Decisão TJSC

Processo: 0300587-69.2016.8.24.0025

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7033574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300587-69.2016.8.24.0025/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO O Município de Gaspar ajuizou "Ação de Nunciação de Obra com Pedido Demolitório" em face de M. W. D. C. e M. L. D. C., alegando, em síntese, que em 30.10.2015, a fiscalização municipal lavrou o Auto de Embargo n. 048-B/2015, diante da constatação de que os demandados, sem a devida licença ou alvará, realizaram edificação em madeira. Sustentou que, em nova vistoria realizada em 26.01.2016, verificou-se não apenas o descumprimento do embargo, mas também a construção de um muro ao redor da edificação, evidenciando o prosseguimento irregular da obra. Aduziu que, nos termos do Código de Obras do Município de Gaspar (Lei Municipal n. 1.155/1988), qualquer construção, reforma ou ampliação depende de prévia aprovação de projeto ...

(TJSC; Processo nº 0300587-69.2016.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7033574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300587-69.2016.8.24.0025/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO O Município de Gaspar ajuizou "Ação de Nunciação de Obra com Pedido Demolitório" em face de M. W. D. C. e M. L. D. C., alegando, em síntese, que em 30.10.2015, a fiscalização municipal lavrou o Auto de Embargo n. 048-B/2015, diante da constatação de que os demandados, sem a devida licença ou alvará, realizaram edificação em madeira. Sustentou que, em nova vistoria realizada em 26.01.2016, verificou-se não apenas o descumprimento do embargo, mas também a construção de um muro ao redor da edificação, evidenciando o prosseguimento irregular da obra. Aduziu que, nos termos do Código de Obras do Município de Gaspar (Lei Municipal n. 1.155/1988), qualquer construção, reforma ou ampliação depende de prévia aprovação de projeto e licença municipal, sob pena de aplicação das sanções previstas, entre elas a demolição (art. 47 da referida norma). Requereu, liminarmente, o embargo imediato da obra e, caso já concluída, a proibição de sua ocupação ou ampliação, pleiteando, ao final, o reconhecimento da irregularidade definitiva da construção e a determinação de sua demolição. Juntou documentos (evento 1, PET1, EP1G). A providência liminar foi indeferida, sob o fundamento de que a obra já se encontrava em fase de conclusão (evento 4, DEC4, EP1G). Citados, os Réus apresentaram Contestação intempestiva (evento 13, PET12, EP1G). Ainda assim, houve réplica (evento 18, PET32, EP1G). Foi designada audiência conciliatória (evento 22, DESP33, EP1G). Na solenidade, a conciliação restou exitosa, determinando-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, período no qual os Réus se comprometeram a "entrar em contato com os demais moradores da rua a fim de buscar soluções junto com o Município de Gaspar para regularização da via pública" (evento 30, TERMOAUD42, EP1G). Os Réus informaram que o Município promoveu a regularização da via pública onde se situa o imóvel objeto da demanda, reconhecendo-a formalmente como rua pública (evento 40, PET1, EP1G). Em resposta, o Ente Municipal solicitou a apresentação do respectivo alvará de habite-se (evento 44, PET1, EP1G). Posteriormente, intimados a comprovar a regularização da edificação (evento 58, DESPADEC1, EP1G), os Réus alegaram que o Município indeferiu o pedido de expedição do alvará, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido como fração ideal de um terreno maior, pertencente a diversos herdeiros, que realizaram partilha de fato, e que a ausência de interesse de parte deles em promover a regularização dominial inviabilizou o prosseguimento do processo administrativo (evento 62, PET1, EP1G). Sobreveio sentença, nos seguintes termos (evento 68, SENT1, EP1G):  "[...] Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para, em consequência, determinar que a parte ré promova a demolição, no prazo de 60 dias, da obra objeto desta demanda e tudo mais que houver ali sido construído sem a devida autorização dos órgãos municipais, sob pena de estar autorizado o acionante a fazê-lo às suas expensas, cobrando o valor respectivo nestes mesmos autos, mediante apresentação de planilha de custos do setor competente. A parte ré deverá remover, também, o entulho gerado, destinando-o a aterro licenciado. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (art. 85, § 2º, I a IV, do CPC), observando-se que figura como beneficiária da Justiça Gratuita que ora defiro. [...]". Irresignados, os Réus interpuseram Apelação (evento 76, APELAÇÃO1, EP1G). Em suas razões, sustentam que adquiriram o lote situado na Rua Alfredo Michel, onde edificaram, com recursos próprios, uma residência de madeira pré-moldada, destinada à moradia da família, construída de boa-fé e sem qualquer intuito de descumprir a legislação urbanística. Alegam que, após a regularização da via pública pelo Município, buscaram a aprovação do projeto e a expedição do alvará de habite-se, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de pendência dominial, uma vez que o terreno ainda se encontra em fração ideal não individualizada entre os herdeiros do antigo proprietário. Defendem que a ordem de demolição mostra-se desarrazoada e desproporcional, por atingir família de baixa renda e pessoa portadora de Síndrome de Guillain-Barré, enfermidade que exige cuidados contínuos e ambiente residencial estável. Argumentam que o poder de polícia urbanística deve ser exercido com observância aos princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade, não sendo admissível impor medida extrema quando a obra é modesta, segura e suscetível de futura regularização. Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da improcedência do pedido demolitório, permitindo-se a permanência dos Apelantes no imóvel. Subsidiariamente, pleiteiam a suspensão da ordem de demolição até que seja possível a regularização dominial e edilícia, mediante a adoção de plano de regularização assistido pelo Município, em prazos razoáveis, em atenção à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia. Com Contrarrazões (evento 88, CONTRAZ1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Do mérito Trata-se de Apelação interposta por M. L. D. C. e M. W. D. C. em face da sentença que, nos autos da "Ação de Nunciação de Obra com Pedido Demolitório" n. 0300587-69.2016.8.24.0025, contra si movida pelo Município de Gaspar, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a demolição do imóvel objeto da lide ante o reconhecimento de sua irregularidade. Em suas razões, sustentam, em síntese, que a medida imposta revela-se desarrazoada e desproporcional, destacando a boa-fé dos Apelantes/Réus tanto na aquisição do imóvel quanto nas tentativas de regularização da edificação. Asseveram tratar-se de pessoas simples e de baixa instrução, que buscaram agir conforme as exigências legais, tendo o processo de regularização sido obstado exclusivamente por pendência dominial, já que o terreno permanece em fração ideal não individualizada entre os herdeiros do antigo proprietário, circunstância alheia à vontade dos Recorrentes. A insurgência, adianta-se, comporta parcial acolhimento. O conjunto processual evidencia que o embargo da obra foi determinado em razão da construção de edificação em madeira sem a devida licença ou alvará municipal. Conforme consignado no parecer do Ministério Público (evento 29, PET40, EP1G), à época dos fatos, o Município encontrava-se impedido de autorizar novas edificações em determinadas vias irregulares, em virtude da Ação Civil Pública n. 0001697-50.2014.8.24.0025, que obstava a concessão de licenças em áreas não formalmente regularizadas — situação em que se incluía a rua onde está localizado o imóvel objeto da presente demanda. Superado o referido óbice e regularizada a via pública, os Apelantes/Réus diligenciaram junto à municipalidade para promover a regularização da construção já existente, apresentando documentação técnica e requerendo a expedição do alvará de habite-se. Contudo, o pedido foi novamente indeferido, sob o argumento de que o terreno permanece registrado em condomínio pro indiviso, composto por diversas frações ideais pertencentes a diferentes herdeiros, exigindo-se, como condição prévia, a estremação ou individualização da matrícula (evento 62, OUT2, EP1G). Posteriormente, com o requerimento de prosseguimento da ação realizado pelo Município (evento 65, PET1), o feito foi sentenciado procedente, determinando-se a demolição da edificação. Pois bem. Extrai-se da Lei Municipal n. 1.155/1988: "Art. 25 - Para obtenção do Alvará de Licença, o interessado apresentará à Prefeitura, se não o houver feito, com o pedido de aprovação do projeto, os seguintes documentos: I - requerimento; II - projeto de arquitetura aprovado; III - título ou declaração de propriedade. [...] § 5º Será aceito título de propriedade dividida por fração ideal de área, desde que: I - na apresentação da planta de situação e localização seja apresentada a posição da fração ideal e sua área quadrada na matrícula, com reconhecimento e autorização dos demais proprietários e ou herdeiros confrontantes à fração ideal; II - a fração ideal de área tenha frente para via pública oficial. [...]" Da leitura do dispositivo legal, evidencia que, para a obtenção do alvará de licença de construção, não se exige a plena individualização da matrícula do imóvel, admitindo-se expressamente a apresentação de título de propriedade por fração ideal, desde que haja autorização dos demais coproprietários e frente para via pública oficial. Assim, considerando que os Apelantes/Réus possuem título de fração ideal (evento 13, INF21, EP1G) e que a via onde se situa o imóvel foi reconhecida como pública, não se identifica impedimento jurídico absoluto à regularização da edificação, diferentemente do que sustentou o Município. Nesse sentido, colho precedente desta Corte que analisou caso originado no Município em questão, que demandou a análise de seu Código de Obras: MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ATO VINCULADO. REQUISITOS LEGAIS APARENTEMENTE PREENCHIDOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE (DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO) QUE NÃO INFIRMA A PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO.   "1.'Não se pode buscar através de um dado ato a proteção de bem jurídico cuja satisfação deveria ser, em face da lei, obtida por outro tipo ou categoria de ato. Ou seja: cada ato tem a finalidade em vista da qual a lei o concebeu. Por isso, por via dele só se pode buscar a finalidade que lhe é correspondente, segundo o modelo legal' (Celso Antônio Bandeira de Mello). 2. 'Não havendo óbice legal à construção do empreendimento, mostra-se arbitrário e ilegal o ato de negativa da administração municipal fundada na ausência de comprovação da propriedade de parcela do imóvel' (RNMS n. 2010.086791-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 31.5.2011). 3. O contribuinte do IPTU 'é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título' (art. 34 CTN)" (AI n. 2011.061380-1, de Navegantes, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 12.07.012). (Remessa Necessária Cível n. 0004761-05.2013.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 21.03.2019) (g.n.). Desse modo, a recusa do Município em processar o pedido de regularização exclusivamente com base na inexistência de matrícula individualizada não se sustenta, especialmente quando o interessado é possuidor direto e detém título de fração ideal devidamente comprovado, devendo a administração municipal examinar os demais requisitos técnicos e urbanísticos. Em tal contexto, impõe-se destacar que a medida de demolição constitui providência de caráter excepcional, devendo ser aplicada com prudência e proporcionalidade, notadamente em situações como a presente, que envolve família de baixa renda e reduzida instrução formal, que edificou a residência e vem envidando esforços para sua regularização. O exercício do poder de polícia urbanística não pode descurar da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, princípios que orientam a atuação administrativa e judicial na implementação da política urbana. Ainda que configurada a infração administrativa pela execução da obra sem prévia licença, deve-se privilegiar a possibilidade de regularização posterior, evitando-se solução desarrazoada e socialmente gravosa. A medida mais equilibrada, portanto, é assegurar aos Apelantes/Réus a oportunidade de apresentar, em prazo certo, processo administrativo completo de regularização da edificação, acompanhado dos projetos e laudos técnicos pertinentes, a fim de que o Município avalie a viabilidade da adequação da obra aos parâmetros legais, sem considerar, como obstáculo intransponível, a existência de frações ideais. Apenas na hipótese de inércia dos Apelantes/Réus ou de impossibilidade técnica de regularização, por motivos distintos da situação dominial, é que se justificará, como última ratio, a demolição da edificação, medida extrema que deve ser reservada a casos de efetiva impossibilidade de convalidação jurídica e urbanística da obra. Por tais razões, o pedido principal recursal não comporta acolhimento, pois restou devidamente comprovada a infração administrativa decorrente da construção de edificação sem a prévia licença municipal, em afronta à legislação local. A condição de hipossuficiência econômica dos Apelantes/Réus, embora desperte compreensão quanto à sua situação pessoal, não os exime do cumprimento da lei, conforme dispõe o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” Entretanto, quanto ao pleito subsidiário, este merece acolhida, porquanto a justificativa utilizada pela municipalidade para sustentar a demolição da obra — consistente na ausência de matrícula individualizada ou estremação do terreno — contraria o próprio texto da Lei Municipal n. 1.155/1988, que admite expressamente a apresentação de título de propriedade por fração ideal como documento hábil à regularização, desde que atendidos os demais requisitos técnicos e urbanísticos. Destarte, a sentença deve ser parcialmente reformada para acolher o pedido subsidiário formulado pelos Apelantes/Réus, adotando-se solução equilibrada e socialmente adequada, que concilie o interesse público na observância da legislação urbanística com a proteção do direito fundamental à moradia. Assim, impõe-se: [I] Determinar que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os Apelantes/Réus protocolem, junto ao órgão municipal competente, requerimento administrativo formal e completo de regularização da edificação, instruído com levantamento arquitetônico, projetos complementares (estrutural, elétrico e hidrossanitário, conforme a natureza da obra), Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado e demais documentos exigidos pela legislação municipal. A Municipalidade deverá analisar o pedido de regularização com base em critérios técnicos e urbanísticos objetivos, observando os parâmetros legais vigentes, vedado o indeferimento do pedido com fundamento exclusivo na ausência de matrícula individualizada, desde que o requerente comprove a adequação da edificação às normas aplicáveis; e [II] Consignar que, na hipótese de inércia dos Apelantes/Réus — isto é, caso não apresentem o pedido de regularização no prazo assinalado —, ou em caso de indeferimento definitivo do requerimento administrativo por vícios técnicos ou legais insanáveis (não se confundindo com a mera existência de frações ideais ou pendência registral), ficarão obrigados a promover a demolição integral da obra irregular, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação, sob pena de demolição compulsória pela municipalidade, que poderá reaver os custos da execução junto aos Requeridos. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033574v7 e do código CRC 6a108fb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:46     0300587-69.2016.8.24.0025 7033574 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7033575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300587-69.2016.8.24.0025/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO URBANÍSTICO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SEM LICENÇA OU ALVARÁ MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO DA OBRA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. AFASTAMENTO DA DEMOLIÇÃO FUNDADO NO DIREITO À MORADIA E NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INSUBSISTÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA PELA EXECUÇÃO DE OBRA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI (ART. 3º DA LINDB). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO MUNICIPAL FUNDADO NA AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA OU ESTREMAÇÃO. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE AMPARO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL N. 1.155/1988, QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM BASE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, ADMITINDO-SE A DEMOLIÇÃO APENAS COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, NOS CASOS DE inércia dos requerentes ou IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU LEGAL DE ADEQUAÇÃO. sentença parcialmente reformada. recurso conehcido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033575v4 e do código CRC a4822bd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:46     0300587-69.2016.8.24.0025 7033575 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0300587-69.2016.8.24.0025/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas