RECURSO – Documento:6951336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301041-98.2019.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de usucapião ajuizada por D. V. A. e S. T. P., sob o argumento de ser(em) possuidor(es) há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva sem qualquer oposição. (evento 164, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
(TJSC; Processo nº 0301041-98.2019.8.24.0007; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6951336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301041-98.2019.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por D. V. A. e S. T. P., sob o argumento de ser(em) possuidor(es) há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva sem qualquer oposição. (evento 164, SENT1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Por força do princípio da concentração registral – pelo qual todo e qualquer fato que possa repercutir no imóvel deve estar lançado na respectiva matrícula (ou registro, nos imóveis lançados no fólio real antes da Lei n. 6.015/73) –, e a tanto autorizada por interpretação teleológica do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, determino que, de imediato, oficie-se ao Ofício do Registro de Imóveis competente para que registre na matrícula do imóvel a existência desta ação de usucapião e esta sentença que a extinguiu, cabendo ao Registrador comprovar nos autos o cumprimento dessa determinação no prazo de 15 (quinze) dias. (evento 164, SENT1)
Após a sentença, foram juntadas aos autos manifestações da Procuradoria-Geral da União e do Estado de Santa Catarina, informando expressamente a ausência de interesse na causa e requerendo a exclusão do polo passivo e do cadastro processual, para evitar futuras intimações indevidas (evento 178, DOC1 e evento 183, DOC1).
Sobreveio ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, protocolado sob nº 131.180, comunicando a averbação da existência da ação de usucapião e da extinção do processo sem resolução de mérito, conforme lançado na AV.5 da matrícula nº 1.768. O documento confirma o cumprimento da determinação judicial de registro da sentença extintiva, em observância ao princípio da concentração registral (evento 181, DOC1).
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 185, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o feito por ausência de interesse processual, pois a usucapião é a única via possível para a regularização dominial do imóvel, diante da impossibilidade de abertura de inventário ou de desmembramento da área, já que os herdeiros da proprietária registral venderam informalmente partes do terreno, sem matrícula individualizada.
Ademais, argumenta que a aquisição da posse se deu de forma originária, por meio de contrato de compra e venda firmado com um dos herdeiros da proprietária registral, e que os requisitos legais da usucapião ordinária estão plenamente preenchidos, conforme documentos e testemunhos juntados aos autos, sendo inadequado exigir regularidade urbanística ou registral como condição para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
Ante o exposto, invocando os suplementos jurídicos do colendo Tribunal, espera a parte Requerente que se dê provimento ao Recurso, decretando-se a nulidade da Sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo a quo, e que este ordene o prosseguimento do feito nos termos legais.(evento 185, APELAÇÃO1)
Após, os autos ascenderam a este , rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04.11.2021).
Além disso, a pretensão da parte requerente de obter matrícula junto ao Registro de Imóveis deve ser formalizada por meio de desmembramento da área, conforme disposto na Lei n. 6.766/1979 e na legislação municipal pertinente ao parcelamento do solo, sendo inadequado o ajuizamento de ação de usucapião para esse fim.
O que resta, então, é a extinção desta ação de usucapião por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. (evento 164, SENT1)
Neste recurso, os apelantes sustentam a adequação da ação de usucapião para fins de reconhecimento do domínio, especialmente diante da impossibilidade de abertura de inventário ou de desmembramento da área, uma vez que os herdeiros da proprietária registral venderam informalmente partes do terreno, sem matrícula individualizada.
Inicialmente, é importante destacar que, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do firmou tese jurídica a ser observada em processos de usucapião (IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000) no seguinte sentido:
a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários.
b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada.
c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis.
A aplicação da tese não é obrigatória ao caso em tela, uma vez que o colegiado referido modulou os efeitos do julgamento, os quais incidirão de forma vinculante apenas nos processos ajuizados após a respectiva publicação (23/05/2025). De qualquer forma, em atenção ao princípio da colegialidade, referido entendimento será adotado por esta relatora também nos processos em curso.
A tese jurídica firmada no referido IRDR é, portanto, o balizador para a análise do interesse de agir. O precedente confirma que a aquisição derivada, por si só, não obsta a usucapião, exigindo-se, contudo, a demonstração de um "óbice concreto" as vias ordinárias.
Ocorre que a análise desta condição da ação (interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita) deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações deduzidas na petição inicial (Teoria da Asserção).
Neste momento processual, não se exige a comprovação cabal do óbice, mas sim a alegação de uma situação fática que, se provada ao longo da instrução, demonstre a impossibilidade ou a dificuldade excessiva de regularização pelas vias administrativa, ou judicial ordinária. A verificação da veracidade desses óbices é matéria de mérito.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte sobre a aplicação da Teoria da Asserção:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE PROCLAMOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, E INDEFERIU LIMINARMENTE A EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. [...] EXAME DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS QUE, ADEMAIS, DEVE OCORRER À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA OU DESCABIMENTO DO DIREITO VINDICADO QUE, A PARTIR DESTA DIGRESSÃO, DIZ COM O MÉRITO DA CONTENDA. ÉDITO, POR CONSEGUINTE, CASSADO. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028776-25.2024.8.24.0038, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025).
Da leitura da inicial, observa-se que a pretensão de usucapião dos recorrentes foi deduzida a partir da narrativa de que o imóvel urbano, com área de 237,63 m², inserido na matrícula nº 1.768 do Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu/SC (evento 1, INF7), foi adquirido em 2011 por meio de contrato de compra e venda firmado com o herdeiro S. A. M. (evento 1, INF5), em contexto de divisão informal da área remanescente entre os filhos da proprietária registral falecida, Z. P. M. (evento 77, CERTOBT2).
Destaca-se que a parte autora nunca celebrou negócio jurídico com a titular da matrícula (evento 34, OUT2), e a ausência de inventário e de desmembramento formal inviabiliza a regularização dominial por vias ordinárias.
A proprietária registral do imóvel, Z. P. M., faleceu, e a área remanescente da matrícula nº 1.768 foi dividida verbalmente entre os herdeiros, sem formalização por escritura pública ou processo judicial. Parte dos herdeiros vendeu suas frações informalmente, inclusive para os autores da ação, o que tornou inviável a abertura de inventário da totalidade do imóvel, pois já não há domínio pleno sobre a área.
Ademais, o imóvel usucapiendo está inserido em uma área maior, sem matrícula individualizada (evento 20, OUT2). Nesse sentido, a pretensão da parte requerente de obter matrícula junto ao Registro de Imóveis deve ser formalizada por meio de desmembramento da área, conforme disposto na Lei nº 6.766/1979, especialmente nos artigos 2º, 3º e 9º, que exigem aprovação prévia do projeto pela prefeitura municipal e registro no cartório competente.
A ausência de observância dessas normas de parcelamento do solo urbano — isto é, a inexistência de projeto aprovado, matrícula individualizada e registro formal — impede a regularização dominial por vias administrativas, como escritura pública ou adjudicação compulsória.
Dessa forma, embora o imóvel tenha sido adquirido de um herdeiro, não há relação jurídica direta com o titular da matrícula, e o contrato de compra e venda não foi registrado. Isso significa que não há título hábil para adjudicação compulsória, nem possibilidade de escritura pública, pois o vendedor não detinha domínio formal.
Em caso análogo, esta Corte assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VIA INDEQUADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] MÉRITO. AUTORA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL USUCAPIENDO ATRAVÉS DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSEIROS ANTERIORES QUE ADQUIRIRAM O TERRENO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, SEM, TODAVIA, AVERBAR NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. POSSEIROS QUE, POR SUA VEZ, TRANSFEREM OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL À AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE INTENTAR AÇÃO DE USUCAPIÃO. [...] (TJSC, Apelação n. 5002097-21.2023.8.24.0006, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2023).
Portanto, reconheço a adequação da via eleita, o que conduz à cassação da sentença extintiva para determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja ordenado o regular prosseguimento da ação de usucapião, com a instrução probatória necessária e posterior julgamento do mérito.
Sem honorários recursais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, para determinar a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para continuidade do trâmite processual em seus ulteriores termos.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951336v30 e do código CRC c15cf775.
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Documento:6951337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301041-98.2019.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de usucapião ajuizada com o argumento de posse por período suficiente para a prescrição aquisitiva, sem oposição. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na inadequação da via eleita e na falta de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC. Após a sentença, foram apresentadas manifestações de órgãos públicos informando a ausência de interesse na causa e requerendo a exclusão do Estado do polo passivo. O registro da existência da ação e da sentença de extinção foi devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extinguiu a ação de usucapião por ausência de interesse processual deve ser mantida; e (ii) saber se a via da usucapião é adequada para a regularização do domínio do imóvel, considerando a aquisição derivada da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do feito por falta de interesse processual foi indevida, uma vez que a parte autora demonstrou a impossibilidade de regularização por outras vias, como inventário ou desmembramento, em razão da venda informal de frações do imóvel por herdeiros.
4. A ação de usucapião é cabível quando há demonstração de óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e administrativos ordinários, o que se aplica ao caso em questão.
5. A análise da adequação da ação de usucapião deve considerar a narrativa autoral, que indica a aquisição do imóvel por contrato de compra e venda com um dos herdeiros da proprietária registral, o que justifica o prosseguimento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da ação de usucapião por falta de interesse processual é indevida quando demonstrada a impossibilidade de regularização por outras vias. 2. A usucapião é cabível em casos de aquisição derivada, se houver óbice concreto à transmissão da propriedade."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485; Lei n. 6.766/1979, arts. 2º, 3º e 9º. . Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002097-21.2023.8.24.0006, Rel. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, para determinar a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para continuidade do trâmite processual em seus ulteriores termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951337v5 e do código CRC d4cb84b7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0301041-98.2019.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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