Órgão julgador: TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DAQUELA CORTE QUE ENSEJA A REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO SOBRE OS TERMOS DA APÓLICE QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. RESOLUÇÃO N. 107/2004 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE PREVÊ SER ESTA A RESPONSÁVEL POR PRESTAR AOS SEGURADOS AS INFORMAÇÕES SOBRE A APÓLICE CONTRATADA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303577-86.2019.8.24.0038, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).
Data do julgamento: 20 de dezembro de 1991
Ementa
RECURSO – Documento:6903894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300368-98.2018.8.24.0053/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300368-98.2018.8.24.0053/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 55, SENT1, origem): M. D. O., devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro contra COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE. O autor alegou que firmou contrato de seguro de vida com o réu e que ficou incapacitado para o trabalho. Aduziu que não recebeu o valor segurado. Em razão disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento do patrimônio protegido, que estimou em R$ 50.000,00. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1.1).
(TJSC; Processo nº 0300368-98.2018.8.24.0053; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DAQUELA CORTE QUE ENSEJA A REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO SOBRE OS TERMOS DA APÓLICE QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. RESOLUÇÃO N. 107/2004 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE PREVÊ SER ESTA A RESPONSÁVEL POR PRESTAR AOS SEGURADOS AS INFORMAÇÕES SOBRE A APÓLICE CONTRATADA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303577-86.2019.8.24.0038, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).; Data do Julgamento: 20 de dezembro de 1991)
Texto completo da decisão
Documento:6903894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300368-98.2018.8.24.0053/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300368-98.2018.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 55, SENT1, origem):
M. D. O., devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro contra COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE.
O autor alegou que firmou contrato de seguro de vida com o réu e que ficou incapacitado para o trabalho. Aduziu que não recebeu o valor segurado. Em razão disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento do patrimônio protegido, que estimou em R$ 50.000,00. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1.1).
A parte ré, em contestação, alegou a inexistência de cobertura no caso concreto. Discorreu acerca do limite da responsabilidade e da exclusão do risco. Requereu a improcedência dos pedidos (evento 11.11).
Houve réplica (evento 16.18).
As preliminares foram afastadas na decisão saneadora (evento 21.19).
Foi determinada a suspensão até o julgamento do processo n. 0300061-52.2015.8.24.0053 (evento 27.24).
Sobreveio sentença de improcedência do processo acima referido.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. D. O. contra COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE e, consequentemente CONDENO a parte ré ao ressarcimento dos danos causados ao autor, com correção monetária pelo IPCA, a contar da última renovação da apólice e juros de mora segundo a variação da taxa legal, a partir da citação, a ser definido em sede de liquidação de sentença;
Assim, diante da sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60% para o autor e 40% para a ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em: a) 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pela ré ao Patrono da autora e; b) 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, considerando os pleitos improcedentes, a ser pago pela parte autora ao patrono da ré, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (evento 62, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) "na qualidade de estipulante, não pode ser responsabilizada pelo pagamento da indenização securitária, eis que em contratos de seguro coletivo, a estipulante atua como mera intermediária entre a seguradora e os segurados, sem que disso decorra qualquer responsabilidade direta pelo adimplemento das obrigações contratuais da seguradora"; (ii) "O próprio Superior , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS TRAZIDOS NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO PROBATÓRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, CAPUT, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE CAPAZ DE ENSEJAR O RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO. APÓLICE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ LABORATIVA POR DOENÇA. FATO QUE DECORRE DO PRÓPRIO CONCEITO ORDINÁRIO DE ACIDENTE. EVENTO SÚBITO NÃO OCORRIDO (RESOLUÇÃO Nº 117/2004 DO CNSP). LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RISCOS. EXEGESE DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES APENAS QUANDO EXISTENTE DÚVIDA ACERCA DO ALCANCE DA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRÉVIA INFORMAÇÃO A RESPEITO DO TEOR RESTRITIVO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE É DE INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE. OBSERVAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR SOB O TEMA 1112. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011123-49.2020.8.24.0038, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL SEM APLICAÇÃO DA REDUÇÃO VARIÁVEL DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADO O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA RECORRIDA. OBSERVÂNCIA DE NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR QUE SE IMPÕE. POSICIONAMENTO CONVERGENTE DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DAQUELA CORTE QUE ENSEJA A REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO SOBRE OS TERMOS DA APÓLICE QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. RESOLUÇÃO N. 107/2004 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE PREVÊ SER ESTA A RESPONSÁVEL POR PRESTAR AOS SEGURADOS AS INFORMAÇÕES SOBRE A APÓLICE CONTRATADA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303577-86.2019.8.24.0038, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).
Forte nos fundamentos postos, rejeita-se a pretensão de imputar à seguradora o dever de informação acerca das cláusulas limitativas do contrato, motivo pelo qual o apelo vai desprovido.
Assim, pelo se tem, cabe ao réu (estipulante) o dever de prestar informações a respeito do teor restritivo das cláusulas contratuais, o que, pelo se tem dos autos não foi feito. Sequer foi juntada a apólice de seguros nos autos.
Observo que o requerido não apresentou nenhuma prova para corroborar suas afirmações, ademais, intimado, requereu o julgamento antecipado da lide.
Do que se nota, portanto, não consta a ciência da parte consumidora quanto às cláusulas que limitam a responsabilidade da seguradora, nem tampouco que tenha sido informada na fase pré-contratual acerca das condições, o que viola a boa-fé objetiva.
Embora seja possível a oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no caso concreto, a ré não se desincumbiu de prová-los documentalmente. Assim, havendo nos autos prova documental suficiente a demonstrar a existência do dano o acolhimento parcial da pretensão inicial é medida de rigor.
Por oportuno, conforme exposto, a apólice de seguros não foi juntada aos autos e não foi realizada perícia, neste processo, para comprovar o grau de invalidez do requerente.
Assim, deve ser condenada a estipulante a reparar o dano causado pela sua má prestação de serviço e pela falha no dever de informação.
Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Magistrado a quo, compreendo que a sentença deve ser reformada.
Em 10/02/2015, o autor M. D. O. ajuizou uma outra ação de cobrança de seguro em face das seguradoras Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S.A. e Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez decorrente de acidente de trabalho (autos n. 0300061-52.2015.8.24.0053).
Naqueles autos, o Juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob os seguintes fundamentos (autos n. 0300061-52.2015.8.24.0053/SC, evento 134, SENT1):
O expert nomeado pelo juízo, após examinar o autor, concluiu pela redução parcial de grau mínimo para atividades de carregamento de peso acima de 20 kg e para atividades de flexo extensão da coluna lombar. Atestou, ainda, que o quadro da parte autora (dor lombar crônica e hérnia de disco lombar L3-L4) pode ter nexo causal com as atividades laborais na indústria frigorífica, diante de "atividades de sobrecarga na coluna lombar nas atividades de esforço e repetição com a coluna lombar".
Conforme se verifica na contestação e nos documentos apresentados pela parte ré, os quais observam o teor da Circular SUSEP n. 029 de 20 de dezembro de 1991, a cobertura para invalidez permanente por acidente (IPA) exige a configuração de um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física.
Ademais, de acordo com a referida norma e condições gerais do seguro, ainda que a doença seja provocada, desencadeada ou agravada, direta ou indiretamente por acidente - ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível (o que não é o caso dos autos) -, não se inclui no conceito de acidente pessoal.
Assim, não se enquadra na cobertura o sinistro causado por doença adquirida pelo segurado, como é o caso da parte autora, e mesmo que decorrente do exercício da profissão. Tais riscos, aliás, são expressamente excluídos da cobertura IPA.
Ainda, é válida a limitação prevista no tocante à invalidez permanente total por doença funcional, de que para fazer jus à indenização o segurado deve apresentar incapacidade total para qualquer atividade, conforme tese firmada pelo Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023).
Diante desse cenário, considerando os motivos que ensejaram a improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra a seguradora nos autos n. 0300061-52.2015.8.24.0053, a pretensão de condenação da estipulante Cooperativa Central Oeste Catarinense na presente demanda — sob o fundamento de que houve falha no dever de informação em relação às cláusulas restritivas do mesmo contrato securitário — também não merece prosperar.
Com efeito, em linha com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.112, a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024).
Considerando que o precedente acima citado bem retrata a responsabilidade da estipulante na hipótese de falha no dever de informação em contratos securitários e seu fundamentação é suficiente para legitimar, in casu, o afastamento da pretensão autoral, adoto o excerto de seu inteiro teor como razão de decidir:
Conforme antecipei, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300368-98.2018.8.24.0053/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300368-98.2018.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada pela parte autora contra a estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, sob alegação de falha no dever de informação acerca das cláusulas restritivas. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recurso de apelação interposto pela ré.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a estipulante pode ser responsabilizada pelo pagamento da indenização securitária; (ii) Avaliar se houve falha no dever de informação por parte da estipulante; e (iii) Examinar se a ausência de informação gera direito à indenização ou à reparação por perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A estipulante não responde, em regra, pelo pagamento da indenização securitária, conforme art. 801, § 1º, do CC e jurisprudência consolidada no Tema 1.112/STJ; (ii) Ainda que se cogite falha no dever de informação, não restou demonstrado o dano ou o nexo causal entre a omissão e a negativa de cobertura, pois o contrato não previa indenização para invalidez parcial por doença funcional; e (iii) A responsabilidade da estipulante é subjetiva e somente se configura quando comprovada a culpa, o dano e o nexo causal, o que não ocorreu nos autos, sendo irrelevante a omissão para o desfecho do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Sem fixação de honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 147, 667 e 801, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º; Resolução CNSP n. 107/2004, art. 3º, III; Resolução CNSP n. 434/2021, arts. 2º e 10, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.112, STJ, REsp 1.825.716-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2020; STJ, REsp n. 1.845.943/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/10/2021; STJ, REsp n. 1.850.961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/8/2021 TJSC, Apelação n. 0300061-52.2015.8.24.0053, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima, Câmara de Direito Civil, D.E. 28/03/2024; TJSC, Apelação n. 0001975-22.2012.8.24.0025, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023; e TJSC, Apelação n. 5020945-88.2021.8.24.0018, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6903895v5 e do código CRC ba0bc4be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:34
0300368-98.2018.8.24.0053 6903895 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0300368-98.2018.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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