Decisão TJSC

Processo: 0057804-85.2008.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6993442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0057804-85.2008.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. e R. S. transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO DO BRASIL S.A. está representado por JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (evento 57, PROC2);  está(ão) representado(os) por CARLOS BERKENBROCK (evento 47, PROCJUDIC2, p. 08). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de  interesse recursal.

(TJSC; Processo nº 0057804-85.2008.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6993442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0057804-85.2008.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. e R. S. transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO DO BRASIL S.A. está representado por JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (evento 57, PROC2);  está(ão) representado(os) por CARLOS BERKENBROCK (evento 47, PROCJUDIC2, p. 08). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de  interesse recursal. Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).   No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto e homologa-se o acordo firmado.  Honorários sucumbenciais conforme acordado (evento 83, PET1). Custas pro rata. Devolva-se à origem para as demais providências cabíveis.  Intimem-se. Baixe-se.  assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993442v4 e do código CRC d3f17185. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:10     0057804-85.2008.8.24.0038 6993442 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas