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Decisão 0301346-15.2016.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 0301346-15.2016.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6935770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301346-15.2016.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em ação de revisão contratual (autos n. 0301346-15.2016.8.24.0031) e de consignação em pagamento (autos n. 0301102-86.2016.8.24.0031) que, por serem conexas, serão julgadas conjuntamente. Relatório da ação n. 0301346-15.2016.8.24.0031 Na ação de revisão contratual a sentença (evento 46, DOC1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a abusividade do reajuste anual de plano de saúde, de 48% para o período de abril de 2016 a abril de 2017, substituindo-o pela variação do IGPM.

(TJSC; Processo nº 0301346-15.2016.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6935770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301346-15.2016.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em ação de revisão contratual (autos n. 0301346-15.2016.8.24.0031) e de consignação em pagamento (autos n. 0301102-86.2016.8.24.0031) que, por serem conexas, serão julgadas conjuntamente. Relatório da ação n. 0301346-15.2016.8.24.0031 Na ação de revisão contratual a sentença (evento 46, DOC1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a abusividade do reajuste anual de plano de saúde, de 48% para o período de abril de 2016 a abril de 2017, substituindo-o pela variação do IGPM. O magistrado entendeu que, diante da ausência de contestação dentro do prazo legal e dos efeitos da revelia, os fatos narrados na inicial deveriam ser presumidos verdadeiros; que a prova pericial estava preclusa, diante da intempestividade da manifestação da requerida, e declarou a possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, entendeu que, embora a cláusula contratual de reajuste por sinistralidade não seja abusiva por si só, competia à requerida comprovar a legalidade do reajuste de 48%, o que não foi feito, motivo pelo qual declarou sua abusividade e determinou sua substituição pelo IGPM. Alega a apelante/ré, Unimed Blumenau (evento 53, DOC1), em síntese, que houve cerceamento de defesa com o indevido reconhecimento da revelia e a não realização de prova pericial; que apresentou defesa em autos conexos e juntou tempestivamente contestação, que não foi considerada por erro no sistema do ; que o reajuste de 48% encontra respaldo na cláusula contratual e foi justificado pelo aumento da sinistralidade; que a sentença ignorou provas documentais acostadas aos autos no evento 18 e os fundamentos técnicos que justificariam o percentual aplicado; que não se pode presumir a abusividade do reajuste diante da ausência de impugnação específica, especialmente em contrato coletivo empresarial; que é incabível declarar a abusividade de cláusula contratual sem a devida comprovação técnica e sem oportunizar o contraditório. Pediu, nestes termos, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação; subsidiariamente, que os efeitos da revelia sejam afastados, que seja realizada prova pericial ou remetida a análise do percentual à liquidação de sentença; e ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários recursais. Também em síntese, a parte apelada/autora Comercial Dora (evento 58, DOC1) alegou que a revelia foi corretamente reconhecida, pois a contestação nos autos conexos não produz efeitos neste processo; que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o prazo para requerer prova pericial transcorreu sem manifestação válida; que cabia à operadora demonstrar que o reajuste aplicado era justificado tecnicamente, o que não ocorreu; que o reajuste de 48% foi imposto de forma unilateral, sem base técnica comprovada, o que caracteriza abuso, violação da boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual. Relatório da ação 0301102-86.2016.8.24.0031 Na ação de consignação em pagamento, a sentença (evento 190, DOC1) proferida julgou procedentes os pedidos da autora para declarar extinta a obrigação referente às parcelas de plano de saúde depositadas judicialmente no período de abril de 2016 a abril de 2017. O magistrado entendeu que a requerida recusou-se imotivadamente a receber os valores das mensalidades reajustadas pelo IGPM/FGV, índice expressamente previsto no contrato, o que justificaria a consignação com base no art. 335, I, do Código Civil; reconheceu a revelia da ré por ausência de contestação no prazo legal, aplicando o art. 344 do CPC; considerou presumidas como verdadeiras as alegações da autora e, com base no art. 539, §2º do CPC, declarou a quitação das obrigações consignadas, sem incidência de encargos moratórios, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega a apelante/ré (evento 202, DOC1), em síntese, que houve cerceamento de defesa pela decretação da revelia, já que teria apresentado contestação em processo conexo; que o pedido de produção de prova pericial foi indeferido indevidamente, pois tal prova seria essencial para demonstrar a legalidade e necessidade do reajuste aplicado; que o reajuste impugnado foi justificado pelo aumento de sinistralidade e encontra amparo contratual; que apresentou documentação e argumentos sobre o reajuste nos autos conexos, inclusive planilhas demonstrando o desequilíbrio financeiro na operação; que a cláusula contratual que prevê o reajuste com base na sinistralidade é válida. Pediu, nestes termos, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação de consignação proposta pela parte autora, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Também em síntese, a apelada/autora (evento 208, DOC1) sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a revelia da apelante operou-se regularmente diante da ausência de contestação nos autos principais, sendo inaplicáveis os efeitos de eventual defesa apresentada em ações conexas; que a prova pericial não é necessária no rito da consignação, que se fundamenta na recusa imotivada de recebimento dos valores contratualmente estipulados; que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do reajuste por sinistralidade, nem trouxe aos autos elementos técnicos suficientes para tanto; que o próprio STJ firmou entendimento no sentido de que reajustes por sinistralidade exigem comprovação técnica, sob pena de abusividade; que a sentença está correta ao reconhecer como quitadas as obrigações consignadas e ao afastar encargos moratórios. Ambas as decisões foram proferidas pelo culto Juiz de Direito Gustavo Bristot de Mello. Os processos seguiram os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO   Nego provimento aos recursos interpostos em ambas ações. 1. Ação de Revisão Contratual n. 0301346-15.2016.8.24.0031 O recorrente aduz que apresentou contestação em autos conexos - 03022174520168240031 -, e por isso não deveria ter sido declarada sua revelia. Ocorre que na referida ação a pretensão das partes autoras era ver restabelecido o plano de saúde que havia sido cancelado pela ré mesmo após o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Ou seja, buscava-se demonstrar a abusividade do cancelamento, e não rediscutir as cláusulas contratuais. Tanto que na sentença lá prolatada, consta: Neste feito não será analisado qualquer prática comercial abusiva, ou validade da cláusula contratual de reajuste anual por sinistralidade de plano de saúde coletivo empresarial, posto que estes pontos devem ser analisados nos autos de revisão contratual, apenso ao feito. A matéria, destarte, era diversa da discutida nos autos revisionais, não cabendo falar em aproveitamento da contestação, até porque é obrigação da parte manifestar seu inconformismo nos autos próprios. De mais a mais, a defesa lá apresentada restou integralmente rejeitada, pois referido processo foi julgado em favor das partes autoras (evento 18, DOC1), dentre as quais a aqui demandante. Logo, há de ser mantida a decretação da revelia. E também a tese de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. Com efeito, consta na sentença (evento 46, DOC1): Cabia à requerida [...] o ônus de comprovar que o reajuste de 48% não era abusivo, seja pela incidência do CDC no caso em retrato, seja porque era a parte que melhor detinha as condições técnicas para fazê-lo. No entanto, consignou o sentenciante: A requerida foi intimada, em 23/06/2017 para indicar as provas que pretendia produzir (ev. 20). A petição de ev. 26 apenas foi apresentada em 05/10/2017, quando já esgotado o prazo. Não há, por outro lado, qualquer nulidade a ser declarada pois a intimação do ato ordinatório foi direcionada a Milton Luiz Cleve Küster (OAB 17605A/SC) e não para sua OAB do Paraná, tal como alegou no ev. 39. Assim, reconheço a preclusão da prova pericial e mantenho a decisão de ev. 32.  Reconheço que, de fato, há um equívoco no julgado. É que embora a movimentação da juntada da referida petição conste no como sendo 5.10.2017, há informação de que a petição é do dia 29.6.2017, ou seja, dentro do prazo ofertado pelo juízo para especificação das provas a serem produzidas. O desencontro de informações se deu, em verdade, em razão da migração dos autos para o sistema eletrônico. Confira-se: Ainda assim, não obstante a manifestação do réu quanto à produção de prova pericial, não apresentou (até porque revel) qualquer documento ou dado concreto que pudesse ser submetido à perícia, tampouco justificou tecnicamente, com planilhas e números, o percentual de reajuste por ele aplicado. Lembro que os documentos destinados à impugnação dos pedidos formulados na petição inicial devem ser apresentados juntamente com a contestação. Ausente tal documentação nos autos, revela-se inviável a realização da prova pericial pretendida A corroborar a conclusão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE ANUAL. AUMENTO INESPERADO DOS CUSTOS OU SINISTRALIDADE NÃO COMPROVADO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. Conforme jurisprudência do STJ, a regra do art. 373 do CPC impõe que, se os fatos narrados pelo autor, na petição inicial, revelam a existência de indícios de abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, incumbe à parte ré o ônus da prova da legitimidade do índice aplicado, mediante a apresentação do cálculo atuarial que comprova o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano (REsp 2.140.291/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 18.06.2024). 6. No caso dos autos, mesmo deferida a inversão do ônus da prova no despacho inicial, a ré limitou-se a trazer tabelas sobremaneira simplórias, produzidas unilateralmente, não auditáveis e facilmente manipuláveis, que em nada se assemelham com extrato pormenorizado ou estudo atuarial. 7. A perícia judicial é imprestável para a solução da lide, pois produzida a partir dos frágeis elementos apresentados pela ré e de documento excluído dos autos por força de determinação judicial, além de se embasar em dados voláteis e precários, fruto de decisões provisórias proferidas em outras demandas que foram revogadas posteriormente. 8. Ausente prova do aumento da sinistralidade ou dos custos, tem-se que o reajuste acima do índice pactuado (IGPM) é abusivo. [...] (TJSC, ApCiv 5010268-89.2020.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 02/09/2025) No mais, destaco que os documentos constantes no "evento 18" referem-se ao reajuste aplicado em 2017, enquanto nos autos se discute o reajuste promovido em 2016. Por fim, observo que a sentença não declarou a nulidade da cláusula de reajuste que toma por base a sinistralidade, tendo consignado expressamente que "Deixo de reconhecer, porém, a nulidade da cláusula 12.3, devendo eventual abusividade no reajuste das parcelas posteriores serem avaliados no caso concreto".  No ponto, portanto, resta prejudicado o recurso. Em vista disso, mantenho o julgado que declarou a abusividade do reajuste anual de 48% previsto para abril de 2016 a abril de 2017, substituindo-o pela variação do IGPM.  2. Ação de Consignação em Pagamento n. 0301102-86.2016.8.24.0031 Na ação de consignação a recorrente repete a tese anterior, no sentido de que apresentou contestação em autos conexos - 03022174520168240031 -, e por isso não deveria ter sido declarada sua revelia. O desprovimento do recurso, contudo, se dá pelos mesmos fundamentos apontados acima, inclusive no tocante ao suposto cerceamento de defesa. Logo, há de ser mantida a decretação da revelia. E junto a ela, impõe-se acompanhar o juízo de origem que presumiu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ou seja, de que houve abuso no reajuste e recusa injustificada de recebimento das parcelas do plano.  Nego, portanto, provimento ao recurso. 3. Honorários recursais Rejeitados os recursos, condeno o recorrente em honorários recursais, pelo que majoro em 5% o montante arbitrado em cada ação. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301346-15.2016.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL julgada procedente. insurgência da parte ré. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL DE 48% POR SINISTRALIDADE. (1) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM PROCESSO CONEXO COM OBJETO DISTINTO. INAPLICABILIDADE. REVELIA MANTIDA. (2) AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS APTOS A SUBSIDIAR PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA DO REAJUSTE QUE INCUMBE À OPERADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUMENTO DE CUSTOS OU SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL PELO ÍNDICE IGPM. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE MANTIDA QUANTO À POSSIBILIDADE FUTURA, SUJEITA A ANÁLISE CASUÍSTICA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da revelia é legítima quando a parte deixa de apresentar defesa nos autos próprios, uma vez que a contestação apresentada em processo conexo não supre a exigência. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada se a parte não apresentou os documentos necessários para a produção de prova pericial, além de não ter justificado tecnicamente o percentual de reajuste aplicado. 3. Compete à operadora de plano de saúde comprovar a legitimidade do reajuste por sinistralidade mediante documentação técnica idônea, configurando abusividade o reajuste anual quando não demonstrado o aumento efetivo dos custos assistenciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos manejados nos autos n. 0301346-15.2016.8.24.0031 e n. 0301102-86.2016.8.24.0031, condenando a recorrente em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935771v3 e do código CRC 211fd5f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:20:00     0301346-15.2016.8.24.0031 6935771 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0301346-15.2016.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS MANEJADOS NOS AUTOS N. 0301346-15.2016.8.24.0031 E N. 0301102-86.2016.8.24.0031, CONDENANDO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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