indenização por perdas e danos; e III) alternativamente, seja o contrato integralmente resolvido, com a condenação dos réus ao pagamento de R$ 331.689,81 (trezentos e trinta e um mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), correspondente ao valor da dívida em atraso. Para tanto, sustentou que firmou com os réus um contrato de compra e venda cujo objeto consistiu em cotas empresariais da empresa DZI Infoshop Com. de Eletrônicos Ltda. Discorreu sobre a formação da referida sociedade e sobre as negociações contratuais que envolveram as partes, realizadas sob o manto dos requisitos de validade previstos em lei. Nesse sentido, sustentou que os réus devem ser condenados ao pagamento dos valores acima mencionados porque eles teriam incorrido em situação de inadimplemento. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 136-146, ocasião em que suscitaram a ausência de interesse de agir, a ausência de interpelação judicial e a ilegitimidade passiva do terceiro réu. À guisa de mérito, na esteira dos argumentos lançados na petição inicial dos autos apensos, teceram comentários acerca da formação da sociedade e defenderam a nulidade do contrato, que deve ser rescindido sem qualquer direito a indenização em favor do requerente, dada a sua onerosidade excessiva, além do ressarcimento dos valores pagos. O autor apresentou manifestação à contestação às fls. 176-184. Saneado o feito (fls. 203-204), foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi cancelada e redesignada de modo a abranger a questão debatida nos auto apensos (fls. 238-240). Posteriormente, em nova solenidade, foram colhidos os depoimentos de L. S., Caio Debossan e Arian Kohlbach Júnior, além de duas testemunhas arroladas pelas autoras e uma testemunha arrolada pelo réu, encerrando-se a fase probatória. As partes apresentaram razões finais, seguindo-se a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 284-293). Nos autos n. 0018040-51.2009.8.24.0008, L. S. e U. S. ajuizaram Ação Cautelar de Sustação de Protesto contra W. D. S. D., então representado por Caio Marcelo Debossan, e Caio Marcelo Debossan, igualmente qualificados, objetivando a edição da tutela jurisdicional cautelar no sentido de determinar liminarmente a sustação do protesto do título em questão (no valor de R$ 49.380,00). Para tanto, aduziram que, em outubro de 2008, iniciaram negociações com o requerido para aquisição de quotas societárias da empresa DZI Infoshop com. de Eletrônicos Ltda. Contudo, perceberam que as quotas não valiam o valor perseguido, daí porque salientaram não ter interesse no prosseguimento daquele negócio. Não obstante isso, o requerido levou a efeito aquele contrato, já assinado pelas requerentes, tanto que o enviou a protesto no que diz respeito às parcelas que, segundo ele, venceram em 27/02 a 27/02/2009, valendo-se de planilha cujo teor impugnam. Requereram a procedência do pedido com seus consectários legais, a citação da parte adversa, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção dos necessários meios de prova. Valoraram a causa e juntaram documentos. Por meio da decisão de fls. 27-31, restou deferida a liminar. Regularmente citado, o requerido não apresentou resposta. Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público se pronunciou às fls. 54-65. Relatado em síntese. Ante o vínculo de conexão, passo a decidir os autos em epígrafe de forma concomitante. O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido formulado por Wellington dos Santos na "ação de resolução contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos" n. 0024064-61.2010.8.24.0008, bem como rejeitou os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade de ato jurídico com sustação definitiva de protesto" n. 0020809-32.2009.8.24.0008, e na "ação cautelar de sustação de protesto" n. 0018040-51.2009.8.24.0008, ambas ajuizadas por L. S. e U. S., nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória n. 0020809-32.2009.8.24.0008 e na Ação Cautelar n. 0018040-51.2009.8.24.0008. Consequentemente, revogo as liminares lançadas nas supracitadas. Oficie-se ao 3º Tabelionato de Notas e Protestos desta comarca para ciência. Por força da sucumbência (art. 85, §2º e 6º, do CPC), condeno as requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos autos nº 0018040-51.2009.8.24.0008, cuja exigibilidade fica suspensa por conta do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Outrossim, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança nº 0024064-61.2010.8.24.0008 para o fim de decretar a rescisão do contrato de compra e venda de cotas empresariais firmado entre as partes, determinando o retorno destas ao status quo ante. Por conseguinte, determino a restituição pelo autor da parcela paga pelos réus, no montante de R$ 3.810,19 (três mil e oitocentos e dez reais e dezenove centavos), com correção monetária (INPC/IBGE) a partir do pagamento (30.1.2019) e juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 75% (setenta e cinco por cento) pelo autor e 25% (vinte e cinco por cento) pelas rés, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas e vedada a compensação, conforme estabelecem os artigos 85, §§ 2º e 14º, e 86, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) requerida em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (evento 150, SENT301). W. D. S. D. opôs embargos de declaração (evento 155, DOC306), os quais foram rejeitados por ausência de vícios (evento 167, SENT1).  A "ação declaratória de nulidade de ato jurídico com sustação definitiva de protesto" n. 0020809-32.2009.8.24.0008, e a "ação cautelar de sustação de protesto" n. 0018040-51.2009.8.24.0008, ambas ajuizadas por L. S. e U. S., tiveram suas sentenças transitadas em julgado (p. 279 e p. 84 dos autos respectivos - e-SAJ). Inconformado com o resultado da "ação de resolução contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos" n. 0024064-61.2010.8.24.0008, o autor Wellington dos Santos interpôs apelação (evento 173, DOC1). Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Arguiu, em preliminar, nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que requereu, em sua inicial, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato, ou a sua resolução com perdas e danos, tendo a sentença determinado a rescisão. No mérito, defendeu que o pagamento relativo à transferência das cotas da empresa, conforme pactuado no contrato firmado entre as partes, não ocorreu. Por esse motivo, a condenação deve se dar mediante adimplemento do valor das cotas sociais, já que não há mais affectio societatis entre as partes litigantes. Afirmou, também, que não há como restabelecer o estado anterior das coisas, devolvendo-se as cotas sociais ao apelante, porque há informação de que a empresa restou liquidada pelos sócios remanescentes. Ademais, aduziu que não recebeu os lucros e dividendos no período, sendo que o resultado prático da sentença só lhe trouxe prejuízo. No mais, requereu a condenação das rés em perdas e danos que lhe são devidas, equivalente às parcelas não pagas. Por fim, pretendeu a redistribuição dos ônus sucumbenciais, já que decaiu de parte mínima do pedido. Com base nessas alegações, requereu o provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau, em razão do julgamento extra petita, ou reformá-la parcialmente para condenar as rés no adimplemento das cotas contratadas ou nas perdas e danos sofridas, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (evento 182, DOC1). Em sede recursal foi regularizada a situação processual do polo passivo, habilitando os herdeiros da ré U. S. (evento 72, DESPADEC1). Restou deferida a gratuidade judiciária ao recorrente (evento 12, DESPADEC1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Admissibilidade apelo do autor Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo está dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (evento 12, DESPADEC1), benefício que, registre-se, não possui efeito retroativo (AC n. 5001697-07.2019.8.24.0019, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-9-2025). 1.2 Requerimento gratuidade herdeiro/apelado R. S. O apelado R. S., herdeiro da ré U. S., requereu a concessão da gratuidade da justiça (evento 54, DOC1). Instado a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência (evento 72, DESPADEC1), permaneceu inerte (evento 86). Assim, ausentes elementos que demonstrem a condição econômica alegada, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. 2. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 Julgamento extra petita O apelante arguiu a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Alegou que, na petição inicial, requereu a condenação dos apelados ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato ou, alternativamente, a sua resolução com perdas e danos. Ao contrário disso, a decisão rescindiu o contrato e determinou o retorno das obrigações ao estado anterior, situação que, segundo sustenta, extrapolaria os limites da demanda. Sem razão. De início, cumpre esclarecer que o julgamento extra petita ocorre quando a decisão aprecia questão não incluída no pedido ou na causa de pedir, concedendo solução jurídica diversa da pleiteada. Nesse sentido,o art. 492 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecde que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso, a inicial foi intitulada “ação de resolução contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos” e expressamente requereu, entre outros pedidos, que “seja o contrato entabulado entre as partes resolvido, reconhecendo o vencimento antecipado das 33 parcelas vincendas” ou, alternativamente, “seja o contrato resolvido em sua integralidade, condenando-se os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos [...]” (itens “c” e “e” dos requerimentos da inicial –  evento 144, DOC2 a evento 144, DOC15). No corpo da inicial, o apelante afirmou expressamente que, diante da inadimplência do contrato de compra e venda de cotas empresariais da sociedade DZI pelos apelados, não havia alternativa senão resolver o contrato firmado (evento 144, DOC8). Em razão disso, a sentença reconheceu, com base no conjunto probatório, que, embora válido o negócio jurídico, os apelados incidiram em mora, sendo cabível “a rescisão contratual, conforme o disposto no art. 475 do Código Civil” (evento 150, SENT301, p. 9). Além disso, ao contrário do que sustenta o apelante, a petição inicial incluiu pedido de rescisão do contrato, tanto no pedido principal quanto no alternativo, em razão da inadimplência dos apelados. Assim, a decisão permaneceu dentro dos limites da lide, conforme já reconhecido por este Tribunal, que afasta a alegação de julgamento extra petita quando a decisão observa os contornos do pedido inicial (AC n. 0316942-97.2015.8.24.0023, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2025). Rejeita-se, portanto, a preliminar recursal. 2.2 Rescisão contratual O apelante sustentou que os apelados não cumpriram as obrigações assumidas no contrato, razão pela qual a condenação deveria contemplar o pagamento do valor das cotas sociais contratadas, e não o restabelecimento das obrigações anteriormente pactuadas, com o retorno das cotas sociais para sua titularidade. Argumentou que não subsiste affectio societatis entre as partes, circunstância que impediria seu retorno à sociedade. Acrescentou que não é possível restabelecer a situação anterior, pois há informação de que a empresa foi liquidada pelos sócios remanescentes. Afirmou, ainda, que não recebeu lucros ou dividendos no período, de modo que o resultado prático da sentença lhe trouxe apenas prejuízo. Sobre o ponto, extrai-se da sentença: "[...] Tocante à pretensão invocada nos autos nº 0024064-61.2010.8.24.0008, válido o contrato e caracterizada a mora das devedoras, afigura-se cabível a rescisão contratual, conforme o disposto no art. 475 do Código Civil, segundo o qual "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Trata-se da chamada cláusula resolutória tácita, como elucida Carlos Roberto Gonçalves, que explica que "em todo contrato bilateral ou sinalagmático presume-se a existência de uma cláusula resoluta tácita, autorizando o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos" (in Direito Civil Brasileiro. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 157). Portanto, considerando que a bilateralidade do contrato impõe o cumprimento mútuo das obrigações assumidas, e havendo o rompimento de tal reciprocidade pelo não pagamento do preço ajustado, a rescisão contratual é medida a ser imposta, com a consequente restituição das partes ao statu quo ante. Por conseguinte, as requeridas fazem jus a receber de volta o montante da primeira parcela (R$ 3.810,19), atualizado pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso (30.1.2009), sob pena de enriquecimento ilícito do autor. A aplicação dos juros moratórios (1% ao mês) possui como termo inicial a data do trânsito em julgado. Incabível a restituição dos bens dados a título de sinal (representados pelos veículos constantes na cláusula terceira da avença), tendo em vista o direito de retenção previsto no art. 418 do Código Civil. Revela-se incabível, outrossim, o pedido de pagamento das 23 (vinte e três) parcelas vencidas no momento da propositura da demanda, pois o dispositivo supracitado conferiu ao credor da obrigação inadimplida as possibilidades de exigir seu cumprimento ou resolver o pacto. Na hipótese vertente, a parte prejudicada pelo inadimplemento da obrigação optou por resolver a contenda, não lhe cabendo exigir o cumprimento do avençado. [...]." (evento 150, SENT301) Esse entendimento foi reiterado no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo apelante: "[...] Anoto ser inviável o pedido de pagamento das parcelas contratadas, pois o embargante optou por resolver a avença, sujeitando-se, portanto, aos seus efeitos jurídicos. Outrossim, se o embargante sentiu-se prejudicado, poderia ter requerido a aplicação da cláusula penal, mas não o fez." (evento 167, SENT1) Diante desse contexto, e conforme já exposto no item 2.1, não há dúvida de que o apelante optou pela resolução do contrato em razão do inadimplemento dos apelados. Superada a questão processual, cumpre examinar os efeitos dessa modalidade de extinção contratual, à luz da doutrina. Sobre o tema, Maria Helena Diniz ensina: "Comprovada conduta imputável a um dos contratantes que tenha sido causa direta de prejuízo à outra parte, é cabível a resolução contratual por inexecução voluntária. Seus principais efeitos são: a) a extinção retroativa da avença (efeitos ex tunc), com a restituição das prestações já cumpridas (retorno das partes ao status quo ante); b) o ressarcimento das perdas e danos, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante" (Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 69). Em linhas gerais, operada a resolução do contrato, as obrigações assumidas devem retornar ao estado anterior (status quo ante), resguardadas as perdas e danos decorrentes da rescisão. No caso concreto — conforme registrado na sentença —, reconhecida a mora contratual dos apelados e atendido o pedido expresso do apelante, decretou-se a resolução do pacto de compra e venda de cotas empresariais. Como consequência, determinou-se a restauração do estado anterior das obrigações, com a devolução dos valores pagos pelos apelados (excetuados os bens dados a título de sinal) e o retorno das cotas sociais à titularidade do apelante. As perdas e danos, por sua vez, ficaram limitadas à previsão contratual para hipótese de rescisão, tema que será analisado no próximo item deste voto. Essa conclusão se ajusta ao entendimento jurisprudencial de que “a resolução contratual por inadimplemento autoriza o restabelecimento das partes ao status quo ante” (AC n. 5004082-31.2020.8.24.0038, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-9-2025). Sobre a questão, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] "O inadimplemento da compradora decorrente da falta de pagamento das parcelas ajustadas, autoriza a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes [...]" (TJSC, AC n. 0025295-18.2011.8.24.0064, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 26-10-2017)(AC n. 0303338-73.2014.8.24.0033, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2017).  Além disso, não se verifica qualquer incorreção na solução adotada, que respeitou tanto a pretensão expressa pelo apelante na inicial quanto os efeitos naturais da rescisão contratual, especialmente no que se refere ao restabelecimento do status quo ante. Diante disso, e considerando os limites próprios das obrigações resolvidas, é evidente que não há possibilidade de condenar os apelados ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato, pois a avença foi rescindida, extinguindo-se as obrigações principais. Assim, revela-se ilógica a pretensão do apelante de requerer, simultaneamente, a resolução do contrato e o cumprimento da obrigação, já que tais pedidos são juridicamente antagônicos e incompatíveis. Da mesma forma, a alegação de ausência de affectio societatis é irrelevante para o caso, pois não se discute a dissolução da sociedade, mas sim a restituição das cotas sociais ao apelante em razão da rescisão do contrato de compra e venda. Ao retornar à sociedade, caberá ao apelante, na condição de sócio, adotar as medidas que entender adequadas no âmbito societário, as quais não guardam relação com o objeto destes autos. Também, a informação de que a sociedade teria sido liquidada pelos sócios remanescentes durante a ação, ou a ausência de recebimento de lucros e dividendos pelo apelante no período, não altera os efeitos da rescisão do contrato firmado entre as partes. Tais questões devem ser discutidas no âmbito societário — ao qual o apelante retorna com a restituição das cotas — ou, eventualmente, por meio de ação indenizatória própria, fundada em motivos específicos que não se confundem com o objeto desta demanda. Por fim, ressalta-se que os efeitos da rescisão reconhecidos em primeiro grau — e agora confirmados neste voto — estão em consonância com as pretensões deduzidas pelo apelante dentro dos limites legais da demanda. A irresignação manifestada decorre exclusivamente dos desdobramentos naturais da opção feita na inicial, não havendo qualquer ilegalidade ou injustiça na solução adotada. Registre-se, ainda, que o apelante poderia ter escolhido outras estratégias jurídicas mais adequadas aos seus objetivos, o que não ocorreu. Por essas razões, rejeita-se o apelo no ponto. 2.3 Perdas e danos O apelante busca a condenação dos apelados ao pagamento de perdas e danos, correspondentes às parcelas inadimplidas do contrato. Quanto ao tema, consta da sentença: "[...] Por fim, é cediço que, na hipótese de descumprimento da obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, que abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, com base nos arts. 389 e 402, ambos do Código Civil. Ademais, o art. 475 do mesmo diploma legal prevê a sua incidência, inclusive no caso de rescisão do contrato de compra e venda. Da análise do contrato de compra e venda, infere-se que as partes estipularam cláusula penal compensatória (cláusula décima segunda, fl. 20), a qual disciplinou o montante das perdas e danos para o caso de inadimplência e término do negócio jurídico, no patamar de 10% do saldo respectivo. Nesse sentido, o autor optou pela resolução do contrato e não pediu a cominação da multa convencional, limitando-se a requerer o pagamento de indenização em valor correspondente às parcelas vincendas, ou, alternativamente, o valor total da dívida em atraso. Ocorre que, no caso, as partes acordaram previamente o valor que entendem suficientes para recompor os prejuízos experimentados em caso de descumprimento da obrigação, não sendo possível admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma situação fática. [...] Destarte, não havendo requerimento de imposição do pagamento da cláusula penal e não estabelecendo o pacto a possibilidade de recebimento de valor suplementar, à luz do disposto no art. 416, parágrafo único do Código Civil, a improcedência do pedido no ponto é medida imperiosa." (evento 150, SENT301) Com base nessas premissas, é inegável que a legislação civil confere ao credor a possibilidade de exigir do devedor o ressarcimento das perdas e danos decorrentes da resolução do contrato. O art. 389 do Código Civil (CC) dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. O art. 475 do CC acrescenta que essa responsabilidade subsiste inclusive quando houver resolução do contrato ou imputação de cumprimento da obrigação pactuada. Todavia, o art. 409 do mesmo diploma legal autoriza os contratantes a estipular cláusula penal como compensação pela inexecução da obrigação. Nessa linha, o art. 416, parágrafo único, do CC estabelece que, ainda que o prejuízo exceda o valor previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se isso não tiver sido convencionado no contrato. Assim, em consonância com o princípio da autonomia da vontade, conclui-se que é vedada a cobrança de perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual quando as partes, de forma livre e consciente, pactuam cláusula penal compensatória para esse fim, admitindo-se a cobrança de eventual excedente apenas se houver previsão expressa no contrato. No caso concreto, a cláusula décima segunda do contrato (evento 144, DOC18 a evento 144, DOC21) prevê cláusula penal compensatória, estabelecendo que, em caso de inadimplemento, será devido, a título de perdas e danos, o equivalente a 10% do saldo remanescente do preço do objeto negociado (evento 144, DOC20). Verifica-se, portanto, que as partes ajustaram previamente a forma de recomposição dos prejuízos, razão pela qual é descabida a pretensão do apelante de fixar perdas e danos em valor diverso. A pactuação contratual delimita a indenização devida, e ignorá-la sob novo pleito equivaleria a violar a convenção firmada, comprometendo não apenas o princípio da liberdade contratual, mas também a segurança jurídica da relação. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu: [...] Em se verificando no contrato objeto da controvérsia cláusula penal compensatória, sem previsão de indenização suplementar (art. 416, CC), não é dado ao contratante credor postular a reparação de danos que excedem o valor predeterminado como devido. As partes, ao pactuarem a cláusula penal, libertaram-se dos riscos e do retardamento advenientes da apuração das perdas e danos, visto que independentemente da existência ou não do prejuízo, predeterminaram que caberia ao inadimplente ressarcir, de forma facilitada, a quantia prefixada na cláusula [...] (AC n. 0023603-53.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2016). Ademais, cumpre destacar que as perdas e danos não podem ser cumuladas com a cláusula penal pactuada, sob pena de bis in idem (AC n. 5003859-66.2020.8.24.0139, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-6-2024). Diante disso, caberia ao apelante pleitear o cumprimento da cláusula penal compensatória prevista no contrato resolvido, o que não ocorreu. Por essas razões, nega-se provimento ao recurso neste ponto. 2.4 Sucumbência Por fim, o apelante requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que decaiu de parte mínima do pedido formulado nos autos nº 0024064-61.2010.8.24.0008, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento das custas processuais, fixando 75% para o apelante e 25% para os apelados, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na mesma proporção das custas, vedada a compensação, conforme os arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. Verifica-se na petição inicial que o apelante formulou os seguintes requerimentos: 1.a) resolução do contrato; 1.b) pagamento das parcelas vencidas; 1.c) vencimento antecipado das parcelas vincendas; ou 2.a) resolução do contrato; 2.b) condenação em perdas e danos (evento 144, DOC15). Constata-se que o apelante obteve êxito apenas quanto à resolução do contrato. Considerando a proporção dos pedidos, verifica-se que decaiu de aproximadamente 75%, o que justifica o percentual de sucumbência aplicado, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, ambos do CPC. Mantém-se, portanto, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, razão pela qual se rejeita o apelo no ponto. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente ao patrono dos réus em 2%, observada a gratuidade concedida. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970540v52 e do código CRC 78867fc0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:19     0024064-61.2010.8.24.0008 6970540 .V52 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6970541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0024064-61.2010.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS EMPRESARIAIS. INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O apelante ajuizou ação de resolução contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos contra as apeladas, visando o pagamento de parcelas de contrato de compra e venda de cotas empresariais ou a resolução do contrato com perdas e danos. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a rescisão do contrato, determinando o retorno das partes ao status quo ante e a restituição de valores pagos pelas apeladas. Rejeitou os pedidos de cobrança e perdas e danos. 3. O apelante interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, a necessidade de condenação das apeladas ao adimplemento do valor das cotas sociais ou perdas e danos, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento extra petita na sentença que decretou a rescisão contratual; (ii) a possibilidade de condenação das apeladas ao pagamento das cotas sociais ou perdas e danos, em vez do retorno ao status quo ante; e (iii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há julgamento extra petita quando a sentença decide dentro dos limites do pedido de resolução contratual, mesmo que alternativo, e seus efeitos naturais, conforme o art. 492 do CPC. 6. A resolução contratual por inadimplemento implica o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição das cotas sociais ao apelante e dos valores pagos às apeladas, nos termos do art. 475 do Código Civil. 7. A pretensão de exigir o cumprimento da obrigação (pagamento das cotas) é incompatível com o pedido de resolução do contrato, que extingue as obrigações principais. 8. Questões societárias, como ausência de affectio societatis, suposta liquidação da empresa ou não recebimento de lucros e dividendos, devem ser discutidas em âmbito próprio e não alteram os efeitos da rescisão contratual. 9. A existência de cláusula penal compensatória no contrato afasta a possibilidade de cumulação com perdas e danos suplementares, salvo expressa previsão contratual, o que não ocorreu, conforme o art. 416, parágrafo único, do Código Civil. 10. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, pois o apelante decaiu de parte substancial de seus pedidos (cobrança das parcelas e perdas e danos), justificando a distribuição proporcional dos ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A resolução contratual por inadimplemento implica o retorno das partes ao status quo ante, sendo incompatível com a exigência de cumprimento da obrigação ou perdas e danos não previstas em cláusula penal." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389; CC, art. 402; CC, art. 409; CC, art. 416, parágrafo único; CC, art. 418; CC, art. 475; CPC, art. 85; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 85, § 14º; CPC, art. 86; CPC, art. 86, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5001697-07.2019.8.24.0019, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-9-2025; TJSC, AC n. 0316942-97.2015.8.24.0023, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2025; TJSC, AC n. 5004082-31.2020.8.24.0038, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-9-2025; TJSC, AC n. 0303338-73.2014.8.24.0033, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2017; TJSC, AC n. 0023603-53.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2016; TJSC, AC n. 5003859-66.2020.8.24.0139, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-6-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente ao patrono dos réus em 2%, observada a gratuidade concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970541v4 e do código CRC a0f6dcca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:19     0024064-61.2010.8.24.0008 6970541 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0024064-61.2010.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO PATRONO DOS RÉUS EM 2%, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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