Decisão TJSC

Processo: 0044178-38.2004.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7063723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0044178-38.2004.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a decisão do evento 42, 2g, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação e determinou intimação da insurgente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante foi regularmente intimada [eventos 45, 46 e 47, 2g], mas não efetuou nem comprovou o pagamento das despesas recursais [evento 48, 2g]. Assim, impõe-se reconhecer a deserção, circunstância que, por sua natureza, conduz à inadmissibilidade do reclamo.

(TJSC; Processo nº 0044178-38.2004.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0044178-38.2004.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a decisão do evento 42, 2g, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação e determinou intimação da insurgente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante foi regularmente intimada [eventos 45, 46 e 47, 2g], mas não efetuou nem comprovou o pagamento das despesas recursais [evento 48, 2g]. Assim, impõe-se reconhecer a deserção, circunstância que, por sua natureza, conduz à inadmissibilidade do reclamo. Aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. ''AÇÃO DE CONHECIMENTO''. TOGADO A QUO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO BOJO DO RECLAMO. RELATORIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMANDO DESATENDIDO. DESERÇÃO POSITIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. ESMIUÇAMENTO VEDADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5024086-61.2022.8.24.0930, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024) Pelo exposto, não conheço do recurso [art. 932, inc. III, do CPC]. Majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do(s) procurador(es) da parte adversa em R$ 400,00 (quatrocentos reais) [art. 85, §§ 1º, 8º e 11, do CPC]. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063723v3 e do código CRC 06fb3bcb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 11/11/2025, às 09:41:55     0044178-38.2004.8.24.0038 7063723 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas