Decisão TJSC

Processo: 0300938-59.2017.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Juiz MARCELO CARLIN

Órgão julgador: Turma, j. 28.11.2017 (Tema 996); TJSC, Apelação n. 5035620-59.2022.8.24.0038, Rel. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2024; TJSC, Apelação n. 0304211-80.2016.8.24.0008, Rel. Denise Volpato, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 08.10.2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300938-59.2017.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelações cíveis interpostas por J. R. e A. G. D. S., bem como por SulBrasil Incoporação Ltda., da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do processo n. 0300938-59.2017.8.24.0008. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação na primeira instância, o relatório da sentença (evento 47):  Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por J. R. e A. G. D. S. em face de SULBRASIL INCORPORACAO LTDA.

(TJSC; Processo nº 0300938-59.2017.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: Turma, j. 28.11.2017 (Tema 996); TJSC, Apelação n. 5035620-59.2022.8.24.0038, Rel. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2024; TJSC, Apelação n. 0304211-80.2016.8.24.0008, Rel. Denise Volpato, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 08.10.2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300938-59.2017.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelações cíveis interpostas por J. R. e A. G. D. S., bem como por SulBrasil Incoporação Ltda., da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do processo n. 0300938-59.2017.8.24.0008. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação na primeira instância, o relatório da sentença (evento 47):  Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por J. R. e A. G. D. S. em face de SULBRASIL INCORPORACAO LTDA. Na petição inicial, em suma, os autores narraram que firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um apartamento com a parte ré. afirmaram que houve atraso nas obras e descumprimento do prazo de entrega do imóvel. Pediram a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Asseveraram ter sofrido danos morais. Alegaram também sofrer danos materiais. A partir disso, requereram: a) A condenação da Ré a pagar a título de alugues/perdas e danos o valor de R$ 9.680,00 (nove mil seiscentos e oitenta reais), correspondentes a 11 meses de atraso na entrega da obra, mais as que se vencerem ao longo da demanda;  b) A condenação da Ré a pagar à Autora o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais; A decisão do evento 4 concedeu o benefício de gratuidade da justiça, declarou invertido o ônus da prova e designou audiência de conciliação. A ré informou estar em recuperação judicial e pediu o cancelamento da audiência (e. 15). A ré contestou no evento 19. Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Arguiu falta de interesse processual. Quanto ao mérito, afirmou que o prazo de 24 meses para entrega do imóvel se iniciava na data da assinatura do contrato com o agente financeiro, o que ocorreu em 30.10.2013, e, nos termos do contrato, poderia ser prorrogado por mais 24 meses, em caso de caso fortuito ou força maior, havendo ainda outro prazo de mais 60 dias para a entrega das chaves. Arguiu a ocorrência de força maior, consistente no não recebimento do pagamento devido à construtora por outra obra. Apontou que houve excesso de chuvas em 2015. Relatou que houve assembleia geral dos adquirentes, que concordou com a prorrogação do prazo para entrega da obra. Aduziu a impossibilidade de indenização por lucros cessantes, pois o imóvel foi adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida e não poderia ser alugado a terceiros. Asseverou a inocorrência de danos morais. A audiência de conciliação restou frustrada pelo não comparecimento da ré (e. 20). Houve réplica (e. 23). Em audiência de conciliação, foi concedida a gratuidade da justiça à parte ré e foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual (e. 31).  Em nova audiência, foi tomado o depoimento pessoal do réu Jonathan e foram ouvidas três testemunhas (e. 39). As partes apresentaram alegações finais nos eventos 41 e 43. Irresignados, os autores interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que o atraso de quase seis anos na entrega do imóvel adquirido para moradia configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo; que a sentença foi equivocada ao afastar a indenização extrapatrimonial, apesar da mora reconhecida; e que o caso concreto revela abalo evidente, a justificar a condenação da incorporadora ao pagamento de compensação moral em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos (evento 47). A parte ré, por sua vez, na apelação, levantou os seguintes pontos de insurgência (evento 60): a) impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes, por se tratar de imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, com recursos do FGTS e finalidade exclusiva de moradia, sendo vedada sua locação; b) ausência de prova de efetivo prejuízo material, uma vez que os autores não demonstraram haver deixado de auferir renda ou suportado despesas em razão do atraso; e c) inexistência de responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do empreendimento, pois teria sido afastada judicialmente da obra, cuja execução passou a ser conduzida pela Caixa Econômica Federal, a quem caberia eventual ônus decorrente da mora. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (eventos 66 e 67). Ascenderam os autos a esta Instância. Redistribuídos, vieram conclusos.  É o relatório. VOTO 1 De início, em relação ao recurso da parte ré, entendo que não pode ser conhecido. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha, de forma clara e específica, os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença merece reforma, impugnando diretamente seus fundamentos (arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC). No caso, a apelação interposta por Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda. não observa tal requisito. O recurso limita-se, em essência, à reprodução literal dos argumentos já apresentados na contestação, sem enfrentar os fundamentos determinantes da sentença. Com efeito, o juízo de origem reconheceu a mora contratual da construtora, afastando as teses de caso fortuito e força maior (crise financeira, operação “Lava Jato”, excesso de chuvas e assembleia de adquirentes), por considerá-las riscos inerentes à atividade empresarial (fortuito interno), que não eximem o fornecedor de responder pelo inadimplemento. Além disso, fixou indenização por danos materiais com base no prejuízo lógico decorrente da privação do uso do imóvel, independentemente de eventual possibilidade de locação, e afastou o pleito de indenização por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual. A apelação, contudo, não demonstra qualquer erro de julgamento ou de valoração da prova. Repete a narrativa de que o imóvel estava vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, de que seria inviável a condenação ao pagamento de “aluguéis”, e de que não houve prejuízo comprovado, sem enfrentar o ponto central da sentença — que reconheceu a indenização com fundamento na necessidade de moradia alternativa e não na possibilidade de locação do bem. Também volta a sustentar genericamente a ocorrência de caso fortuito e força maior, sem apontar elemento fático ou jurídico capaz de infirmar as razões pelas quais o juízo afastou tais excludentes. Em suma, o recurso não apresenta impugnação específica aos fundamentos adotados, restringindo-se a reiterações genéricas da defesa, o que inviabiliza a cognição do mérito recursal. Dessa forma, ausente o indispensável diálogo entre as razões do recurso e a motivação da sentença, não conheço da apelação interposta pela ré Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda., por afronta ao princípio da dialeticidade. 2 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela ré Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores, sob o fundamento de que o mero atraso na entrega do imóvel — embora caracterizado o inadimplemento contratual da ré — não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, tratando-se de aborrecimento decorrente de relação negocial, reparável apenas na esfera patrimonial. A pretensão recursal, todavia, não demonstra qualquer equívoco no raciocínio adotado pelo juízo de origem. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que acarretem efetivo abalo moral, não enseja reparação extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ATRASO NO REPASSE DE VALOR APROXIMADO DE R$ 9.000,00, OBTIDO EM ACORDO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPORTÂNCIA TRANSFERIDA TRÊS MESES APÓS O RECEBIMENTO. DEMORA ATRIBUÍDA À INCONSISTÊNCIA DOS DADOS REPASSADOS INICIALMENTE. MÁ-FÉ OU INTERESSE E APROPRIAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS REFLEXOS NEGATIVOS, APESAR DA INDUVIDOSA PRIVAÇÃO PECUNIÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SIMPLES ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035620-59.2022.8.24.0038, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. REQUERENTE QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ENSEJADORA DE ABALO MORAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÁCULA À IMAGEM E NOME DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. EXEGESE DAS SÚMULAS 227 DO STJ E 29 DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304211-80.2016.8.24.0008, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). No caso concreto, embora incontroverso o atraso na entrega da unidade imobiliária, não restou demonstrado que tal circunstância tenha causado violação concreta a direitos da personalidade dos autores, mas apenas dissabores inerentes à mora contratual, já compensados pela condenação ao pagamento de indenização de natureza patrimonial. A privação temporária do uso do imóvel adquirido, por si só, não é suficiente para configurar abalo moral, sobretudo quando o ordenamento já assegura a reparação material correspondente, na forma de indenização mensal pelo período de atraso — conforme fixado na sentença e alinhado ao Tema 996 do STJ. Desse modo, inexistindo prova de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade dos adquirentes, mantém-se a sentença que afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3 Diante do não conhecimento do recurso da ré e do desprovimento do apelo dos autores, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando que a verba honorária foi fixada na origem em percentual inferior ao mínimo legal (5%), elevo-a em 10% (dez por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a distribuição proporcional da sucumbência definida na sentença. Mantém-se, quanto às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4 Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação interposta pela parte ré; bem como conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora.  assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060068v12 e do código CRC bf277d6f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:31     0300938-59.2017.8.24.0008 7060068 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7060069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300938-59.2017.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA INCORPORADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido em contrato de compromisso de compra e venda, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença reconheceu a mora da incorporadora, afastou excludentes de responsabilidade e condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes, rejeitando, porém, o pedido de compensação por danos morais. A ré sustentou ausência de responsabilidade, ausência de prejuízo e impossibilidade de locação do imóvel. Os autores pleitearam o reconhecimento de dano moral presumido, majorando também os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso da incorporadora pode ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) saber se o atraso na entrega de imóvel residencial acarreta, por si só, o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da ré não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se à repetição de argumentos da contestação, contrariando o princípio da dialeticidade recursal (CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III). 4. O atraso na entrega do imóvel foi reconhecido como fato incontroverso. A sentença entendeu que o inadimplemento contratual não caracteriza dano moral in re ipsa, por não haver demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem elementos excepcionais, não gera compensação por dano moral. 6. A compensação patrimonial foi assegurada por meio de indenização por lucros cessantes, nos moldes do Tema 996/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré não conhecido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2. O inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstradas circunstâncias excepcionais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11, 98, § 3º e 932, III; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.11.2017 (Tema 996); TJSC, Apelação n. 5035620-59.2022.8.24.0038, Rel. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2024; TJSC, Apelação n. 0304211-80.2016.8.24.0008, Rel. Denise Volpato, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 08.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pela parte ré; bem como conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060069v3 e do código CRC 182eda53. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:31     0300938-59.2017.8.24.0008 7060069 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0300938-59.2017.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ; BEM COMO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas