Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Julgado em 16.09.2025].
Órgão julgador: Turma. Julgado em 12.05.2025]. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 28.08.2023.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6923374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300666-66.2016.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figuram como apelantes L. B. G. e MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 0300666-66.2016.8.24.0019. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: A parte Autora afirma na petição inicial ter adquirido doença laboral, razão pela qual requer a sua readaptação, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
(TJSC; Processo nº 0300666-66.2016.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Julgado em 16.09.2025].; Órgão julgador: Turma. Julgado em 12.05.2025]. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 28.08.2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6923374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300666-66.2016.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em que figuram como apelantes L. B. G. e MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 0300666-66.2016.8.24.0019.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
A parte Autora afirma na petição inicial ter adquirido doença laboral, razão pela qual requer a sua readaptação, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O Município contestou o feito, rechaçando o direito alegado pela Autora (10.37).
A Requerente apresentou réplica no evento 14.47.
O Ministério Público juntou parecer (18.51).
Intimadas as partes para especificarem provas, a Demandante informou o interesse na produção de prova oral e pericial (23.55). O Município pugnou pela oitiva de testemunhas (24.58).
O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia e posterior realização de audiência de instrução (28.60).
Intimadas, as partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (31.64 e 32.65).
O laudo pericial foi juntado no evento 51.83.
As partes manifestaram-se a respeito (57.89 e 58.92).
O Município apresentou alegações finais reiterativas (86.1), tendo a Demandante ratificado o seu pedido de oitiva de testemunha (88.1).
O termo de audiência foi juntado no evento 99.1, no qual consta ter havido a desistência da oitiva das testemunhas arroladas e sido apresentadas alegações finais remissivas, sendo os autos conclusos para sentença.
Sentença [ev. 105.1]: julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela parte autora "para o fim de determinar que o Réu pague o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como readapte a servidora em funções condizentes com a incapacidade atestada em Juízo".
Razões recursais da autora [ev. 134.1]: requer a parte apelante [a] a majoração da indenização fixada a título de danos morais, com incidência de juros de mora a partir de 23.03.2014 ou, sucessivamente, a partir da data do ajuizamento da ação; [b] a condenação do Município requerido ao pagamento de lucros cessantes, pensão indenizatória mensal vitalícia e danos materiais.
Razões recursais do Município [ev. 112.1]: requer a reforma da sentença a fim de afastar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora ou, subsidiariamente, a minoração da indenização fixada a título de danos morais.
Contrarrazões da autora [ev. 122.1]: postula o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Concórdia.
Contrarrazões do Município [ev. 138.1]: postula o desprovimento do recurso de apelação interposto por L. B. G..
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 9.1]: sem interesse na causa.
É o relatório.
VOTO
L. B. G. e MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC interpuseram recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação condenatória ajuizada pela primeira apelante contra o segundo apelante.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. MÉRITO
2.1. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA
Alega o apelante, em suma, que "em que pese constar no laudo que o exercício de suas funções no Município contribuiu para sua incapacidade, não restou suficientemente demonstrado que houve culpa ou dolo do Município, pois procedeu à readaptação quando solicitado".
Sobre o tema, como dito na origem:
"[n]os termos da jurisprudência do Superior , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27.10.2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA EM FACE DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDENIZAÇÃO POR DESPESAS PASSADAS E FUTURAS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM VIRTUDE DE DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO PELO DESENVOLVIMENTO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS QUE ACOMETERAM A AUTORA. (...) LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO QUE CONFIRMA O DANO SUPORTADO PELA AUTORA. PERÍCIA QUE ATESTA A REDUÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. DOENÇAS QUE SURGIRAM DURANTE O PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTAVA EXERCENDO AS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO DE ATENDENTE DE CRECHE NO MUNICÍPIO DEMANDADO. EXPERT QUE CARACTERIZOU A DOENÇA COMO OCUPACIONAL E ESTABELECEU A RELAÇÃO DE CONCAUSA. ENFERMIDADE ASSOCIADA À PREDISPOSIÇÃO GENÉTICA QUE FOI AGRAVADA POR POSIÇÕES FORÇADAS E REPETITIVAS NO LOCAL DE TRABALHO. CONCAUSA QUE, PORTANTO, NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA E A FUNÇÃO EXERCIDA JUNTO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DEMANDADO (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0007991-24.2012.8.24.0079, de Videira, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21.05.2020).
Portanto, restam configurados o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa, necessários à responsabilização civil, não tendo o Município desincumbido-se do ônus de comprovar a adoção contínua de todas as medidas necessárias à preservação da saúde da Autora.
Vê-se, assim, que diferentemente do que alega o Município recorrente, a culpa e o nexo de causalidade foram bem demonstrados, notadamente diante da notificação enviada pelo sindicato [ev. 1.28], bem como no laudo pericial juntado aos autos que demonstrou a relação de concausalidade entre as doenças contraídas pela autora e as atividades realizadas em sua atividade laboral.
Desse modo, dada a jurisprudência consolidada pelo tema, bem como a concatenação fática exposta na sentença, esta deve ser mantida no ponto.
2.2. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Nesse ponto, ambas as partes impugnaram a sentença. A autora, para pedir a majoração, e o réu, postulando a minoração.
Entendo que não assiste razão a ambos.
A jurisprudência desta Corte consagrou o quantum de R$ 10.000,00 em casos de doenças relacionadas à atividade laboral, caso não tenha ocorrido algo extraordinário.
Cito precedentes:
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MECÂNICO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA CONDENAR MUNICÍPIO A INDENIZAR O AUTOR PELO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 10.000,00. 1) RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO MENSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. 2) RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. APELOS DESPROVIDOS. [TJSC. Apelação Cível n. 0301245-77.2017.8.24.0019. Primeira Câmara de Direito Público. Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Julgado em 16.09.2025].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA. CARGO DE OPERADOR DE MOTO NIVELADORA. DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO QUE AS DOENÇAS DEGENERATIVAS QUE ACOMETEM O AUTOR FORAM AGRAVADAS PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. CONCAUSA QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR EXERCIDO. CULPA DO MUNICÍPIO RÉU CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DO EMPREGO DE MEDIDAS PREVENTIVAS, CAPAZES DE REDUZIR OS EFEITOS PREJUDICIAIS DOS ESFORÇOS EXIGIDOS PELA ATIVIDADE. ÔNUS QUE COMPETIA AO ENTE PÚBLICO. PENSIONAMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO MAGISTRADO POR EQUIDADE. ARBITRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. [TJSC. Apelação Cível n. 0301912-17.2016.8.24.0078. Segunda Câmara de Direito Público. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Julgado em 27.02.2024].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE XAXIM. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. APONTADA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. CULPA DA MUNICIPALIDADE. OMISSÃO. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 2004, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. RETIRADA E LOCOMOÇÃO DE PACIENTE DA AMBULÂNCIA PARA O INTERIOR DA UNIDADE DE SAÚDE. MACA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO COM RODAS. SERVIDORAS QUE PRECISAM SUSTENTAR O PESO INTEGRAL DO PACIENTE DURANTE O TRAJETO. DANO FÍSICO OCASIONADO POR TRAUMA POR ESFORÇO FÍSICO, COM O DIAGNÓSTICO DE DESLOCAMENTO DE VÉRTEBRA. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE AS LESÕES SÃO DECORRENTES DO ACIDENTE LABORAL. CONCLUSÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. NÃO FORNECIMENTO E/OU FORNECIMENTO PARCIAL DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. APETRECHO (MACA) INAPROPRIADO PARA EFETUAR O DESLOCAMENTO DE PACIENTES ENTRE A AMBULÂNCIA E O LOCAL DO ATENDIMENTO, OBRIGANDO AS SERVIDORAS A SUSTENTAR, INTEIRAMENTE, O PESO DO PACIENTE DURANTE A LOCOMOÇÃO. PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA. DEVER DO PODER PÚBLICO AGIR NO INTUITO DE EVITAR E/OU PREVENIR TAIS SITUAÇÕES, FORNECENDO O MATERIAL E O AMBIENTE NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE SEUS SERVIDORES DE FORMA SAUDÁVEL E SEGURA. OMISSÃO MUNICIPAL. CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO NO IMPORTE EQUIVALENTE A 400 (QUATROCENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. MONTANTE EXORBITANTE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS HOSPITALARES PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS PELA APELANTE. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. EVENTUAIS TRATAMENTOS ORIUNDOS DO INCIDENTE ATÉ O FINAL DA SUA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. PEDIDO INDETERMINADO E GENÉRICO. DISPONIBILIDADE DE TRATAMENTO PELO SUS. NÃO ACOLHIMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. AUTORA BENEFICIADA PELO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E POSTERIORMENTE APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR SE HOUVE OU NÃO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC. Apelação Cível n. 0000673-57.2007.8.24.0081. Terceira Câmara de Direito Público. Relator: Des. Sandro José Neis. Julgada em 01º.08.2023].
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO – ACIDENTE DO TRABALHO – SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR – CONCAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEMA 932 DO STF POR ANALOGIA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DIRECIONADO À MODALIDADE SUBJETIVA – INCAPACIDADE PARCIAL, NEXO CAUSAL E CULPA BEM EVIDENCIADOS – DANOS MORAIS MERECIDOS – PENSIONAMENTO INDEVIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O Estado responde objetivamente por danos causados a terceiros. Não é justo, porém, que o próprio servidor, se atingido pela ação ou omissão estatais, tenha menor proteção. Quanto a ele – superada compreensão restritiva eventual – a Administração Pública também indenizará mediante critérios que dispensem avaliação a título subjetivo (culpa ou dolo).
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entende que "excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada" (RE 176.564, rel. Min. Marco Aurélio). Deve-se ter, portanto, que "a responsabilidade do Estado é objetiva nos casos de dano resultante de sua atuação e experimentados pelos seus próprios agentes" (Ag no RE 435.444-MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso).
Reforço do entendimento a partir do Tema 932, que remete ao risco da atividade como fator para o direito à indenização do trabalhador, independente de dolo ou culpa do empregador. Pensamento vinculado à área celetista, mas que converge axiologicamente com a situação do servidor público.
2. Forte entendimento na jurisprudência local, porém, vê no caso a responsabilidade subjetiva – o que no caso concreto é indiferente
O laudo não derrogou a possibilidade de contribuição do trabalho para o mal ortopédico, tendo o perito destacado que eventual retorno ao labor deveria vir acompanhado de restrições, o que reforça significativamente a ocorrência de concausalidade.
A culpa, nesse contexto, é também evidente porque as atividades cotidianamente exercidas (utilização de lousa, correção de exercícios e até carregamento de peso) a expunha naturalmente a riscos. A omissão do Poder Público se caracteriza por não haver prova de que forneceu mecanismos de segurança aos profissionais (tanto mais que estava ciente do quadro diante do afastamento previdenciário da autora durante a contratualidade).
3. Autora que padece fisicamente de mal ortopédico em ombros. Ainda que a perspectiva de cura não esteja inteiramente descartada, o perito destacou que os cuidados no exercício do trabalho devem ser permanentes.
4. São merecidos danos morais (orçados em R$ 10.000,00), embora atenuados devido à demonstração da pequena participação da faina e do acidente no adoecimento da autora.
5. Pensionamento, figura que recupera dano material, pressupõe comprometimento da capacidade de trabalho, de maneira que os ganhos profissionais fiquem impedidos ou diminuídos.
Embora afastada do trabalho, consta que a autora foi exonerada pelo término do contrato de trabalho. Como não se revelou – ao menos neste momento – que a perda de vencimentos tem relação com o quadro de saúde, nem sequer há direito à complementação.
6. Falta de dialeticidade quanto aos danos materiais, pois foram afastados pela sentença sem que o recurso tenha tratado dos correspondentes fundamentos.
7. Recurso conhecido em parte e nessa porção parcialmente provido. [TJSC. Apelação Cível n. 5006752-42.2020.8.24.0038. Quinta Câmara de Direito Público, Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Julgada em 04.02.2025].
Em demanda correlata ajuizada contra o próprio Município de Concórdia, a indenização a título de danos morais foi mantida no mesmo valor fixado na sentença:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSIONAMENTO MENSAL E DANO MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora pública municipal visando à readaptação funcional e à condenação do ente federado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício, em razão de moléstia laboral. Sentença de parcial procedência, com fixação de indenização por dano moral e determinação de readaptação funcional. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) saber se o ente público deve ser responsabilizado civilmente pela doença ocupacional desenvolvida pela servidora;(ii) saber se é cabível a majoração ou a redução do valor fixado a título de indenização por dano moral e a condenação ao pagamento de pensionamento mensal;(iii) saber se é devida a indenização por danos materiais decorrentes de despesas médicas alegadamente suportadas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público, na hipótese de servidor acometido por doença laboral, é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, nexo de causalidade e dano na conduta da Administração Pública. 4. O laudo pericial confirmou a concausalidade entre a função exercida e a moléstia, bem como a ausência de medidas preventivas por parte da Administração, caracterizando-se, aí, conduta omissiva ilícita por negligência. 5. O valor fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00) foi considerado proporcional, razoável e de acordo com a jurisprudência em casos semelhantes, não havendo justificativa para majoração ou redução. 6. Inexistente decréscimo remuneratório pela redução da capacidade laborativa, não há direito a pensionamento vitalício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A indenização por danos materiais foi rejeitada por ausência de comprovação dos gastos alegadamente despendidos e da necessidade de tratamentos futuros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 944, 950; CPC, arts. 85, §11, 373, I, 492.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação n. 0301245-77.2017.8.24.0019, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2025;TJSC, Apelação n. 5046138-90.2021.8.24.0023, Rel. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.07.2025;TJSC, Apelação n. 0304587-70.2015.8.24.0018, Rel. Pedro Manoel Abreu, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2022. [TJSC. Apelação Cível n. 0300772-28.2016.8.24.0019. Quarta Câmara de Direito Público. Relator: Des. André Luiz Dacol. Julgada em 02.10.2025].
Nesta linha, inclusive diante da presença de concausas que levaram ao atual estado de saúde da autora [ev. 51.83], entendo que também neste ponto a sentença deve ser mantida.
2.3. RECURSO DA AUTORA
2.3.1. LUCROS CESSANTES
Restringe-se a parte autora a requerer "condenação do recorrido no pagamento de lucros cessantes à recorrente no valor da remuneração devida nos períodos de afastamento para tratamento da saúde".
Não apresenta, todavia, prova "[d]o que razoavelmente deixou de lucrar", como exige o art. 402 do Código Civil, muito menos o valor do prejuízo.
Quanto à matéria, sabe-se que "[o]s lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos" [STJ. AREsp n. 2.645.618/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 12.05.2025]. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 28.08.2023.
Assim é que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto [CPC, art. 373, I], de modo que não deve ser acolhido o pleito.
2.3.2. PENSIONAMENTO VITALÍCIO
A parte autora requereu, em seu recurso, a fixação de pensionamento vitalício em seu favor. Afirma, neste ponto, que "o pensionamento é devido independentemente do efetivo decréscimo salarial ou até mesmo do desenvolvimento de atividade remunerada pela vítima". Complementa que "o pensionamento possui natureza jurídica indenizatória, enquanto o salário corresponde a verba remuneratória, sendo plenamente possível sua cumulação".
Alega também que, ao se considerar o nível da incapacidade laboral, "o valor da pensão deve corresponder à proporção equitativa da remuneração do servidor como se estivesse na ativa, ou seja, em valor correspondente a 50% dos seus vencimentos, aplicando-se as revisões da categoria respectiva, inclusive".
A questão é regulamentada pelo art. 950 do Código Civil:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Como explicitado no julgado acima referido, "[i]nexistente decréscimo remuneratório pela redução da capacidade laborativa, não há direito a pensionamento vitalício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência".
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS, AO DESMONTAR CONCHA DE RETROSESCAVADEIRA, FOI ATINGIDO UMA PEÇA DELA - NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PERDA TOTAL E IRREVERSÍVEL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO CERTIFICADA POR PERÍCIA MÉDICO-OFTALMOLÓGICA, A QUAL CONCLUIU PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - REJEIÇÃO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MEDIANTE PENSIONAMENTO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE R$ 25.000,00 - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PENSÃO MENSAL - INCABIMENTO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RENDEU ENSEJO AO DECRÉSCIMO DOS VENCIMENTOS - READAPTAÇÃO DO REQUERENTE NOUTRA FUNÇÃO, COM A MANTENÇA DA REMUNERAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA CÂMARA - DANOS MORAIS - PERDA PARCIAL DO SENTIDO QUE RENDEU ENSEJO A GRAVES ABALO PSICOLÓGICO E SOFRIMENTO ESPIRITUAL, MORMENTE POR CERCEAR A CAPACIDADE DO REQUERENTE PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS - MAJORAÇÃO PARA R$ 50.000,00 - PRECEDENTE DO COLEGIADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC. Apelação Cível n. 0003367-77.2008.8.24.0076. Segunda Câmara de Direito Público. Relator: Des. Cid Goulart. Julgada em 21.11.2017].
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE ARREDADA. INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. QUEDA EM PISO MOLHADO DENTRO DE EDUCANDÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESCLARECIMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA EM SI. FRATURA NO PULSO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA (NEGLIGÊNCIA), DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DECISUM PRESERVADO. INSURGÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESE DO RÉU ACOLHIDA. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM, QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INCLUSIVE EM COMPARATIVO A DECISÕES JUDICIAIS, EM SITUAÇÕES SIMILARES. REDUÇÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO DO DECISUM. APELO DA AUTORA. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. IMPERTINÊNCIA. READAPTAÇÃO DA SERVIDORA PARA FUNÇÃO DIVERSA, SEM DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. PENSIONAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reconhecido que o demandante, em razão de estar impossibilitado de exercer a atividade para o qual foi contratado, porquanto acometido de incapacidade definitiva para o exercício dessa função, não ficou impossibilitado para exercer outro trabalho, porque poderá ser readaptado para o exercício de outras atividades leves e, desta forma, não há como reconhecer-lhe o direito à percepção de uma pensão mensal vitalícia a ser paga pela Municipalidade. (Reexame Necessário n. 2013.040529-3, Rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 26.03.2015) APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO PROCURADOR DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. [TJSC. Apelação Cível n. 5013406-45.2020.8.24.0038. Terceira Câmara de Direito Público. Relatora: Des. Bettina Maria Maresch de Moura. Julgada em 25.04.2023].
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (MUNICÍPIO) - SERVIDOR PÚBLICO - ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - LESÕES ORTOPÉDICAS - IDENTIFICADO CARÁTER DEGENERATIVO ASSOCIADO AO HISTÓRICO LABORAL, DESDE O ACIDENTE (QUEDA EM GALERIA SUBTERRÂNEA) - AUTOR QUE RECEBEU SUCESSIVOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - NEXO DE CONCAUSALIDADE CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO OBJETIVA DE INDENIZAR - DANO MORAL E MATERIAL - PENSIONAMENTO INDEVIDO. 1. O servidor público não merece proteção inferior à conferida a terceiro. Seja a vítima de conduta estatal seu funcionário, seja outrem, a Administração responde objetivamente. Entendimento convergente do STF, inclusive podendo ser utilizado por analogia o Tema 932, que remete ao risco da atividade como fator para o direito à indenização do obreiro, independente de dolo ou culpa do empregador. 2. No caso concreto, o trabalhador demonstrou que sofreu acidente do trabalho enquanto efetuava manutenção em uma galeria pluvial. Era ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais (qualificado como insalubre) e do evento - pericialmente se confirmou - eclodiram males de saúde que foram associados à origem degenerativa. Há, então, suficiente comprovação do nexo de concausalidade, pois demanda acidentária apresentou conclusão semelhante, ou seja, que o histórico laboral do autor contribuiu para a consolidação das patologias, tanto que desde o acidente esteve sob a proteção do RGPS. 3. Devidos danos morais em razão do padecimento físico, embora mitigados devido à demonstração de que a faina apenas contribuiu para o adoecimento do autor. 4. Ressarcimento material merecido apenas em relação a medicamento que se supõe utilizado para tratamento médico, ainda que o Município alegue que a medicação servia para outros fins. Cálculo, todavia, que é realizado pela metade, ponderação feita porque o mal de saúde não resultou apenas do trabalho. Faz-se analogia com a compensação de culpas do direito civil. 5. Pensionamento, figura que recupera dano material, pressupõe comprometimento da capacidade de trabalho, de maneira que os ganhos profissionais fiquem impedidos ou diminuídos. Embora não aposentado, constou informação de que o autor hoje atua como jardineiro, devido à readaptação no Município de Xanxerê. Como não se revelou - ao menos neste momento - a perda de vencimentos, nem sequer há direito à complementação. 6. Recurso parcialmente provido. [TJSC. Apelação Cível n. 0007941-58.2013.8.24.0080. Quinta Câmara de Direito Público. Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Julgada em 09.08.2022].
Vale mencionar que, segundo o teor do art. 950 do Código Civil, não há sentido em se determinar o pagamento de pensionamento ao servidor que tenha sido readaptado com a manutenção da remuneração anterior.
Isso porque o dispositivo legal preconiza que se deve pagar "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A lógica, assim, seria o pagamento justamente do montante que se deixou de auferir, em decorrência de o trabalhador não ter mais condições de exercer a atividade remuneratória que exercia. Ou seja, na primeira parte [incapacidade absoluta], remunera-se por meio de pensionamento o montante total que aquele auferia.
Na segunda parte, quanto à eventual "depreciação" que o trabalhador eventualmente sofra, determina-se o pagamento de pensão para que se iguale ao quantum recebido anteriormente ao acidente ou à lesão.
Ao se considerar que no caso concreto foi determinada a readaptação da servidora "em funções condizentes com a incapacidade atestada em Juízo", bem como que essa movimentação não poderá acarretar diminuição de seu vencimento [Lei Complementar Municipal n. 27/1994, art. 31, § 3º], não há sentido lógico-jurídico para se determinar a condenação do Município ao pagamento de pensionamento.
Mesmo porque, em relação aos outros reflexos gerados pelo acidente ou lesão, há amparo legal para o pagamento de indenização por danos morais [como no caso]. Eventual dano material e lucros cessantes também são, em tese, cabíveis [desde que comprovados].
Há, assim, em todos os aspectos, efetiva proteção jurídica ao lesado.
Deste modo, não há sentido em se permitir a cumulação de todas estas espécies de indenizações conjuntamente com o pensionamento em um caso onde não há decréscimo remuneratório e, principalmente, onde a servidora irá [ou iria, caso aposentada] realizar tarefas laborais "compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física" [art. 31, caput, da Lei Complementar Municipal n. 27/1994].
Destaco, por fim, que os precedentes mencionados pela parte autora não tratam de casos em que houve readaptação do servidor postulante, de modo que entendo inaplicáveis ao caso concreto.
A rejeição ao pagamento de pensionamento deve, assim, ser mantida.
2.3.3. DANOS MATERIAIS
Ao fundamentar o pedido de fixação de indenização por danos materiais, a parte autora afirma que "em atenção ao princípio da reparação integral, deve o recorrido ressarcir em todas suas facetas os danos causados, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, o que inclui, por óbvio, valores despendidos no tratamento das sequelas oriundas dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais".
O pedido foi assim formulado na petição inicial [ev. 1.1]:
ANTE O EXPOSTO, requer-se:
[...].
c) com base no art. 949 do CC, pela condenação do réu no pagamento:
c.1) do valor despendido com despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e ambulatoriais, co-participação em plano de saúde, e outras apuráveis decorrentes de tratamento da moléstia ocupacional contraída, a ser liquidado com base nos documentos já existentes nos autos e a aportarem em fase de liquidação de sentença;
c.2) do custeio de tratamentos que se fizerem necessários até o fim da convalescença, se houver, de forma ampla, inclusive as despesas de transportes, a serem executados na medida em que se tornarem exigíveis;
Cita como fundamento o art. 491 do CPC:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Não obstante seja possível a melhor quantificação do dano material em liquidação, exige-se, inclusive em observância ao art. 373, I, do CPC, que haja ao menos início de prova quanto ao referido dano.
No caso concreto, vê-se dos autos que a parte autora não trouxe nem uma nota fiscal sequer [seja de medicamento, tratamentos, atendimentos médicos e afins]. Não há, por exemplo, informações quanto ao pagamento de eventual co-participação do plano de saúde. Não se informa se eventualmente um dos médicos que atendeu a autora teria sido remunerado de forma particular.
Todas essas provas, pontua-se, poderiam ter sido apresentadas logo na petição inicial, inclusive em observância ao dever de boa-fé e cooperação [CPC, art. 6º].
A parte poderia ter requerido, por exemplo, a produção de prova pericial com a finalidade de analisar a relação entre determinado atendimento médico ou outro gasto correlato e as lesões sofridas pela parte autora em decorrência da atividade laboral. Inexistiu, contudo, pleito nesse sentido.
Enfim: nada há nos autos que indique a ocorrência de dano material.
Para se postular a indenização por danos materiais, deve-se demonstrar que esses danos são concretos e não meramente hipotéticos. No caso concreto, não há nem sequer como se saber se efetivamente ocorreu o afirmado dano material.
O próprio art. 509 do CPC, que versa sobre a liquidação de sentença, dispõe que, além da via do arbitramento, a liquidação se dará "pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".
Como dito acima, a parte autora não comprovou nenhum dano material sofrido até o início da ação e também não demonstrou a potencialidade de dano futuro.
Em caso semelhante, apontou-se que "[a] ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução de mérito" [STJ. REsp 1.121.638/SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 21.09.2017].
Também nesse sentido, válido repisar trecho de acórdão anteriormente citado neste voto:
[...] De fato, desponta certo que a parte autora padece de moléstia que o trabalho habitualmente desenvolvido contribuiu como concausa - tanto que lhe foi reconhecido o direito à indenização por dano moral daí decorrente, ligado à conduta desidiosa da Administração Pública.
Mas tal circunstância, por si só, não implica admitir que haja uma espécie de presunção absoluta acerca dos gastos por si alegadamente despendidos para os tratamentos ditos realizados e, notadamente, das despesas que eventualmente arcará: permanece irrefutável que o ônus da prova a respeito do fato constitutivo do direito deduzido na inicial recaia sobre a parte autora (CPC, art. 373, inciso I), a qual única e exclusivamente sofre a consequência da rejeição da pretensão - afinal, se trata de um ônus.
Fato constitutivo do direito é distinto da iliquidez da condenação: isto (quantum debeatur) realmente pode ser remediado na fase liquidatória (CPC, arts. 491, § 1º, 509 e seguintes), mas aquilo (an debeatur) deve ser apurado no bojo da etapa cognitiva do processo, porquanto o mínimo de conhecimento acerca da existência do direito defendido é imprescindível para atribuir-se certeza necessária à prolação de sentença declarativa da procedência, a fim de que, ao menos, seja certo, ainda que eventualmente ilíquido.
Aliás, a pretensão de condenação do ente federado ao pagamento de "tratamentos futuros que se fizerem necessários até o fim da convalescença, se houver, de forma ampla, inclusive as despesas de transportes, exames, consultas, procedimentos cirúrgicos, medicamentos" (evento 1, PET1, p. 21), ressoa anda mais inviável.
Isso porque, igualmente não corroborada pelo contexto probatório, cujo ônus, reitero, pertencia à autora, a pretensão, acaso acolhida, ensejaria sentença por si só incerta, o que é vedado pelo Código de Processo Civil [...]. [TJSC. Apelação Cível n. 0300772-28.2016.8.24.0019. Quarta Câmara de Direito Público. Relator: Des. André Luiz Dacol. Julgada em 02.10.2025].
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida também neste tópico.
2.3.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS
Em relação aos juros de mora, verifica-se que a parte autora sua incidência "contados a partir de 24/03/2014 ou, sucessivamente, da propositura da demanda".
No caso concreto, vê-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a data inicial da incidência dos juros moratórios, mesmo após oposição de embargos de declaração.
Desse modo, possível sanar a omissão nesta fase processual [CPC, art. 1.013, § 3º, III].
Sobre o tema, em casos de relação contratual - como a existente entre a servidora e o Município na espécie - fixa-se a citação como o termo inicial dos juros de mora [CC, art. 405; CPC, art. 240].
Na linha consagrada por esta Corte, em casos de indenização por doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho, "[p]or se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação". [TJSC. Apelação Cível n. 0030151-79.2006.8.24.0038. Primeira Câmara de Direito Público. Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Julgada em 05.06.2018]. Também: [TJSC. Apelação Cível n. 0007476-35.2011.8.24.0075. Terceira Câmara de Direito Público. Relator: Des. Jaime Ramos. Julgada em 28.07.2020].
Em suma, não é caso de fixação da data inicial dos juros de mora a partir da data de 23.03.2014, como pedido pela autora, bem como é incabível a fixação da incidência dos juros a partir da data do ajuizamento da ação, razão pela qual fixo, de ofício [art. 491 do CPC], a data da citação como marco inicial para incidência dos juros de mora.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovidos os recursos, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11] em relação a ambas as partes.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento e, de ofício, fixar a data da citação como marco inicial para incidência dos juros de mora.
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Documento:6923375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300666-66.2016.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO CONDENATÓRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. DOENÇA OCUPACIONAL [TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR E DEDO EM GATILHO]. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À READAPTAÇÃO DA AUTORA.
RECURSO DO MUNICÍPIO. TESE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO OMISSIVO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. CULPA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA PELA NEGLIGÊNCIA EM NÃO ADOTAR MEDIDAS EFICAZES PARA PRESERVAR A SAÚDE DA SERVIDORA, MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO SINDICAL SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO E MUNICÍPIO QUE BUSCA A MINORAÇÃO. MONTANTE DE R$ 10.000,00 [DEZ MIL REAIS] FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ALINHADO A PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REJEIÇÃO. LUCROS CESSANTES QUE EXIGEM PROVA EFETIVA DO "QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR", CONFORME ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL, ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU [ART. 373, I, DO CPC]. PENSIONAMENTO INDEVIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL E DA DETERMINAÇÃO DE READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL, MEDIDA QUE ASSEGURA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS E PASSADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS GASTOS EFETIVAMENTE DESPENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO QUE NÃO PODE PROSPERAR SEM LASTRO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDICIONAL OU DE REMESSA DA APURAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANO À FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NO PONTO, PARA SANAR OMISSÃO [CPC, ART. 1.013, § 3º, III].
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento e, de ofício, fixar a data da citação como marco inicial para incidência dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923375v10 e do código CRC 74812257.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0300666-66.2016.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 217 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, FIXAR A DATA DA CITAÇÃO COMO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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